O servidor aposentado por invalidez pode prestar outro concurso público?

O presente artigo discorre sobre aposentadoria por invalidez e concurso público

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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As questões que envolvem a aposentadoria por invalidez do servidor público sempre se revestem de grande polêmica e, com certeza, uma delas reside na indagação acima.


Esse questionamento decorre do fato de que para que ocorra a aposentadoria por invalidez é necessário que o servidor esteja incapacitado permanentemente para o exercício das atribuições legalmente definidas para o cargo que ocupa.


Ou seja, ele não consegue exercer as atividades de seu cargo público, mas isso não impede que ele tenha capacidade laboral para atuar em outras áreas.


Ocorre que a Constituição Federal elencou, em rol taxativo, as hipóteses em que se permite o acúmulo de cargo e que também são tidas pela norma maior como permissivos de recebimento em conjunto de proventos e remuneração decorrente do serviço ativo.


Portanto, o retorno do servidor público aposentado ou a ocupação de outro cargo por quem esteja na ativa somente pode se dar nas seguintes hipóteses:


Art. 37...


XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:


a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;


...


§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


A primeira possibilidade de cumulação constitucionalmente autorizada, por si só, já se constitui em impedimento para o retorno ao exercício de cargo, já que não há como se admitir que um professor aposentado por invalidez, possua uma incapacidade que lhe permita exercer o mesmo cargo em outra instituição educacional de qualquer nível ou de outro Ente Federado.


Já o segundo caso, constitui-se, possivelmente, no único caso em que, seria, em tese, admissível a possibilidade de retorno.


Isso porque, os cargos cuja cumulação é autorizada (professor e outro técnico científico) podem possuir e, em geral, possuem atribuições totalmente diferenciadas.


Acerca do conceito de cargo técnico e científico é bastante salutar a lição do professor José dos Santos Carvalho Filho in MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 28ª edição, editora Atlas, páginas 691 e 692:


O conceito de cargo técnico ou científico, por falta de precisão, tem provocado algumas dúvidas na Administração. O ideal é que o estatuto fixe o contorno mais exato possível para sua definição, de modo que se possa verificar, com maior facilidade, se é possível, ou não, a acumulação. Cargos técnicos são os que indicam a aquisição de conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício das respectivas funções. Já os cargos científicos dependem de conhecimentos específicos sobre determinado ramo científico. Normalmente, tal gama de conhecimento é obtida em nível superior; essa exigência, porém, nem sempre está presente, sobretudo para os cargos técnicos. Por outro lado, não basta que a denominação do cargo contenha o termo “técnico”: o que importa é que suas funções, por serem específicas, se diferenciem das meramente burocráticas e rotineiras. Seja como for, nem sempre será fácil atribuir tais qualificações de modo exato. As soluções adequadas normalmente são adotadas ao exame da situação concreta.


Portanto, os cargos de professor e técnico ou científico não possuem a mesma natureza e nessa condição daí a diferenciação legal de suas atribuições.


Essa diferença permite que o servidor esteja incapaz para o exercício das atribuições legais de apenas um deles, permitindo que ele atue normalmente no exercício daquelas relacionadas ao outro.


Entretanto se a causa que ensejou a incapacidade também impedir o exercício das atribuições relativas ao outro cargo não é possível que ocorra o ingresso nele, ainda que haja a aprovação em concurso público.


Mas nessa situação, cabe à perícia médica do Ente Federado, promover a análise da compatibilidade entre as causas que ensejaram a incapacidade em um cargo e as atribuições do outro cargo.


Por fim, na terceira hipótese de cumulação de cargos (dois profissionais da área de saúde com profissão regulamentada), em que pese a gama de profissões, nessa área, cuja lei editou regulamentação, dificilmente será possível o retorno por concurso.


Já que existe uma semelhança entre as ações a serem praticadas por esses profissionais no exercício dos cargos, por exemplo, o médico e o dentista, geralmente, permanecem por muito tempo na mesma posição (em pé ou sentado).


Então, seria quase que impossível que a causa da incapacidade não impactasse o exercício do outro cargo, obviamente que somente a perícia médica é quem pode dar o veredicto final.


Assim, a conclusão lógica é a de que é possível o retorno do servidor aposentado por invalidez ao exercício de um cargo efetivo, desde que, a causa de sua incapacidade não impeça o exercício das atribuições do outro cargo e que essas não sejam idênticas ou assemelhadas à do primeiro cargo, como é o caso de cumulação de cargos de professor.


Além da necessidade de que essa possibilidade seja expressamente reconhecida pela perícia médica.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Aposentadoria por Invalidez Concurso Público Capacidade Laboral

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1 Comentários

RONALDO CÉSAR PIOTO funcionário público15/04/2016 1:10 Responder

Muito bom! Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber: um portador de Transtorno Afetivo Bipolar, (TAB), pode se aposentar, Por Invalidez, com 100 %, dos proventos? OU apenas com 48%? Favor me orientar, se possível! abraços Ronaldo

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