O limite dos proventos e a remuneração de contribuição são a mesma coisa?

O presente artigo discorre sobre o limite de proventos e a remuneração de contribuição.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Constituição Federal é taxativa ao estabelecer no § 2º de seu artigo 40 que os proventos de aposentadoria e pensão, por ocasião de sua concessão não poderão ser superiores à última remuneração do cargo efetivo.


Por outro lado, as leis dos Entes Federados tem que estabelecer a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária a ser vertida para o Regime Próprio, sendo muito comum que haja confusão entre esses dois institutos.


Ocorre que a Carta Magna delegou à lei a definição da forma de cálculo dos proventos, motivo pelo qual não se pode afirmar categoricamente que os dois conceitos sejam idênticos.


A remuneração é o total remuneratório percebido pelo servidor. É a soma de todas as parcelas que compõem o contracheque do servidor. Podem-se conceber duas espécies de remuneração: a bruta, que é aquela que ainda não sofreu qualquer corte ou tributação, e a líquida, que é havida depois de descontados os débitos legais obrigatórios.[1]


Enquanto que a remuneração de contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que para sua definição legal os Entes Federados tem por costume partir do pressuposto da substitutividade.


Segundo o qual somente deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas remuneratórias que serão transferidas aos proventos de aposentadoria.


Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. LEI 9.783/99. TEMA PACIFICADO.


1. Está pacificado o tema da não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, com base na Lei n. 9.783/99.


2. Precedentes: EREsp 859.691/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23.2.2012; AgRg no AgRg no REsp 962.863/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 5.9.2012; e AgRg no Ag 1.394.751/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.6.2011.


Agravo regimental improvido.


(AgRg no REsp 1366263/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)


Outro requisito para que a verba possa integrar o conceito de remuneração de contribuição reside nos aspectos que envolvem a generalidade e a permanência.


Assim, somente poderão estar compreendidas no conceito de remuneração de contribuição aquelas verbas pagas a todos os servidores indistintamente, ou ao menos, aos integrantes da mesma carreira ou cargo, devendo a mesma se perpetuar no tempo.


É óbvio que, também aí se incluem a retribuição pelo exercício do cargo efetivo, propriamente dita, também chamada vencimento ou vencimento-base e as gratificações e adicionais recebidos em razão de circunstâncias pessoais do servidor.


Dessa forma, fica evidente que o conceito de remuneração de contribuição pode ser restringido pela Lei, afastando-se, com isso, a possibilidade de incidência de contribuição sobre verbas que, mesmo tendo natureza remuneratória, não se revistam das características antes mencionadas.


Contudo, por se constituírem em verbas de natureza remuneratória estarão contidas no conceito de remuneração do cargo efetivo.


Assim, é possível afirmar que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é uma enquanto que o limite dos proventos no momento da concessão do benefício é outro.


Notas


[1] FILHO, Inácio Magalhães. LIÇÕES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO NO SERVIÇO PÚBLICO. 2ª edição, editora Fórum, página 73.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Limite dos Proventos Remuneração Contribuição Previdenciário Aposentadoria

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