Declaração de Óbito: documento necessário e relevante

O presente texto fala sobre a "Declaração de Óbito".

Fonte: Gisele Leite

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O Ministério de Saúde brasileiro implantou, desde 1976, modelo único de Declaração de Óbito (DO) para ser utilizado em todo país, como sendo o documento básico do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e que tem dois objetivos principais, a saber: o de ser documento padrão para a coleta de informações sobre a mortalidade e que servem de base para o cálculo das estatísticas vitais e epidemiológicas do Brasil. Em segundo lugar, de caráter jurídico, por ser o documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de Óbito, indispensável para as formalidades legais do sepultamento humano.

Para tanto é indispensável o compromisso do médico com relação à veracidade, à completude e à fidedignidade das informações registradas na DO, uma vez que ele é o profissional responsável pelas informações contidas no documento. Ressalte-se que o MS, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, uniu esforços com o Conselho Federal de Medicina e com o Centro Colaborador da OMS para as Famílias Internacionais de Classificação (CBCD) para publicar documento simples e elucidativo dotado de informações precisas sobre o preenchimento, as responsabilidades e condições em que a DO deve ou não ser emitida.

A Declaração de Óbito é o documento principal do Sistema de Informações sobre a Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sendo composta de três vias autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo MS e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme fluxo padronizado para todo o país.

Sua função legal, os dados de óbitos são utilizados para conhecer a situação de saúde da população e gerar ações visando sua melhoria. Por isso, devem ser fidedignos e refletir a realidade.

As estatísticas de mortalidade são produzidas com base na DO emitida pelo médico.  A emissão da DO é ato médico conforme a legislação em vigor no Brasil. O médico tem a obrigação legal de constatar e atestar o óbito, usando para tanto, o formulário oficial Declaração de Óbito.

Em face de o médico ter a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos deste documento.

Por isso, deve revisar o documento antes de assiná-lo. o médico deve fazer

1. Preencher os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na ausência de documento, caberá à autoridade policial proceder o reconhecimento do cadáver.

2. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem abreviações ou rasuras.

3. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto nas regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas um diagnóstico por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

4. Revisar se todos os campos estão preenchidos corretamente antes de assinar.

Em contrapartida, ressalta-se o que o médico não deve fazer:

1.    Assinar a DO em branco. 2. Preencher a DO sem, pessoalmente, examinar o corpo e constatar a morte. 3. Utilizar termos vagos para o registro das causas de morte, como parada cardíaca, parada cardiorrespiratória ou falência de múltiplos órgãos. 4. Cobrar pela emissão da DO. Nota: O ato médico de examinar e constatar o óbito poderá ser cobrado desde que se trate de paciente particular a quem não vinha prestando assistência.

As situações em que se devem emitir a DO são: 1. Em todos os óbitos (natural ou violento); 2. Quando a criança nascer viva e morrer logo após nascimento, independentemente da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha permanecido vivo; 3. No óbito fetal, se a gestação tiver duração igual ou superior a vinte semanas, ou o feto com peso igual ou superior a quinhentas gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.

Em que situações não emitir a DO

1. No óbito fetal, com gestação de menos de 20 semanas, ou feto com peso menor que 500 gramas, ou estatura menor que 25 centímetros.

Nota: A legislação atualmente existente permite que, na prática, a emissão da DO seja facultativa para os casos em que a família queira realizar o sepultamento do produto de concepção. 2. Peças anatômicas amputadas. Para peças anatômicas retiradas por ato cirúrgico ou de  membros amputados. Nesses casos, o médico elaborará um relatório em papel timbrado do hospital descrevendo o procedimento realizado.

Esse documento será levado ao cemitério, caso o destino da peça venha a ser o sepultamento.

Os itens que compõem a DO que se compõe por nove blocos de informações de preenchimento obrigatório, a saber.

É a parte da DO preenchida exclusivamente pelo Cartório de Registro Civil.

II. Identificação do falecido: o médico deve dar especial atenção a esse bloco, dada a importância jurídica do documento.

III. Residência: endereço habitual.

IV. Local de ocorrência do óbito.

V. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano: são dados extremamente importantes para estudos da saúde materno-infantil.

VI. Condições e causas do óbito: destacam-se os diagnósticos que levaram à morte, ou contribuíram para a mesma, ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar especial atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao preencher os campos respectivos (43 e 44 do modelo vigente), visando estudos sobre mortalidade materna.

VII. Os dados do médico que assinou a DO são importantes e devem ser preenchidos de maneira legível, pois trata-se de documento oficial, cujo responsável é o médico. Para elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o médico poderá ser contatado pelos órgãos competentes.

VIII. Causas externas: os campos deverão ser preenchidos sempre que se tratar de morte decorrente de lesões causadas por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas. IX. A ser utilizado em localidade onde não exista médico, quando, então, o registro oficial do óbito será feito por duas testemunhas.

As causas a serem anotadas na DO correspondem a todas as doenças, estados mórbidos ou lesões que produziram a morte ou contribuíram para a mesma, além das circunstâncias do acidente ou da violência que produziram essas lesões. O médico deverá declarar as causas de morto anotando apenas um diagnóstico por linha.

Para preencher adequadamente a DO, o médico deve declarar a causa básica do óbito e, por último, estabelecendo sequência, de baixo para cima, até a causa terminal ou imediata.

Também deverá o médico declarar outras condições mórbidas pré-existentes e sem direta relação com o oito, que não entraram na sequência causal declarada.

O médico também não pode esquecer de junto a cada causa, preencher a duração de tempo aproximado da doença (do diagnóstico até a morte). E, essa informação representa relevante auxílio à seleção da causa básica. É o local destinado ao Código Internacional de Doença relativo a cada diagnóstico e será preenchido pelos codificadores da Secretaria de Saúde.

Um dos casos de erro crasso e uma das formas mais comuns de preenchimento incorreto de DO, trata-se de declarar parada cardíaca como causa básica da morte.

Para um bom preenchimento, deve-se evitar anotar diagnósticos imprecisos que não esclarecem a causa básica da morte, como parada cardíaca, parada respiratória ou parada cardiorrespiratória.

De acordo com o Volume II da CID 10, tais sintomas e modos de morrer, então as causas básicas de óbito. A fora isso, as causas antecedentes e principalmente a causa básica foram omitidas.

Uma dúvida comum surge quando o óbito ocorrido em ambulância com médico, que é responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à do médico em ambiente hospitalar e, portanto, falecendo a pessoa, caberá ao médico da ambulância a emissão da DO, se a causa dor natural e se existirem suficientes informações para tanto. Se a causa for externa, chegando ao hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML).

Dando-se óbito na ambulância sem médico, é considerado sem assistência médico e o corpo deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de óbito (SVO) na ausência de sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. A DO deverá ser emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de óbito por causa natural, sendo declarado na parte 1. Causa da morte desconhecida.

As diretrizes para preenchimento da DO em casos de Covid-19, a doença do novo coronavírus foram publicadas em 20.03.2020 em Diário Oficial de São Paulo em face do grande incremento do número de óbitos, o que tornou necessária a imposição de padronização de medidas (Decreto 64880 de 20.3.2020) uma vez que os corpos podem ser considerados de risco para a contaminação e difusão do vírus.

Os casos podem ser subdivididos em:

1. Casos confirmados: como diagnóstico da infecção pelo Covid-19 por exames laboratoriais;

2. Casos suspeitos:

Todo e qualquer outro caso, seja com achados de história ou exame clínico compatível com a infecção ou sem quadro clínico; Quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SARS) a esclarecer.

É recomendado que o médico descreva claramente a sequência de diagnósticos corretamente no Bloco V da declaração de óbito com exceção do preenchimento da última coluna da direita (número do CID). As principais orientações são:

Infecção por coronavírus de localização não especificada – CID – B34.2;

Síndrome respiratória aguda grave – SARS quando for citado SARS ou “doença respiratória aguda” devido ao Covid-19 – CID – U04.9.

A OMS recomenda o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao Covid-19. Entretanto, devido à não existência desse código na classificação do CID-10 em português e em manuais e protocolos de codificação, esse código não está habilitado para inserção no SIM (Sistema de Informação de Mortalidade).

Para a notificação do coronavírus no âmbito do SIM a Coordenação Geral de Informações e Análises Epidemiológicas – CGIAE (gestora nacional do SIM) informa que o código da CID-10 B34.2 (infecção por coronavírus de localização não especificada) deve ser utilizada. Orienta ainda que para os óbitos ocorridos por Doença respiratória aguda devido ao Covid-19 deve ser utilizado também, como marcador o código U04.9 (Síndrome respiratória aguda grave – SARS).

O Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.º 1-290/89, mantem os seguintes critérios:

O médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; é dever do médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte violenta ou suspeita;

Quando o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito, ou em seu impedimento, ao médico de plantão;

No caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado; entende-se por morte violenta aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;

Entende-se por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado e sem causa evidente; é vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de óbito, pois considera-se a expedição desse documento como uma extensão do ato médico.

É responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identidade do falecido, no que diz respeito ao nome completo, cor, idade, sexo e filiação, além do local, hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM n.º 16/95).

Não preencher, espaço destinado aos codificadores dos serviços de estatística dos municípios (coluna da CID). O médico é responsável não só́ por atestar as causas de óbito, mas pelo preenchimento e assinatura de toda a DO.

Os corpos serão transportados pelas funerárias, sem abertura da urna, nem do saco que envolve o corpo. A violação de quaisquer itens é sujeita a punição de acordo com o Artigo 268 do Código deProcesso Penal (CPP): “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e o artigo 330 do CPP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa”.

A urna funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada. Os profissionais que forem manusear o corpo deverão estar equipados com EPI:

Luvas de procedimento dupla interposta com material à prova de corte;

Roupa resistente aos fluidos ou impermeável;

Avental à prova d’água;

Óculos largos de proteção;

Máscaras de proteção;

Calçado fechado.

Cabe ainda aos profissionais orientar para evitar a disseminação do SARS-CoV2 inclusive durante o funeral e nesse contexto permanecem válidas as determinações de isolamento, higiene e evitar aglomerações.

O contato físico com o cadáver é proscrito e infringe o CPP. Sabemos que o vírus permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais por muitas horas.

Deve ser evitada a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura é imprescindível que venham ao funeral precisam usar máscara cirúrgica comum, e permanecer no local o menor tempo possível. Evitar apertos de mão e outros tipos de contato físico entre os participantes do funeral.

Já quanto ao Cremerj, constam as seguintes orientações: as recomendações a seguir baseiam-se nas definições de caso confirmado, provável e suspeito de COVID-19, conforme determinação da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. As definições vigentes devem ser consultadas regularmente em  ​https://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/

Casos confirmados (Exemplos 1 e 3) Recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 na parte I da DO, respeitando a ordenação da cadeia de causas, iniciando pela causa básica na última linha do atestado.

As causas sequenciais, decorrentes da causa básica, devem ser registradas nas linhas acima daquela onde for registrado COVID-19.

Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte I e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Nomenclaturas correlatas como “Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS” ou “Doença Respiratória Aguda”, se utilizadas, devem ser complementadas com o registro da COVID-19.

Casos prováveis ou suspeitos (Exemplo 2) Se a morte ocorrer antes do resultado de exames confirmatórios para COVID-19, recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19 (suspeito). A confirmação ou descarte ficará sob a responsabilidade das Secretarias Municipais e/ou Estadual de Saúde.

Comorbidades (Exemplos 1 a 3) Recomenda-se ao médico registrar as comorbidades prévias à COVID-19 na Parte II da Declaração de Óbito. Os tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte II e a morte devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.

Recomendações gerais

Ao preencher a Declaração de Óbito, recomenda-se que o médico não informe o código das doenças (CID-10), pois este campo é reservado aos codificadores das Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde.

Todos os diagnósticos devem ser descritos por extenso e, sempre que possível, informar o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.

Recomenda-se o aplicativo Atestado, do Ministério da Saúde (http://svs.aids.gov.br/dantps/centrais-de-conteudos/aplicativos/atestado/), para informações mais detalhadas a respeito do correto preenchimento da declaração de óbito.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Declaração de Óbito Documento Necessário Relevância CPP Covid-19

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