Filho menor e redução da pensão
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A Emenda Constitucional n.º 103/19 estabeleceu, por intermédio do artigo 24 os casos de cumulação de pensão por morte entre si e com outros benefícios onde o benefício menos vantajoso sofrerá redução em seu valor.
Norma essa que tem caráter geral e aplicação irrestrita, alcançando, portanto, os dependentes de servidores filiados a todos os Regimes Próprios do Brasil.
E no dispositivo, o § 1º é taxativo ao afirmar que a pensão por morte de ex-cônjuge ou companheiro de integrante de Regime Próprio pode ser cumulada como outra pensão por concedida por outro regime previdenciário, hipótese em que será aplicada a redução dos proventos regulada por seu § 2º.
Ocorre que o dito parágrafo conta com rol taxativo de hipóteses de cumulação permitidas, as quais serão objeto de redução, não trazendo em seu teor qualquer regramento alusivo ao recebimento cumulativo de pensões por morte pelos filhos menores.
Hipótese essa que é perfeitamente possível nos casos de falecimento de servidor que exerça dois cargos públicos efetivos ou mesmo quando ocorrer a morte de pai e mãe deste. Sendo-lhe devido, em ambos os casos, dois benefícios de pensão por morte.
Benefícios estes que não estarão sujeitos ao regramento contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 à medida que este contém rol taxativo de hipóteses, afirmando, inclusive, categoricamente, sua aplicação, em sede de Regime Próprio, somente para os ex-cônjuges ou companheiros.
Não se admitindo, portanto, qualquer possibilidade de interpretação extensiva por se tratar de norma restritiva de direito, além de não possuir esta conceitos abertos que admitam a utilização de métodos de interpretação da norma constitucional.
Assim, é possível concluir que quando o filho menor estiver recebendo mais de uma pensão por morte, em sede de Regime Próprio, não será aplicada a redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.