O Direito à educação de pessoas com necessidades especiais nas escolas brasileiras

A inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais em escolas tem galgado muitos posicionamentos favoráveis e também contrários ao longo dos anos. Em nosso país, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o debate ampliou-se, pois reafirmou-se a educação com direito de todos e dever do Estado e da família, cuja promoção e incentivo desafia a colaboração e conscientização de toda sociedade, visando produzir o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, o que é um direito fundamental social e, portanto, tutelável.

Fonte: Gisele Leite

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É curial lembrar que um dos princípios importantes previsto na Constituição Cidadã é o da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Mas, o legislador constituinte pátrio, ao estabelecer o texto constitucional afirmou que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional e de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. O que gerou o questionamento se as escolas particulares estariam ou não a promover a inclusão de pessoas com deficiência ou portadores de necessidades especiais em turmas regulares.

Esclarece-se que todo o tema começa com a promulgação da Lei 13.146/2015, a Lei brasileira de Inclusão de pessoa com deficiência e do ajuizamento, pela Confederação Nacional dos Estabelecimento de Ensino da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357 visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da referida lei.

Assim, responde-se o questionamento se a Lei 13.146/2015 é igualmente aplicável para as escolas abertas pela iniciativa privada?

Ao examinar, no contexto brasileiro o direito à educação de pessoas com deficiência, as categorias direito à educação, inclusão, educação inclusiva, educação especial e portadores de necessidades, pode-se mapear os argumentos jurídicos utilizados pela categoria econômica na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357 para fundamentar o pedido de inconstitucionalidade da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

E, analisando os argumentos apresentados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a dita lei, verifica-se a normatização do sistema de ensino brasileiro, especialmente, o do Estado do Rio de Janeiro, e sua adequação à Lei 13.146/2015 e ainda os fundamentos da decisão proferida pelo STF na ADIN mencionada.

De acordo com ONU, o Brasil tem hoje um dos mais modernos sistemas legais relativos aos direitos fundamentais, principalmente com referência aos direitos das pessoas com deficiências, baseado no texto constitucional vigente, complementada pela

Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, sendo promulgada pelo Decreto federal 6.949/2009, além de extensa legislação infraconstitucional.

Outro problema é o terminológico, se devemos cogitar de educação especial, educação inclusiva. E, se devemos empregar pessoa com deficiência ou portadora de necessidades especiais.  Cumpre examinar as categorias do direito à educação, inclusão, educação inclusiva, educação especial dentro do contexto brasileiro após a promulgação da referida Lei 13.246/2015, apresentando subsídios, por meio da revisão bibliográfico, para entender o emprego de diferentes categorias ao longo do tempo, seja no Brasil ou no cenário internacional, trazendo reflexões que bem contextualizam ao correto emprego do ordenamento jurídico brasileiro após a referida lei.

É indispensável superar e vencer as barreiras do preconceito e da discriminação. E, o acesso à informação faz a diferença na vida da cidadania com deficiência e de sua respectiva família. Portanto, por meio de informações atualizadas e de qualidade, é possível compreender que, assim como as outras pessoas, esta também tem potencialidades.

Ao abordar tais questões tais como a construção de subjetividade da pessoa com deficiência, o prejuízo em sua dignidade, a importância da conscientização, o enfrentamento do preconceito, o texto toma como base o embasamento teórico em diferentes áreas do conhecimento.

Aliás, segundo a teoria do reconhecimento que pode fornecer as bases para a construção de conceitos que possibilitem a renovação das práticas políticas nas sociedades atuais, visando, ao mesmo tempo, a realização da liberdade humana.

Jürgen Habermas[1] dispõe que o problema das minorias se explica pelo fato de que os indivíduos não são abstratos, isto é, não são amputados de suas relações de origem. E, segundo esse pensamento, uma minoria discriminada só pode obter a igualdade de direitos por meio de secessão, sobre de velhos problemas ressurgirem com outros sinais.

Infelizmente, a discriminação não pode ser abolida pela independência nacional, mas apenas, por meio de inclusão que conte com suficiente sensibilidade para a origem cultural das diferenças individuais e culturais específicas.

Boaventura de Sousa Santos retrata nitidamente as questões da desigualdade e da exclusão, quando dispõe que a primeira está ligada a uma questão de integração social e a segunda a um sistema dominado pela segregação. Ainda segundo o doutrinador, os dois sistemas são tipos ideais, uma vez que na prática esses grupos sociais inserem-se simultaneamente nos dois, em combinações complexas.

Dessa forma, a discriminação manterá o diferente à distância e o deficiente longe, sendo segregado. O local escolhido desde sempre pela sociedade, e que está reservado ao diferente, ao deficiente, é o lugar do preconceito e do estigma, e que foi mantido durante séculos através de posicionamentos assumidos como o protecionismo e de paternalismo, que na verdade perpetuam a discriminação e negam a igualdade.

Importante ressaltar o papel do advogado e dos demais profissionais do direito no movimento de transformar em estranho aquilo que lhes é familiar, isto é, os conflitos de interesses que surgem a partir da violação de direitos das pessoas com deficiência. E, neste cenário, o desafio é o movimento de afastamento dos conflitos para dar lugar ao estranhamento, à reflexão, ao caminho para a plena educação e integração social e da cidadania.

O incômodo havido com o descumprimento do direito à educação da pessoa com deficiência culminou no ano de 2014 com o projeto "Escola para todos", criado pela Comissão de Defesa da Pessoa com Deficiência, em parceria com o Movimento Down e o Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro, com o fito de atender as famílias de pessoas com deficiência, tendo em vista os obstáculos nas matrículas e na obtenção dos profissionais de apoio escolar, garantindo a plena implementação do direito à educação nas escolas públicas e privadas.

A exclusão nas escolas lançou as sementes do descontentamento e da discriminação social. A educação é, de fato, uma questão de direitos humanos e, os indivíduos portadores de necessidades especiais devem fazer parte das escolas, as quais devem modificar seu funcionamento para incluir todos os alunos. Eis a mensagem que foi transmitida pela Conferência Mundial de 1994 da UNESCO[2] sobre Necessidades Educacionais Especiais (Liga Internacional das Sociedades para Pessoas com Deficiência Mental, 1994). E, em lato sensu, o ensino inclusivo é a prática de inclusão de todos, independentemente de seu talento, deficiência, origem socioeconômica ou origem cultural, em escolas e salas de aulas provedoras, onde todas as necessidades dos alunos são satisfeitas.

Apesar de existirem vozes convergentes no sentido da inclusão das pessoas com necessidades especiais em turmas regulares, o tema ainda desperta posições contrárias[3]. E a promulgação da Lei 13.146/2015 acarretou o ajuizamento, pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.257 visando à declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de referida lei.

O direito à educação previsto na referida lei, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, a Constituição da  República Federativa do Brasil de 1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU de 2006, além da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.

Ao longo do tempo vários formadores de opinião, legisladores e doutrinadores procuraram tratar as nomenclaturas de forma científica e politicamente correta, mas, infelizmente não se encontrou uma nomenclatura única ou pacífica para tratar de limitações distintas quando se cogita de pessoas com deficiência.

A Lei 9.394/96 que fixa as diretrizes e bases da educação brasileira, utilizou a terminologia de educandos com necessidades especiais, em referência ao processo de aprendizagem e às pessoas que precisem de métodos ou procedimentos devidamente adaptados a condições não verificadas aos demais. Daí, surgiram "pessoas portadoras de necessidades especiais e pessoas com necessidades especiais.

Além de haver o termo pessoa portadora de deficiência previsto no texto constitucional vigente que é impreciso, tendo em vista que a deficiência está no indivíduo e constitui uma característica pessoal. Ninguém porta a deficiência, da mesma forma que não se porta a cor dos olhos, de dentes e cabelos, além de ser uma forma estigmatizante do grupo social que já é muito discriminado.

A ONU emprega o termo pessoa com deficiência que é considerado mais moderno e menos estigmatizante. Sendo a forma mais aceita atualmente no mundo.

Sabemos que os conceitos são historicamente construídos conforme os padrões de normalidade vigentes em cada época, e atualmente, o conceito de deficiência está ligado à perda de uma funcionalidade. A definição da educação especial vai de encontro com a definição da escola organizada para atender exclusivamente discentes classificados com necessidades educacionais especiais, conforme os parâmetros curriculares nacionais do Ministério da Educação, ou até mesmo, uma classe especial.

Algumas escolas especiais são instaladas para atender apenas alunos de um determinado tipo de deficiência.

Enfim, a educação inclusiva deve ser entendida como uma tentativa de atender às dificuldades de aprendizagem de qualquer aluno no sistema educacional como meio de assegurar que os alunos que apresentem alguma deficiência tenham os mesmos direitos que os outros e que todos sejam sujeitos de direito nas escolas regulares, sem preconceitos e discriminações.

O desafio deste tema é superar a ausência de reflexão e o preconceito social que servem de paradigma no trato destas questões.

Com advento da democratização brasileira permitiu-se a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que por ter participação popular, lhe garantiu o apelido de Constituição Cidadã. E, foram as sucessivas pressões da sociedade pela regulamentação de diversos direitos sociais estabelecidos na Carta Magna de 1988 levaram à ampliação de direitos e ao estabelecimento de meios ao devido financiamento de sua implementação.

A partir de então, o Poder Público encontra dificuldades na política pública destinada para as ações na esfera social, principalmente, no que se refere aos direitos das pessoas com deficiência. Foram obtidos significativos avanços em quase todas as áreas, mas muito ainda precisa ser feito.

Enfim, a subtração da cidadania das pessoas com deficiência é um dos mais devastadores problemas sociais enfrentados no país.  Para tanto, é necessária a discussão ampla da temática, resultando trazer as convergências de alguns aspectos distintos.

Quando se cogita em direito à educação das pessoas com deficiência, trata-se também dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, uma vez que o tema em questão aborda diretamente um dos direitos sociais primordiais previstos na Constituição Cidadã.

É, portanto, uma questão social, onde se deve considerar os direitos fundamentais e os direitos humanos, uma vez que ainda hoje existe exclusão da pessoa com deficiência de determinados ambientes por falta de incentivo e estrutura devidamente preparada.

Dispõe o texto constitucional brasileiro vigente que o direito à educação também se aplica as pessoas com deficiência há garantia de atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, norteando dessa forma a política de educação especializado, preferencialmente, na rede regular de ensino, norteando dessa forma a política de educação especial, que posteriormente foi esclarecida na Lei 7.853/1989 e na Lei 9.394/1996.

Importante sublinhar que a luta pelas pessoas com deficiência garantiu bons resultados que busca retirar esse grupo da segregação em busca de igualdade com respeito à condição de cada tipo de deficiência. E, conforme a LDB fica evidente que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas e cumpridas as normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, bem como a autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

A educação nas instituições de ensino privadas surge de ato de delegação do poder público, que autoriza sua exploração pela iniciativa privada ou não, de acordo com o cumprimento de normas administrativas emanadas de autoridade pública especializada, que é o Ministério da Educação, das Secretarias de Educação e dos Conselhos de Educação.

Enfim, a educação é direito púbico e subjetivo do cidadão, ainda que seja oferecida por escola privada. Portanto, não há esteio na legislação a inserção de qualquer cláusula contratual que exima as instituições privadas de ensino, de qualquer nível ou modalidade, das despesas com oferta de atendimento educacional especializado e demais recursos e serviços de apoio da educação. Configura-se um descaso deliberado aos direitos dos discentes o não atendimento de suas necessidades educacionais específicas, com possibilidade de também configurar um crime.

 Conforme informa o artigo 98 da Lei Brasileira da Inclusão, que alterou a Lei Federal nº 7853/89, é crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. Uma das medidas da lei foi garantir a proteção judicial e extrajudicial em situações de discriminação e desrespeito a direitos garantidos no ordenamento jurídico.

Com o advento da ideia de inclusão nas escolas regulares, e a posterior redução das escolas especializadas, o atendimento continua ineficiente, apesar de toda a propaganda nesse sentido.

Esse fenômeno tem explicação quando se entende que a grande maioria deste grupo social formado por pessoas com deficiência ainda é atendido em instituições especiais de ensino, que não estão submetidas às regras gerais de ensino, mesmo quando deveriam frequentar instituições de ensino regular.

Com a intenção de efetivar o direito da pessoa com deficiência à educação, a legislação dispõe que os estabelecimentos de ensino, inclusive os estabelecimentos privados, têm por obrigação assegurar a matrícula aos estudantes com deficiência, com a oferta de todos os recursos de acessibilidade, para a plena participação e aprendizagem, bem como a oferta do profissional de apoio escolar, sala de recursos e atendimento educacional especializado, sem repasse dos custos às famílias dos estudantes, mas integrando esse valor ao orçamento e custos do estabelecimento de ensino, conforme retratado no artigo 208 da Carta Magna de 1988, no artigo 28 da Lei Brasileira de Inclusão.

Nesse mesmo sentido, a Lei Federal nº 9.394/96 estabelece em seu artigo 59 que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.

Em referência ao profissional de apoio escolar que é chamado de mediador escolar, a Lei Brasileira de Inclusão dispõe sua atuação, apesar de não haver regulamentação do tema e definição exata das delimitações legais.

Porém, essa lacuna legal que impossibilitará a idealização da melhor atuação, principalmente, com que já se tem positivado nas normas jurídicas.

O primeiro ponto é que a Carta Magna de 1988 consagrou como princípio para o ensino a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Assim, a instituição privada de ensino que atua mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, também se submete a todas as regras impostas às escolas públicas, devendo se organizar em planilhas de custos para tais gastos. Também é dever da escola particular garantir esse acesso e permanência.

Lembrando que o Brasil é signatário da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência celebrada na Guatemala e internalizada por meio Decreto Legislativo 198/01, tido como norma supralegal por tratar de direitos humanos, promulgado pelo Decreto 3.956/01.

A referida convenção define a discriminação assim, in litteris:

   “O termo "discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência" significa toda diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, antecedente de deficiência, consequência de deficiência anterior ou percepção de deficiência presente ou passada, que tenha o efeito ou propósito de impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício por parte das pessoas portadoras de deficiência de seus direitos humanos e suas liberdades fundamentais.” (BRASIL, 2001).

Reforce-se que a escola pratica discriminação ao não fornecer recursos para o aluno que, por conta da deficiência, não consiga acompanhar os demais ou estar o mais próximo possível, aspecto que o profissional de apoio escolar possibilitaria. Assim, ao não criar condições que igualem os potenciais é ilegal.

O Brasil também é signatário da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência que foi internalizada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e aprovado com status de Emenda Constitucional na forma do artigo 5, §3º da Carta Magna de 1988.

Posteriormente, promulgado pelo Decreto 6.949/2009 que se desdobrou na instituição do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, através do Decreto 7.612/2011, dentre outros.

O Poder Público deve assumir a responsabilidade de proporcionar as condições de acesso e permanência do aluno na escola, haja vista que não basta falar em igualdade de oportunidade, mas, sobretudo, promover a igualdade de condições na área educacional, através das políticas positivas, para atender aos princípios de igualdade formal.

Trata-se de princípio de ordem pública, porque diz respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao interesse público e à educação como direito fundamental e personalíssimo.

O direito à educação é subjetivo por se tratar de uma necessidade humana natural, oponível aos sistemas de ensino público e privado, por sua dimensão civil, social e política.

Para uma cidadania plena é fundamental diminuir as desigualdades, preconceitos e discriminação na sociedade, com medidas de inclusão social na educação daqueles segmentos sociais historicamente excluídos.

As instituições de ensino privadas, submetidas às normas gerais da educação nacional, deverão efetivar a matrícula no ensino regular de todos os estudantes, independentemente da condição de deficiência física, sensorial, ou intelectual, bem como ofertar todos os recursos possíveis, promovendo a sua inclusão escolar.

Agora a questão que se coloca é: saber se à luz da legislação referente ao tema, as novas condições impostas pela Lei Brasileira da Inclusão: (i) têm ou não respaldo legal e (ii) se ajudam ou não a promover a educação inclusiva.

O direito à igualdade sempre foi considerado uma conquista da sociedade em direção a evitar a discriminação que tanto sofrimento impõe às suas vítimas, tendo sido positivado como igualdade formal por meio da proposição de que todos são iguais perante a lei.

Contudo, o reconhecimento das diferenças reais entre as pessoas levou à elaboração de um novo direito de respeito (e mesmo de valorização), destas diferenças como um direito à diferença, de forma a aperfeiçoar a construção de uma igualdade real, chamada igualdade material[4].

Neste sentido, fundamentam-se as chamadas ações afirmativas[5]. Ações afirmativas são políticas específicas, e muitas vezes benefícios, destinados a uma parcela da população que sempre esteve em condições de inferioridade social.

Estas ações têm caráter compensatório e são consubstanciadas em discriminações sim, mas de caráter “positivo”, pois têm o intuito de propiciar igualdade de condições àqueles que por serem diferentes, recebem também tratamento desigual e prejudicial na sociedade.

São ações que reconhecem a diferença concreta e a desigualdade social que ela acaba gerando, e agem de forma socialmente desigual com o objetivo de igualar concretamente.

Um dos princípios fundamentais da teoria dos Direitos Humanos é a concepção de que Direitos Humanos são interdependentes e inter-relacionados. Assim, além das normas citadas, há de se lembrar no já citado no artigo 13 do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais que estabelece.

1. Os Estados partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. [...]

3. Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais - e, quando for o caso, dos tutores legais - de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas pelas autoridades públicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo Estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com próprias convicções.

4. Nenhuma das disposições do presente artigo poderá ser interpretada no sentido de restringir a liberdade de indivíduos e de entidades de criar e dirigir instituições de ensino, desde que respeitados os princípios enunciados no parágrafo 1º do presente artigo e que essas instituições observem os padrões mínimos prescritos pelo Estado. (BRASIL, 1992).

Alguns doutrinadores apresentam uma classificação dos Direitos Humanos em gerações, ou dimensões[6]. Esclarece a doutrina que os Direitos Humanos de primeira geração são os relacionados à proteção da vida e da liberdade. São as liberdades clássicas, consideradas “liberdades negativas”, pois caracterizam limites à atuação do Estado frente ao cidadão.

E, à colação a Convenção Sobre os Direitos da Criança – verdadeira Carta Magna para as crianças de todo o mundo, tem-se que.

1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.

2 – Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.

[...] 1 – Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

[...] 3 – Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidam da criança, e visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à capacitação, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.

[...] Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que podem constar:

a) das leis de um Estado Parte; b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado. (BRASIL, 1990)

Os princípios que regem a Convenção sobre os Direitos da Criança são o do melhor interesse da criança e o da responsabilidade precípua dos pais ou tutores.

Assim, se para uma criança com deficiência o melhor for estar matriculada em uma escola ou classe de educação regular, isto deve ser respeitado. Agora, se o melhor interesse da criança, respeitando-se ainda os direitos e deveres de seus pais ou responsáveis, for estar em uma escola ou classe especial, fora da escola regular, isto deve igualmente ser respeitado.

O melhor interesse da criança com deficiência é igualmente protegido pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Esta convenção e seu respectivo Protocolo Facultativo foram ratificados pelo Congresso Nacional em 2008, com status de emenda constitucional, pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e todos os seus artigos são de aplicação imediata, na seguinte forma.

A Carta Magna protege, prioritariamente, as crianças e os adolescentes, e trata especificamente de questões relativas à educação, nos seguintes termos.

Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Artigo 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...] III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

[...] V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

[...] § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. (BRASIL, 1988).

O texto constitucional brasileiro vigente afirma que o atendimento educacional da pessoa com deficiência será feito preferencialmente na rede regular de ensino. Havendo possibilidade, ou seja, podendo haver escolha, o atendimento é feito na rede regular. Se o melhor para a pessoa com deficiência não for isto, a escolha já foi realizada, o atendimento deverá ser na rede especializada.

O advérbio constitucional é “preferencialmente” estabelece uma possibilidade de escola. Mas, escolha, por redução lógica, pressupõe no mínimo de duas opções. A postura do movimento, que impõe a matrícula na rede regular e paralelamente desarticula, quando não sumariamente extingue, as classes, as escolas especiais na rede, fere o mandamus da Carta Constitucional, retirando a possibilidade de escolha dos pais e responsáveis de crianças e adolescentes com deficiência, sendo, portanto, absolutamente inconstitucional.

A finalidade da lei é proteger a pessoa com deficiência para que não seja alvo de discriminação, qual seja: ter a sua matrícula negada na rede de ensino regular, devido a sua deficiência, quando isto for o melhor para esta.

A lei ainda estabelece e tipifica como crime a discriminação negativa, por motivo de deficiência, no acesso à educação.

Vide Artigo 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa: I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta; (BRASIL, 1989).

O Decreto Federal 3.298/99, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853/89, dispõe especificamente sobre a educação especial para pessoa com deficiência. O referido Decreto tem o mesmo objetivo de proteger a pessoa com deficiência de uma discriminação negativa, de ser impedida de matricular-se na rede regular, desde que isto se o melhor para ela, desde que ela queira.

O Estatuto da Criança e do Adolescente defende o melhor interesse da criança e do adolescente, impondo a matrícula compulsória e possibilitando aos pais a participação na elaboração das propostas educacionais.

A educação especial deve ser entendida também como um tipo de prática educacional. Para algumas crianças com deficiência deve sim ter o caráter substitutivo completo. Para outras, o caráter complementar. Tudo na defesa do melhor interesse da criança, como determinam as normativas internacionais.

A educação inclusiva[7] para crianças e adolescentes com deficiência é o desejo e objetivo das mais recentes normas nacionais e internacionais sobre o tema, e ousa-se dizer também dos pais e responsáveis.

Acontece que o Estado não pode e não tem o direito de fazer os cidadãos de cobaias de políticas públicas açodadas e intempestivas. A atual forma de implementação da política educacional, extinguindo sumariamente classes e escolas especiais é uma pseudoinclusão.

A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência teve no Brasil um de seus líderes iniciais ainda em 2000, quando o país copatrocinou o Projeto de Resolução sobre o tema na Comissão dos Direitos Humanos e desenvolveu todos os esforços para sua elaboração.

Ratificada pelo Congresso Nacional em 09.07.2008 como parte integrante da Constituição de 1988, a Convenção entende que o trato das questões das pessoas com deficiência implica em adotar uma abordagem de direitos, de igualdade e respeito à diversidade, de inclusão e de não discriminação, de abertura da sociedade e de adoção de políticas públicas reconhecendo a permanente necessidade de luta contra a marginalização.

Em 1978, a Emenda Constitucional nº 12[8], conhecida como Emenda Thales Ramalho tornou evidente a obrigação do Estado de prover educação especial e gratuita, assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país, proibindo a discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários, prevendo o acesso a edifícios e a logradouros públicos.

Com o advento da Convenção e da Lei Brasileira da Inclusão, iniciou-se a implementação de uma política que visa acabar com a educação especial, encerrando as turmas especiais, retirando do ambiente escolar os atendimentos complementares e fechando as escolas de educação especial.

A justificativa para tais atitudes discricionárias é a de que as escolas e turmas especiais são espaços de segregação e não estão em acordo com a nova política nacional de educação inclusiva.

Os princípios, a política e as práticas norteadoras da Educação Inclusiva, elaborados pelos oitenta e oito governos e vinte e cinco organizações internacionais, ficaram conhecidos como Declaração de Salamanca.

Com base na obra “Introdução Geral à Educação Inclusiva” do psicólogo Emílio Figueira, trazemos algumas ações voltadas para a implementação dessa prática de ensino:

Adaptação curricular: adoção de currículos abertos e propostas curriculares diversificadas, bem como a diversificação e flexibilização do processo de ensino-aprendizagem, de modo a atender às diferenças individuais dos alunos.

Professores especializados: formação e preparação de professores especializados e capacitados para atender às necessidades do ensino inclusivo, conseguindo estabelecer plena comunicação com os alunos por meio de sistemas alternativos, como língua de sinais, sistema braille, sistema bliss ou similares[9].

Adaptação da instituição de ensino e da sala de aula: a organização estrutural e funcional do ambiente escolar deve se dar de forma a eliminar barreiras que impedem o aprendizado, possuindo recursos físicos, materiais, ambientais, técnicos e tecnológicos que atendam às necessidades de todos.

Sistemas de apoio[10]: é importante o estabelecimento de redes de apoio que envolvam atores do ambiente de ensino, como os gestores escolares e docentes, e atores externos, como familiares, amigos, profissionais especializados (médicos, fisioterapeutas, psicopedagogos etc.) que busquem favorecer a autonomia, produtividade e integração dos estudantes com deficiência.

Adaptações metodológicas e didáticas: adoção de conteúdos, procedimentos de avaliação, atividades e metodologias que atendam às diferenças individuais dos alunos, como dinâmicas individuais ou em grupo e técnicas de ensino-aprendizagem específicas que beneficiem os estudantes e não restrinjam a sua ativa participação.

No cenário brasileiro, os princípios difundidos pela Declaração de Salamanca[11] foram parcialmente incorporados na Política Nacional de Educação Especial, publicada em 1994, ao afirmar que “a integração é devida apenas àqueles que possuem condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”

Quanto aos destaques temáticos - “profissional de apoio escolar”, “adaptação curricular”, “sala de recursos multifuncionais” e “atendimento educacional especializado” – são as seguintes conclusões, importa destacar que tais destaques guardam relação com o tratamento e cumprimento dos demais objetivos específicos[12].

Com relação ao profissional de apoio escolar, que já foi chamado de mediador escolar, a Lei Brasileira da Inclusão dispõe sobre sua atuação. Este profissional tanto desempenhará o apoio necessário ao estudante com deficiência nas atividades de alimentação, higiene e locomoção, quanto atuará no auxílio do referido aluno em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária o seu apoio ao discente.

Com relação aos custos desse profissional, a responsabilidade é da instituição de ensino que deverá compor os custos do planejamento das atividades. Isso porque as instituições privadas de ensino exercem atividade econômica e, enquanto tal, devem se adaptar para acolher as pessoas com deficiência, prestando serviços educacionais que não enfoquem a questão da deficiência limitada à perspectiva médica. Tais requisitos, por mandamento constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos.

Trata-se de princípio de ordem pública, porque diz respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana, ao interesse público e à educação como direito fundamental e personalíssimo.

Com relação à adaptação curricular, há obrigatoriedade de atender as características de cada estudante com deficiência e garantir seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.

Os princípios da solidariedade, dignidade da pessoa humana e cidadania previstos no ordenamento jurídico pátrio estarão plenamente atendidos caso os desafios sejam implementados na prática.

Em verdade, não apenas no âmbito educacional é que se erige muitos desafios a serem enfrentados pelas pessoas com necessidades especiais para obterem sua total inclusão e participação na sociedade. Mas, torna-se imperioso a prática da educação inclusiva no Brasil bem como as ações e políticas públicas que deverão ser reforçadas no sistema educacional brasileiro para garantir educação de qualidade e cidadania plena.

Referências

ALVES, Fátima. Inclusão: muitos olhares, vários caminhos e um grande desafio. 5ª. Ed. Rio de Janeiro: Wak Editora, 2012.

BONAVIDES, Paulo. História constitucional do Brasil. 5ª ed., Brasília, OAB, 2004.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 1998.

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Notas:


[1] Jürgen Habermas é um filósofo e sociólogo alemão que participa da tradição da teoria crítica e do pragmatismo, sendo membro da Escola de Frankfurt. Dedicou-se ao estudo da democracia, especialmente por meio de suas teorias do agir comunicativo ou da teoria da ação comunicativa, da política deliberativa e da esfera pública. É conhecido por suas teorias sobre a racionalidade comunicativa e a esfera pública, sendo considerado um dos mais importantes intelectuais contemporâneos. Em seu sistema teórico, nomeadamente quando desenvolve o conceito de democracia deliberativa, indica as possibilidades da razão, da emancipação e da comunicação racional-crítica, latentes nas instituições modernas e na capacidade humana de deliberar e agir em função de interesses racionais. Habermas é, também, conhecido por seu trabalho sobre a modernidade e particularmente sobre a racionalização, nos termos originalmente propostos por Max Weber. O pensamento de Habermas também tem sido influenciado pelo pragmatismo americano, pela teoria da ação e mesmo pelo pós-estruturalismo. Seus trabalhos têm sido estudados, debatidos e aplicados em vários campos do conhecimento, desde as Ciências da Comunicação ao Jornalismo, da Sociologia à Ciência Política, da Filosofia da Linguagem ao Direito, com enormes contribuições no que tange especialmente ao giro no sentido da concepção de democracia deliberativa.

[2] O relatório para o UNESCO feito pela Comissão Internacional sobre a Educação para o Século XXI apresenta quatro pilares sobre a educação devem se firmar: aprender a conhecer; aprender a fazer; aprender a conviver; e aprender a ser.

[3] As opiniões contrárias a educação inclusiva consideram-na como errônea pela falta de estruturação e de planejamento, concretizando assim a mais sórdida exclusão. E os mais pessimistas afirmam que os professores da escola comum não estão preparados para lidar e ensinar aos alunos com deficiências; Ausência de especialistas e equipamentos especiais para atender adequadamente as necessidades especiais; os professores não sabem lidar com alunos que possuem conduta perturbadora das aulas e mesmo com deficiências graves. Especialmente os portadores de deficiência mental não conseguem acompanhar a aprendizagem dos demais colegas de classe. E, há pais de alunos não deficientes que não aceitam a inclusão dos alunos com necessidades especiais na sala de aula. Há dificuldade em avaliar a aprendizagem de alunos com deficiências ou síndromes. A inexistência de cursos profissionais inclusivos. As escolas podem ensinar os alunos com deficiências mais leves, mas não aqueles com deficiências mais graves.

[4] A inclusão é um direito inegável de qualquer ser humano e não existe razão que permita a discriminação de uma pessoa pela sua capacidade intelectual, capacidade de aprendizagem, cor, gênero, raça. O ex-ministro da Educação, Milton Ribeiro, voltou a comentar as suas declarações sobre crianças com deficiência "atrapalharem" o ensino dos demais estudantes e, em alguns casos, ser "impossível a convivência". Em entrevista ao programa Direto ao Ponto, da Rádio Jovem Pan, Ribeiro reforçou o discurso que o MEC (Ministério da Educação) e o governo não querem o "inclusivismo" dessas crianças nas escolas e usou novamente o termo "atrapalhar".... -  Disponível em https://educacao.uol.com.br/noticias/2021/08/24/milton-ribeiro-ministro-da-educacao-fala-criancas-deficiencia.htm?cmpid=copiaecola  Acesso em 12.-5.2022;

[5] Ações afirmativas são políticas públicas feitas pelo governo ou pela iniciativa privada com o objetivo de corrigir desigualdades raciais presentes na sociedade, acumuladas ao longo de anos. Uma ação afirmativa busca oferecer igualdade de oportunidades a todos. As ações afirmativas podem ser de três tipos: com o objetivo de reverter a representação negativa dos negros; para promover igualdade de oportunidades; e para combater o preconceito e o racismo. Em 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que as ações afirmativas são constitucionais e políticas essenciais para a redução de desigualdades e discriminações existentes no país. O termo “ação afirmativa” foi utilizado pela primeira vez nos Estados Unidos, na década de 60 do século XX, para se referir a políticas do governo para combater as diferenças entre brancos e negros. Antes mesmo da expressão, as ações afirmativas já eram pauta de reivindicação do movimento negro no mundo todo, além de outros grupos discriminados, como árabes, palestinos, kurdos, entre outros oprimidos.

[6] A teoria das gerações dos direitos humanos foi desenvolvida por Karel Vasak em um texto publicado em 1977, inicialmente eram três gerações baseados no lema da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade. As cinco dimensões dos Direitos Fundamentais correspondem a primeira dimensão e o Estado Liberal; segunda dimensão e o Estado-Providência; Terceira Dimensão, o valor da solidariedade e as Quarta e Quintas Dimensões dos Direitos Fundamentais Por fim, malgrado o Supremo Tribunal Federal, especialmente, por meio do Ministro Celso de Mello, associe apenas três gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, há autores, do quilate de Paulo Bonavides, que ventilam a quarta e quinta gerações dos direitos fundamentais. A quarta geração ou dimensão reputa direitos que concernem ao futuro da cidadania e da liberdade de todos os povos na globalização, referentes ao direito à democracia, ao direito à informação e ao direito ao pluralismo. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, através do Ministro Ricardo Lewandoski, aventou que os direitos de quarta geração são decorrentes do avanço da tecnologia da informação e da bioengenharia, como a proteção contra as manipulações genéticas. Destaca a paz como um direito fundamental de quinta geração que legitima o estabelecimento da ordem, da liberdade e do bem comum na convivência dos povos. Assim, a nova dimensão de direitos fundamentais reserva ao direito à paz o papel central de supremo direito da humanidade.

[7] A educação inclusiva pode ser entendida como uma abordagem de ensino que prevê a adaptação do sistema educacional de forma a garantir o acesso, a permanência e as condições de aprendizagem para todas as pessoas com deficiência. Busca-se a eliminação de qualquer discriminação ou preconceito no âmbito escolar, promovendo a valorização da diversidade humana e a efetiva participação dessas pessoas no sistema educacional. Em 2001, o Conselho Federal de Educação institui as Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, estabelecendo que o sistema de ensino deveria matricular os discentes indiscriminadamente, cabendo às escolas se organizarem para receber discentes com deficiência.

[8] Assegura aos Deficientes a melhoria de sua condição social e econômica. Artigo único. É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos.

[9] Sistemas como o Braille e a Língua Brasileira de Sinais (Libras) foram criados para colaborar no processo de comunicação das pessoas com deficiência, uma vez que a garantia de acesso, participação e aprendizagem deve servir para a construção de práticas de enriquecimento das diferenças, e não de mitigação dos saberes. No Brasil, a Libras está prevista na Lei nº 10.436/02 como a língua oficial das pessoas surdas. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil (Brasil, 2002).

[10] A Resolução nº 02 de 2001 diminui/limita o número de “necessidades educacionais especiais” e, por último, a atual Política Nacional de Educação Especial (BRASIL, 2008, BRASIL. Ministério da Educação. Secretaria de Educação Especial. Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Brasília, DF, 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2015.http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/...) nem se refere à expressão “necessidades educativas especiais” ou “necessidades educacionais especiais”, quando nomeia o seu público-alvo.

[11] A Declaração de Salamanca (1994) traz a educação inclusiva como a possibilidade de “reforçar” a ideia de “educação para todos”, como se, até então, alunos com deficiência e/ou com outras necessidades educacionais especiais não frequentassem a escola.

[12] Já no ano de 2008, o Ministério da Educação instituiu a Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (PNEEPEI), com o objetivo de garantir a inclusão escolar dos alunos com deficiência a partir do acesso ao ensino regular. Para tanto, busca assegurar a formação de professores para o atendimento educacional especializado e a acessibilidade arquitetônica, nos transportes, nos mobiliários e nas comunicações e informações do sistema de ensino


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Direito à Educação Direito Educacional Portador de Necessidades Especiais Educação Brasileira

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