A Reforma da Previdência Municipal pode definir idade menor do que a Federal para a aposentadoria?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Reforma da Previdência promovida em 2.019 estabeleceu que os servidores federais que ingressarem no serviço público após a sua edição se aposentarão com 65 (sessenta e cinco) anos de idade se homem e 62 (sessenta e dois) no caso da mulher.


Restando estabelecido ainda que as idades dos servidores municipais serão definidas na Lei Orgânica Municipal, como se vê da nova redação atribuída ao inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte:


Art. 40 ...


III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.


Ou seja, outorgou liberdade aos Entes Federados para disciplinar qual seria a idade mínima para a aposentadoria dos filiados a seus Regimes Próprios. Levando à conclusão de que a legislação local pode definir idades diversas das exigidas para os servidores federais.


E essa mesmo a conclusão.


Entretanto, há de se ressaltar que essa definição deve ser feita considerando o impacto no equilíbrio atuarial e financeiro que ela vai proporcionar.


Isso porque, o caput do mesmo artigo 40 continuou a exigir a observância, por parte dos RPPSs, do equilíbrio atuarial e financeiro, cujo conceito foi estabelecido no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103/19.


Sendo este um balizador das reformas no sentido de somente autorizar mudanças que não aumentem o passivo atuarial do Ente Federado ou mesmo que venham a ensejar o seu desequilíbrio atuarial e financeiro.


Assim, é possível ao Ente Federado definir idade para a aposentadoria de seus servidores diversa da fixada para os servidores federais, devendo observar, para tanto, os aspectos relacionados ao equilíbrio atuarial e financeiro.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Servidores Federais CF Emenda Constitucional nº 103/19

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