Fundamentos jurídicos e políticos para o impeachment da presidente Dilma Rousseff - Questões

O presente artigo discorre sobre os fundamentos jurídicos e políticos para o impeachment da presidente Dilma Rousseff

Fonte: Leonardo Sarmento

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Procuramos apresentar um parecer sucinto, que capacite qualquer do povo para uma leitura profícua e baseada na verdades dos fatos. Traremos os inafastáveis fundamentos para o impeachment da Presidente da República por crimes de responsabilidade, sem exclusão de outros, enfrentaremos os questionamentos dos que procuram deslegitimar o movimento pelo impeachment e não sonegaremos os debates de viés político que entendemos pertinentes.


Formou-se um verdadeiro exército de abnegados com o pleito ideológico-partidário de defender o mandato da Presidente da República e a “democracia”. Um sem número de juristas restaram convocados pelo Partido do trabalhadores para perpetrarem falácias que o direito definitivamente não agasalha, muito pelo contrário, repudia de forma veemente com fulcro no ordenamento posto e na melhor interpretação do direito. Lamentavelmente agem impulsionados, à nosso sentir, com a missão da democratização de uma desconstrutiva má-fé intelectual, no vil afã de induzir leigos ao caminho da recepção de enganosidades, procurando impor argumentos impalatáveis direcionados para descaminho da sociedade, conduzindo-a a ignorância, ao erro de percepções, prestando um desserviço à Nação.


Artigos da Constituição de 1988 que julgamos importantes para serem expostos como forma de promover um balizamento inicial, e que já nos darão alguns importantes sinais:


Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:


I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; *


II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;


III - elaborar seu regimento interno.


Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


(...) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:


I - a forma federativa de Estado;


II - o voto direto, secreto, universal e periódico;


III - a separação dos Poderes; *


IV - os direitos e garantias individuais.


Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:


I - a existência da União;


II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;


III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;


IV - a segurança interna do País;


V - a probidade na administração; *


VI - a lei orçamentária; *


VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.


Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento. *


Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:


I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;


II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.


§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.


§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.


§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


Caso sejam lidos em harmonia, muitas respostas a Constituição de 1988 já nos oferece para o procedimento de impeachment, inclusive deixando evidente, entre outras constatações, a contida participação que o Supremo Tribunal Federal deverá emprestar a este processo político-democrático, pena de as interferências restarem maculadas por inconstitucionais e antidemocráticas, quando deverá intervir somente se constatada prática evidentemente inconstitucional. E vale ressaltar que, não lhe cabe fixar o rito à ser observado no processo de impedimento, no máximo sugerir, pois já há lei que regulamenta a ritualística recepcionada pela Constituição, há um Regimento Interno na Câmara estabelecido e o processo de impedimento do ex-presidente Fernando Collor como paradigma. Ao Supremo somente cabe a feitura de uma nova filtragem constitucional, sem inovações normativas, pena de parcialidade, casuísmos indesejáveis, ofensa ao princípio da Separação dos Poderes e aos princípios Democrático e Republicano.


Quid juris?


Inicialmente, de forma compacta e inteligível, traremos os fundamentos claros e inequívocos para o impeachment de Dilma Rousseff:


Não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;


Proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo – por ação e omissão;


Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;


Deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;


Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;


Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;


Contrair empréstimo, emitir moeda corrente ou apólices, ou efetuar operação de crédito sem autorização legal.


Para entender: 1 e 2 são atos de improbidade na Administração; do 3 ao 6 atos contrários a Lei Orçamentária; 7 revela-se crime contra guarda e legal emprego dos dinheiros públicos.


Há no TSE ação que investiga abuso de poder político e econômico na reeleição de Dilma Rousseff, esta poderá atingir os mandatos não apenas de Dilma, mas de Michel Temer. Existiriam indícios de irregularidades na contratação da empresa Focal Confecção e Comunicação Visual, que prestou serviços à campanha e recebeu 24 milhões de reais. Há ainda indícios de financiamento de campanha com dinheiro oriundo de corrupção em contratos com a Petrobras.


E continuemos...


No tocante à Petrobras, a Presidente não agiu objetivando punir supostas irregularidades. O documento da ex-ministra Erenice Guerra, envolvida na Operação Zelotes; Graça Foster, ex-presidente da Petrobras; e os ex-diretores da estatal Nestor Cerveró e Jorge Zelada. “A Presidente agiu como se desconhecesse, e quando tudo começou a vir à tona negando irregularidade, negando a existência de crimes, mantendo seus assistentes intocáveis e operantes na máquina de poder por ele escolhida, instituída, mesmo que à revelia do ordenamento e da Constituição.


Houve inelutável maquiagem orquestrada no objetivo de passar para o povo que iria à urnas e para os investidores nacionais e internacionais a sensação de que o Brasil estaria economicamente saudável e apto para o desenvolvimento, com rastro financeiro para manutenção e crescimento dos programas populistas em favor da classes mais vulneráveis. Lembramos que tudo iniciou com a refinaria de Pasadena, quando a presidente na época da desastrosa aquisição ostentava o cargo de presidente do Conselho da Estatal e deu além do enorme prejuízo aos cofres públicos a explicação de ter-se tratado de um equívoco na leitura de uma cláusula contratual.


A Operação Lava Jato trouxe à tona a emblemática e imoral relação havida entre o ex-presidente Lula e a maior empreiteira envolvida no escândalo, sabemos qual é, exatamente a principal empreiteira do país e que tem o seu presidente devidamente encarcerado. Empreiteira que vencia diversas licitações para inglês ver, absolutamente de cartas marcadas, que tinha Lula como seu grande lobista, uma espécie de sócio oculto, um operador e intermediário da empreiteira, que vendia suas palestras por valores milionários e absolutamente fora do mercado para tentar lavar o dinheiro que o fazia cada vez mais bilionário, além de diversas vantagens econômicas que se tem notícias. Nunca é demais lembrar, que Lula jamais saiu do Poder, quando o Governo Dilma, nas suas próprias palavras, é indissociável de Lula.


Vamos ao TCU? Convém lembrar da sórdida tentativa de intimidação de três dos ministros de Dilma contra um dos ministros do TCU que teve o seu pedido de afastamento noticiado por haver declarado antecipadamente seu voto no sentido de serem incontestáveis e absurdas as pedaladas fiscais praticadas por Dilma Rousseff.


Quanto a este ponto já nos colocamos em artigo anterior quando sustentamos ser imponderável para que se mantenha a higidez de todo um ordenamento que as pedaladas que Dilma perpetrou em 2014, mas que só foram descobertas em 2015 (escondidas com o objetivo de reeleger-se) há de ser consideradas como crime de responsabilidade, ainda que hajam vozes discordantes mais que desesperadas. Ainda que, as mesmas pedaladas foram reprisadas em 2015, na “cara dura”, mesmo após haverem sido desvendadas, descortinadas.


Procurando finalizar o que nos parece não ter fim, a Presidente fez editar, nos anos de 2014 e 2015, inúmeros decretos sem numeração que resultaram na abertura de créditos suplementares, de valores muito elevados, sem autorização do Congresso Nacional”, na monta de absurdos R$ 18,4 bilhões. A Presidente tinha por óbvio conhecimento de que a meta de superávit primário prevista na LDO não estava sendo cumprida desde 2014, e como sabemos? Foi o próprio governo quem apresentou o projeto de lei pedindo a revisão da meta, uma inelutável “confissão de que a meta não seria cumprida”. Ainda assim, expediu os decretos sem a autorização prévia do Legislativo. É mais uma indiscutível hipótese de crime de responsabilidade a abertura e operação de créditos e a obtenção de empréstimos de bancos públicos aos completo arrepio do ordenamento posto. As mesmas práticas renovaram-se na forma de decretos em 2015, que exibiam um superávit “artificial”, quando já se conhecia que a LDO não seria cumprida.


Não poderíamos finalizar jamais sem as badaladas pedaladas fiscais. Adiantamentos realizados pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, em diversos programas federais de responsabilidade do Governo Federal, controladas pela própria União, quando sabemos que esses empresas (CEF e BB) estariam impedidas por lei de emprestar ao governo. Com o objetivo de fraudar a atual situação do país, ainda que em afronta à lei (art. 36 da LRF), quando a mentira não tem imites se o fim é manter-se no poder. Dilma, mesmo alertada de que estaria a sua gestão praticando crime de responsabilidade nada fez para impedir, pois do seu interesse. Não custa lembrar também, que Dilma é economista, e segundo suas próprias palavras acompanha diariamente as movimentações financeiras do Governo e que o TCU apenas “condenou-a” pelas pedaladas do ano de 2014 no ano de 2015.


Importante estabelecer que Dilma por ocasião do pleito eleitoral afirmou a higidez das contas públicas com o objetivo de ludibriar o eleitorado, quando se percebe claramente a abominável prática de estelionato eleitoral, em outras palavras, Dilma mentiu deliberadamente ao povo para reeleger-se presidente.


E o que mais nos move na direção de um vômito coletivo é ver juristas de certo renome rasgando seus feitos, seus títulos, no objetivo de ao lado do que há de mais putrefato da política partidária continuar patologicamente mentindo para o povo por favores não sabemos de que ordem. Como pretenderem fazer coro com o Partido dos Trabalhadores ratificando o discurso comezinho burlesco, já desgastado de que não há fundamentos para o impeachment e se sentirem moralmente limpos? Então todos os fundamentos aportados na petição por um dos fundadores o PT, Dr. Hélio Bicudo em conjunto com o respeitável, que prescinde maiores apresentações, Miguel Reale Jr, ou pelo que colacionamos neste reduzido artigo, o que seriam? Até o momento porém, nenhum dos renomados pareceristas por conveniência enfrentou as questões de forma contundente, tão apenas com ilações juvenis como se ainda estudantes universitários ainda fossem. Então na mesma linha: contra a evidência dos fatos não há argumentos juridicamente honestos e suficientes, terão que ser bem mais criativos.


Prerrogativas presidenciais que a política contempla ao arrepio da lei? E os prefeitos cassados por negligência e/ou imprudência (independente de dolo – participação direta) por crimes menos graves, de resultados menos lesivos; não teriam estas prerrogativas políticas? Contemplariam apenas a figura da Presidente do PT? O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo afastamento de prefeitos por crimes de culpa. São mandatos executivos da mesma sorte, não custa reiterar. Qual é a diferença entre prefeito e presidente, será a grandeza do poder que este representa? O partido, a legendo que há por detrás? O maior poder de dar algo em troca - barganha? Será que já se extrapolou a ideia de ideologia partidária entre muitos dos que doutrinam o direito e estamos diante de uma verdadeira seita partidária?


E como falar em manter a higidez da democracia, como se manter uma presidente que minimamente é omissa e conivente em relação aos atos de corrupção que passam por suas mãos? Como falar em respeitar a democracia de um pleito eleitoral viciado, que o povo foi comprovadamente, deliberadamente enganado, induzido à erro à partir da venda de uma situação absurdamente mentirosa e distante da realidade do país, com a maquiagem de números em completo descompasso do que dispõe a lei? Como defender a democracia usando o respeito ao resultado das urnas como fundamento quando se concebeu um estelionato eleitoral “como nunca antes visto na história deste país”? Como defender tratar-se de democracia a manutenção no poder de quem apenas manteve-se no poder porque mentiu, e assim que o povo descobriu que foi deliberadamente enganado passou a clamar aos mais altos brados pela deposição de quem os traiu, em uma implacável e esmagadora maioria? Como falar em democracia quando a legitimidade foi obtida por fraudes e em ato contínuo perdida nos termos da vontade do povo?


Na senda político-discursiva lembremos, que a realidade da Venezuela está logo ali, mas que a America Latina, após destroçada pelo populismo corrupto do pactuado no Foro de São Paulo que também nos atinge, inicia seu processo de libertação pela a própria Venezuela e pela Argentina. O Brasil ao final dos três anos faltantes, caso o processo de impedimento não reste frutífero, poderá resumir-se a ruinosos escombros com dificultosa viabilidade de reconstrução.


Neste momento reprisaremos parte de nosso último artigo que revela em termos exatos o que estamos procurando passar:


Democracia, em regra, expressa é a vontade da maioria não em um único momento, o do escrutínio, mas a vontade democrática deve ser entendida em processo de progressão no tempo enquanto perdurar o mandato, ou em cado se reeleição os mandatos, enquanto estiver o mandatário na posse de seu cargo. A democracia não se resume ao ato de votar, é muito mais ampla e deve ter um sentido perene, inclusive, respeitando a vontade das minorias, que quando participaram do processo eleitoral não votaram pela reeleição, pela continuidade do mandato, e a partir do “circo de enganosidades”, fraudes, não tiveram seus votos como determinantes do resultado final. Vontade de uma minoria, que hoje é a expressão de uma quase absoluta maioria nas ruas, que se juntaram aos maiores enganados que nela votaram, e que hoje bradam pelo impeachment da Presidente. O democracia não pode ser entendida de uma forma estanque, estática do momento do escrutinio, mas deve ser interpretada à partir da uma realidade dinâmica, sob pena de golpe à democracia!


A democracia não pode ser utilizada como se em um jogo de gato e rato. Se quando houve o processo de reeleição o povo desconhecia os crimes de responsabilidade praticado pela presidente em seu 1º mandato, o que revelou-se motivo fundamental para sua reeleição, o povo não pode ser penalizado, castigado por sua escolha em mais 4 anos de um governo que deveria estar impedido já à época. O 2º escrutínio que possibilitou a reeleição está viciado pela ausência de transparência de um 1º mandato e o povo não pode ser responsabilizado, mas sim o mandatário com o seu impedimento à partir de um procedimento democrático-constitucional – o impeachment. O mandatário que se reelege faz uso de todo aparato da máquina pública em seu favor (bônus), mas tem como ônus mínimo o dever de responder pelo tempo que se encontrar no poder pelos crimes de responsabilidade perpetrados.


Na mais profunda crise política e moral que o país já viveu, em uma crise econômica sem que se consiga enxergar o seu fim, em uma crise de credibilidade sem precedentes, com uma rejeição “nunca antes vista na história deste país” que a deslegitima. Sabemos que o mau governo não autoriza o processo de impeachment por si só, não adotamos o modelo de recall (lamentavelmente), mas a má gestão pode corroborar com a perda de legitimidade capaz de conduzir a vontade dos representantes do povo nos termos da vontade popular daquele momento histórico, se houver fundamento que caracterize a prática de crime de responsabilidade, como é o caso conforme demonstrado.


Lembremos do comezinho princípio Republicano e Democrático expresso em nossa Constituição Republicana logo em seu primeiro artigo:


Art. 1º (...)


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


Nestes termos que, há de se interpretar sempre no propósito de conferir ao povo e aos seus representantes instrumentos democráticos de poder. O povo não pode estar alijado do exercício do seu poder, senão de forma direta, de forma indireta, através de seus representantes. Impedir o povo de fazer valer a sua vontade nos termos constitucionais é golpe!


Assim, que a interpretação para o exercício da vontade popular deve ser sempre no sentido de garanti-la em sua maior expressão possível, nos termos dos princípios Democrático e Republicano. Assim que, o processo de impeachment contra a presidente, representando a vontade quase que absoluta do povo, não pode restar sepultado por manobras do poder que sonegaram crimes cometidos pela presidente em seu 1º mandato, quando a reeleição não confere qualquer tempo nem para apurá-los, o direito não pode encampar tal tese. O direito de uma maioria quase absoluta não pode restar vilipendiado por intérpretes “ideológicos” de um direito que não protege. A alegação de não existirem fundamentos para o impeachment é um escárnio, um argumento golpista tomado os crimes de responsabilidade praticados pela Presidente. Se há uma certeza é da existência com sobras de fundamentos para a cassação do mandato da presidente Dilma, que terá a oportunidade da ampla defesa, nos termos do devido processo constitucional, de provar o contrário. Por que então impedi-lo de prosseguir?


Voltamos para concluir que, a democracia não pode fundamentar-se a partir da imposição pela aceitação de mentiras no momento em que a verdade descortinou-se, salvo se estivermos à tratar de uma democracia de mentiras, que em verdade revelar-se-ia uma camuflada autocracia odiosa. Defender uma democracia de mentiras fundamentada em estelionato eleitoral, isso sim é golpismo!


Então, que espécie de configuração de “democracia” é esta que querem defender?!


Se preferem deixar a Presidente sem a imputação do pesado ônus político de ter agido com dolo, com o objetivo de perpetuar a ideologia da esquerda latino-americana do Foro de São Paulo nos termos de Maquiavel, a mesma ideologia que acabara de ser derrotada nas urnas em uma Venezuela já destroçada, caótica, utilizemos da teoria da “cegueira deliberada”, uma novidade no direito pátrio com sua raiz na Suprema Corte dos Estados Unidos, mas que já foi ventilada por ocasião da Ação Penal 470!


E não podemos deixar de lembrar que, há a questão jurídica sim do crime de responsabilidade no processo de impeachment, mas a decisão preponderante é política, não do Supremos Tribunal Federal salvo categórica afronta ao texto constitucional, quando a vontade do povo em absoluta maioria deve (ria) revelar o verdadeiro conteúdo democrático da decisão final.


Como a última gota d’água deste balde que à muito já transbordou, deixo duas pergunta complementares: por que não houve tantos pareceres, manifestos ou notas de repúdio por ocasião do impeachment de Fernando Collor, se seus crimes de responsabilidade revelavam-se insignificantes se comparados aos perpetrados (comissiva/omissivamente) pela presidente Dilma Rousseff, quando haviam apenas indícios de crimes de potencial ofensivo muito menor? Este fato evidente teria por fundamento o poder de “persuasão”, de “barganha” do Partido dos Trabalhadores para com os seus defensores ou seria consequência de uma fanatismo cego, surdo e mudo?


Hoje, o Governo procura todos os agentes políticos que nomeou para cobrar “comprometimento” com a causa, em especial no Judiciário, na PGR, para que intervenham a partir de interpretações que lhes guardem e judicializem o processo político de impedimento. Como sabemos, nossa Constituição de 1988 é composta de um sem número de normas abertas, plurissignificativas, que comportam interpretações “conveniente” e “inconvenientes” à depender do referencial que se pretenda tutelar.


Não nos parece uma questão dada a evidência límpida e impoluta da única interpretação possível, não tratando-se de norma aberta, plurissignificativa. De inicio o Judiciário não deve interferir no processo de impeachment além das inconstitucionalidades claras praticadas, não propriamente por tratar-se de questão interna corporis do Legislativo, ou ser exclusivamente política, mas por motivo de uma jurisdição extraordinária que o constituinte dele retirou expressamente, para atribuir ao Congresso Nacional. Nos termos do art. 86 da CF caberá a Câmara examinar a admissibilidade da acusação, que no âmbito do processo penal seria como o recebimento da denúncia. Se a Câmara votar em Plenário admitindo o processo de impedimento, instaurar-se-á o processo no Senado Federal, quando a Presidente ficará suspensa de suas funções, nos termos do art. 86 mencionado.


Assim que, na forma do mesmo artigo 86 da CF, é que caberá ao Senado Federal processar a Presidente e em ato contínuo suspendê-la de suas funções pelo prazo de 180 dias, cabendo-lhe em seguida o julgamento da presidente. Assim é de uma clareza incontestável, que não se admite ao Senado Federal novo juízo de admissibilidade do impedimento, quando já aferido pela Câmara dos Deputados. A Constituição é clara no artigo em comento que caberá ao Senado o julgamento após admitida a acusação contra a Presidente pelo quorum qualificado de 2/3 dos deputados federais. Qualquer interpretação divergente, será além de oportunista, absolutamente inconstitucional. Não poderia o Senado Federal desautorizar a admissibilidade da Câmara como não caberia à Câmara julgar novamente após decisão do Plenário do Senado, cada Casa com a sua competência constitucional respeitada.


Última questão que iremos abordar, a que será deliberado no Supremo Tribunal Federal, já que foi judicializada. E quanto ao voto aberto? Temos duas vias interpretativas para seguir, quando nos afigura que uma delas protege mais o que entendemos de maior necessidade protetiva. Pela primeira delas teria havido por parte do Constituinte um silêncio eloquente, quando a regra seria o voto aberto e só por exceção expressa na Constituição o voto fechado, adviria do princípio Republicano (res pública), os atos deveriam ser transparentes. Já pela segunda via não haveria falar-se em silêncio eloquente do Constituinte, quando trabalhando com este tipo de interpretação a Constituição pretenderia ser a “filha única"de toda uma ordem posta, sem espaços para as demais. Nessa linha, o Constituinte quando não dispôs deixou à cargo do Legislativo o poder político de conformação, o poder politico de tratar dos seus assuntos “interna corporis”, sem que se reverbere legítima a intervenção de outro Poder (o Judiciário) para ditar como os representantes do povo devem deliberar os seus temas correlatos. Por essa linha respeitar-se-ia a cláusula pétrea da Separação dos Poderes, o princípio Democrático e a conveniência e oportunidade do Legislativo deliberar sobre política quando não tutelado pela Constituição. O constituinte teria disposto de hipóteses de voto aberto e de voto fechado, quando não dispôs, nem o poder constituído o fez via emenda constitucional, a solução, a escolha, deveria permanecer no âmbito político, sem que a Constituição pretendesse dispor sobre todos os possíveis acontecimentos, ainda que do modo tácito, sem que a Constituição tentasse prever toda as hipóteses, o que nos afigura impossível. Assim que, para nós, deveria o Judiciário não intervir na vontade política do Legislativo neste caso em tela, principalmente tratando de temática política como é o processo de impedimento, o impeachment. Por respeitar os princípios da Separação dos Poderes, Democrático, o poder de conformação legislativa (o espaço político de legislador) e não criar um impasse entre forças do Poder (Legislativo e Judiciário) com mais uma intervenção que poderia ser vista como mais uma prática de ativismo judicial indesejado, sustentemos pela segunda opção, muito embora não acreditamos que seja a que irá prevalecer no Supremo Tribunal Federal pela composição que hoje ostenta, quando a primeira interessa diretamente ao Governo Federal.


Quando a sociedade foi às ruas para apoiar o impeachment de Collor, nossos críticos, jurisconsultos e o próprio PT aplaudiam e bradavam o amadurecimento de nossa democracia com os cara-pintadas. Falta de tinta ou excesso de óleo de peroba? Por que hoje chamam de golpe à democracia, o que seria uma tentativa de deslegitimar a" vontade das urnas ", se o PT tentou o impedimento dos ex-presidentes Itamar Franco e FHC?


Dilma e seus companheiros, em comunhão de esforços e desígnios, vêm praticando inexpugnavelmente o crime de lesa-pátria.


Assim nos parece.


Leonardo Sarmento

Leonardo Sarmento

Professor constitucionalista

Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo do Trabalho pela FGV.


Palavras-chave: Impeachment Dilma Rousseff Fundamentos Jurídicos CF Pasadena Operação Lava Jato

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