O Servidor pode contribuir para o INSS?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É cada vez mais comum o servidor público ainda na ativa, atuar também na iniciativa privada seja prestando serviços diretamente a alguém, seja na condição de autônomo, situação que gera dúvida quanto a sua possibilidade de filiação junto ao INSS à medida que irá se aposentar pelo Regime Próprio.


A solução dessa controvérsia, passa obrigatoriamente, pela análise dos tipos de segurados existentes no Regime Geral (INSS) que são divididos em segurado obrigatório e segurado facultativo.


O primeiro consiste naquele que exerce um labor mediante contraprestação pecuniária, sendo tal categoria integrada pelos empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos e segurados especiais.


Enquanto que os facultativos são aqueles que não se enquadrando em nenhuma das categorias mencionadas acima manifesta, perante o órgão previdenciário federal, seu intento em contribuir para o sistema.


Partindo de tais conceitos, é possível afirmar que, no caso de servidor que exerça atividade laboral junto à iniciativa privada que lhe proporcione um retorno pecuniário, haverá seu enquadramento em uma das categorias de segurado obrigatório e como tal deverá contribuir para o Regime Geral.


Entendimento esse confirmado pela interpretação do § 5º do artigo 201 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:


§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.


Ou seja, somente não se admite que o servidor venha a se filiar como segurado facultativo, previsão lógica à medida que este, segundo seu próprio conceito, não pode exercer atividade laboral remunerada, o que fato o servidor exerce só o fazendo junto à Administração Pública.


Esse entendimento é reforçado pela Lei n.º 8.213/90 que estabelece:


Art. 12. O servidor civil ocupante e cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.


§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.


Então, é possível afirmar que o servidor que também atue na iniciativa privada exercendo atividade mediante retribuição pecuniária não tem a faculdade de contribuir para o INSS, mas sim o dever de fazê-lo, à medida que para os segurados obrigatórios não há discricionariedade na filiação.


Obviamente que essa obrigação lhe outorgará o direito de pleitear benefícios junto ao Regime Geral, podendo, dessa forma, usufruir dos mesmos em ambos os Regimes Previdenciários.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF INSS Servidor Público Contribuição Iniciativa Privada Previdência Social

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1 Comentários

Joao Almeida Servidor público do INSS06/02/2018 22:42 Responder

É importantissimo que o segurado da Previdência Social tenha consciência de suas contribuições, principalmente quando deve pagar, qual a alíquota do INSS. Caso contrário periga no final de sua vida, não conseguir se aposentar conforatavelmente, ainda mais em vesperá da reforma previdenciária, que vai trazer tantas dificuldades na hora de concessão do benefício.

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