Quando ocorre a aposentadoria diferenciada/especialíssima do professor?
O presente artigo discorre sobre a aposentadoria diferenciada/especialíssima do professor
É isso mesmo que você leu. Aposentadoria Diferenciada/Especialíssima do Professor, pois desde a modificação constitucional ocorrida em 1.981 a inativação do professor não é mais considerada tanto pelo Texto Maior quanto pela legislação como uma aposentadoria especial.
Daí a utilização aqui das expressões “diferenciada” ou “especialíssima” para identificar a aposentadoria do professor.
No Regime Próprio, o artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 5º estabelece que nos casos em que o professor tiver todo o tempo de contribuição em efetivo exercício de magistério a idade e o tempo de contribuição exigidos dele serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
No mesmo sentido é a regra de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03, já para aqueles que desejam a inativação pelo cumprimento dos requisitos contidos no artigo 2º da mesma Emenda, não haverá redução de requisitos e sim um bônus a ser acrescido ao tempo de contribuição em efetivo exercício de magistério cumprido até 16 de Dezembro de 1.998.
Pelas normas constitucionais somente essas hipóteses é que autorizam a aposentadoria diferenciada do Professor, é bem verdade que alguns Tribunais de Justiça do País reconhecem o direito ao privilégio também no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05.
Mas como dito, são decisões judiciais.
Independentemente disso, desde o advento da Constituição Federal, a grande controvérsia acerca do benefício reside no significado da expressão exercício do magistério.
Num primeiro momento o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula 726, afirmou que somente caracterizaria essa situação a atuação no âmbito da sala de aula, ou seja, o exercício da docência.
Em 2.006, a Lei n.º 11.301 estabeleceu que são consideradas como efetivo exercício de magistério tanto a docência, quanto a direção de escola, bem como a coordenação e o assessoramento pedagógico, quando forem desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.
A norma foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que reconheceu sua constitucionalidade, afastando, apenas, a possibilidade de concessão do benefício aos especialistas em educação sob o argumento de que a Constituição limitou-os aos professores, motivo pelo qual não poderia a Lei estender sua aplicação a outros servidores.
Então, tomando por base, a norma e a decisão da Corte Maior, o primeiro pressuposto para o reconhecimento do direito a aposentadoria especialíssima é que o professor esteja desenvolvendo as funções previstas na Lei ou exercendo cargos com essas atribuições.
Não se admitindo a sua concessão a ocupantes de outros cargos, ainda que esses sejam os previstos na Lei, podendo-se citar como exemplo o fato de que alguns Entes Federados optaram por estabelecer em Lei que o cargo de Diretor de Escola é cargo efetivo, ou seja, a pessoa presta concurso para ele.
Nessa situação, não se trata de um professor exercendo a direção mas sim de um servidor que foi investido efetivamente no cargo de Diretor, hipótese em que a regra diferenciada não o alcança.
Além disso, as atividades mencionadas na Lei devem ser desenvolvidas no âmbito da unidade escolar, ou seja, não se pode admitir, em regra, que a docência, a direção escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógicos estejam sendo exercidas em órgão ou entidade diversa da escola.
A expressão “em regra”, aqui utilizada, tem o condão de não restringir já que a amplitude conceitual das expressões coordenação e assessoramento pedagógicos pode, em algum momento, impor que o exercício das atribuições extrapolem os muros da Unidade Escolar.
Frise-se também que as hipóteses elencadas na norma federal reguladora do conceito constitucional, ante ao fato de a Lei n.º 11.301/06 possuir natureza interpretativa, cuja edição funda-se na competência concorrente para legislar sobre previdência, outorgada pela Carta Magna, constituem-se em rol taxativo não se admitindo que lei local as amplie.
Por outro lado, não se pode ignorar a inexistência de dificuldade quanto a conceituação do que venha a ser docência e direção escolar, situação que não se repete quanto às expressões coordenação e assessoramento pedagógicos por serem de difícil compreensão, principalmente para os aplicadores da norma previdenciária.
Longe de querer definir ou mesmo conceituá-las, entendemos possível afirmar que coordenador é o executivo responsável por todos os aspectos pedagógicos da unidade escolar, englobando desde a elaboração da política pedagógica até o acompanhamento e avaliação de sua execução.
Enquanto que o assessor pedagógico deve dar apoio a todas as ações pedagógicas da escola, podendo-se citar como exemplo de atribuições as atividades relacionadas ao controle de frequência dos alunos e a elaboração do curriculum escolar, dentre outras.
O fato é que, tais conceitos se constituem em campo de atuação para a Lei local, objetivando defini-los de forma a permitir a aplicação segura do preceito constitucional e da norma geral.
Pode-se, então, concluir que a concessão de aposentadoria diferenciada para professores somente pode se dar nas hipóteses compreendidas na Lei n.º 11.301/06, quando desempenhadas no âmbito escolar, e, com fundamento nas regras constitucionais que concedem a benesse aos professores.