Averbação de tempo militar para aposentadoria

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É cada vez mais comum que as pessoas deixem os quadros das forças armadas ou das polícias e/ou bombeiros militares estaduais para ocupar cargos públicos para os quais foram aprovadas em concurso público.


Situação essa que enseja a dúvida quanto a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição junto ao militarismo para efeitos de aposentadoria no cargo civil.


Essa indagação surge do fato de que muitos defendem a existência de um Regime Próprio Militar com princípios e normas totalmente diversos dos demais regimes previdenciários básicos existentes.


Independentemente da defesa ou não da existência de um Regime Próprio destinado somente aos militares o fato é que a Constituição Federal ao disciplinar o aproveitamento do tempo de contribuição foi cristalina ao afirmar que:


Art. 40 ...


§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.


Ou seja, estabeleceu que o tempo de contribuição junto ao Ente Federado e não a determinado vinculo funcional será considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.


E as Forças Armadas e as policias e bombeiros militares são integrantes de um Ente Federado as primeiras da União e as segundas dos Estados, assim, tais lapsos temporais devem ser considerados para efeitos de aposentadoria.


Sendo essa consideração pressupõe a averbação do tempo de contribuição que somente poderá ser feita mediante a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e se constatado que não se trata de tempo concomitante.


Tempo concomitante consiste em período idêntico a outro que se pretende averbar ou a tempo de contribuição junto ao Ente Federado onde está se pleiteando a averbação.


Observadas essas exigências o tempo de contribuição militar pode ser utilizado para aposentadoria.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Averbação Tempo Militar Aposentadoria Cargos Públicos Concurso Público

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