Afinal, sou obrigado a pagar couvert artístico e 10% do garçom?

Certo concluir que a cobrança do couvert artístico é lícita e possível, desde que haja informação clara e apresentação ao vivo no local.

Fonte: Josiane Coelho Duarte

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Para os adeptos daquela saidinha de fim de semana as cobranças de couvert artístico e gorjeta de 10% para o garçom são corriqueiras e por vezes entendidas como obrigatórias, assim, pagas sem qualquer questionamento, mas seria legal a cobrança compulsória?


O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) determina em seu artigo 6º, III, que todas as regras de funcionamento dos restabelecimentos comerciais sejam claramente informadas aos consumidores para que possa haver o direito de escolha consciente antes do efetivo consumo, nestes termos:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


(...)


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Grifei).


Em relação ao couvert artístico, cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, por exemplo.


Cumprida esta norma de publicidade o estabelecimento está legitimado à cobrança. Contudo, esta deve restar limitada ao valor previamente informado, sendo que qualquer quantia superior exigida deve ser prontamente restituída ao consumidor, sob pena de violação ao CDC.


Neste sentido, a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:


CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO EM VALOR SUPERIOR AO INFORMADO. NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. A COBRANÇA DE COUVERT ARTÍSTICO É PERMITIDA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADA AO CONSUMIDOR. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR EXCEDENTE COBRADO. DANO MORAL AFASTADO. NÃO VERIFICADO IN CASU. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025384-14.2014.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015) (TJ-PR - RI: 002538414201481600140 PR 0025384-14.2014.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 22/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/04/2015). http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/183764856/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-recurso-inominado-ri-2538414201481600140-pr-0025384-1420148160014-0-acordao. (grifei).


Sobre o tema, assim é firmado o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:


(...) EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO E TAXA DE COUVERT ARTÍSTICO - RECUSA DE PAGAMENTO PELO CLIENTE - DISCUSSÃO COM O GERENTE - SITUAÇÃO VEXATÓRIA NÃO VERIFICADA - PAGAMENTO DA TAXA DE COUVERT ARTÍSTICO - DEVIDO - DANO MORAL AFASTADO - TESTEMUNHA DO AUTOR OUVIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Improcede o pedido de repetição de indébito quando embora opcional o pagamento da taxa de serviço o cliente o fez por mera liberalidade. E, quanto à taxa de couvert artístico, restando demonstrado que o cliente permaneceu no bar quando havia banda se apresentando e, não sendo crível seu desconhecimento acerca do encargo, até porque já havia freqüentado o lugar outras vezes, a cobrança é devida. 2. (...). 3. (...), pois em primeiro lugar o apelado pretendia deixar de pagar taxa de couvert artístico, a qual, como se viu é devida no presente caso, ou seja, nem tinha razão ao questionar tal cobrança. (...). 2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de outubro de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. (STJ - AREsp: 566219 MS 2014/0208610-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 05/11/2014) (grifei).


Portanto, embora inexista lei que trate da obrigatoriedade, a cobrança de couvert artístico pelos estabelecimentos é legal desde que haja prévio aviso e o valor seja fixo, de acordo com entendimento jurisprudencial (tribunais). Todavia, a cobrança se torna ilegal quando há apenas música ambiente (gravações), telão em dia de jogos ou exibição de shows em DVD, dentre outras situações possíveis.


Com relação à gorjeta, a remuneração mediante esta modalidade é prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 457) e obriga o empregador em razão da relação de emprego, não estando os consumidores do estabelecimento vinculados a seu pagamento, mesmo que haja prévio aviso e o percentual seja fixo.


Assim, apenas por mera liberalidade o consumidor pode pagar a gorjeta ao garçom que lhe atendeu, sendo proibida a exigência de seu pagamento junto com o consumo, posto ser pagamento indevido ou vantagem excessiva, considerada prática abusiva pelo artigo 39, V, do Código do Consumidor.


Ademais, o percentual que pode ser cobrado a titulo de gorjeta, mas é pago se o cliente assim o desejar, deve constar no cardápio e na nota fiscal de forma clara e precisa, inclusive com orientação sobre a cobrança ser opcional.


Neste sentido, eis trecho do julgamento da Segunda Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio De Janeiro no Processo nº 0145191-54.2012.8.19.0001 – 1º JECRIM – Botafogo - Comarca da Capital. Relatora: Cintia Santarém Cardinali:


“Da simples leitura dessa peça inicial já é possível verificar a adequada narrativa dos fatos, com a indicação também do valor da despesa efetuada e não paga pelo réu no indigitado estabelecimento comercial – R$317,95 – exatamente como consta da nota acostada às fls. 10/11, com discriminação do valor do serviço (10%), cujo pagamento é opcional e foi mencionado na sentença impugnada ao consignar o valor de R$349,74. (Grifei).


Desta forma, certo concluir que a cobrança do couvert artístico é lícita e possível, desde que haja informação clara e apresentação ao vivo no local. Por outro lado, a gorjeta é paga ao garçom apenas por mera liberalidade do consumidor, sendo ilegal exigir seu adimplemento, posto ser a remuneração do empregado obrigação apenas e tão somente daquele que ostenta a qualidade de seu empregador.


Josiane Coelho Duarte

Josiane Coelho Duarte

Advogada Bacharel em Direito pela Anhanguera Educacional S/A, pós graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNIVAG em convênio com a Amatra XXIII, Servidora Pública Estadual perfil Advogado e Professora do Ensino Superior.


Palavras-chave: CDC CLT Cobranças Couvert Artístico Indenização Danos Morais Danos Materiais

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