Hipóteses de Concessão de Aposentadoria no Exercício do Magistério

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A regra constitucional que autoriza a aposentadoria diferenciada do professor prevê a possibilidade de  redução do tempo de contribuição e da idade do professor quando ele atuar no exercício do magistério no âmbito das unidades escolares.


A Lei n.° 11.301/06 ao regular o dispositivo afirma que o benefício será concedido ao professor que atue na docência, na direção e na coordenação e no assessoramento pedagógico.


Então, ao se analisar a norma constitucional em conjunto  com a norma ordinária é possível afirmar que a aposentadoria destina-se ao ocupante do cargo efetivo de professor que esteja ministrando aula ou exercendo qualquer das ditas atribuições desde que o faça dentro das escolas.


Tanto que o STF ao julgar a ADIN 3.772 afastou a possibilidade de o benefício ser concedido aos especialistas em educação, por não serem eles ocupantes de cargos efetivos de professor.


Maiores controvérsias não existem quanto ao significado da docência e da direção escolar, situação que não se repete quanto à coordenação e ao assessoramento pedagógico.


Daí afirmarmos in MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO, livro publicado em co-autoria com Theodoro Vicente Agostinho, 2ª edição, editora Ltr, página 163:


E longe de querer definir ou mesmo conceituá-las, é possível afirmar que coordenador é o executivo responsável por todos os aspectos pedagógicos da unidade escolar, englobando desde a elaboração da política pedagógica até o acompanhamento e avaliação de sua execução.


Já o assessor pedagógico deve dar apoio a todas as ações pedagógicas da escola, podendo-se citar como exemplo de atribuições as atividades relacionadas ao controle de frequência dos alunos e a elaboração do curriculum escolar, dentre outras.


Nunca é demais lembrar que as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógicos devem ser exercidas no âmbito da unidade escolar podendo ter a natureza de função pública ou de cargo, sendo que no caso deste não se admite, para efeitos de concessão do benefício, que o mesmo seja de provimento efeitvo, já que a investidura prévia deve ser em cargo efetivo de professor.


Nesse sentido foi o pronunciamento do Ministro Luís Roberto Barroso em decisão proferida em 04 de Maio de 2016, nos autos da Reclamação n. 17.426/ DF onde afirmou:


Na linha do decidido na apreciação da liminar, atividades meramente administrativas não podem ser consideradas como magistério, sob pena de ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.772/DF. Não é o fato de ser professor ou de trabalhar na escola que garante o direito à aposentadoria especial, mas o desempenho de funções específicas, associadas ao magistério de forma direta. Ao lado do professor que atua em sala de aula, aqueles encarregados das atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico se inserem na condução da atividade-fim da escola, na medida em que acompanham os próprios processos educacionais. Os demais funcionários, embora relevantes, enquadram-se neste contexto de forma menos íntima e, por isso mesmo, foram excluídos da aposentadoria especial pela mencionada ADI 3.772/DF.


Portanto, a aposentadoria pelas regras do magistério destinam-se aos ocupantes de cargos efetivos de professor que atuem, dentro da escola, na docência, na direção, na coordenação ou assessoramento pedagógicos.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Hipóteses Concessão Aposentadoria Servidor Público Exercício do Magistério

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/hipoteses-de-concessao-de-aposentadoria-no-exercicio-do-magisterio

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid