Aviso prévio: redução das horas ou pagamento substitutivo?

O presente artigo discorre sobre o Aviso Prévio

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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A relação de emprego é protegida contra rescisões arbitrárias ou sem justa causa na medida em que busca a continuidade da prestação de serviços pelo obreiro, assim, longe de afastar o poder diretivo do empregador, a legislação garante certos direitos ao empregado no momento do rompimento do vínculo, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes.


A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe em seu art. 7º, I:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


Assim, resta claro que, em regra, o empregador poderá exercer, a qualquer momento, o direito de dispensa do empregado sem justa causa, contudo deverá observar os direitos trabalhistas daí advindos.


Havendo dispensa sem justa causa, nasce para o empregado o direito ao recebimento do aviso prévio. Segundo a CF/88, em seu art. 7º, XXI:


XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


Para os trabalhadores que possuem menos de um ano de serviço na mesma empresa, o direito ao aviso prévio é limitado a 30 dias, ao passo que aqueles que possuem mais de um ano na empresa, o aviso prévio mínimo de trinta dias será acrescido de três dias por ano de serviços prestados, até o máximo de 60 dias, podendo resultar em aviso prévio total de 90 dias, conforme art. 1º da Lei 12.506/2011:


Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.


Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.


Ainda, a CLT traz regras para o cumprimento do aviso prévio, nos seguintes termos:


Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.


Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.(Sem grifo no original).


Resta claro que para a validade do aviso prévio o empregado urbano dispensado sem justa causa terá direito à redução de duas horas diárias de trabalho ou, alternativamente, dispensa do trabalho nos últimos sete dias do aviso prévio.


Mas seria possível a substituição da concessão das horas ou dias de dispensa por indenização com o pagamento de referidas horas?


A regra do aviso prévio se justifica pelo objetivo de referido direito: possibilitar ao empregado dispensado a busca de novo emprego, garantida sua subsistência pelo período do aviso.


Assim, não há que se admitir o pagamento das horas que deveriam ser concedidas, pois estaria transgredindo o objetivo do instituto, que é a busca de novo emprego, tanto é assim que os tribunais firmaram posicionamento no sentido de ser dispensado o empregador da concessão de aviso prévio caso o empregado peça sua dispensa por já ter obtido novo emprego.


Eis o entendimento da jurisprudência:


RECURSO DE REVISTA 1 – AVISO PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO RECLAMANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276 DO TST. A parte final da Súmula 276 do TST constitui exceção à irrenunciabilidade do direito ao aviso prévio. A jurisprudência desta Corte entende que o empregador está isento de pagar o aviso prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de cumprimento do aviso prévio por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na manifestação de vontade. (…). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR: 5510920125040103  , Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 05/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015) Fonte:http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/219805528/recurso-de-revista-rr-5510920125040103. (Sem grifo no original).


Ademais, os tribunais trabalhistas entendem que caso os prazos estipulados no artigo 488 da CLT não forem observados, o aviso prévio será tido como nulo e deverá ser concedido novamente, nos mesmos moldes do primeiro (com pagamento e tempo iguais), conforme ementa abaixo transcrita:


AVISO PRÉVIO. NÃO REDUÇÃO DA JORNADA. NULIDADE. A não redução da jornada de trabalho em duas horas diárias no período do aviso, consoante opção do empregado no ato de concessão, constitui violação ao disposto no art. 488 da CLT, sendo devida a indenização correspondente com integração ao contrato de trabalho para fins de 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. A supressão do intervalo intrajornada nos últimos dias do contrato resultou no cumprimento de jornada diária de 8h, violando o conteúdo da norma. (…). Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT-10 – RO: 01063201400610000 DF 01063-2014-006-10-00-0, Relator: Márcio Roberto Andrade Brito, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2015 no DEJT). Fonte: http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/185062313/recurso-ordinario-ro-1063201400610000-df-01063-2014-006-10-00-0. (Sem grifo no original).


Portanto, inadmissível a substituição do direito à hora reduzida ou a dispensa por sete dias do período final do aviso prévio pelo pagamento das horas correspondentes, haja vista que tal prática estaria desvirtuando o objetivo do direito e geraria a obrigação da concessão de novo prazo de aviso prévio, restando o primeiro nulo e, via de consequência, inapto para gerar.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: Súmula TST Aviso Prévio CF Dispensa Pagamento Substitutivo CLT

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