A perícia médica pode atestar a deficiência do servidor?
Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.
Desde a reforma previdenciária promovida por intermédio da Emenda Constitucional n.º 41/03 assegurou-se ao servidor com deficiência o direito à aposentadoria especial, autorizando-se, assim, a definição de critérios e requisitos diferenciados para a concessão do benefício para tais servidores.
E, nos termos da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, são assim consideradas aquelas pessoas que têm impedimen¬tos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Restando, claro, a partir desse conceito que o servidor com deficiência não está incapaz de desempenhar as atribuições de seu cargo, mas sim as exerce com toda a sua capacidade laboral, dentro de suas limitações.
Situação essa que, por si só, já seria suficiente para afastar a possibilidade de que a avaliação acerca da existência e do grau da deficiência seja feita exclusivamente pela perícia médica, já que esta tem por finalidade apenas e tão somente a existência ou não de capacidade laboral.
O que se confirma pelas determinações exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de determinar a aplicação das regras contidas na Lei Complementar n.º 142/13, à medida que está é clara ao exigir a avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência e de seu grau naqueles Regimes Próprios onde o benefício não foi regulamentado.
Essa avaliação tem por objetivo aferir a interação do servidor no âmbito social, familiar e laboral ante a suas limitações, com o objetivo de se definir a forma e o quanto é possível que a participação deste no dia a dia da sociedade.
Daí, inclusive, ter o novo § 4º A do artigo 40 da Constituição Federal sido taxativo ao exigir a submissão dos servidores com deficiência a essa avaliação, o fazendo de forma, também, taxativa para todos aqueles Entes Federados que desejem promover reformas previdenciárias locais.
De forma que, constitui-se, em regramento de observância obrigatória pelos Estados e Municípios, no momento em que promoverem alterações na sua legislação local.
Assim, seja com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 103/19 seja naquelas que advierem do autorizo nela contido, a aposentadoria do servidor com deficiência deverá ser precedida de avaliação biopsicossocial, afastando, com isso, a possibilidade de que a deficiência do servidor seja aferida pela perícia médica oficial.