Servidor eleito e filiação previdenciária após a Reforma da Previdência
Uma das questões mais polêmicas do regime previdenciário dos servidores públicos sempre residiu na filiação previdenciária deste quando ele é eleito para ocupar um cargo público no parlamento no na chefia do Executivo.
Uma das questões mais polêmicas do regime previdenciário dos servidores públicos sempre residiu na filiação previdenciária deste quando ele é eleito para ocupar um cargo público no parlamento no na chefia do Executivo.
Até o advento da reforma da previdência muitos defendiam a possibilidade de filiação destes ao INSS sob o argumento de que este é o regime previdenciário destinado aos detentores de mandato eletivo, enquanto outros advogavam a tese de existência de um regime híbrido no qual haveria dupla filiação.
De forma que a contribuição previdenciária do servidor seria destinada ao seu regime próprio nos valores que tomassem por base a sua remuneração do cargo efetivo e o restante, caso a remuneração do mandato fosse maior, seria encaminhado ao Regime Geral.
Ambas as interpretações afrontavam diretamente a regra contida na Lei n.º 9.717/98 de que os servidores cedidos a outros Poderes manteriam sua filiação previdenciária, a qual é perfeitamente aplicável aos detentores de mandato eletivo pela similitude entre os institutos da cessão e da licença para exercício de mandato eletivo, nesses casos.
Especificamente quanto à segunda interpretação ainda havia o equívoco de permitir dupla filiação previdenciária pelo exercício de uma única atividade laboral, já que o servidor eleito, em regra, licencia-se para o exercício do mandato.
Como forma de resolver definitivamente a dúvida, a Emenda Constitucional n.º 103/19 inseriu o seguinte dispositivo no artigo 38:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
...
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Com isso, pois se fim à discussão à medida que não resta dúvida quanto à manutenção da filiação do detentor de mandato eletivo junto ao Regime Próprio, devendo-se, ressaltar, contudo que, nos casos de vereadores que exerçam concomitantemente o mandato e o cargo efetivo haverá dupla filiação.
No INSS pelo exercício do mandato e no Regime Próprio pelo cargo efetivo ocupado.