Benefício que resulta em situação mais favorável

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 103/19 ao regular a nova metodologia de cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória dos servidores federais previu, no § 4º de seu artigo 26, que as regras de cálculo dos proventos para ela estabelecidas somente serão aplicadas se não forem cumpridos os requisitos para uma aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável para o servidor.


A intenção do dispositivo em questão é a efetivação, em sede de Regime Próprio da União, da aplicação obrigatória do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da regra do melhor benefício.


Entendimento esse consolidado por intermédio do Tema de Repercussão Geral n.º 334 com o seguinte teor:


Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.


Como inclusive, nos manifestamos em nosso livro A NOVA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, editora Alteridade, página 340 in verbis:


Já a parte final do parágrafo inclui como condicionante para a aposentadoria compulsória a inexistência de direito adquirido a aposentadoria voluntária mais favorável ao servidor, podendo-se afirmar que tal previsão consolida a aplicação da regra do melhor benefício em sede de Regime Próprio.


Nesse ponto, não se pode perder de vista que, em sede de Regime Próprio da União, seja por força do direito adquirido, seja em razão do cumprimento de determinadas regras de transição ainda é possível a aposentadoria com última remuneração e proventos reajustados com base na regra da paridade.


A paridade consiste, em síntese, na extensão de todos os aumentos concedidos ao servidor em atividade para aquele que já se aposentou.


Além disso, ainda há a possibilidade de que alguns servidores federais, mesmo tendo o cálculo de seus proventos sido feito pela média de suas contribuições, recebam o equivalente a sua última remuneração, só que nesse caso o reajuste será apenas e tão somente para recompor o poder de compra.


Portanto, temos situações distintas de reajuste para um mesmo valor de proventos.


Daí a Emenda Constitucional n.º 103/19 fazer uso de expressão mais ampla, não se limitando apenas ao valor bruto dos proventos, já que este pode parecer mais favorável no momento da concessão, entretanto, ao longo da fruição do benefício mostrar-se desfavorável.


Sem contar que a própria aposentadoria compulsória, pode, no momento de seu cálculo, ensejar o recebimento de proventos correspondentes à última remuneração do servidor, contudo seu reajuste também se dá apenas e tão somente com o intuito de recompor as perdas inflacionárias, nessa hipótese, a depender da política remuneratória adotada a paridade pode parecer mais vantajosa.


De outra monta, em uma política remuneratória onde não há reajustes superiores à inflação, o direito à paridade não se constitui em fator preponderante para o reconhecimento de se tratar de uma aposentadoria mais vantajosa, podendo, sim ser prejudicial ao aposentado já que, prevalece o entendimento de que não se aplica a recomposição do poder de compra aos aposentados com paridade.


Portanto, é preciso considerar tanto o valor dos proventos quanto a forma de reajuste inerente a regra na qual se deu a inativação, para que se possa evidenciar se se está diante de uma aposentadoria que permita uma situação mais favorável ao servidor que autoriza o afastamento da regra de cálculo destinada à inativação compulsória.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Benefício Situação Favorável EC 103/19 Cálculo Proventos Aposentadoria Compulsória

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