Meu tempo no Serviço Público pode ser usado no INSS?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (6)




Alguns servidores públicos, após alguns anos de contribuição para o Regime Próprio do Ente Federado no qual atuam, resolvem deixar a carreira pública e caminhar para a iniciativa privada onde laboram até o momento de sua inativação.


E aí surge a grande dúvida relacionada a possibilidade de se utilizar o tempo de contribuição que aquele ex-servidor possui junto ao Estado ou ao Município para a concessão de sua aposentadoria junto ao INSS.


No INSS a aposentadoria pode se dar por tempo de contribuição ou por idade, sendo que a primeira exige o cumprimento de determinado número de contribuições, enquanto que a segunda impõe que se tenha determinada idade.


Sendo que, em ambas, é necessário ainda que seja cumprido um tempo mínimo de carência consistente no número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício.


Esse tempo mínimo varia e é exigido para a quase totalidade dos benefícios ofertados pelo INSS, independentemente dos requisitos.


No caso das aposentadorias a carência é de 120 contribuições mensais, ou seja, para a aposentadoria por tempo de contribuição é necessário 35 anos para o homem ou 30 para a mulher e o lapso temporal de carência, já na aposentadoria por idade é necessário 65 anos para o homem e 60 para a mulher, mas o período de carência.


Então, o tempo de contribuição além de servir para o cumprimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, também é utilizado no cômputo do período de carência.


Aí aumenta-se o questionamento acerca da possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição junto ao Regime Próprio para o cumprimento do requisito da aposentadoria por tempo de contribuição e da carência para ela e para outros benefícios.


Daí é preciso lembrar que a Constituição Federal estabelece que:


Art. 201 ...


§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.


Regra essa reproduzida no caput do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.


Pelos dois dispositivos fica claro que o tempo junto ao Regime Próprio pode ser computado em sede de INSS, para a concessão de aposentadoria, esclarecendo-se, pelos mesmos, o primeiro questionamento.


No que tange à carência, o Decreto n.º 3.048/99 foi direto ao afirmar que:


Art. 26...


§ 5º  Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.


Assim, não resta dúvida de que o tempo de contribuição junto a União, Estados ou Municípios pode ser utilizado, mediante a apresentação de Certidão de Contribuição, junto ao INSS tanto para o preenchimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o preenchimento do lapso temporal de carência exigido para a concessão de todos os benefícios.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: INSS CF Planos de Benefícios Previdência Social Tempo de Contribuição Serviço Público

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6 Comentários

RENATO GOMES LEAL advogado23/01/2018 20:19 Responder

Bruno, o direito adquirido e a própria legislação pertinente permite a junção do tempo como funcionário público ao regime do INSS. Já tive muitos casos dessa natureza. Entretanto é necessário averbar mediante certidão do serviço público junto ao INSS o tempo de serviço juntamente com a comprovação pelo órgão dos recolhimentos efetuados. A aposentação é um direito de todos que recolheram o seguro social quer seja através de sistema próprio dos governos municipais, estaduais e federal, quer seja pelo INSS. Boa sorte Ponta Porã, 23 de janeiro de 2018 adv. Renato Gomes Leal OAB/MS 10387

Clarice Servidora pública estadual MT08/02/2018 11:20 Responder

Bruno, tenho 6 anos e 8 meses de tempo de serviço na área rural. Para averbar este tempo ao meu como servidora pública efetiva no Estado de MT é necessário apresentar uma certidão do INSS. Esta certidão só é liberada mediante o pagamento do INSS. Valor este calculado sobre o teto do INSS com multas e juros, ficando praticamente inviável o aproveitamento. Procede esta informação?

Cecilia Enfermeira09/02/2018 0:23 Responder

Qual o instrumento para fazer a averbação do tempo de serviço publico no INSS?

Silvia Mendes Advogada27/02/2018 10:41 Responder

Parabenizo o nobre colega por uma explicação sucinta e objetiva, de um tema tão controvertido para muitos servidores e até mesmo para os operadores de direito.

Elton Rodrigo de Almeida Advogado23/03/2018 19:59 Responder

Agradeço pelos ensinamentos!

Leonardo Campos Professor22/04/2018 13:17 Responder

Meu tempo no Serviço Público pode ser usado no INSS? Posso contar ou usar,entendi que sim, ok. Mas preciso me exonerar do cargo de professor no serviço público?

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