A Medida Provisória Nº 792/17 e os Benefícios Previdenciários

Parecer do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O Poder Executivo editou a Medida Provisória n.º 792/17, cujo objetivo principal consiste na redução de custos mediante a redução dos gastos com pessoal, a ser feitas por intermédio de uma série ações, dentre as quais merecem destaque o plano de demissão voluntário e a licença incentivada sem remuneração.


Segundo as regras estabelecidas o servidor público federal que optasse pelo gozo de licença para tratamento de assuntos particulares prevista na Lei n.º 8.112/90, receberão, no momento em que a licença for concedida, valor equivalente a três remunerações, que possuirá natureza indenizatória.


O fato de possuir natureza indenizatória é confirmado pela previsão contida no artigo 19 da referida Medida que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre tal montante.


Ocorre que o texto da norma, promoveu alterações no Estatuto do Servidor Federal no sentido de estabelecer que a licença suspende o vínculo com a Administração Pública.


E é justamente essa previsão de que o vínculo com a Administração estará suspenso é que gera dúvida quanto a possibilidade de concessão de benefício previdenciário ao servidor ou seus dependentes.


Inicialmente é preciso ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu no caput de seu artigo 40 que o Regime Próprio destina-se aos ocupantes de cargo de provimento efetivo e possui caráter contributivo.


No que tange ao caráter contributivo é preciso ressaltar que, em sede de previdência do servidor, não existe qualquer previsão no sentido de que o servidor deve estar com suas contribuições em dia para a concessão do benefício.


Nunca é demais lembrar que, com o advento da Lei n.º 13.135/15, a pensão por morte para os cônjuges ou companheiros do servidor federal falecido, exige número mínimo de contribuições, mas esse número, em momento algum afasta o direito ao benefício, tendo o único objetivo de estabelecer o lapso temporal pelo qual durará a pensão, conforme se depreende do artigo 222, VII, a.


Regra que se estende ao auxílio reclusão.


Já para a aposentadoria o tempo de contribuição se constitui em requisito para a concessão do benefício e não em exigência para a manutenção da condição de segurado.


Portanto, a realização de contribuições não se constitui em exigência, para a manutenção da condição dos segurados do Regime Próprio.


Por outro lado, conforme já dito, a Carta Magna fala em ocupação de cargo efetivo, situação essa que deriva da investidura, concretizada por intermédio da posse e que se mantém, ainda, que o mesmo não esteja no exercício de suas atribuições de fato e de direito, conforme ocorre nos casos de licença para tratamento da própria saúde.


Conclusão essa que pode ser obtida a partir da análise das causas de vacância do cargo público, estabelecidas no artigo 33 da Lei n.º 8.112/90, onde não consta qualquer espécie de licença como uma delas.


E a vacância se constitui no instituto jurídico por intermédio do qual se dá a extinção do vínculo existente entre a Administração Pública e o servidor federal.


Razão pela qual se conclui que as licenças, ainda que não remuneradas, como no caso da licença para tratamento assuntos de interesse particular se constitui não implicam na extinção de vínculo.


E não ocorrendo a extinção do vínculo, o servidor mantém a condição de ocupante de cargo efetivo e como tal fará jus a todos os benefícios previdenciários o que se estende também a seus dependentes, ainda que esteja no gozo da licença prevista no artigo 91 da Lei n.º 8.112/90.


Dessa forma, é possível concluir que o incentivo levado a efeito pela Medida Provisória n.º 792/17 e a suspensão de vínculo imposta por ela, nos casos de licença sem remuneração, não implica na desfiliação do Regime Próprio federal.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Medida Provisória nº 792/17 Benefícios Previdenciários CF Pensão Alimentícia Aposentadoria INSS

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