O Aposentado por Invalidez deve se submeter a novas perícias?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Uma das maiores dúvidas que existe no âmbito do Regime Próprio reside na existência de obrigatoriedade de o servidor aposentado por invalidez ser obrigado a se submeter a novas perícias que tem por objetivo verificar se as causas da incapacidade ainda estão presentes.


Inicialmente, cumpre esclarecer que a aposentadoria por invalidez é um benefício sob condição, consistente na presença de incapacidade laboral permanente para o exercício das atribuições do cargo no qual se encontrava investido na ativa ou de outro com ele compatível.


E nessa condição sua manutenção no tempo somente se dará se estiver presente a dita incapacidade, sendo que a única forma de aferir sua presença é por intermédio da realização de perícia médica.


Por isso que, em regra, as legislações dos Regimes Próprios trazem em seu texto a obrigatoriedade de o aposentado se submeter a novas perícias.


Além de os Estatutos estabelecerem que a reversão poderá se dar até o completamento da idade prevista para a aposentadoria compulsória.


Tanto que in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, 2ª edição, editora LTr, páginas 42 e 43, obra escrita em parceria com Theodoro Vicente Agostinho, afirmamos que:


Assim, é que se afirma que a aposentadoria por invalidez se constitui em benefício sob condição, ou seja, para que o benefício possa continuar a ser pago faz-se necessário que a pessoa mantenha a sua condição de incapaz para o exercício das atribuições de seu cargo.


A superveniência de cura ou mesmo de melhora na saúde que permita ao servidor o retorno ao trabalho autoriza o cancelamento da aposentadoria e o retorno à ativa do servidor por meio da reversão.


Desde que o servidor ainda não tenha atingido a idade para a aposen¬tadoria compulsória, já que essa se constitui em limite máximo para sua permanência no exercício das atribuições de seu cargo efetivo.


Mesmo que não exista previsão legal nesse sentido, a natureza do benefício de aposentadoria por invalidez autoriza o entendimento de que o aposentado por invalidez deve se submeter a revisões periódicas.


Não havendo, portanto, que se falar em convalidação do benefício de aposentadoria por invalidez pelo decurso de determinado lapso temporal.


Por outro lado, não se pode ignorar que no âmbito do Regime Geral, existe previsão legal que limita as situações em que as reavaliações serão periódicas, tanto que o artigo 101 estabelece que:


Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.


§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades


I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;


II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;


III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.


Regra essa perfeitamente aplicável em sede de Regime Próprio, com fundamento no § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, fazendo com que após completar 60 anos de idade, salvo nas situações previstas no § 2º.


Contudo, vale frisar que se o Regime Próprio possuir norma específica que trate das revisões periódicas e as hipóteses em que ela ocorrerá e, principalmente, não ocorrerá, inadmite-se a aplicação do dispositivo acima transcrito, já que nos termos constitucionais sua aplicação só é cabível quando houver omissão legislativa no Ente Federado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria por Invalidez Regime Próprio Novas perícias Incapacidade CF

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