A contribuição previdenciária do aposentado portador de doença incapacitante

O presente artigo discorre sobre a contribuição previdenciária do aposentado portador de doença incapacitante.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

Comentários: (1)




A Emenda Constitucional n.º 41/03 institui a obrigatoriedade de pagamento de contribuição previdenciária por parte dos servidores aposentados e de seus pensionistas que, após muita polêmica, foi reconhecida constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn n.º 3.105.


Tendo a Corte, estabelecido no referido julgamento que sua incidência somente se dará sobre o valor que excede o limite máximo do salário de benefício pago aos segurados do INSS.


Assim, a alíquota (que é mesma paga pelos servidores ativos) incide somente sobre o valor que exceder o limite.


Posteriormente, a Emenda Constitucional n.º 47/05 deu nova roupagem a essa contribuições definindo que a incidência da contribuição somente se daria sobre o valor que excedesse o dobro do dito limite, nos casos de aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes.


Ocorre que o dispositivo constitucional, além de não estabelecer o que seria uma doença incapacitante, ainda deixou claro que lei deveria regulamentá-lo, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal entendeu, no Recurso Extraordinário n.º 534.559/MT, que se trata de norma de eficácia limitada.


Entendimento esse coadunado com o texto constitucional, até porque faz-se necessário que seja estabelecido o que de fato seria uma doença incapacitante.


Isso porque, a princípio, poder-se-ia concluir que tais doenças são aquelas que ensejam a aposentadoria por invalidez, contudo, aparentemente não é esse o intento constitucional, a medida que o § 21 do artigo 40 da Constituição Federal não limitou a benesse aos aposentados ou pensionistas inválidos.


Permitindo-se, assim, concluir que todo e qualquer aposentado que venha a contrair doença dessa natureza integrará o rol de beneficiários da imunidade.


Por outro lado, como em várias outras questões, os Entes Federados, salvo raras exceções, não promoveram a regulamentação da regra constitucional, levando os Tribunais Pátrios a emitirem entendimentos com o objetivo de proporcionar a aplicação do referido parágrafo em favor dos servidores.


Dentre os entendimentos é possível destacar o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, onde, entende-se que a ausência de norma permite o reconhecimento da condição de doença incapacitante àquelas que autorizam a isenção do imposto de renda.


Nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O DOBRO DO BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - §21 DO ART. 40, DA CF, INTRODUZIDO PELA EC N. 47/05 - APLICABILIDADE VIABILIZADA PELA LEI FEDERAL N. 7.713/88 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 04/90 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO FERIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O §21, do art. 40, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n. 47/05, autoriza a incidência da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas tão-somente sobre montante que exceder o dobro do limite máximo fixado para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 2. Não afasta a incidência do referido dispositivo constitucional a necessidade de sua regulamentação por lei infraconstitucional federal, diante da possibilidade de se aplicar o disposto na Lei n. 7.713/88 e, também, na Lei Complementar Estadual n. 04/90, que elencam as doenças incapacitantes que permitem a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e a isenção do imposto de renda. 3. Hipótese em que, aplicando-se a regra latina “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio”, pela qual onde existe a mesma razão deve ser aplicado o mesmo dispositivo legal, impõe-se a concessão da segurança. (MS 10830/2008, DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/07/2008, Publicado no DJE 29/07/2008)


Já o Superior Tribunal de Justiça tem se utilizado de outro fundamento, afirmando que:


TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. ART. 40, § 21, DA CF/88. DEFINIÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. EQUIPARAÇÃO À DOENÇA GRAVE QUE AUTORIZA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ESTADUAL, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ORDINÁRIO A QUE DÁ PROVIMENTO. (STJ - RMS: 27064 RS 2008/0132998-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 23/04/2009,  T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2009)


Nesse caso, é preciso ressaltar, novamente, que não se faz necessário que a inativação tenha se dado em razão da incapacidade laboral permanente, podendo a doença incapacitante ter sido contraída a qualquer tempo, até mesmo após a aposentadoria.


Assim, para que a benesse seja aplicada, em favor do aposentado ou pensionistas, nos casos onde não haja regulamentação do que vem a ser doença incapacitante, faz-se necessário que seja adotado um dos entendimentos lançados pelo Poder Judiciário.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: CF Contribuição Previdenciária Servidor Público Aposentadoria por Invalidez INSS

Deixe o seu comentário. Participe!

colunas/previdencia-do-servidor/a-contribuicao-previdenciaria-do-aposentado-portador-de-doenca-incapacitante

1 Comentários

Renaldo Aposentado25/07/2017 20:08 Responder

Gostaria de saber o que acontece com um processo sobrestado. Processo para pagar inss apenas sobre o que exceder o dobro do teto do inss. Sou aposentado por invalidez por doença severa e tenho isenção de desconto do imposto de renda. grato

Conheça os produtos da Jurid