O papel do rol de doenças no regime próprio

O presente artigo discorre sobre o papel do rol de doenças no regime próprio.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Todo cidadão que realiza a leitura da Lei que regula a concessão da aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio encontra um dispositivo contendo um rol de doenças.


E a primeira impressão que tem é a de que essas doenças, quando diagnosticadas, constituem-se em fator preponderante e vinculante para a concessão do benefício, ou seja, partem da premissa de que o portador daquela moléstia deve ser aposentado por invalidez.


Entretanto, essa não é a realidade jurídica e muito menos o intento da norma, pois a Constituição Federal ao regular a inativação por invalidez estabelece que:


I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;


O pressuposto para a aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral permanente e não o fato de ser o servidor portador de qualquer doença independentemente de sua gravidade.


Então o benefício pode ser concedido por qualquer causa médica ou acidentária (prevista ou não no rol legal) que enseje a impossibilidade do exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor fez concurso público ou de outro compatível.


Como se depreende do texto Magno, em regra, os proventos decorrentes da inativação nessas hipóteses é proporcional ao tempo de contribuição.


Isso significa que o valor a ser recebido corresponderá ao resultado da divisão do tempo de contribuição que o servidor possui pelo tempo mínimo exigido pela regra geral para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 para a mulher).


Sendo o texto mais claro ainda, ao afirmar que a proporcionalidade dos proventos somente é afastada quando a causa da incapacidade laboral permanente for um acidente do trabalho, uma moléstia profissional ou uma doença grave, contagiosa ou incurável estabelecida na legislação.


O afastamento da proporcionalidade do cálculo dos proventos tem o condão de torná-los integrais, hipótese em que ele poderá corresponder tanto à última remuneração recebida pelo servidor, pelo exercício do cargo efetivo, antes da aposentadoria ou a totalidade do resultado obtido com a aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela Lei n.º 10.887/04 (média contributiva).


Sendo necessário frisar que a aplicação de uma dessas regras não é de livre escolha do servidor, mas sim feita de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 70/12.


Desse modo a finalidade do rol de doenças contido na legislação dos Regimes Próprios é a de afastar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, as quais somente ensejarão a concessão do benefício quando forem causa da incapacidade laboral permanente.


Não sendo demais recordar, por fim, que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o rol de doenças é taxativo, ou seja, não se admite que a proporcionalidade seja afastada por outras doenças que não estejam previstas na Lei, independentemente de sua gravidade.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Aposentadoria por Invalidez Servidor Público Contribuição Previdenciária Rol de Doenças

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