Advogada explica formas de prevenir ações trabalhistas de funcionários demitidos

Ações podem custar caro para as empresas, por isso é necessário ter alguns cuidados na hora da demissão

Fonte: Meu Advogado

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Uma pesquisa realizada pela Catho (classificado online de empregos) neste ano com mais de 50 mil profissionais brasileiros mostra que o principal motivo para demissão de funcionários é o mau desempenho. Outra razão bastante citada foi o mau comportamento, considerando faltas, vaidade, criação de intrigas e outros aspectos.


Mas quais cuidados são necessários na hora da demissão? A advogada Ana Paula Cardoso Souto explicou quais são os principais aspectos legais para evitar eventuais punições trabalhistas.


MeuAdvogado: Quando o empregador deseja demitir um funcionário, quais devem ser os cuidados legais para que não sofra ação trabalhista?


Dra. Ana Paula Cardoso Souto: Com a finalidade de evitar as reclamações a empresa deve registrar todos os seus empregados antes de começarem e também fazer exame médico admissional. Além de registrar, fazer um contrato de trabalho por escrito com seus empregados é necessário, assim como cumprir todas as normas trabalhistas, em especial as normas de proteção do trabalhador. Outras dicas importantes são: não deixar de pagar as horas extras ao empregados ou fazer banco de horas e tratar todos os empregador da mesma forma, sem destinção. Antes de aplicar advertência ou suspensão, vale a pena conversar com o seu advogado para saber se é cabível.

 
MA: Como proceder caso o empregado abandone o emprego?


Dra. Ana Paula: No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho. Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado. A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho


MA: No caso do empregado que está cumprindo aviso prévio, o que fazer se ele praticar irregularidades no trabalho ou faltar muitas vezes?


Dra. Ana Paula: Em caso de irregularidades, poderá converter a dispensa imotivada em dispensa por justa causa. No caso de faltas, poderá descontar na rescisão do empregado.


MA: Na rescisão por justa causa, é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?


Dra. Ana Paula: Sim, conforme a instrução normativa da Secretaria de Relações do Trabalho (IN -03/2002), não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que ocorra a homologação.


MA: Como funciona o recebimento do FGTS e do Seguro Desemprego em caso de demissão?

Palavras-chave: direito do trabalho ação trabalhista demissão

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10 Comentários

Falb Beviláqua bacharel em direito06/01/2014 16:17 Responder

Gostei muito da aula da Dra. Ana Paula.

Julio Ribeiro Bravo Gonçalves Advogado06/01/2014 17:57 Responder

Dicas importantes relacionadas pela Dra. Ana Pala, que devem ser memorizadas por todo empregador.

Julio Ribeiro Bravo Gon?alves Advogado 06/01/2014 17:59

desculpe, Dra. Ana Paula.

francisco carlos dos santos batista serrador de marmores e granitos06/01/2014 22:30 Responder

A firma de marmores e granitos marmoex não tem esse problema, não registra seus empregados, não paga vale transporte, alias o empregados não tem direito nenhum.

Arlete Moraes Costa bacharel em direito07/01/2014 12:36 Responder

Parabéns Drª Ana Paula pela orientação,

Dr. Aloisio Jose de Oliveira Advogado07/01/2014 15:08 Responder

Gente ela falou pouco, existe mais coisas a serem feitas com os empregados, por exemplo: A empresa não pode deixar um empregado sair da empresa sem que tenha sido feita a sua rescisão contratual homologada convenientemente ou seja, o empregado tem que dizer o que que ele quer da mesma, através de um acordo. O departamento jurídico não pode deixar ocorrer a demissão do empregado sem a devido acordo satisfativo do empregado junto ao Sindicato ou pelo Ministério do Trabalho. Mesmo que o empregado esteja errado, abandonado o emprego, neste caso deve ser feita a sua rescisão contratual sempre, ou seja a empresa não é fabrica de demissões. Existem empresas com médias de demissões em torno de 5 (cinco) ou mais empregados por mês. Algo está errado. A empresa que faz acordos, evita a demanda trabalhista, mesmo que ela tenha deixado de efetuar registro, não tenha pago diferenças, etc.. Esse é o caminho. nunca deixe um empregado sair da empresa descontente, sempre sob acordo.

Juan cunha Advogado, especialista em direito e processo do trabalho 07/01/2014 17:49

concordo em parte, dá pra se notar que o dr. não é especialista no Direito do Trabalho, a Drª falou pouco, mas falou certo, faltaram algumas orientações, faltaram, mas seria aprofundar-se demais neste assunto.

Ernani Fezer Gerente de RH07/01/2014 17:07 Responder

Boa tarde. Dra. Ana Paula falou poucas coisas, quase todas certas, porém, quanto ao \\\"Abandono de Emprego\\\", não é necessário esperar 30 dias para que se convoque o empregado a justificar-se. Imagine que voce é o Dono de 01 Restaurante Famoso e é contratado para Servir uma Recepção para a Presidente Dilma e sua Comitiva. Pois bem, justamente neste dia seu \\\"Cheffde Cuisine\\\" resolve não aparecer. Simplesmente não vem, não avisa etc. Você vai ficar esperando? E o prejuízo que voce teve com essa falta. Se o Empregado faltou mais do que 3 dias sem avisar nem enviar um parente entregar Atestado Médico etc, voce já deve convocá-lo através de Carta pelo correio com AR. Caso o AR retorne assinado e ele não compareça em 72hs, proceda o desligamento Com Justa Causa, pois restou comprovado o \\\"Animus abandonandi\\\". É minha humilde opinião.

Igor Zwicker Martins Servidor de TRT e Professor de Direito07/01/2014 19:12 Responder

Só alguns detalhes: 1) Segundo a Súmula nº 73 do TST, a ocorrência de justa causa, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória, SALVO a de abandono de emprego. 2) A Instrução Normativa nº 3/2002, citada no texto, encontra-se REVOGADA pela Instrução Normativa nº 15/2010, IN que atualmente trata da rescisão do contrato de trabalho e que trouxe profundas alterações no entendimento do MTE, com destaque para o art. 20, § único, segundo o qual, \\\"No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6º, alínea ?b?, da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.\\\"

Alberto Louvera Professor07/01/2014 20:39 Responder

Matéria, ao meu sentir, desnecessária. A relação empregador x empregado é muito difícil. A Consolidação das Leis do Trabalho é ultrapassada e a Justiça Trabalhista, além de PARCIAL, é lenta, burocrática, impraticável, maioria dos juízes despreparados e arrogantes, servidores absolutamente despreocupados com suas funções. Para que tenhamos uma justiça do trabalho séria, honesta, transparente e imparcial é preciso: 1. Abrir seu portal na internet para consulta por nome do empregado e do empregador. Afinal a Constituição veda o anonimato. Tenho eu como empregador o direito de saber se meu futuro empregado é um litigante contumaz e, como empregado se minha futura empresa segue o mesmo ritmo. 2. Peticionamento eletrônico deve seguir o padrão do STJ, ser simples, eficiente. 3. A audiência deve ser una e designada com intervalo mínimo de 60 minutos para que as partes possam realmente discutirem seus direitos. 4. O valor de eventual acordo deve ser fixado em 60% do valor da causa e não havendo acordo, deve o feito ir à AIJ. Caso a sentença condene o empregador a pagar menos de 60% do valor da causa é porque o empregador litigou de má-fé, devend0 ele e seu advogado responderem pela litigância de má-fe, além do processo criminal por falsidade ideológica. 5. As regras trabalhistas que constituem crime, como a falta de assinatura na carteira profissional, ou a inserção de dados incorretos, se não obedecidas devem ser comunicadas imediatamente à autoridade policial para a instauração de inquérito policial para apurar crimes contra a ordem tributária e organização de trabalho. Vou dar apenas um exemplo: trabalhei na ACADEMIA DO CONCURSO PÚBLICO, no Rio de Janeiro, que depois foi vendida para o Complexo Damásio de Jesus e posteriormente para a Estácio de Sá. Desde o início dessa relação os empregadores praticaram crimes contra a ordem tributária, contra a organização de trabalho, contra a previdência social e os juízes trabalhistas entendem que não são fiscais da Receita, da Previdência Social etc., quando na verdade eles se tornam contraventores em não comunicar os crimes vistos dentro de um processo trabalhista, às autoridades competentes. Vou parar por aqui dizendo uma coisa: o dia que a Justiça trabalhista for séria, sem proteger o empregado, for honesta, contar com juízes bem preparados e conhecedores do Direito (não é do Direito do Trabalho, porque esse qualquer analfabeto conhece), mas de todos os ramos do Direito, for barata e não burocrática, todos, empregador e empregado passarão a cumprir com suas obrigações.

Márcia F. de Souza bacharel em direito 08/01/2014 11:44

Concordo plenamente com o professor Alberto, sou recém formada em direito e empresária, e percebo na prática o quanto a justiça do trabalho \\\"incentiva\\\" aos empregados maus intencionados a conturbar os direitos trabalhistas a seu favor. É preciso mudanças imediatas para que a justiça do trabalho não se torne uma fonte de renda para muitos aproveitadores.

Reginaldo Jos? Vieira Advogado08/01/2014 19:47 Responder

Prezada Colega. Parabéns pelos esclarecimentos. Apenas a titulo de colaboração, na hipótese de abandono de emprego, para que os empregadores não se tornem inadimplentes com os direitos trabalhistas do empregado, conveniente é que seja distribuída Ação de Consignação em Pagamento ofertando as verbas que o empregado tem direito. Havendo controvérsias, poderão ser sanadas em audiência.

Janaína estudante08/01/2014 20:29 Responder

*DESTINÇÃO*. Parei ali.

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