A contribuição do inativo somente sobre o dobro do teto do INSS ainda vale?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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A Emenda Constitucional n.º 47/05, com o intuito de amenizar o impacto da reforma da previdência promovida em 2.003, introduziu o § 21 no artigo 40 da Constituição Federal estabelecendo que a contribuição previdenciária devida por aposentados e pensionistas somente incidirá sobre a parcela de seus proventos que supere o dobro do limite máximo do INSS quando este for portador de doença incapacitante.


Em que pese as discussões acerca da natureza de tal norma constitucional que culminaram com o entendimento de que se trata de norma de eficácia limitada, ou seja, pressupõe para a sua aplicação a edição de norma definindo o que venha a ser doença incapacitante, o fato é que vários Entes Federados promoveram a aplicação da norma.


Seja com a edição de norma local com a respectiva definição seja por determinação judicial impondo a observância de lista de doenças definidas em leis locais para fins de afastamento da proporcionalidade da aposentadoria por invalidez ou mesmo aquela que assegura a isenção do Imposto de Renda.


Ocorre que, com o advento, da Emenda Constitucional n.º 103/19 a imunidade estabelecida pelo § 21 do artigo 40 da Constituição Federal foi expressamente revogada, fazendo com que essa deixasse de existir no âmbito federal.


Em que pese a existência de discussões acerca da constitucionalidade dessa revogação.


Já para os demais Entes Federados o afastamento das regras contidas no dito parágrafo pressupõe a ratificação por intermédio de lei local da revogação, como estabelece o artigo 36, inciso II da reforma de 2.019.


Sendo que essa somente produzirá efeitos a partir da vigência da lei local ratificadora, de forma que, independentemente da discussão acerca da constitucionalidade da revogação, enquanto não for editada norma estadual ou municipal referendando tal revogação a imunidade outorgada pela reforma de 2.005 continua a produzir efeitos.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Contribuição Inativo Dobro Teto INSS CF Emenda Constitucional 47/05 Emenda Constitucional 103/19

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