Filho menor e redução da pensão

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (0)




A Emenda Constitucional n.º 103/19 estabeleceu, por intermédio do artigo 24 os casos de cumulação de pensão por morte entre si e com outros benefícios onde o benefício menos vantajoso sofrerá redução em seu valor.


Norma essa que tem caráter geral e aplicação irrestrita, alcançando, portanto, os dependentes de servidores filiados a todos os Regimes Próprios do Brasil.


E no dispositivo, o § 1º é taxativo ao afirmar que a pensão por morte de ex-cônjuge ou companheiro de integrante de Regime Próprio pode ser cumulada como outra pensão por concedida por outro regime previdenciário, hipótese em que será aplicada a redução dos proventos regulada por seu § 2º.


Ocorre que o dito parágrafo conta com rol taxativo de hipóteses de cumulação permitidas, as quais serão objeto de redução, não trazendo em seu teor qualquer regramento alusivo ao recebimento cumulativo de pensões por morte pelos filhos menores.


Hipótese essa que é perfeitamente possível nos casos de falecimento de servidor que exerça dois cargos públicos efetivos ou mesmo quando ocorrer a morte de pai e mãe deste. Sendo-lhe devido, em ambos os casos, dois benefícios de pensão por morte.


Benefícios estes que não estarão sujeitos ao regramento contido no artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19 à medida que este contém rol taxativo de hipóteses, afirmando, inclusive, categoricamente, sua aplicação, em sede de Regime Próprio, somente para os ex-cônjuges ou companheiros.


Não se admitindo, portanto, qualquer possibilidade de interpretação extensiva por se tratar de norma restritiva de direito, além de não possuir esta conceitos abertos que admitam a utilização de métodos de interpretação da norma constitucional.


Assim, é possível concluir que quando o filho menor estiver recebendo mais de uma pensão por morte, em sede de Regime Próprio, não será aplicada a redução estabelecida pelo artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/19.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Filho Menor Redução Pensão Alimentícia Emenda Constitucional n.º 103/19

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/filho-menor-e-reducao-da-pensao

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid