É possível a aposentadoria no cargo para o qual o servidor foi readaptado?

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A readaptação consiste em uma das formas de provimento de cargo público decorrente da incapacidade para o exercício do cargo para o qual o servidor prestou concurso público, desde que observados os requisitos legalmente estabelecidos.


Na Lei n.º 8.112/90 a readaptação é assim conceituada:


Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.


§ 1º  Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.


§ 2º  A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.


Em que pese a readaptação consistir em um instituto integrante das formas de provimento do cargo público, não se pode negar que a mesma possui natureza transitória, já que decorre apenas e tão somente da incapacidade laboral temporária para o exercício das atribuições relacionadas ao cargo para o qual o servidor prestou concurso.


Isso porque a investidura em cargo público efetivo pressupõe a prévia aprovação em concurso, sem a qual haverá nulidade plena, em razão da inconstitucionalidade do ato de provimento, e, consequentemente um impedimento para constituição de qualquer direito relacionado a esse cargo.


O próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que:


Súmula nº 685


É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


Daí, reafirmar-se a natureza temporária da investidura decorrente da readaptação.


O Ministério da Previdência, na Orientação Normativa n.º 02/09 definiu cargo efetivo como o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.


Já o caput do artigo 40 da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que o regime próprio destina-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em razão da ocupação do mesmo.


E, como dito anteriormente, a Constituição Federal impõe, para a investidura em cargos dessa natureza, é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


Portanto, impossível admitir a concessão de aposentadoria em cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido investido com a observância das exigências do Texto Magno, motivo pelo qual inadmite-se a inativação no cargo readaptado.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Súmula STF Aposentadoria Readaptação Servidor Público

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