Já ouviu falar do auxílio-doença parental?

O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.

Fonte: Ian Ganciar Varella

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Introdução


Devemos ter em mente que o seguro social, regido pela Previdência Social, tem como foco conceder o pagamento da apólice, isto é, de conceder o benefício, seja ele de aposentadoria ou um auxílio, devendo, é claro, observar a incidência do fator gerador e das regras de cada instituto.


O auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.


Existe a carência de doze meses, em que o segurado possa ter direito de receber um benefício.(sobre a carência)


Conceito


A incapacidade pode ser de ordem psíquica, pois a doença no ente querido provoca uma incapacidade ricochete no segurado, tornando absolutamente incapaz de conseguir desempenhar atividade que lhe garantia subsistência.


Imaginemos a seguinte situação:


Uma mãe acompanhando sua filha internada na UTI do Hospital, a expectativa de vida de sua filha está sendo aumentada graças ao poder curativo do amor propiciado pela genitora.


Não há previsão legal para que a mãe receba um benefício para tratar doenças em parentes, mesmo que não tem condições para trabalhar. Isso é justo?


Em 2014, foi apresentado o PL de nº 286, de autoria da Senadora Ana Amélia, para incluir o auxílio-doença parental ao rol de benefícios previstos no regime geral. Já foi aprovado no Senado Federal e encontra-se na Comissão de Seguridade Social-Câmara dos Deputados aguardando designação de relator


Falta de previsão legal do instituto não significa falta de fundamentação legal e jurídica.


Além da Constituição Federal, a Lei 8.842/94 e o Estatuto do Idoso também dispõe sobre a matéria, pois é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar com absoluta prioridade, dentre outros direitos, a efetivação do direito à vida, à saúde e convivência familiar ao Idoso


E no caso de crianças e de adolescentes, o ECA também prevê que deve ser proporcionado o direito à vida e à saúde pela família, sociedade e poder público.


É sabido que muitas famílias não possuem condições financeiras para efetivar o que determina o ordenamento jurídico, mesmo que o Estado forneça o tratamento, nem sempre será suficiente para a recuperação da doença.


Portanto, se utilizando os artigos 4º e da LINDB, quando a lei é omissa, o juiz deve analisar o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito. E, quando aplicar a lei, o juiz atenderá os fins sociais da norma e a exigência do bem comum.


O direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal tem como fundamento proporcionar ao ser humano o alcance aqueles direitos e em sua maior proporção como uma forma de suprir as necessidades básicas dos indivíduos.


Não vejo motivo para que não ocorra a concessão do auxílio-doença parental, até porque, há uma previsão legal análoga a esta, no Regime Próprio dos Servidores, conforme o artigo 83, da lei 8.112/90, que garante a Licença por motivo de Doença em Pessoa da família.


O mero pedido no poder judiciário não é suficientepara que seja concedido o benefício, isto porque é necessária realizar uma perícia no ente familiar e no segurado, para que seja comprovada a real necessidade da permanência do segurado juntamente com a pessoa adoecida e que o segurado demonstre que não tem força para o labor devido a condição médica, social e psíquica, além de demonstrar que a presença deste é de suma importância para a recuperação.


Minha conclusão e o entendimento dos tribunais


O segurado que necessitar cuidar de um parente doente deve buscar o pronunciamento judicial sobre a demanda, isto porque não há previsão legal do instituto do auxílio doença parental.


Deve-se entender que nem todo pleito ao juízo será deferido, mas pelo o principio da felicidade, e decisões que concedem o auxílio-doença aos que estão incapacitados para o trabalho em razão de problemas psíquicos, existe uma possibilidade de que o juiz conceda o auxílio, dependendo do caso que lhe é apresentado.


Como no julgado da Turma Recursal de SC, nº 2006.72090007861, em que foi concedido o benefício auxílio-doença à mãe que necessitava cuidar de sua filha de 1 ano e 3 meses de vida, pois esta possuía uma enfermidade. Além de se entender que a mãe não possuía condições para o labor e que a presença da mãe podia ajudar na recuperação.


Consulte sempre um advogado de sua confiança.


Forte abraço.


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Bibliografia


Carlos Alberto Vieira de Gouveia. Benefício por incapacidade e pericia médica. 2 ed.


CASTRO. Manual de Direito Previdenciário. 2014


Ian Ganciar Varella

Ian Ganciar Varella

Advogado Sócio do Escritório Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados (https://www.facebook.com/adv.agsvc/) E- mail: varella@adv.oabsp.org.br


Palavras-chave: Estatuto do Idoso CF ECA LINDB Auxílio-Doença INSS

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