Posso ser contratado pelo município depois de aposentado?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Nos últimos dias recebemos o seguinte questionamento:


Eu era professor contratado no Município, recentemente me aposentei pelo INSS e, em razão disso, meu contrato foi encerrado, agora querem me contratar de novo, é possível?


A Emenda Constitucional n.º 103/19, ao promover alterações no artigo 37 da Constituição Federal inseriu o seguinte dispositivo:


§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.


Por essa regra todo agente público, dentre os quais se encontram os contratados, cuja aposentadoria conte com tempo do Regime Geral tem seu vínculo encerrado, já que no serviço público, a inativação, pela nova rega constitucional, passou a se constituir em causa de término do vínculo laboral.


Previsão essa que se constitui em norma de eficácia plena e alcança a todos os Entes Federados indistintamente desde a publicação da reforma previdenciária, ou seja, desde de 13 de Novembro de 2.019.


E na situação do questionamento, por se tratar de agente público contratado o que só é possível por prazo determinado, a filiação previdenciária se dá junto ao INSS, conforme impõe o § 13 do artigo 40 da Carta Magna e como tal a aposentadoria conta com a utilização de tempo junto ao Regime Geral para a sua concessão.


Razão pela qual se aplica a nova regra do artigo 37, até porque, como consta do questionamento a aposentadoria foi recente e não se tem notícia de existência de direito adquirido a ela antes da reforma, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º da Emenda Constitucional n.º 103/19 que impede a aplicação da nova regra àqueles cuja inativação se deu antes da dita Emenda.


Ocorre que, a previsão constitucional no sentido de que há extinção do vínculo pela aposentadoria, não traz qualquer vedação para a celebração de nova relação jurídica, limitando-se apenas e tão somente àquela vigente no momento da concretização da inativação.


E nem poderia ser diferente, já que o livre exercício do trabalho por parte do cidadão brasileiro é um direito fundamental outorgado pela própria Carta Magna, razão pela qual somente poderá haver limitação a ele se está estiver imposta desde a redação original do Texto Maior.


O que não é o caso.


Dessa forma, a melhor interpretação para o regramento contido no § 14 do artigo 37 da Constituição Federal é a de que a extinção do vínculo alcança aquele que estiver vigente no momento da aposentadoria, mas não impede a celebração de nova relação jurídica, quando observadas as exigências constitucionais e legais para sua ocorrência.


Assim, é perfeitamente possível a celebração de novo contrato com a Administração Pública do aposentado que teve o vínculo anterior extinto.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Emenda Constitucional n.º 103/19 INSS Aposentadoria Regime Geral Previdência Social

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