Meu marido faleceu e meu processo de pensão está em andamento, serei atingida pela reforma?

O presente artigo discorre sobre a pensão por morte e a reforma da previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Um número significativo de pessoas tem apresentado uma série de dúvidas acerca dos efeitos da reforma e de seu alcance e uma das mais comuns reside no fato de o quanto ela pode atingir aqueles servidores ou dependentes que se encontram com seus processos em andamento.


Como se dá no questionamento lançado no título.


No caso em questão pode-se concluir que o falecimento do servidor se deu em data pretérita a entrada em vigor, ou seja, durante esse período em que o texto ainda continua em apreciação no Congresso Nacional.


Nesse caso, é bom ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que:


Súmula 340


A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.


Conclusão essa que não poderia ser outra à medida que o fato gerador do direito ao benefício para os dependentes do servidor se materializa com o seu falecimento, ou seja, é a partir desse momento que se deve verificar a presença ou não dos requisitos para a sua concessão.


E, partindo dessa premissa, ao se consultar o texto que se encontra em debate no Congresso Nacional encontra-se a previsão de que:


Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.


§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.


§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.


Ou seja, há dúvidas de que os benefícios devem serão regidos pela legislação em vigor na data do óbito e não pela legislação em vigor no momento da sua concessão.


Portanto, pouco importará se o processo administrativo de pensão por morte estará em trânsito ou mesmo se já foi protocolado, pois em se comprovando que o falecimento se deu antes da Proposta se tornar Emenda as leis que regerão sua concessão serão aquelas que valiam no período pretérito.


É preciso destacar ainda que a entrada em vigor da Emenda afeta diretamente apenas aos servidores federais e seus dependentes, no caso de servidores estaduais e municipais e respectivos dependentes, tal alteração somente será validada após a respectiva adoção da regra pelo Ente Federado.


Momento em que também deverá ser observada essa regra alusiva a aplicação da legislação vigente no momento do fato gerador, independentemente do momento em que se dará a concessão da pensão por morte.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Pensão por Morte Reforma Previdência Social Súmula STJ

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