Professor com dois vínculos e averbação do tempo de contrato

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Recentemente recebemos o seguinte questionamento:


Um professor que foi contratado  pela prefeitura em 1990, em 2003 foi aprovada em concurso da mesma prefeitura de 20 horas e em 2006 foi novamente aprovada numa nova etapa para mais 20 horas. O Calculo do tempo de serviço deve ser feito usando o tempo de 1990 até hoje para as primeiras 20 horas? E a outras 20 horas deve ser calculada a partir de 2006?


Inicialmente é preciso destacar que, no âmbito da Administração Pública, tomando-se por base o conceito de agente público é possível que a pessoa atue tanto como contratado quanto como ocupante do cargo de provimento efetivo.


Isso porque, os contratados são aqueles que mantém vínculo com a Administração Pública em razão de uma necessidade urgente de interesse público e por prazo determinado, conforme autoriza o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.


Sendo que nesse caso a relação jurídica existente entre o Ente Federado e o indivíduo é regida por uma lei que dá os contornos gerais e pelas cláusulas contidas no contrato celebrado.


Já o ocupante de cargo de provimento efetivo é aquele que se submeteu previamente a um concurso público de provas ou de provas e títulos e tem seus direitos, deveres e atribuições definidos em Lei, instrumento regedor dessa relação jurídica.


Vale ressaltar, ainda, que na condição de professor o servidor público pode possuir dois vínculos laborais com o mesmo Ente Federado, daí sua aprovação em dois concursos públicos.


Ora, na condição de professor efetivo, o servidor é filiado ao Regime Próprio, enquanto que o tempo como contratado teve suas contribuições direcionadas ao INSS, conforme impôs a Emenda Constitucional n.º 20/98.


Nessa condição, pode ser objeto de averbação, desde que não seja concomitante, ou seja, não tenha sido prestado no mesmo período em que o servidor contribuiu pelo cargo efetivo em que pretende contá-lo, conforme autoriza o § 9º do artigo 40 da Constituição Federal.


No caso em questão trata-se de tempo anterior ao ingresso em ambos os vínculos efetivos, portanto, não há que se falar em concomitância.


Por outro lado, o questionamento versa no sentido de se saber se o aproveitamento do mesmo só pode se dar no primeiro vínculo, decisão essa que, em razão do anteriormente afirmado integra o domínio decisório do servidor.


Pois a averbação de tempo se constitui em ato que somente pode ser praticado em razão da vontade do servidor que deve apresentar a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição para sua concretização.


E no âmbito dessa discricionariedade, cabe-lhe ainda decidir que a mesma se dará no primeiro ou no segundo vínculo, já que, no caso em questão, não há qualquer impedimento para seu aproveitamento em ambos os vínculos, frise-se mais uma vez.


Não há qualquer imposição legal ou constitucional no sentido de que a averbação de tempo deve ser feita no vínculo imediatamente posterior àquele relacionado ao período que será trago para a aposentadoria.


Então, nessa condição, a averbação pode ser feita em qualquer dos vínculos, devendo o servidor apenas atentar-se as benesses de se utilizar o mesmo em um ou em outro vínculo, de forma a promover com isso seu planejamento previdenciário.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Professor Vínculos Empregatícios Averbação Tempo de Contrato

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