É possível a aposentadoria no cargo para o qual o servidor foi readaptado?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
A readaptação consiste em uma das formas de provimento de cargo público decorrente da incapacidade para o exercício do cargo para o qual o servidor prestou concurso público, desde que observados os requisitos legalmente estabelecidos.
Na Lei n.º 8.112/90 a readaptação é assim conceituada:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Em que pese a readaptação consistir em um instituto integrante das formas de provimento do cargo público, não se pode negar que a mesma possui natureza transitória, já que decorre apenas e tão somente da incapacidade laboral temporária para o exercício das atribuições relacionadas ao cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Isso porque a investidura em cargo público efetivo pressupõe a prévia aprovação em concurso, sem a qual haverá nulidade plena, em razão da inconstitucionalidade do ato de provimento, e, consequentemente um impedimento para constituição de qualquer direito relacionado a esse cargo.
O próprio Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Daí, reafirmar-se a natureza temporária da investidura decorrente da readaptação.
O Ministério da Previdência, na Orientação Normativa n.º 02/09 definiu cargo efetivo como o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Já o caput do artigo 40 da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que o regime próprio destina-se aos ocupantes de cargos de provimento efetivo e em razão da ocupação do mesmo.
E, como dito anteriormente, a Constituição Federal impõe, para a investidura em cargos dessa natureza, é necessária a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Portanto, impossível admitir a concessão de aposentadoria em cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido investido com a observância das exigências do Texto Magno, motivo pelo qual inadmite-se a inativação no cargo readaptado.