O papel do rol de doenças no regime próprio
O presente artigo discorre sobre o papel do rol de doenças no regime próprio.
Todo cidadão que realiza a leitura da Lei que regula a concessão da aposentadoria por invalidez no âmbito do Regime Próprio encontra um dispositivo contendo um rol de doenças.
E a primeira impressão que tem é a de que essas doenças, quando diagnosticadas, constituem-se em fator preponderante e vinculante para a concessão do benefício, ou seja, partem da premissa de que o portador daquela moléstia deve ser aposentado por invalidez.
Entretanto, essa não é a realidade jurídica e muito menos o intento da norma, pois a Constituição Federal ao regular a inativação por invalidez estabelece que:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
O pressuposto para a aposentadoria por invalidez é a incapacidade laboral permanente e não o fato de ser o servidor portador de qualquer doença independentemente de sua gravidade.
Então o benefício pode ser concedido por qualquer causa médica ou acidentária (prevista ou não no rol legal) que enseje a impossibilidade do exercício das atribuições do cargo para o qual o servidor fez concurso público ou de outro compatível.
Como se depreende do texto Magno, em regra, os proventos decorrentes da inativação nessas hipóteses é proporcional ao tempo de contribuição.
Isso significa que o valor a ser recebido corresponderá ao resultado da divisão do tempo de contribuição que o servidor possui pelo tempo mínimo exigido pela regra geral para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para o homem e 30 para a mulher).
Sendo o texto mais claro ainda, ao afirmar que a proporcionalidade dos proventos somente é afastada quando a causa da incapacidade laboral permanente for um acidente do trabalho, uma moléstia profissional ou uma doença grave, contagiosa ou incurável estabelecida na legislação.
O afastamento da proporcionalidade do cálculo dos proventos tem o condão de torná-los integrais, hipótese em que ele poderá corresponder tanto à última remuneração recebida pelo servidor, pelo exercício do cargo efetivo, antes da aposentadoria ou a totalidade do resultado obtido com a aplicação da metodologia de cálculo estabelecida pela Lei n.º 10.887/04 (média contributiva).
Sendo necessário frisar que a aplicação de uma dessas regras não é de livre escolha do servidor, mas sim feita de acordo com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n.º 70/12.
Desse modo a finalidade do rol de doenças contido na legislação dos Regimes Próprios é a de afastar a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, as quais somente ensejarão a concessão do benefício quando forem causa da incapacidade laboral permanente.
Não sendo demais recordar, por fim, que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o rol de doenças é taxativo, ou seja, não se admite que a proporcionalidade seja afastada por outras doenças que não estejam previstas na Lei, independentemente de sua gravidade.