A Aposentadoria Especial pode ser concedida pela profissão?
Considerações do colunista Bruno Sá Freire Martins.
É muito comum aos segurados do Regime Próprio a confusão acerca de qual o requisito para a concessão de aposentadoria especial em seu favor, já que muitos acreditam que o simples fato de possuírem determinada profissão já autoriza a concessão de aposentadoria especial, ainda mais quando se está a falar de profissionais da área de saúde.
Acontece que a aposentadoria especial destina-se àqueles cujo tempo de contribuição se deu em atividade que expõe o servidor a agentes nocivos ou prejudiciais a sua saúde.
De forma que sua concessão pressupõe que reste demonstrado que o desempenho das atribuições do cargo público se deu em ambiente ou condições em que tenha de fato ocorrido essa exposição ao agente nocivo, os quais estão elencados nas regras que regulam o benefício no âmbito do INSS.
Mas que são aplicadas aos Regimes Próprios, que ainda não fizeram suas reformas, por força da Súmula Vinculante n.º 33 do Supremo Tribunal Federal, já os que promoveram alterações na legislação local tem autorizo constitucional para adotar o conceito e o rol de agentes nocivos que entenderem pertinentes.
Entretanto, é preciso destacar que essa autorização constitucional, encontra alguns óbices no próprio Texto Maior, pois como se vê do § 4º-C do artigo 40 da Carta Magna é vedada a definição do direito ao benefício por categoria profissional ou ocupação.
Previsão essa que coaduna com o ordenamento jurídico pátrio à medida que esse, desde o ano de 1.995, afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela categoria profissional ou ocupação, passando a exigir a prova efetiva de exposição.
De forma a ratificar a finalidade do benefício, consistente na proteção à saúde do segurado, cujas atribuições do cargo são desenvolvidas em condições ambientais adversas à sua saúde.
Assim, independentemente da realização ou não de reforma local, não é possível a concessão de aposentadoria especial apenas e tão somente pela profissão do servidor, para os tempos posteriores à 1.995, sendo necessário a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo.