O Direito à educação de pessoas com necessidades especiais nas escolas brasileiras
A inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em escolas tem galgado muitos posicionamentos favoráveis e também contrários ao longo dos anos. Em nosso país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o debate ampliou-se, pois reafirmou-se a educação com direito de todos e dever do Estado e da família, cuja promoção e incentivo desafia a colaboração e conscientização de toda sociedade, visando produzir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, o que é um direito fundamental social e, portanto, tutelável.
É
curial lembrar que um dos princípios importantes previsto na Constituição
Cidadã é o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Mas, o legislador constituinte pátrio, ao estabelecer o texto constitucional
afirmou que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as
condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. O que gerou o
questionamento se as escolas particulares estariam ou não a promover a inclusão
de pessoas com deficiência ou portadores de necessidades especiais em turmas
regulares.
Esclarece-se
que todo o tema começa com a promulgação da Lei 13.146/2015, a Lei brasileira
de Inclusão de pessoa com deficiência e do ajuizamento, pela Confederação
Nacional dos Estabelecimento de Ensino da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357
visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da referida lei.
Assim,
responde-se o questionamento se a Lei 13.146/2015 é igualmente aplicável para
as escolas abertas pela iniciativa privada?
Ao
examinar, no contexto brasileiro o direito à educação de pessoas com
deficiência, as categorias direito à educação, inclusão, educação inclusiva,
educação especial e portadores de necessidades, pode-se mapear os argumentos
jurídicos utilizados pela categoria econômica na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 5.357 para fundamentar o pedido de inconstitucionalidade da
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
E,
analisando os argumentos apresentados na decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal ao julgar a dita lei, verifica-se a normatização do sistema de
ensino brasileiro, especialmente, o do Estado do Rio de Janeiro, e sua
adequação à Lei 13.146/2015 e ainda os fundamentos da decisão proferida pelo
STF na ADIN mencionada.
De
acordo com ONU, o Brasil tem hoje um dos mais modernos sistemas legais
relativos aos direitos fundamentais, principalmente com referência aos direitos
das pessoas com deficiências, baseado no texto constitucional vigente,
complementada pela
Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, sendo promulgada
pelo Decreto federal 6.949/2009, além de extensa legislação
infraconstitucional.
Outro
problema é o terminológico, se devemos cogitar de educação especial, educação
inclusiva. E, se devemos empregar pessoa com deficiência ou portadora de
necessidades especiais. Cumpre examinar
as categorias do direito à educação, inclusão, educação inclusiva, educação
especial dentro do contexto brasileiro após a promulgação da referida Lei 13.246/2015,
apresentando subsídios, por meio da revisão bibliográfico, para entender o
emprego de diferentes categorias ao longo do tempo, seja no Brasil ou no
cenário internacional, trazendo reflexões que bem contextualizam ao correto
emprego do ordenamento jurídico brasileiro após a referida lei.
É
indispensável superar e vencer as barreiras do preconceito e da discriminação.
E, o acesso à informação faz a diferença na vida da cidadania com deficiência e
de sua respectiva família. Portanto, por meio de informações atualizadas e de
qualidade, é possível compreender que, assim como as outras pessoas, esta
também tem potencialidades.
Ao
abordar tais questões tais como a construção de subjetividade da pessoa com
deficiência, o prejuízo em sua dignidade, a importância da conscientização, o
enfrentamento do preconceito, o texto toma como base o embasamento teórico em
diferentes áreas do conhecimento.
Aliás,
segundo a teoria do reconhecimento que pode fornecer as bases para a construção
de conceitos que possibilitem a renovação das práticas políticas nas sociedades
atuais, visando, ao mesmo tempo, a realização da liberdade humana.
Jürgen
Habermas[1] dispõe que o problema das
minorias se explica pelo fato de que os indivíduos não são abstratos, isto é,
não são amputados de suas relações de origem. E, segundo esse pensamento, uma
minoria discriminada só pode obter a igualdade de direitos por meio de
secessão, sobre de velhos problemas ressurgirem com outros sinais.
Infelizmente,
a discriminação não pode ser abolida pela independência nacional, mas apenas,
por meio de inclusão que conte com suficiente sensibilidade para a origem
cultural das diferenças individuais e culturais específicas.
Boaventura
de Sousa Santos retrata nitidamente as questões da desigualdade e da exclusão,
quando dispõe que a primeira está ligada a uma questão de integração social e a
segunda a um sistema dominado pela segregação. Ainda segundo o doutrinador, os
dois sistemas são tipos ideais, uma vez que na prática esses grupos sociais
inserem-se simultaneamente nos dois, em combinações complexas.
Dessa
forma, a discriminação manterá o diferente à distância e o deficiente longe,
sendo segregado. O local escolhido desde sempre pela sociedade, e que está
reservado ao diferente, ao deficiente, é o lugar do preconceito e do estigma, e
que foi mantido durante séculos através de posicionamentos assumidos como o protecionismo
e de paternalismo, que na verdade perpetuam a discriminação e negam a
igualdade.
Importante
ressaltar o papel do advogado e dos demais profissionais do direito no
movimento de transformar em estranho aquilo que lhes é familiar, isto é, os
conflitos de interesses que surgem a partir da violação de direitos das pessoas
com deficiência. E, neste cenário, o desafio é o movimento de afastamento dos
conflitos para dar lugar ao estranhamento, à reflexão, ao caminho para a plena
educação e integração social e da cidadania.
O
incômodo havido com o descumprimento do direito à educação da pessoa com
deficiência culminou no ano de 2014 com o projeto "Escola para
todos", criado pela Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência, em
parceria com o Movimento Down e o Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro, com
o fito de atender as famílias de pessoas com deficiência, tendo em vista os
obstáculos nas matrículas e na obtenção dos profissionais de apoio escolar,
garantindo a plena implementação do direito à educação nas escolas públicas e
privadas.
A
exclusão nas escolas lançou as sementes do descontentamento e da discriminação
social. A educação é, de fato, uma questão de direitos humanos e, os indivíduos
portadores de necessidades especiais devem fazer parte das escolas, as quais
devem modificar seu funcionamento para incluir todos os alunos. Eis a mensagem
que foi transmitida pela Conferência Mundial de 1994 da UNESCO[2] sobre Necessidades
Educacionais Especiais (Liga Internacional das Sociedades para Pessoas com
Deficiência Mental, 1994). E, em lato sensu, o ensino inclusivo é a prática de
inclusão de todos, independentemente de seu talento, deficiência, origem
socioeconômica ou origem cultural, em escolas e salas de aulas provedoras, onde
todas as necessidades dos alunos são satisfeitas.
Apesar
de existirem vozes convergentes no sentido da inclusão das pessoas com
necessidades especiais em turmas regulares, o tema ainda desperta posições
contrárias[3]. E a promulgação da Lei
13.146/2015 acarretou o ajuizamento, pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.257
visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de referida lei.
O
direito à educação previsto na referida lei, a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (LBI) destinada a assegurar e a promover, em condições
de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela
pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, a Constituição
da República Federativa do Brasil de
1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2006,
além da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.
Ao
longo do tempo vários formadores de opinião, legisladores e doutrinadores
procuraram tratar as nomenclaturas de forma científica e politicamente correta,
mas, infelizmente não se encontrou uma nomenclatura única ou pacífica para
tratar de limitações distintas quando se cogita de pessoas com deficiência.
A Lei
9.394/96 que fixa as diretrizes e bases da educação brasileira, utilizou a
terminologia de educandos com necessidades especiais, em referência ao processo
de aprendizagem e às pessoas que precisem de métodos ou procedimentos
devidamente adaptados a condições não verificadas aos demais. Daí, surgiram
"pessoas portadoras de necessidades especiais e pessoas com necessidades
especiais.
Além
de haver o termo pessoa portadora de deficiência previsto no texto constitucional
vigente que é impreciso, tendo em vista que a deficiência está no indivíduo e
constitui uma característica pessoal. Ninguém porta a deficiência, da mesma
forma que não se porta a cor dos olhos, de dentes e cabelos, além de ser uma
forma estigmatizante do grupo social que já é muito discriminado.
A ONU
emprega o termo pessoa com deficiência que é considerado mais moderno e menos
estigmatizante. Sendo a forma mais aceita atualmente no mundo.
Sabemos
que os conceitos são historicamente construídos conforme os padrões de
normalidade vigentes em cada época, e atualmente, o conceito de deficiência
está ligado à perda de uma funcionalidade. A definição da educação especial vai
de encontro com a definição da escola organizada para atender exclusivamente
discentes classificados com necessidades educacionais especiais, conforme os
parâmetros curriculares nacionais do Ministério da Educação, ou até mesmo, uma
classe especial.
Algumas
escolas especiais são instaladas para atender apenas alunos de um determinado
tipo de deficiência.
Enfim,
a educação inclusiva deve ser entendida como uma tentativa de atender às
dificuldades de aprendizagem de qualquer aluno no sistema educacional como meio
de assegurar que os alunos que apresentem alguma deficiência tenham os mesmos
direitos que os outros e que todos sejam sujeitos de direito nas escolas
regulares, sem preconceitos e discriminações.
O
desafio deste tema é superar a ausência de reflexão e o preconceito social que
servem de paradigma no trato destas questões.
Com
advento da democratização brasileira permitiu-se a promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que por ter participação popular,
lhe garantiu o apelido de Constituição Cidadã. E, foram as sucessivas pressões da
sociedade pela regulamentação de diversos direitos sociais estabelecidos na
Carta Magna de 1988 levaram à ampliação de direitos e ao estabelecimento de
meios ao devido financiamento de sua implementação.
A
partir de então, o Poder Público encontra dificuldades na política pública
destinada para as ações na esfera social, principalmente, no que se refere aos
direitos das pessoas com deficiência. Foram obtidos significativos avanços em
quase todas as áreas, mas muito ainda precisa ser feito.
Enfim,
a subtração da cidadania das pessoas com deficiência é um dos mais devastadores
problemas sociais enfrentados no país.
Para tanto, é necessária a discussão ampla da temática, resultando
trazer as convergências de alguns aspectos distintos.
Quando
se cogita em direito à educação das pessoas com deficiência, trata-se também
dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, uma vez que o tema em questão
aborda diretamente um dos direitos sociais primordiais previstos na
Constituição Cidadã.
É,
portanto, uma questão social, onde se deve considerar os direitos fundamentais
e os direitos humanos, uma vez que ainda hoje existe exclusão da pessoa com
deficiência de determinados ambientes por falta de incentivo e estrutura
devidamente preparada.
Dispõe
o texto constitucional brasileiro vigente que o direito à educação também se
aplica as pessoas com deficiência há garantia de atendimento educacional
especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, norteando dessa
forma a política de educação especializado, preferencialmente, na rede regular
de ensino, norteando dessa forma a política de educação especial, que posteriormente
foi esclarecida na Lei 7.853/1989 e na Lei 9.394/1996.
Importante
sublinhar que a luta pelas pessoas com deficiência garantiu bons resultados que
busca retirar esse grupo da segregação em busca de igualdade com respeito à
condição de cada tipo de deficiência. E, conforme a LDB fica evidente que o
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas e cumpridas as normas gerais da
educação nacional e do respectivo sistema de ensino, bem como a autorização de
funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
A
educação nas instituições de ensino privadas surge de ato de delegação do poder
público, que autoriza sua exploração pela iniciativa privada ou não, de acordo
com o cumprimento de normas administrativas emanadas de autoridade pública
especializada, que é o Ministério da Educação, das Secretarias de Educação e
dos Conselhos de Educação.
Enfim,
a educação é direito púbico e subjetivo do cidadão, ainda que seja oferecida
por escola privada. Portanto, não há esteio na legislação a inserção de
qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de
qualquer nível ou modalidade, das despesas com oferta de atendimento educacional
especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação. Configura-se
um descaso deliberado aos direitos dos discentes o não atendimento de suas
necessidades educacionais específicas, com possibilidade de também configurar
um crime.
Conforme informa o artigo 98 da Lei Brasileira
da Inclusão, que alterou a Lei Federal nº 7853/89, é crime punível com reclusão
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa recusar, cobrar valores adicionais,
suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em
estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em
razão de sua deficiência. Uma das medidas da lei foi garantir a proteção
judicial e extrajudicial em situações de discriminação e desrespeito a direitos
garantidos no ordenamento jurídico.
Com o
advento da ideia de inclusão nas escolas regulares, e a posterior redução das
escolas especializadas, o atendimento continua ineficiente, apesar de toda a
propaganda nesse sentido.
Esse
fenômeno tem explicação quando se entende que a grande maioria deste grupo social
formado por pessoas com deficiência ainda é atendido em instituições especiais
de ensino, que não estão submetidas às regras gerais de ensino, mesmo quando
deveriam frequentar instituições de ensino regular.
Com a
intenção de efetivar o direito da pessoa com deficiência à educação, a legislação
dispõe que os estabelecimentos de ensino, inclusive os estabelecimentos
privados, têm por obrigação assegurar a matrícula aos estudantes com
deficiência, com a oferta de todos os recursos de acessibilidade, para a plena
participação e aprendizagem, bem como a oferta do profissional de apoio
escolar, sala de recursos e atendimento educacional especializado, sem repasse
dos custos às famílias dos estudantes, mas integrando esse valor ao orçamento e
custos do estabelecimento de ensino, conforme retratado no artigo 208 da Carta
Magna de 1988, no artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão.
Nesse
mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.394/96 estabelece em seu artigo 59 que os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento
e altas habilidades ou superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos
e organização específicos, para atender às suas necessidades.
Em
referência ao profissional de apoio escolar que é chamado de mediador escolar,
a Lei Brasileira de Inclusão dispõe sua atuação, apesar de não haver
regulamentação do tema e definição exata das delimitações legais.
Porém,
essa lacuna legal que impossibilitará a idealização da melhor atuação,
principalmente, com que já se tem positivado nas normas jurídicas.
O
primeiro ponto é que a Carta Magna de 1988 consagrou como princípio para o
ensino a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Assim, a
instituição privada de ensino que atua mediante autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público, também se submete a todas as regras impostas às escolas
públicas, devendo se organizar em planilhas de custos para tais gastos. Também
é dever da escola particular garantir esse acesso e permanência.
Lembrando
que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas
as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência celebrada na
Guatemala e internalizada por meio Decreto Legislativo 198/01, tido como norma supralegal
por tratar de direitos humanos, promulgado pelo Decreto 3.956/01.
A
referida convenção define a discriminação assim, in litteris:
“O termo "discriminação contra as
pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão
ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência
de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que
tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício
por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas
liberdades fundamentais.” (BRASIL, 2001).
Reforce-se
que a escola pratica discriminação ao não fornecer recursos para o aluno que,
por conta da deficiência, não consiga acompanhar os demais ou estar o mais
próximo possível, aspecto que o profissional de apoio escolar possibilitaria.
Assim, ao não criar condições que igualem os potenciais é ilegal.
O
Brasil também é signatário da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência
que foi internalizada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e aprovado com status
de Emenda Constitucional na forma do artigo 5, §3º da Carta Magna de 1988.
Posteriormente,
promulgado pelo Decreto 6.949/2009 que se desdobrou na instituição do Plano Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, através do
Decreto 7.612/2011, dentre outros.
O
Poder Público deve assumir a responsabilidade de proporcionar as condições de acesso
e permanência do aluno na escola, haja vista que não basta falar em igualdade
de oportunidade, mas, sobretudo, promover a igualdade de condições na área
educacional, através das políticas positivas, para atender aos princípios de
igualdade formal.
Trata-se
de princípio de ordem pública, porque diz respeito à cidadania, à dignidade da
pessoa humana, ao interesse público e à educação como direito fundamental e
personalíssimo.
O
direito à educação é subjetivo por se tratar de uma necessidade humana natural,
oponível aos sistemas de ensino público e privado, por sua dimensão civil,
social e política.
Para
uma cidadania plena é fundamental diminuir as desigualdades, preconceitos e discriminação
na sociedade, com medidas de inclusão social na educação daqueles segmentos sociais
historicamente excluídos.
As
instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação
nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os
estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial, ou
intelectual, bem como ofertar todos os recursos possíveis, promovendo a sua
inclusão escolar.
Agora
a questão que se coloca é: saber se à luz da legislação referente ao tema, as
novas condições impostas pela Lei Brasileira da Inclusão: (i) têm ou não
respaldo legal e (ii) se ajudam ou não a promover a educação inclusiva.
O
direito à igualdade sempre foi considerado uma conquista da sociedade em
direção a evitar a discriminação que tanto sofrimento impõe às suas vítimas,
tendo sido positivado como igualdade formal por meio da proposição de que todos
são iguais perante a lei.
Contudo,
o reconhecimento das diferenças reais entre as pessoas levou à elaboração de um
novo direito de respeito (e mesmo de valorização), destas diferenças como um
direito à diferença, de forma a aperfeiçoar a construção de uma igualdade real,
chamada igualdade material[4].
Neste
sentido, fundamentam-se as chamadas ações afirmativas[5]. Ações afirmativas são políticas
específicas, e muitas vezes benefícios, destinados a uma parcela da população
que sempre esteve em condições de inferioridade social.
Estas
ações têm caráter compensatório e são consubstanciadas em discriminações sim,
mas de caráter “positivo”, pois têm o intuito de propiciar igualdade de
condições àqueles que por serem diferentes, recebem também tratamento desigual
e prejudicial na sociedade.
São
ações que reconhecem a diferença concreta e a desigualdade social que ela acaba
gerando, e agem de forma socialmente desigual com o objetivo de igualar
concretamente.
Um dos
princípios fundamentais da teoria dos Direitos Humanos é a concepção de que Direitos
Humanos são interdependentes e inter-relacionados. Assim, além das normas
citadas, há de se lembrar no já citado no artigo 13 do Pacto Internacional de
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que estabelece.
1. Os
Estados partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação.
Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos
humanos e liberdades fundamentais. [...]
3. Os
Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais
- e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos
escolas distintas daquelas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos
padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com
que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de
acordo com próprias convicções.
4.
Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido
de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir
instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no
parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões
mínimos prescritos pelo Estado. (BRASIL, 1992).
Alguns doutrinadores apresentam uma classificação dos Direitos Humanos em gerações, ou dimensões[6]. Esclarece a doutrina que os Direitos Humanos de primeira geração são os relacionados à proteção da vida e da liberdade. São as liberdades clássicas, consideradas “liberdades negativas”, pois caracterizam limites à atuação do Estado frente ao cidadão.
E, à
colação a Convenção Sobre os Direitos da Criança – verdadeira Carta Magna para
as crianças de todo o mundo, tem-se que.
1 –
Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas
ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse
da criança.
2 – Os
Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que
sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres
de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com
essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
[...] 1
– Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas
ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que
garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação
ativa na comunidade.
[...] 3
– Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência
prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita
sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais
ou das pessoas que cuidam da criança, e visará a assegurar à criança deficiente
o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de reabilitação, à
preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança
atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento
cultural e espiritual.
[...] Nada
do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes
para a realização dos direitos da criança e que podem constar:
a) das
leis de um Estado Parte; b) das normas de direito internacional vigentes para
esse Estado. (BRASIL, 1990)
Os
princípios que regem a Convenção sobre os Direitos da Criança são o do melhor interesse
da criança e o da responsabilidade precípua dos pais ou tutores.
Assim,
se para uma criança com deficiência o melhor for estar matriculada em uma
escola ou classe de educação regular, isto deve ser respeitado. Agora, se o
melhor interesse da criança, respeitando-se ainda os direitos e deveres de seus
pais ou responsáveis, for estar em uma escola ou classe especial, fora da
escola regular, isto deve igualmente ser respeitado.
O
melhor interesse da criança com deficiência é igualmente protegido pela Convenção
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta convenção e seu respectivo Protocolo
Facultativo foram ratificados pelo Congresso Nacional em 2008, com status
de emenda constitucional, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e todos os seus
artigos são de aplicação imediata, na seguinte forma.
A
Carta Magna protege, prioritariamente, as crianças e os adolescentes, e trata
especificamente de questões relativas à educação, nos seguintes termos.
Artigo
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Artigo
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente
na rede regular de ensino;
[...] V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno
regular, adequado às condições do educando;
[...] §
1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
(BRASIL, 1988).
O
texto constitucional brasileiro vigente afirma que o atendimento educacional da
pessoa com deficiência será feito preferencialmente na rede regular de ensino.
Havendo possibilidade, ou seja, podendo haver escolha, o atendimento é feito na
rede regular. Se o melhor para a pessoa com deficiência não for isto, a escolha
já foi realizada, o atendimento deverá ser na rede especializada.
O
advérbio constitucional é “preferencialmente” estabelece uma possibilidade de
escola. Mas, escolha, por redução lógica, pressupõe no mínimo de duas opções. A
postura do movimento, que impõe a matrícula na rede regular e paralelamente desarticula,
quando não sumariamente extingue, as classes, as escolas especiais na rede,
fere o mandamus da Carta Constitucional, retirando a possibilidade de
escolha dos pais e responsáveis de crianças e adolescentes com deficiência, sendo,
portanto, absolutamente inconstitucional.
A
finalidade da lei é proteger a pessoa com deficiência para que não seja alvo de
discriminação, qual seja: ter a sua matrícula negada na rede de ensino regular,
devido a sua deficiência, quando isto for o melhor para esta.
A lei
ainda estabelece e tipifica como crime a discriminação negativa, por motivo de
deficiência, no acesso à educação.
Vide Artigo
8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou
grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
(BRASIL, 1989).
O
Decreto Federal 3.298/99, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853/89, dispõe especificamente
sobre a educação especial para pessoa com deficiência. O referido Decreto tem o
mesmo objetivo de proteger a pessoa com deficiência de uma discriminação
negativa, de ser impedida de matricular-se na rede regular, desde que isto se o
melhor para ela, desde que ela queira.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente defende o melhor interesse da criança e do
adolescente, impondo a matrícula compulsória e possibilitando aos pais a
participação na elaboração das propostas educacionais.
A
educação especial deve ser entendida também como um tipo de prática
educacional. Para algumas crianças com deficiência deve sim ter o caráter
substitutivo completo. Para outras, o caráter complementar. Tudo na defesa do
melhor interesse da criança, como determinam as normativas internacionais.
A
educação inclusiva[7]
para crianças e adolescentes com deficiência é o desejo e objetivo das mais
recentes normas nacionais e internacionais sobre o tema, e ousa-se dizer também
dos pais e responsáveis.
Acontece
que o Estado não pode e não tem o direito de fazer os cidadãos de cobaias de
políticas públicas açodadas e intempestivas. A atual forma de implementação da
política educacional, extinguindo sumariamente classes e escolas especiais é
uma pseudoinclusão.
A
Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência teve no Brasil um
de seus líderes iniciais ainda em 2000, quando o país copatrocinou o Projeto de
Resolução sobre o tema na Comissão dos Direitos Humanos e desenvolveu todos os
esforços para sua elaboração.
Ratificada
pelo Congresso Nacional em 09.07.2008 como parte integrante da Constituição de
1988, a Convenção entende que o trato das questões das pessoas com deficiência
implica em adotar uma abordagem de direitos, de igualdade e respeito à
diversidade, de inclusão e de não discriminação, de abertura da sociedade e de
adoção de políticas públicas reconhecendo a permanente necessidade de luta
contra a marginalização.
Em
1978, a Emenda Constitucional nº 12[8], conhecida como Emenda
Thales Ramalho tornou evidente a obrigação do Estado de prover educação
especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e
social do país, proibindo a discriminação, inclusive quanto à admissão ao
trabalho ou ao serviço público e a salários, prevendo o acesso a edifícios e a
logradouros públicos.
Com o
advento da Convenção e da Lei Brasileira da Inclusão, iniciou-se a implementação
de uma política que visa acabar com a educação especial, encerrando as turmas especiais,
retirando do ambiente escolar os atendimentos complementares e fechando as
escolas de educação especial.
A
justificativa para tais atitudes discricionárias é a de que as escolas e turmas
especiais são espaços de segregação e não estão em acordo com a nova política
nacional de educação inclusiva.
Os
princípios, a política e as práticas norteadoras da Educação Inclusiva,
elaborados pelos oitenta e oito governos e vinte e cinco organizações
internacionais, ficaram conhecidos como Declaração de Salamanca.
Com
base na obra “Introdução Geral à Educação Inclusiva” do psicólogo Emílio
Figueira, trazemos algumas ações voltadas para a implementação dessa prática de
ensino:
Adaptação
curricular: adoção de currículos abertos e propostas curriculares
diversificadas, bem como a diversificação e flexibilização do processo de
ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos.
Professores especializados: formação e preparação de professores especializados e capacitados para atender às necessidades do ensino inclusivo, conseguindo estabelecer plena comunicação com os alunos por meio de sistemas alternativos, como língua de sinais, sistema braille, sistema bliss ou similares[9].
Adaptação
da instituição de ensino e da sala de aula: a organização estrutural e
funcional do ambiente escolar deve se dar de forma a eliminar barreiras que
impedem o aprendizado, possuindo recursos físicos, materiais, ambientais,
técnicos e tecnológicos que atendam às necessidades de todos.
Sistemas
de apoio[10]:
é importante o estabelecimento de redes de apoio que envolvam atores do
ambiente de ensino, como os gestores escolares e docentes, e atores externos,
como familiares, amigos, profissionais especializados (médicos,
fisioterapeutas, psicopedagogos etc.) que busquem favorecer a autonomia,
produtividade e integração dos estudantes com deficiência.
Adaptações
metodológicas e didáticas: adoção de conteúdos, procedimentos de avaliação,
atividades e metodologias que atendam às diferenças individuais dos alunos,
como dinâmicas individuais ou em grupo e técnicas de ensino-aprendizagem
específicas que beneficiem os estudantes e não restrinjam a sua ativa
participação.
No
cenário brasileiro, os princípios difundidos pela Declaração de Salamanca[11] foram parcialmente
incorporados na Política Nacional de Educação Especial, publicada em 1994, ao afirmar
que “a integração é devida apenas àqueles que possuem condições de acompanhar e
desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo
ritmo que os alunos ditos normais”
Quanto aos destaques temáticos - “profissional de apoio escolar”, “adaptação curricular”, “sala de recursos multifuncionais” e “atendimento educacional especializado” – são as seguintes conclusões, importa destacar que tais destaques guardam relação com o tratamento e cumprimento dos demais objetivos específicos[12].
Com
relação ao profissional de apoio escolar, que já foi chamado de mediador
escolar, a Lei Brasileira da Inclusão dispõe sobre sua atuação. Este
profissional tanto desempenhará o apoio necessário ao estudante com deficiência
nas atividades de alimentação, higiene e locomoção, quanto atuará no auxílio do
referido aluno em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária o
seu apoio ao discente.
Com
relação aos custos desse profissional, a responsabilidade é da instituição de
ensino que deverá compor os custos do planejamento das atividades. Isso porque
as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal,
devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços
educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva
médica. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os
agentes econômicos.
Trata-se
de princípio de ordem pública, porque diz respeito à cidadania, à dignidade da
pessoa humana, ao interesse público e à educação como direito fundamental e personalíssimo.
Com
relação à adaptação curricular, há obrigatoriedade de atender as
características de cada estudante com deficiência e garantir seu pleno acesso
ao currículo em condições de igualdade, sendo vedada a cobrança de valores
adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.
Os
princípios da solidariedade, dignidade da pessoa humana e cidadania previstos
no ordenamento jurídico pátrio estarão plenamente atendidos caso os desafios
sejam implementados na prática.
Em verdade, não apenas no âmbito educacional é que se erige muitos desafios a serem enfrentados pelas pessoas com necessidades especiais para obterem sua total inclusão e participação na sociedade. Mas, torna-se imperioso a prática da educação inclusiva no Brasil bem como as ações e políticas públicas que deverão ser reforçadas no sistema educacional brasileiro para garantir educação de qualidade e cidadania plena.
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Notas:
[1]
Jürgen Habermas é um filósofo e sociólogo alemão que participa da tradição da
teoria crítica e do pragmatismo, sendo membro da Escola de Frankfurt.
Dedicou-se ao estudo da democracia, especialmente por meio de suas teorias do
agir comunicativo ou da teoria da ação comunicativa, da política deliberativa e
da esfera pública. É conhecido por suas teorias sobre a racionalidade comunicativa
e a esfera pública, sendo considerado um dos mais importantes intelectuais
contemporâneos. Em seu sistema teórico, nomeadamente quando desenvolve o
conceito de democracia deliberativa, indica as possibilidades da razão, da
emancipação e da comunicação racional-crítica, latentes nas instituições
modernas e na capacidade humana de deliberar e agir em função de interesses
racionais. Habermas é, também, conhecido por seu trabalho sobre a modernidade e
particularmente sobre a racionalização, nos termos originalmente propostos por
Max Weber. O pensamento de Habermas também tem sido influenciado pelo
pragmatismo americano, pela teoria da ação e mesmo pelo pós-estruturalismo.
Seus trabalhos têm sido estudados, debatidos e aplicados em vários campos do
conhecimento, desde as Ciências da Comunicação ao Jornalismo, da Sociologia à
Ciência Política, da Filosofia da Linguagem ao Direito, com enormes
contribuições no que tange especialmente ao giro no sentido da concepção de
democracia deliberativa.
[2]
O relatório para o UNESCO feito pela Comissão Internacional sobre a Educação
para o Século XXI apresenta quatro pilares sobre a educação devem se firmar:
aprender a conhecer; aprender a fazer; aprender a conviver; e aprender a ser.
[3]
As opiniões contrárias a educação inclusiva consideram-na como errônea pela
falta de estruturação e de planejamento, concretizando assim a mais sórdida
exclusão. E os mais pessimistas afirmam que os professores da escola comum não
estão preparados para lidar e ensinar aos alunos com deficiências; Ausência de
especialistas e equipamentos especiais para atender adequadamente as
necessidades especiais; os professores não sabem lidar com alunos que possuem
conduta perturbadora das aulas e mesmo com deficiências graves. Especialmente
os portadores de deficiência mental não conseguem acompanhar a aprendizagem dos
demais colegas de classe. E, há pais de alunos não deficientes que não aceitam
a inclusão dos alunos com necessidades especiais na sala de aula. Há
dificuldade em avaliar a aprendizagem de alunos com deficiências ou síndromes.
A inexistência de cursos profissionais inclusivos. As escolas podem ensinar os
alunos com deficiências mais leves, mas não aqueles com deficiências mais
graves.
[4]
A inclusão é um direito inegável de qualquer ser humano e não existe razão que
permita a discriminação de uma pessoa pela sua capacidade intelectual,
capacidade de aprendizagem, cor, gênero, raça. O ex-ministro da Educação,
Milton Ribeiro, voltou a comentar as suas declarações sobre crianças com
deficiência "atrapalharem" o ensino dos demais estudantes e, em
alguns casos, ser "impossível a convivência". Em entrevista ao
programa Direto ao Ponto, da Rádio Jovem Pan, Ribeiro reforçou o discurso que o
MEC (Ministério da Educação) e o governo não querem o "inclusivismo"
dessas crianças nas escolas e usou novamente o termo "atrapalhar"....
- Disponível em https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/08/24/milton-ribeiro-ministro-da-educacao-fala-criancas-deficiencia.htm?cmpid=copiaecola Acesso em 12.-5.2022;
[5]
Ações afirmativas são políticas públicas feitas pelo governo ou pela iniciativa
privada com o objetivo de corrigir desigualdades raciais presentes na
sociedade, acumuladas ao longo de anos. Uma ação afirmativa busca oferecer
igualdade de oportunidades a todos. As ações afirmativas podem ser de três
tipos: com o objetivo de reverter a representação negativa dos negros; para
promover igualdade de oportunidades; e para combater o preconceito e o racismo.
Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as ações
afirmativas são constitucionais e políticas essenciais para a redução de
desigualdades e discriminações existentes no país. O termo “ação afirmativa”
foi utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos, na década de 60 do século
XX, para se referir a políticas do governo para combater as diferenças entre
brancos e negros. Antes mesmo da expressão, as ações afirmativas já eram pauta
de reivindicação do movimento negro no mundo todo, além de outros grupos
discriminados, como árabes, palestinos, kurdos, entre outros oprimidos.
[6]
A teoria das gerações dos direitos humanos foi desenvolvida por Karel Vasak em
um texto publicado em 1977, inicialmente eram três gerações baseados no lema da
Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade. As cinco dimensões dos
Direitos Fundamentais correspondem a primeira dimensão e o Estado Liberal;
segunda dimensão e o Estado-Providência; Terceira Dimensão, o valor da
solidariedade e as Quarta e Quintas Dimensões dos Direitos Fundamentais Por
fim, malgrado o Supremo Tribunal Federal, especialmente, por meio do Ministro
Celso de Mello, associe apenas três gerações ou dimensões dos direitos
fundamentais, há autores, do quilate de Paulo Bonavides, que ventilam a quarta
e quinta gerações dos direitos fundamentais. A quarta geração ou dimensão
reputa direitos que concernem ao futuro da cidadania e da liberdade de todos os
povos na globalização, referentes ao direito à democracia, ao direito à
informação e ao direito ao pluralismo. Nada obstante, o Supremo Tribunal
Federal, através do Ministro Ricardo Lewandoski, aventou que os direitos de
quarta geração são decorrentes do avanço da tecnologia da informação e da
bioengenharia, como a proteção contra as manipulações genéticas. Destaca a paz
como um direito fundamental de quinta geração que legitima o estabelecimento da
ordem, da liberdade e do bem comum na convivência dos povos. Assim, a nova
dimensão de direitos fundamentais reserva ao direito à paz o papel central de
supremo direito da humanidade.
[7]
A educação inclusiva pode ser entendida como uma abordagem de ensino que prevê
a adaptação do sistema educacional de forma a garantir o acesso, a permanência
e as condições de aprendizagem para todas as pessoas com deficiência. Busca-se
a eliminação de qualquer discriminação ou preconceito no âmbito escolar,
promovendo a valorização da diversidade humana e a efetiva participação dessas
pessoas no sistema educacional. Em 2001, o Conselho Federal de Educação
institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica,
estabelecendo que o sistema de ensino deveria matricular os discentes
indiscriminadamente, cabendo às escolas se organizarem para receber discentes
com deficiência.
[8] Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica. Artigo único. É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.
[9]
Sistemas como o Braille e a Língua Brasileira de Sinais (Libras) foram criados
para colaborar no processo de comunicação das pessoas com deficiência, uma vez
que a garantia de acesso, participação e aprendizagem deve servir para a
construção de práticas de enriquecimento das diferenças, e não de mitigação dos
saberes. No Brasil, a Libras está prevista na Lei nº 10.436/02 como a língua
oficial das pessoas surdas. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira
de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil (Brasil, 2002).
[10]
A Resolução nº 02 de 2001 diminui/limita o número de “necessidades educacionais
especiais” e, por último, a atual Política Nacional de Educação Especial
(BRASIL, 2008, BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial.
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Brasília, DF, 2008. Disponível em:
[11] A Declaração de Salamanca (1994) traz a educação inclusiva como a possibilidade de “reforçar” a ideia de “educação para todos”, como se, até então, alunos com deficiência e/ou com outras necessidades educacionais especiais não frequentassem a escola.
[12]
Já no ano de 2008, o Ministério da Educação instituiu a Política de Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), com o objetivo de
garantir a inclusão escolar dos alunos com deficiência a partir do acesso ao
ensino regular. Para tanto, busca assegurar a formação de professores para o
atendimento educacional especializado e a acessibilidade arquitetônica, nos
transportes, nos mobiliários e nas comunicações e informações do sistema de
ensino