Posso desistir da minha aposentadoria?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19 as regras de aposentadoria e sua metodologia de cálculo foram alteradas para os servidores federais e em âmbito estadual e municipal caberá a cada Ente Federado definir como será feita sua reforma local, podendo-se estabelecer requisitos e metodologia de cálculo dos proventos diferentes dos que existem e também daqueles que foram implementados em âmbito federal.
Muito se falou que as novas regras de cálculo estabelecidas para os servidores federais são prejudiciais e reduzem significativamente os valores dos proventos a serem recebidos após a aposentadoria.
Situação que enseja o questionamento acima, acerca da possibilidade ou não se desistir da inativação, após a sua concessão com o conseqüente retorno ao serviço ativo.
No âmbito federal esse questionamento não encontra maiores dúvidas já que a Lei n.º 8.112/90 traz, em seu artigo 25, regras para que o servidor possa reverter ao serviço ativo quando sua aposentadoria tenha sido voluntária.
Dentre os diversos requisitos elencados no dito artigo merecem destaque dois, consistentes na necessidade de haver interesse da administração pública no retorno, ou seja, a reversão só pode acontecer se a União desejar que aquele servidor volte ao serviço ativo e o outro é o de que essa modalidade de reversão só pode ocorrer nas aposentadorias voluntárias, o que até certo ponto é óbvio já que tanto a aposentadoria por incapacidade permanente quanto a compulsória não estão no campo da vontade do servidor.
Isso porque, uma vez constatada a presença dos requisitos para a sua ocorrência não há discricionariedade do Ente ou do servidor para sua concessão.
Agora quando se pensa em Estados e Municípios, a coisa muda de figura, pois existem duas hipóteses.
A primeira a daqueles Entes onde há previsão legal no sentido de autorizar o retorno do servidor aposentado ao serviço ativo, mediante a desistência da aposentadoria, onde não haverá maiores discussões sendo necessário apenas e tão somente o cumprimento das exigências da legislação local para tanto.
Já a segunda reside naquela situação onde não há qualquer previsão legal acerca da possibilidade de desistência da inativação, fazendo surgir duas outras perspectivas.
Uma relacionada à aplicação por analogia das regras contidas na Lei n.º 8.112/90, o que, segundo posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível, permitindo-se, com isso, a invocação das regras federais nos Estados e Municípios.
E a outra, na invocação do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, com o objetivo de se aplicar as regras do INSS que tratam da desistência da aposentadoria, hipótese que merece ressalvadas, pois estas encontram-se previstas no Decreto n.º 3.048/99 esbarrando, portanto, no princípio da legalidade, à medida que se caracterizam como constitutivas de direito, ou seja, normas materiais e como tal estão adstritas ao princípio em questão, conforme, inclusive já tivemos oportunidade de nos manifestar em nossas obras.
Portanto, a desistência da aposentadoria tem como primeiro pressuposto a existência de lei autorizando sua ocorrência e nos casos de omissão, a aplicação de normas federais pode se dar com base em entendimento do STJ acerca da analogia, afastando-se as regras do INSS por estarem contidas em ato administrativo.