Rescisão do contrato de emprego com cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
O presente artigo discorre sobre a rescisão do contrato de emprego
O contrato de emprego é como regra geral firmado por tempo indeterminado, ou seja, inexiste termo final para sua conclusão, se perdurando no tempo até que uma das partes decida romper o vínculo.
Como quase toda regra tem exceção, há hipóteses em que empregado e empregador podem firmar contratos por prazo determinado e, assim, se submetem a regras próprias afetas a tal modalidade contratual.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre os parâmetros a serem observados quando da contratação por prazo determinado, nos seguintes termos:
“Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
I – de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
II – de atividades empresariais de caráter transitório;
III – de contrato de experiência.
(…)
Art. 445 – O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(…).
Art. 451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.”
Assim, resta claro que as modalidades de contratação por prazo determinado são exceções à regra trazida pelo princípio da continuidade da relação de emprego, autorizando a contratação em situações excepcionais sem que o empregador traga para si as responsabilidades financeiras da contratação por prazo indeterminado.
Com o término normal do contrato por prazo determinado, duas situações podem ocorrer:
* Se extinto antecipadamente por iniciativa do empregador o empregado contratado por prazo determinado receberá todas as verbas rescisórias pertinentes, além também da indenização prevista no art. 479, da CLT, cujo valor corresponde à metade dos salários que seriam devidos até o término normal do contrato;
* Se extinto antecipadamente pelo empregado este fica obrigado a pagar ao empregador indenização em decorrência dos prejuízos que lhe resultarem, havendo obrigação de que o empregador comprove referidos prejuízos por meio de ação na Justiça do Trabalho. Ademais, o valor máximo da indenização será o equivalente à metade dos salários que seriam devidos pelo período restante do contrato, de acordo com o artigo 480, da CLT.
Cabe ainda ressaltar que o empregado contratado por prazo determinado não recebe no momento da dispensa a multa de 40% do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o aviso prévio, pois o termo final do contrato já é conhecido.
Dentro de referida modalidade de contratação podem as partes pactuar, expressamente no contrato de emprego, a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (erroneamente nomeada de asseguratória pela CLT em seu art. 481).
“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória (sic) do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
A lei nº. 9.601/1998, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490/1998, trata da contratação por prazo determinado e amplia suas possibilidades, em relação às quais não se aplicam as regras dos artigos 451, 479 e 480 da CLT, desde que haja negociação coletiva com a presença obrigatória do sindicato dos trabalhadores e gerar, necessariamente, postos de trabalho, assim:
“Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.”
Quando referida cláusula for acionada no momento da dispensa, o artigo 481 da CLT assegura às partes rescindirem antecipada e unilateralmente o contrato sem indenizações, sendo a rescisão feita nos termos do contrato por prazo indeterminado, tendo o empregado, por sua vez, direito ao aviso prévio e à multa de 40% do FGTS e caso tenha pedido demissão, deve conceder aviso prévio de 30 dias ao empregador.
Ainda, no caso de pedido de demissão ao empregado serão devidas as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio e FGTS (não tem direto à multa de 40% e não pode sacar o FGTS), que deverão ser quitadas em até 10 dias da notícia do término do contrato caso haja o cumprimento de aviso prévio e no primeiro dia útil seguinte em caso de aviso prévio indenizado (sem que o empregado trabalhe), pois caso ultrapasse referidos prazos o empregador será obrigado a pagar multa equivalente a um salário do empregado, conforme art. 477, § 8 da CLT.
Por fim, cabe ressaltar que as mesmas regras são aplicáveis ao contrato de experiência, que é modalidade de contrato por prazo determinado, sendo que havendo a cláusula em comento e haja sua utilização no término do contrato, então ele se submete às mesmas regras da rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado.