Não tirei férias em 1996, posso contar elas em dobro agora?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 20/98 introduziu o tempo de contribuição como requisito para a aposentadoria do servidor público, vedando, expressamente, a chamada contagem fictícia de tempo de contribuição.
Essa contagem ficta decorria, até então, do fato de a exigência para a aposentadoria consubstanciar-se no tempo de serviço e em previsões legais que autorizam a contagem em dobro no momento da aposentadoria de férias e licenças-prêmio não tiradas para efeitos de apuração do tempo de serviço exigido.
Ou seja, aquele mês não usufruído de férias era considerado como 2 (dois) meses no momento da aposentadoria.
Quando da reforma de 1998, alguns servidores já contavam com os requisitos para se aposentar, não havendo qualquer dúvida, nesses casos, quanto a possibilidade de contagem em dobro.
Já para os servidores que além de não tendo fruído das férias antes da Emenda Constitucional n.º 20 não possuíam direito adquirido à aposentadoria, restou grande controvérsia acerca da possibilidade de contagem em dobro desse período.
Num primeiro momento, o entendimento foi no sentido de que a contagem em dobro só poderia ocorrer no momento da inativação, assim o não completamento dos requisitos antes da mudança constitucional impedia a contagem em dobro das férias.
Entretanto, não foi esse o predominante, uma vez que se reconheceu a existência do chamado direito acumulado, consistente no fato de que o servidor ao longo de sua vida laboral acumula direitos que passam a integrar seu patrimônio jurídico e nessa condição podem exercidos a qualquer tempo.
Situação que ocorre também com as questões que envolvem o tempo de serviço/contribuição exercido ao longo dos anos e que permitem a aquisição de direitos relacionados ao mesmo, ainda que no momento da inativação não exista mais previsão legal que os autorize.
Nesse sentido:
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. I. - Conversão de licença-prêmio em tempo de serviço: direito adquirido na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos necessários para a conversão. Precedentes do STF. II. - Agravo não provido. (STF. RE 394661 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 20/09/2005, DJ 14-10-2005 PP-00022 EMENT VOL-02209-03 PP-00566)
Assim, todas as férias e licenças-prêmio que não foram usufruídas e que o período aquisitivo tenha sido completado antes do advento da Emenda Constitucional n.º 20/98 podem ser contados em dobro no momento da aposentadoria, ainda que esta venha a ocorrer após a data da publicação da dita Emenda.