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Ementa: Se ocorrer o acidente do trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador e na seara previdência pelo principio da solidariedade.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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1. Dano material, dano moral e dano estético decorrentes de acidente de trabalho


O acidente do trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91, é o o evento ocorrido com o segurado a serviço da empresa, ou pelo exercício da atividade dos segurados especiais, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.


Portanto, se ocorrer o acidente de trabalho ou desenvolvimento de doença ocupacional, que podem deixar sequelas físicas, bem como emocionais. Todas essas lesões ensejam responsabilidade civil por parte do empregador.


Saliento que, para que o empregador seja responsabilizado devem estar preenchidos os seguintes requisitos (conforme já escrevi anteriormente nesse artigo http://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/295965183/quais-são-os-pressupostos-para-se-indenizar-ou-...):


A) Dano


B) ato ilícito, abusivo ou atividade de risco


C) nexo causal.


Imaginemos um exemplo:


Um trabalhador sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado de suas atividades por quatro meses. Neste caso, os danos emergentes são aquelas despesas diretamente decorrentes do acidente, como, por exemplo, as despesas hospitalares em geral. Os lucros cessantes, por sua vez, são aqueles valores que o empregado deixou de receber por ficar durante quatro meses sem trabalhar.


Portanto, caso o empregado sofra alguma lesão ou dano e cumpra os requisitos do dever de indenizar, a reparação poderá ser a titulo de dano material, moral ou estético.


2. (im) possibilidade de cumulação dos 3 tipos indenizatório


A jurisprudência do TST decidiu que é possível a cumulação, vejamos:


Recurso de revista. 1) Danos morais e estéticos. Cumulação das indenizações. Possibilidade. (TST, RR 80900-07.2006.5.15.0134, 6ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13.05.2011).


(...) Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e estéticos. Cumulação. Recurso calcado em divergência jurisprudencial. A Corte Regional entendeu ser possível a cumulação das indenizações por danos morais e estéticos. (...)(TST, 3ª Turma, RR-200100-60.2008.5.09.0245, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 27.11.2013, DEJT 29.11.2013).


Em contraponto,


“o dano moral e o dano estético não são cumuláveis, vez que ou o dano estético importa em dano material ou está compreendido no conceito de dano moral”.[1]


3. Possibilidade de cumulação do auxílio - acidente e a indenização à titulo de lucros cessante


Primeiramente, devo salientar que o beneficio previdenciário, auxilio - acidente, é devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com a consolidação das sequelas que reduziram a capacidade de trabalho que o segurado habitualmente exercia. Nos subitens, veremos as possibilidades de cumulação entre o que é devido pelo o empregador e pela a Previdência.


3.1. Acidente de trabalho sem sequela


Como vimos sobre os danos emergentes e lucros cessantes, o patrão terá que pagar o valor equivalente ao salário que o empregado ganhava quando do acidente, enquanto perdurar o afastamento do trabalhador. Isto não quer dizer que o empregado não receberá o auxílio-doença enquanto permanecer afastado, a contar do 16º dia, conforme os artigos 60 a 63, da Lei de Benefícios da Previdência social.


Isto porque, o fato gerador do primeiro caso é o dano, com nexo causal que vincula ao ato do patrão, enquanto que o auxílio da Previdência Social tem natureza social, conforme o principio da solidariedade.


Conclui-se que a Previdência Social arca com o auxílio-doença decorrente do acidente de trabalho, conforme o novo limite para o cálculo do auxílio-doença, ou seja, limita o valor de renda mensal do benefício para a média simples dos 12 últimos meses do salário de contribuição, ou a média simples do número de salários de contribuições que houver, caso seja este menor que 12.


Em contraponto essa ideia, Gouveia relata que:


A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença nos moldes do artigo 80 do Decreto 3.048 de 1999 [2]


3.2. Acidente de trabalho com sequela


Se, entretanto, em virtude do acidente o trabalhador tiver sequelas que lhe reduzam a capacidade para trabalhar, será o caso de invalidez parcial ou total.


Conforme o artigo 86, da Lei 8213/91, sobre a seara previdenciária:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequeladas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


Conforme o Enunciado 48 do CEJ cumulado com o artigo 950 do Código Civil, o trabalhador poderá optar uma indenização de uma só vez, além do direito patrimonial.


A indenização deverá englobar:


Os danos emergentes e lucros cessantes,


Pensão correspondente ao período que ficou afastado ou vitalícia e integral, no caso de incapacidade definitiva e total para o trabalho., sem qualquer dedução.


Pagamento mensal de empregado para aqueles que necessitam permanentemente de auxilio de outra pessoa, conhecida como ‘‘grande invalidez’’.


Ganhos extras que deixou de receber em virtude do afastamento, como gorjetas.


O dano moral e/ou estético


A SUSEP indica o percentual de invalidez permanente ou total, que devem ser calculadas sobre o último salário do empregado.


Esses percentuais e parâmetros são apenas indicativos, assim como a prova pericial, pois não levam em conta alguns dados como a profissão do acidentado, o mercado de trabalho e as características do ofendido.


Em sede de Recurso ordinário, decidiu que:


ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TABELA DA SUSEP. (TRT02 - RO: 00021261720125020262, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, DÉCIMA QUARTA TURMA, Data de Publicação: 18/12/2015)


Portanto, o valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do fato, da incapacidade, da culpa, etc. – artigo 950 c. C Enunciado nº 192 do CEJ.


O entendimento da jurisprudência majoritária é que não deve ser compensando ou deduzido a pensão devida pelo o empregador com a aquela devida pela a Previdência Social, conforme os julgados (AP 2004.0001.04079 – TJRJ, AP 2005.001.52267 – TJRJ, AP 2005.001.54072 – TJRJ).


4. Conclusão


Portanto, como vimos, o entendimento é de que a indenização poderá ser cumulada com o dano material (lucros cessantes e danos emergentes), moral e o estético.


E caso, tenha sofrido acidente de trabalho sem sequelas, o empregador deverá continuar a pagar o que lhe é devido a titulo indenizatório e a Previdência Social concederá o auxílio-doença


E se for um acidente de trabalho com sequelas, será devido uma indenização que pode ser paga de uma só vez pelo o empregador, e a Previdência Social arcará com o auxílio-acidente, com renda mensal de 50% do salário de beneficio nos moldes da Lei 8.213 de 1991.


Caso tenha sofrido acidente do trabalho, consulte um advogado de sua confiança ou procure o atendimento da Defensoria pública para, assim, melhor orientá-lo sobre essa questão.


Forte abraço.


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Bibliografia


[1] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2007. P. 158


[2] GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade e Pericia Médica: Manual Prático. 2. Ed. 2014, p. 87


RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado, 2015.

Palavras-chave: Acidente de Trabalho Previdência Social Benefício CC Auxílio-Acidente Indenização

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