A Reforma da Previdência mudou a idade da aposentadoria compulsória?

Por Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A reforma a previdência promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 103/19 alterou diversos aspectos relacionados às aposentadorias estabelecidos no § 1º do artigo 40 da Constituição Federal.


Entretanto, nessas alterações não foi promovida nenhuma modificação no regramento da aposentadoria compulsória que continuou a contar com a seguinte redação:


II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;


Tendo a Lei Complementar que o regulou sido editada sob o n.º 152, ainda no ano de 2.015 e estabelecido que:


Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.


Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:


I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;


II - os membros do Poder Judiciário;


III - os membros do Ministério Público;


IV - os membros das Defensorias Públicas;


V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.


Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 


Norma essa que continua vigente à medida que se constitui em norma geral e foi editada com base na competência constitucional concorrente para legislar sobre previdência.


Competência que atribui à União a edição das normas gerais que deverão ser observadas por todos os Regimes Próprios indistintamente.


Assim, a aposentadoria compulsória dos servidores públicos municipais e estaduais filiados a Regime Próprio continuará ocorrendo aos 75 (setenta e cinco) anos, não podendo ser alterada por uma reforma previdenciária local.


Uma vez que se constitui em norma geral de observância obrigatória por todos os Entes Federados e tem aplicação imediata e irrestrita.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Reforma Previdência Social Mudança Idade Aposentadoria Compulsória

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