A Aposentadoria Especial pode ser concedida pela profissão?

Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.

Fonte: Bruno Sá Freire Martins

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É muito comum aos segurados do Regime Próprio a confusão acerca de qual o requisito para a concessão de aposentadoria especial em seu favor, já que muitos acreditam que o simples fato de possuírem determinada profissão já autoriza a concessão de aposentadoria especial, ainda mais quando se está a falar de profissionais da área de saúde.


Acontece que a aposentadoria especial destina-se àqueles cujo tempo de contribuição se deu em atividade que expõe o servidor a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde.


De forma que sua concessão pressupõe que reste demonstrado que o desempenho das atribuições do cargo público se deu em ambiente ou condições em que tenha de fato ocorrido essa exposição ao agente nocivo, os quais estão elencados nas regras que regulam o benefício no âmbito do INSS.


Mas que são aplicadas aos Regimes Próprios, que ainda não fizeram suas reformas, por força da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, já os que promoveram alterações na legislação local tem autorizo constitucional para adotar o conceito e o rol de agentes nocivos que entenderem pertinentes.


Entretanto, é preciso destacar que essa autorização constitucional, encontra alguns óbices no próprio Texto Maior, pois como se vê do § 4º-C do artigo 40 da Carta Magna é vedada a definição do direito ao benefício por categoria profissional ou ocupação.


Previsão essa que coaduna com o ordenamento jurídico pátrio à medida que esse, desde o ano de 1.995, afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela categoria profissional ou ocupação, passando a exigir a prova efetiva de exposição.


De forma a ratificar a finalidade do benefício, consistente na proteção à saúde do segurado, cujas atribuições do cargo são desenvolvidas em condições ambientais adversas à sua saúde.


Assim, independentemente da realização ou não de reforma local, não é possível a concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela profissão do servidor, para os tempos posteriores à 1.995, sendo necessário a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.


Bruno Sá Freire Martins

Bruno Sá Freire Martins

Servidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc - Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus - curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


Palavras-chave: Aposentadoria Especial Concessão Profissão CF Súmula Vinculante STF

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