A dependência econômica na pensão por morte

O presente artigo discorre sobre a pensão por morte

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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O benefício de pensão por morte exige, para a sua concessão, o cumprimento de dois pressupostos: a dependência econômica e a inclusão no rol legal de pessoas assim consideradas.


Pode-se afirmar que depender economicamente de alguém implica em necessitar de seu auxílio financeiro para a manutenção de suas atividades diárias, necessidade essa que pode ser integral ou parcial.


Integral quando a única fonte de sustento daquela pessoa ou daquele grupo familiar são os valores recebidos pelo segurado, já a parcial implica a existência de contribuição sem a qual o sustento ficará comprometido não em sua totalidade, mas de forma significativa para aqueles que dele compartilham.


Em regra, afirma-se que a dependência econômica é sempre presumida, sendo que em casos especificamente disciplinados pela Lei, exige comprovação por parte do interessado.


Então, é possível dizer que essa presunção pode ser absoluta ou relativa.


A presunção absoluta exige apenas a comprovação do grau de parentesco ou afinidade imposto pela norma do Regime Próprio, nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.


I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.


II. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, reconhecido a existência de união estável, bem como de dependência econômica da companheira em relação ao servidor falecido, a pretensão recursal, nos termos em que posta, esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:  STJ, AgRg no AREsp 496.253/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015;  AgRg no AREsp 530.733/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.


III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao de cujus, legitimando-a à percepção de pensão por morte" (STJ, AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 06/10/2014).


IV. Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 571.477/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015)


Enquanto que a relativa alia esse requisito à necessidade de se demonstrar que o segurado falecido de fato contribuía para o sustento do futuro beneficiário.


Nesse caso a grande controvérsia reside na forma pela qual se dará a comprovação de sua existência, vários Regimes Próprios, apesar de conterem previsão legal autorizando a concessão da pensão àqueles que comprovem a sua ocorrência, não disciplina os meios que serão utilizados para tanto.


A resolução de situações como essas passa obrigatoriamente pela invocação do § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, com o objetivo de aplicar os regramentos contidos no § 3º do artigo 22 do Decreto n.º 3.048/99.


Por fim, vale lembrar que a dependência econômica pode se dar de forma superveniente, situação que ocorre quando a ex-conjuge declara que não precisa de alimentos por ocasião do desfazimento do casamento e, posteriormente, demonstra que existe essa necessidade alimentar, fato que lhe autoriza a concessão da pensão por morte, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 336


A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Separação Judicial Pensão por Morte CPC/2015 CF

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