A Previdência Complementar será obrigatória para os novos servidores após a Reforma da Previdência

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins sobre a Previdência Complementar.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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Desde as modificações constitucionais promovidas em 1.998 e 2.003, tenta-se implementar, no âmbito dos Regimes Próprios, o sistema de previdência complementar, cujas regras estabelecem que os proventos de aposentadoria devem ser pagos até um limite máximo pelo regime básico de filiação obrigatória e o restante do valor ficará a cargo desse sistema complementar cuja filiação é facultativa.


Pelo atual regramento constitucional o sistema complementar do servidor tem como limite máximo de proventos o valor máximo do salário de benefício fixado para o INSS, cujo valor hoje é de R$ 5.839,45.


Então, caberia aos Regimes Próprios, considerados regime básico de filiação obrigatória, incumbido de pagar, no máximo, esse valor a título de benefício, ficando o restante a cargo do sistema complementar, cuja filiação, por parte dos servidores é facultativa, regra essa cujo alcance atinge a todos que ingressarem após a sua instituição ou que, mesmo tendo ingressado antes, façam a opção pela adesão ao regime complementar.


Ou seja, o servidor, cujo ingresso tenha se dado após a instituição da previdência complementar pelo Ente Federado, com remuneração de R$ 10.000,00 e que, por ventura, pudesse se aposentar receberia, no máximo, a importância de R$ 5.839,45, pagos pelo regime próprio e o restante somente se tiver se filiado ao regime complementar.


Ocorre que, nos termos da norma constitucional vigente a criação do sistema complementar é uma faculdade do Ente Federado, constituindo-se, portanto, num ato discricionário, logicamente que atrelado à viabilidade atuarial de sua instituição.


Conclusão essa decorrente da atual redação do § 14 do artigo 40 cujo teor é o seguinte:


A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.


A utilização da expressão condicionante “desde que” e o verbo “poderão” no futuro do presente, mas que se constitui em terminologia evidenciadora de uma faculdade futura, confirmam tal entendimento.


Já na proposta que tramita no Congresso, a redação proposta para o dito parágrafo tem o seguinte teor:


§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões no regime próprio de previdência social de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 16.

    

Ou seja, agora o tempo verbal continua o mesmo, mas houve modificação significativa, à medida que “instituirão” se constitui em um comando, dessa forma, os Entes Federados passam a ser, em outras palavras, obrigados a aplicar o teto do INSS para seus servidores que ingressarem após o prazo de 2 (dois) anos fixado no texto da proposta para adequação de Estados e Municípios a seu texto.


Então, não caberá mais ao Estado decidir ou não se implementará ou não como limite máximo de proventos para novos servidores o valor aplicado ao INSS, restando apenas a faculdade de o servidor escolher se vai se filiar a previdência complementar instituída pelo Ente Federado, a uma Entidade Privada ou mesmo não receber valores superiores ao limite máximo fixado para o INSS, bastando, nesse caso, não se filiar a nenhum regime complementar.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Previdência Complementar Reforma Previdência Social Benefício INSS CF

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