Posso desaverbar o tempo que trouxe do INSS?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A averbação se constitui no ato administrativo por intermédio do qual o servidor registra junto ao Regime Próprio onde irá se aposentar, tempos de contribuição que possuí junto a outros regimes previdenciários.


Com a instituição da média contributiva como metodologia de cálculo dos proventos da aposentadoria dos servidores públicos, segundo a qual todas as contribuições vertidas para os Regimes de Previdência após julho de 1.994 são consideradas no cálculo desta, essa dúvida tem sido mais comum.


E perdurou até, 2.019, apenas e tão somente com base em interpretações e também entendimentos de Tribunais. 


Isso porque, a Lei federal n.º 13.849/19 incluiu o inciso VIII no artigo 96 da Lei n.º 8.213/91 estabelecendo que é vedada a desaverbação quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.


Materializando, assim, em Lei o entendimento até então vigente.


E impedindo que ocorra a desaverbação de tempo quando esta produziu efeitos durante o serviço ativo do servidor público, o que é muito comum, à medida que várias leis estaduais e municipais autorizam que tais períodos sejam computados para promoções e progressões na carreira.


Prevendo, também, que esses lapsos temporais serão considerados na aquisição de gratificações e adicionais ou mesmo no aumento destes, como acontece com adicionais por tempo de serviço.


Situações essas que impedem a ocorrência de desaverbação do tempo, por dois fatores.


O primeiro, a vedação constitucional de redução da remuneração bruta dos servidores que, nesses casos, tem a definição de seu valor afetada pelos reflexos decorrentes dessa averbação.


E o segundo, residente no fato de que a remuneração do servidor é a base de sua contribuição previdenciária de forma que se fosse possível sua redução poderia se cogitar da ocorrência de contribuições a maiores, o que seria advindo da vontade do próprio servidor, já que este é quem pediu a desaverbação.


Ensejando a possibilidade de oneração do erário por ato exclusivo do servidor que poderia então contar com o tempo desaverbado, aposentar-se e ainda pedir a restituição das contribuições pagas supostamente a maior.


Daí, para que ocorra a desaverbação, ser necessário que fique evidenciado que esta não proporcionou ao servidor nenhuma vantagem financeira.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Desaverbação Tempo de Contribuição INSS Servidor Público Regimes Previdenciários

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