Averbação de tempo militar para aposentadoria
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
É cada vez mais comum que as pessoas deixem os quadros das forças armadas ou das polícias e/ou bombeiros militares estaduais para ocupar cargos públicos para os quais foram aprovadas em concurso público.
Situação essa que enseja a dúvida quanto a possibilidade de aproveitamento do tempo de serviço/contribuição junto ao militarismo para efeitos de aposentadoria no cargo civil.
Essa indagação surge do fato de que muitos defendem a existência de um Regime Próprio Militar com princípios e normas totalmente diversos dos demais regimes previdenciários básicos existentes.
Independentemente da defesa ou não da existência de um Regime Próprio destinado somente aos militares o fato é que a Constituição Federal ao disciplinar o aproveitamento do tempo de contribuição foi cristalina ao afirmar que:
Art. 40 ...
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Ou seja, estabeleceu que o tempo de contribuição junto ao Ente Federado e não a determinado vinculo funcional será considerado como tempo de contribuição para efeitos de aposentadoria.
E as Forças Armadas e as policias e bombeiros militares são integrantes de um Ente Federado as primeiras da União e as segundas dos Estados, assim, tais lapsos temporais devem ser considerados para efeitos de aposentadoria.
Sendo essa consideração pressupõe a averbação do tempo de contribuição que somente poderá ser feita mediante a apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e se constatado que não se trata de tempo concomitante.
Tempo concomitante consiste em período idêntico a outro que se pretende averbar ou a tempo de contribuição junto ao Ente Federado onde está se pleiteando a averbação.
Observadas essas exigências o tempo de contribuição militar pode ser utilizado para aposentadoria.