AGORA VAI

O presente artigo discorre sobre a promulgação da Reforma da Previdência.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Dependendo da hora que você estiver lendo esse artigo, pode ser que a reforma da previdência já esteja promulgada última etapa antes de ela ser publicada e entrar em vigor.


A promulgação se constitui em ato realizado pelo Congresso Nacional por intermédio da sua Presidência e temo o condão de validar o novo texto constitucional cuja implementação passará a valer após sua publicação no Diário Oficial.


Ou seja, constitui-se na última fase da ritualística do processo legislativo que envolve uma Emenda Constitucional, após a qual será tornada pública e passará a valer.


Validade essa que fará com que os servidores federais passem a contar com novas regras para a concessão de aposentadorias e que seus dependentes estejam sujeitos as novas exigências para a concessão de pensões cujo óbito se der após a publicação do texto.


Já para Estados e Municípios, a vigência é parte imediata e parte sujeita ao intento do respectivo Ente Federado, pois apesar de as regras de aposentadoria e pensão não se estenderem automaticamente aos servidores públicos estaduais e municipais.


Existem dispositivos que tem aplicação imediata como é o caso do novo conceito de readaptação e da vedação de novas incorporações remuneratórias.


E outros que, exigirão apenas a adequação da legislação local para começar a valer, como é o caso do percentual de 14% da contribuição previdenciária e da implementação da previdência complementar.


O fato é que a partir da publicação a reforma ganha o que podemos chamar de vida jurídica e começa a produzir efeitos na vida de todos os servidores públicos e, o que pode parecer bobagem, mas é muito importante deve ser deixada de ser chamada de PEC e passar a ser conhecida como Emenda.


Afinal de contas a sigla PEC significa Proposta de Emenda à Constituição e como tal sujeita a apreciação e deliberação o que não caberá mais a esse texto que de fato e de direito já terá vigor e alterará a Constituição Federal, por isso passa a ser tido como uma Emenda ao Texto Maior.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Promulgação Reforma Previdência Social CF

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