Constituição de 1967, a ordem militar
A Constituição de 1967, a mais breve entre as sete constituições do país, foi em 1969 modificada em grande parte para legalizar e instituir a centralização do poder nas mãos do Executivo, consolidando o regime militar e legalizando sua atuação autoritária.
Para
entendermos de forma adequada a Constituição de 1967, recorre-se aos antecedentes
da Assembleia Constituinte. Importante sublinhar que os militares que
governavam o país não eram integrantes de um bloco harmônico e monolítico.
Basicamente
existiam dois grupos principais, a saber: os da chamada "linha dura"
que só desenavam a radicalização do regime e maior intensidade na perseguição
dos opositores, não se importante que o poder permanecesse com as Forças
Armadas; e de outro lado, havia os chamados moderados que pretendiam devolver o
poder para os civis, depois de expurgarem numa assepsia ideológica e política
os elementos considerados perigosos e, também criticavam os excessos
perpetrados no combate à oposição e à esquerda, tais como a tortura e o
homicídio. (se não contar os desaparecimentos sem pistas).
Nessas
diversas investigações, há discrepância nos números de mortos e desaparecidos
computados. A CNV (Comissão Nacional da Verdade), em seu relatório final,
reconheceu 434 mortes e desaparecimentos políticos entre 1946 e 1988, dos quais
a maioria ocorreu no período da ditadura. Vide lista disponível nesse link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mortos_e_desaparecidos_pol%C3%ADticos_na_ditadura_militar_brasileira#:~:text=Nessas%20diversas%20investiga%C3%A7%C3%B5es%2C%20h%C3%A1%20discrep%C3%A2ncia,ocorreu%20no%20per%C3%ADodo%20da%20ditadura
. Acesso em 6.2.2021.
Na
análise dos problemas de direito constitucional ou de ciência política, sobre
uma Constituição, cabe uma preliminar indagação, segundo Themístocles Brandão
Cavalcanti: como classificar o sistema constitucional em exame entre os
sistemas políticos existentes? E, como considerar o regime político escolhido
pelo Poder Constituinte entre os diversos regimes ou sistemas políticos em que
se divide o mundo contemporâneo?
No
começo do século XXI, quando o cenário mundial era dominado por regimes
políticos sujeitos a uma divisão simples, sem as separações ideológicas
marcantes, as estruturas políticas dos Estados-membros e impõem também a
criação de novos sistemas políticos pela dificuldade de implantação, por
motivos de ordem econômica e social, e de sistemas políticos puros.
Existe
controvérsia no estudo entre os tipos e estruturas com as opiniões
contraditórias de Jellinef Mannheim, Max Weber ou procura de um tipo médio que
atenda aos elementos básicos existentes na maioria dos Estados, carecendo de
solução firme e objetiva e, portanto,
satisfatória.
O
sistema político será conceito partindo do aspecto primário de estrutura
social, tal como um conjunto de relações constantes entre os diversos
componentes desse sistema, sendo definidas neste, a natureza e constância
dessas relações.
Para
Weber, os tipos se caracterizam pela natureza da autoridade, que poderá ser: a)
racional-legal; b) tradicionalista ou; c) carismática. É especial a referência, a classificação de
Biscareti DI Rufia em: Estados Democráticos clássicos, Estados autoritários;
Democracias progressivas.
O
primeiros são governados por maiorias. Os segundos pressupõem a superioridade
de certas elites sobre as massas, a existência de chefes com qualidades
excepcionais e que concentram o poder. E, os terceiros, os progressistas,
entendem que os fatores socioeconômicos predominam sobre as normas jurídicas.
São falsos os problemas colocados no regime capitalista.
Nos
Estados progressistas, os princípios constitucionais possuem valor secundário.
E, são apenas um instrumento para realizar a revolução social que se efetiva em
duas fases, a saber: uma pela força, para implantação de uma nova ordem, e a
outra, rumo a uma deocracia comunitária.
A
organização dos poderes é o objetivo maior de todo esse mecanismo político,
principalmente no regime democrático, e a sua composição e a forma de
constituição são elementos diferenciados dos diversos sistemas.
Eis
aqui, justamente, na organização, composição e mecanismos dos poderes que se
coloca o busilis da tipologia dos sistemas políticos de que decorrem as formas
diferentes de governo. A forma de participação do povo, o número de partidos, a
estrutura dos poderes é que indicam as diversas soluções.
São
também problemas essenciais à caracterização da forma de governo ou do sistema
político os seguintes pontos: o sufrágio será universal ou não; existirão u,
dois ou mais partidos; o voto será exigido para a constituição de um ou mais
poderes; quem comanda a política.
Faz
muito tempo em que as formas de governo eram apenas a monarquia e república. E,
atualmente, as monarquias vigentes pouco difere da república se o sistema for
democrático.
As democracias populares, a participação do povo é menor, e se hoje, segundo parece, o direito de voto não é privilégio dos membros do partido comunista, a admissão ao exercício do voto e mais limitada.
As
democracias ocidentais caracterizam-se, por sua vez, por um sistema partidário
múltiplo e que funciona efetivamente a na base da escolha do partido pelo
eleitor. As democracias populares são democracias populares são deocracias de
partido único e, se em alguns países como a Polônia, existe mais de um partido,
o mecanismo não funciona efetivamente, porque a diferença ideológica entre eles
é praticamente nenhuma.
A
democracia popular pretende ser menos formal do que a outra e atender a
reivindicações de ordem econômica que visam à emancipação do homem. Mas, a
verdade é que o elemento consenso, isto é, assentimento, participação, adesão,
fiscalização, é menor do que nas democracias ocidentais.
É
discutível a origem popular dos governos nas democracias populares. Já a África
é um vasto campo de experiências políticas. Sem condições para a prática de um
regime democrático, por falta de educação, por falta de elites civis
governantes, ela se debate entre cartas constitucionais, copiadas dos povos
ocidentais, e a realidade do subdesenvolvimento.
Daí,
a grande instabilidade política dos países africanos, a frequência de governos
inteiramente militares, o processo de fragmentação territorial do continente, a
dificuldade de implantar a unidade africana.
Procura-se
mostrar que o esquema político traçado pela Constituição compreende, em
primeiro lugar, o conjunto de órgãos que integram o mecanismo do nosso sistema
política, eminentemente complexo posto que se desdobre em um aparelho
descentralizado, caracterizado por dupla área do governo. A primeira área é a
totalidade do país, representada pela União, a organização federal. A segunda
área são as ordens parciais, que correspondentes aos diferentes Estados-membros
da Federação. Portanto, o esquema político é composto, a priori, pela ordem
total e as ordens parciais.
Quanto
aos Estados, apenas autônomos, eles representam parte do sistema, ordens
parciais que se desdobram pelos três poderes do Estado, constituídos no modelo
dos poderes federais, modelo cada vez mais exigente, não só porque as
Constituições estaduais se moldam no modelo federal, como também porque se
ampliou o sistema legislativo federal, mormente no terreno tributário e nos da
energia elétrica, das comunicações e do planejamento nacional a que se devem
submeter os Estados. A União representa a totalidade do poder do Estado
brasileiro, enquanto os Estados, apenas as ordens parciais, para usar as expressões
de Vielsem.
É
da congregação dessas duas ordens, a total e a parcial, pela distribuição entre
estas dos poderes e competências, pelo respeito às ordens parciais fixadas na
Constituição, que se organiza a Federação.
Para qualificar a República, seria preciso acrescentar a qualidade de representativa porque este é o termo que define o regime político nos povos ocidentais. República Federativa, como está no texto, pecando pela imprecisão técnica, senão pela confusão de conceitos doutrinários.
Mas
em que deve consistir a autonomia dos Estados na Federação? Há de se fazer uma
exigência mínima para a urgência desse regime, embora em certos países, como a
Austrália, a Índia, a Nigéria, ele assuma algumas particularidades.
Dentro,
porém, da nossa tradição, a Federação se deve caracterizar pelo respeito a um mínimo
de autonomia aos Estados, que se resumiria no seguinte: a) auto-organização; b)
autogoverno; c) autoadministração.
A
Constituição deu aos Estados pior tratamento do que o que concedeu aos
Municípios, atribuindo a uma lei complementar o poder de criar novos Estados e
novos Territórios. Não é o regulamento do mecanismo de que aqui se trata, mas
de uma lei especial criando o Estado.
Sem
insistir sobre a natureza dessas leis complementares, que são leis ordinárias
votadas com quorum especial, ode se procurou concentrar na União um poder que
deveria partir da vontade da população residente na área em questão.
Equiparam-se, além do mais, os Estados aos Territórios, numa simetria
desconcertantes. Eis a definição do regime federativo deformada.
Lembremos
que no artigo 13, em vez de deixar aos Estados, conforme no texto
constitucional de 1946, todos os poderes que não estiverem vedados pela
Constituição, ou seja, os poderes residuais ou remanescentes, deu-se aos
Estados competência para se organizarem de acordo com as suas Constituições e
suas leis, mas impôs-se expressamente a obediência a certos princípios que
deverão se ajustar obrigatoriamente aos padrões da Constituição, a saber:
a)
as garantias fundamentais relativas à forma de governo, temporariedade das funções
eletivas etc., que já existiam na Constituição de 1946;
b)
a forma de investidura dos cargos eletivos;
c)
o processo legislativo;
d)
a elaboração orçamentária e a fiscalização financeira;
e) normas relativas aos funcionários públicos;
f)
a emissão de títulos da dívida pública fora dos limites da lei federal.
Alargou-se
a competência da Constituição Federal, concentrando o poder federal no esquema
federativo, o § 1º do art. 13 atribui aos Estados todos os poderes não
conferidos pela Constituição à União e aos Municípios, dando a impressão de que
deixa aos Estados a competência residual.
Infelizmente,
a Constituição pouco deixou aos Municípios. fica com a União maior competência do
que lhe caberá sob o regime de 1946. Na distribuição da competência federal
coube também boa parcela à União, o que constitui, aliás, procedimento normal
na evolução do sistema federativo, no sentido de um alargamento das áreas de
interesse comum, e que abrange certos serviços essenciais à coletividade:
energia elétrica, sistema de produção, telecomunicações, principalmente os
grandes troncos, estradas de ferro, estradas de rodagem, etc. A União intervém
nessas áreas, ora como planejador, ora articulador do sistema, ora como
executor.
Mas
é no setor econômico-financeiro que a presença da União é mais premente e
solicitada, não somente no estabelecimento de uma política como na execução de
planos nacionais ou mesmo regionais (art. 8º , XIII) de desenvolvimento.
República
é a forma de governo adotada pelo Brasil desde 1889, na qual o chefe de estado
(Presidente da República) é eleito pelo povo, por tempo determinado, se
diferenciando da monarquia. A palavra República vem do latim res pública, que
significa coisa pública, portanto está relacionada à administração dos
interesses públicos.
Cumpre
lembrar que no Brasil a Proclamação da República surgiu a partir de um golpe
militar liderado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, que depôs o Imperador Dom
Pedro II, inaugurando a denominada Primeira República ou República Belha
(1889-1930).
Já
em 1930, novamente outro golpe de Estado permitiu a ascensão de Getúlio Vargas
que, a pretexto de proteger o país da Intentona Comunista, instaurou uma
ditadura, fechou o Congresso nacional, outorgou Nova Constituição (1937) e e
governou com poderes de emergência.
Cumpre primeiramente esclarecer que a
ditadura militar refere-se ao regime político no qual os membros das Forças
Armadas centralizam politica e administrativamente o poder do Estado em suas
mãos, negando a maioria dos cidadãos o direito à participação nas decisões das
instituições estatais.
O período mais recente de ditadura
militar no país ocorreu no período de 1964 a 1985, com o fito de evitar a
concretização a ditadura comunista durante o período da Guerra Fria[1], foi o
mote para que as Forças Armadas realizassem um Golpe de Estado[2] em 31 de
março de 1964 que depôs o Presidente João Goulart, eleito como vice-presidente
e que assumira o poder depois da renúncia do Presidente Jânio Quadros.
O golpe civil-militar de abril de 1964
pôs fim a célebre república populista e, então os novos mandatários foram
pródigos na imposição de nova ordem legal bem caracterizada pelo excesso de
arbítrio e violência.
Não obstante as aparências, a
Constituição brasileira de 1946 continuava em vigor. Mas, em 9 de abril de
1964, o Comando Supremo da Revolução composto pelo General Costa e Silva, pelo
Vice-Almirante Augusto Hademaker e, pelo Brigadeiro Francisco de Mello, editou
o Ato Institucional número 1 (AI-1) e foram dezessete no total.
Curiosamente é que em Brasília, a
capital da República brasileira, já havia um governo constituído, chefiado pelo
então Presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzili, conforme bem
dispunha o texto constitucional em vigor.
No entanto, os militares desprezaram
totalmente a sucessão legal do poder e, apesar de estar aberto o Congresso
Nacional fora absolutamente ignorado. E, após uma longa e madorrenta introdução
em seus discursos, os golpistas se autointitularam como "revolucionários,
em razão de que o termo "revolução" possuía forte apelo e
positividade, e se proclamaram no exercício do poder constituinte, determinando
que a eleição para novo Presidente da República seria realizada em 11 de abril,
pelo Congresso Nacional e que o mandato iria até 31 de janeiro de 1966.
Nessa nobre ocasião fora eleito o
Marechal Castelo Branco[3] diante de
um Congresso mutilado pela cassação em massa de parlamentares. Recebera o total
de trezentos e sessenta e um votos de um quorum composto de quatrocentos e
trinta e oito presentes.
Registre-se, ainda, que foram suspensas
por seis meses as garantias constitucionais de vitaliciedade e estabilidade e,
por meio do artigo 11, buscaram a dar legitimidade aos processos de suspensão
de direitos políticcos pelo prazo de dez anos, cassando mandatos legislativos,
federais, estaduais e municipais, tudo no interesse da paz e da honra nacional
e sem as limitações previstas constitucionalmente.
Logo, ab initio foram cassados
quarenta e um deputados. E, seis meses depois, os cassados totalizaram quatro
mil, quatrocentos e cinquenta e quatro dos quais dois mil, setecentos e
cinquenta e sete eram militares.
Já em 1968 adveio o AI-2[4] e manteve
o modelo do anterior, com mesmo longo prólogo e, realizou diversas citações ao
AI-1[5], mas
alterou vários artigos da Constituição Brasileira de 1946. Um destes foi
referente a tramitação de projetos do Executivo no Congresso Nacioanl.
Oferecia, no máximo, noventa dias para a tramitação nas duas Casas (Deputados e
Senadores).
E, caso o prazo não fosse suficiente
para a votação, os projetos seriam considerados aprovados na forma conforme
foram encaminhados pelo Executivo. Tal demanda atendia a severa crítica de
paralisia do Legislativo pelos defensores fiéis de um forte e centralizador
Executivo.
Igualmente fora mutilada a Constituição
num ponto crucial que era a eleição presidencial. E, pôs fim a eleição direta
sem quaisquer cerimônias. Afinal, a eleição só seria feita por meio do
Congresso Nacional (artigo 9º), o que acenava claramente com a radicalização do
regime e, a afirmação de garantias individuais como a vitaliciedade,
inamovibilidade e estabilidade ficaram suspensas por tempo indeterminado.
Na época, os partidos políticos eram treze com registro e foram extintos (artigo 18) e, pelo AI-4[6], de 20 de nobembro de 1965, um partido teria que ter no mínimo cento e vinte deputados e vinte senadors, o que forçosamente levaria o país ao bipartidarismo.
Os partidos teriam quarenta e cinco dias
para conseguir número mínimo de filiados no Congresso. O partido do governo era
a Aliança Renovadora Nacional (Arena) que de forma célere conseguiu número bem
superior ao mínimo, enquanto que o partido da oposição, o Movimento Democrático
Brasileiro (MDB) patinava elegantemente. Teve que receber discreto apoio do
próprio governo, que solicitava para que alguns parlamentares desistisse de
integrar do partido oficial e se filiassem ao MDB.
Castelo Branco descumpriu o juramento de
posse (o que Bolsonaro faz reiteradamente e com veemência) e aproveitando a
ocasião, estendeu seu mandato por cerca de quatorze meses, de 30 de janeiro de
1966 para 15 de março de 1967.
Logo no início de fevereiro de 1966,
adveio o AI-3 e, apesar da existência do Congresso Nacional e da vigente
Constituição de 1946, foi estendido aos Governadores dos Estados brasileiros, a
eleição indireta, através das Assembleias Legislativas. E, para se evitar
maiores surpresas, os prefeitos das capitaus seriam indicados pelos
Governadores e aprovados pelas Assembleias Legislativas.
Foram suprimidas num só ato as eleições
para as capitais e para os governos estaduais, portanto, o Executivo dentro da
federação brasileira não contava mais com a participação do cidadão.
A revolução que se distinguia dos demais
movimentos armados pelo fato de que traduzia não o interesse e a vontade de um
grupo, mas sim, o interesse e a vontade da nação, conforme previa a introdução
do AI-2. Não havia o direito de escolher o Presidente da República, os
Governadores dos Estados nem os Prefeitos das capitais brasileiras.
Em 3 de outubro de 1966, o Congresso
elegeu Costa e Silva como Presidente da República e, não houve opositores.
Tomou posse em março do ano seguinte. Castelo Branco cassou seis parlamentares
e fechou o Congresso Nacional por trinta e dois dias.
Durante a ditadura militar no país, o
Congresso Nacional foi fechado por três vezes. E, o AI-2 deu ao Presidente da
República o poder de decretar o recesso do Congresso e, nesse período, o
presidente tinha a prerrogativa de legislar. Quando Castelo Branco decretou o
recesso do Congresso Nacional fora com o fim de conter um agrupamento de
elementos contrarevolucionários que havia se formado para tumultuar a paz pública.
Em 1966, o então Presidente da Câmara
dos Deputados, Adauto Lúcio Cardoso fizera acordo com Castelo Branco para que o
Congresso fosse preservado dali em diante e, não mais houvesse cassações. Tal
informação foi divulgada pela imprensa a fim de demonstrar a plena autoridade
do governo militar. E, cassou-se mais seis deputados, entre estes, Doutel de
Andrade, deputado do PTB de Santa Catarina.
Castelo Branco estava irritado e para o
Ato Complementar 23 foi dado como justificativa a apareciação pelo Congresso da
cassação de vários parlamentares. E, foi considerado procrastinação que era
infundada e que só tinha ocorrido pela ação de agrupamentos
contrarrevolucionários, com o fim de tumultuar a paz pública.
Um biógrafo de Castelo Branco traçou
inusitado paralelo com a Revolução Francesa e, apontou que no Parlamento vigia
clima antirrevolucionário, ppois os girondinos acordavam. (In:VIANA FILHO,
Luís. O governo Castelo Branco. Rio de Janeiro: José Olympio, 1975, p. 470).
Numa misteriosa metamorfose ideológica, os militares em defesa do regime ditadorial se autoproclamavam como jacobinos, adotando versões narrativas de Robespierre enquanto que seus opositores seriam a ala direita da Convenção, os girondinos.
Lembremos que os girondinos
representavam a alta burgesia, e não queriam er trabalhadores urbanos e rurais
no cargo da política. Já os jacobinos representavam a baixa burguesia, e
defendiam a maior participação popular no governo.
Os jacobinos receberam tal denominação
pois se reuniam, ab initio, no Convento de São Tiago dos dominicanos, do
nome Tiago em latim: Jacobus e do francês: Saint-Jacques. Seus membros
defendiam mudanças mais radicais que girondinos e eram contrários à monarquiam,
desejavam implantar uma república.
O termo "jacobino" se refere
comumente ao grupo político mais radical durante a França republicana ao final
do século XVIII, que caracterizaria principalmente a segunda fase da Revolução
Francesa. Os jacobinos também seriam conhecidos como montanheses, uma vez que
ocupariam a parte mais alta da sala onde se reunia a Convenção Nacional.
De início, os jacobinos eram apenas os
membros de um clube maçônico chamado Clube Jacobino – que, por sua vez, tinha
tal nome por se localizar no Convento de São Tiago (no original francês, Jacques
ou Jacob). Pertenciam ao grupo alguns nobres e vários burgueses ricos;
entre estes, encontravam-se importantes personagens para a Revolução que em
breve ocorreria, como Jacques-Pierre Brissot, que lideraria a facção
girondina, e Maximilien Robespierre, que lideraria os jacobinos.
A elaboração da cidadania em Maximilien-Marie
Robespierre[7] e
nos demais jacobinos tem origens semelhantes à teoria de Condorcet. Os mesmos
consideravam que o acesso à cidadania não poderia ser limitado por aspectos
econômicos ou mesmo pelo legislador, concebiam a cidadania como um direito
natural e concordavam que somente a “virtude” e o “talento” poderiam ser fontes
de distinção entre os cidadãos.
Ao reinventar a divisão da comunidade
política, separando os cidadãos em ‘virtuosos’ e ‘não-virtuosos’, Robespierre
retira do conceito de cidadania o seu caráter de universalidade. Ao relativizar
o conteúdo das chamadas ‘virtudes patrióticas’, impossibilitando a clara
identificação do cidadão, retira do conceito o seu caráter abstrato.´
Não foi a primeira vez, que os militares
se equiparavam aos jacobinos da Revolução Francesa. Recordemos que não é por
acaso que várias outras alcunhas foram atribuídas a Floriano Peixoto, tais como
Marechal Vermelho ou Robespierre brasileiro, ambas tendo como matriz a
Revolução Francesa e, especialmente, seu período de maior radicalização
política, o Terror.
Claro está que essas alusões partiram do
segmento mais doutrinário do florianismo, o dos jacobinos. Todos ou quase todos
eram florianistas, embora nem todos os florianistas fossem adeptos do
jacobinismo, como bem salientou a historiadora Suely Robles de Queiroz.
As duas vertentes do florianismo
coexistiram sem grandes problemas durante o governo do marechal. Contudo, logo
após o término da Revolta da Armada e a proximidade do pleito para a escolha do
sucessor de Floriano, essas vertentes passaram a se conflitar. Os florianistas de governo abraçaram logo a
candidatura sustentada pelos paulistas, de Prudente de Morais, ao passo que os
florianistas de rua não só não demonstraram qualquer apreço pelo candidato oficial,
como engrossaram a articulação promovida nos bastidores para uma eventual
permanência de Floriano no poder.
Essa ação golpista realmente existiu, e posteriormente foi objeto de um processo que culminou no arrolamento, como conspirador, do próprio vice-presidente Manuel Vitorino[8], além do deputado Barbosa Lima e do jornalista Diocleciano Mártir.
Assim como Robespierre defendeu reformas
radicais durante a elaboração da constituição, o que lhe trouxe numerosas
inimizades, porém, seu zelo extremado pelos ideais revolucionários e seu
desinteresse material valeram-lhe o cognome de “Incorruptível”.
Em julho de1791 há uma cisão no partido jacobino.
Duzentos deputados pedem desligamento e fundam uma nova entidade - os
“feuillants”, grupo formado pela grande burguesia e a nobreza, fiéis ao rei. No
dia 30 de setembro de 1791 foi decretada a Constituição e encerrada a
Assembleia Constituinte e procedendo-se as eleições para a Assembleia
Legislativa.
Na nova assembleia, os feuillants[9]
eram minoria e os Jacobinos começaram uma longa e dura luta com os poderosos
“Girondinos”, que tinham relação com os armadores, banqueiros e negociantes
ligados ao comercio internacional, que defendiam a Monarquia Constitucional. No
dia 10 de agosto de 1792 é deflagrada uma insurreição do povo e a monarquia é
derrubada. Os jacobinos invadem a velha Comuna (Prefeitura) de Paris, expulsam
os antigos funcionários e elegem Robespierre o membro mais influente. Em
janeiro de 1793 os deputados votam a morte do rei: 387 pela execução imediata e
334 pelo adiamento da pena. No dia 21 de janeiro o rei é executado e, os
girondinos são derrubados.
Em 3 de outubro de 1966 restou em
suspenso a diplomação do eleito, o General Costa e Silva, e a pendência fora
resolvida através de mero ato da Mesa do Senado, mesmo com o Congresso fechado,
confirmando a posse e violando a lei sem a menor preocupação. Enfim, já era o
terceiro presidente da república eleito indiretamente para todo um mandato. E,
os anteriores tinham sido Deodoro da Fonse, em 1891 e o "pai dos
pobres", Getúlio Vargas em 1934.
Logo após a um bimestre, por meio do
AI-4 Castelo Branco convocara o Congresso Nacional para no período de
12.12.1966 a 24.1.1967, em exatados quarenta e três dias corridos, apreciassem
o peojto de Constituição enviado pelo Executivo, em plena festa de fim de
ano.
Fora algo tão anormal que excitou Nelson
Rodrigues[10]
a imaginar, caminhando pelas ruas do Centro do Rio de Janeiro o camelô
berrando: "A nova prostituição do Brasil!" e, em seguida, erguia um
folheto para esfregar na cara da pátria. Ao se aproximar mais do camelô, logo
notou o engano era a nova Constituição do Brasil e, sarcasticamente concluiu:
"Só então percebo o monstruoso engano auditivo.
Afinal, onde será que meus puros ouvidos
estavam com a cabeça?". Jaz por aí, uma incorreção acústica que pode levar
o sujeito por aí derrubando bastilhas e decapitando marias antonietas. (In:
RODRIGUES, Nélson. A menina sem estrela: memórias. São Paulo: Companhia das
Letras, 1993, p. 12-3).
O Congresso Nacional obediente e temeroso cumpriu as determinações do General-Presidente e, projeto só chegou no dia 13. E, o então Ministro da Justiça alertou que a revolução não se fez apenas para extirpar da Carta Magna os preceitos que, no curso do tempo, se tornaram obsoletos, tinha de inovar e o fez através de Atos e Emendas Constitucionais, com o fito de consolidar a democracia e o sistema presidencial.
Deu-se a legitimação da legislação
arbitrária e justificativa de atos discricionários cometidos pelo regime militar.
Afinal a Constituição traduzia um modelo de equilíbrio graças ao espírito
liberal e à tolerância do General Castelo Branco.
Diferentemente das Constituições
anteriores, a de 1967 não determinou com clareza a denominação do Brasil.
Desaparecera a designação de Estados Unidos do Brasil e, não houve outra
definição clara. Apenas o artigo primeiro informava que o Brasil era uma
república federativa.
Presume-se que a denominação tenha se
resumido a "Brasil", revelando que o regime militar ainda não tinha
propriamente seu perfil e projeto político, a Constituição manteve a eleição
direta para Governador e vice e, também para prefeito e vice. Porém, a do
Presidente da República era feita pelo sufrágio do Colégio Eleitoral, em sessão
pública e mediante votação nominal.
O Colégio Eleitoral composto dos membros
do Congresso Nacional e de delegados indicados pelas Assembleias Legislativas
dos Estados-Membros. Cada assembleia “indicará três delegados e mais um por
quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, não podendo nenhuma
representação ter menos de quatro delegados” (art. 76, §§ 1º e 2º).
Enfim, foi crasso retrocesso em relações
às Constituições brasileiras anteriores, a retirada dos cidadãos da eleição
direta do Presidente da República, um dos autores do anteprojeto da
Constituição de 1967 foi o jurista Carlos Medeiros[11] que
justificou a medida em face do traumatismo da campanha eleitoral na eleição
direta ou na degeneração do processo eleitoral que acarreta ao vencedor de
governar em paz e segurança.
Enfim, Medeiros defendeu explicitamente
a eleição via Colégio Eleitoral, pois a campanha dos candidatos restou limitada
no tempo e visava a um eleitorado qualificado.
Na Constituição foi reservada uma
especial seção para as Forças Armadas e, outra para a Segurança Nacional. Foi
atribuída ao Conselho de Segurança Nacional uma série de competências, numa
matriz de nacionalismo xenofóbico com ideal de segurança nacional e, ainda, o
artigo 91, parágrafo único, determinava que a lei especificará as áreas
indispensáveis à segurança nacional e, regulará sua utilização e, assegurará,
nas indústrias nestas situadas, predominância de capitais e trabalhadores
brasileiros.
Já o artigo 89 do texto constitucional transformou a segurança nacional em responsabilidade de todos os cidadãos, seja pessoa natural ou jurídica. Existiram quatro leis disciplinando a segurança nacional[12], durante todo o regime militar, em 1967, 1969, 1978 e 1983, respectivamente.
O Supremo Tribunal Federal teve sua composição ampliada para dezesseis membros[13]. E, foi um meio encontrado pelo governo da época evitar qualquer tipo de contratempo aos seus interesses, garantindo assim, uma maioria confortável[14].
Foi dado aos portugueses, um estatudo
especial, bastando apenas a residência por um ano ininterrupto, idoneidade
moral e sanidade física. Outra novidade foi a inclusão de que os partidos
políticos teriam de ter um mínimo de dez por cento dos votos para obter registro. Contudo, a obtenção do índice era facilitada
pela existência do bipartidarismo, transformando a exigência em letra morta.
Enfim, o regime militar
constitucionalizou parcialmente a legislação arbitrária que havia produzido. E,
Villa, leciona in litteris:
“De acordo com o artigo 151, “aquele que abusar dos direitos individuais
[…] e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou
praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo
de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante
representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou
penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla defesa”.
O estilo era do Estado Novo, mas temperado
com a linguagem do “pronunciamento” de 1.º de abril de 1964. Dessa forma,
pendia uma espada de Dâmocles sobre qualquer parlamentar. Afinal, as definições
de “abusar” e de “atentar contra a ordem democrática” eram elásticas, servindo
ao poder segundo suas conveniências”.
Conveniente ressaltar a mudança
conceitual do estado de sítio tendo em vista o conceito outrora positivado nas
Constituições de 1891 e 1946, pois, nestas era declarado pelo Congresso
Nacional e, somente no recesso é que competia ao Presidente da República
determinar tal medida.
Com a mudança constitucional, doravante
o Presidente da República poderá decretar o estado de sítio nos casos de: I – grave perturbação da ordem ou ameaça de
sua irrupção; II – guerra”. Dava um enorme poder ao presidente, pois o conceito
de “grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção” era muito elástico.
Estado de sítio é o instrumento
utilizado pelo Chefe de Estado em que se suspende temporariamente os direitos e
as garantias dos cidadãos e os Poderes Legislativo e Judiciário ficam
submetidos ao Executivo, tendo em vista a defesa da ordem pública. No Brasil,
para decretar o Estado de Sítio, o Chefe de Estado, após o respaldo do Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional - que oferecerão parecer não vinculativo
- solicita uma autorização do Congresso Nacional para efetivar o decreto.
O estado de sítio é decretado
objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada
pelos seguintes fatos:
*comoção grave de repercussão nacional;
**ineficácia da medida tomada durante o estado
de defesa;
***declaração
de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/1988 no
estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa
às consequências serão as seguintes:
*obrigação de permanência em localidade determinada;
**detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
comuns;
***restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo
de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão;
****suspensão da liberdade de reunião;
*****busca e apreensão em domicílio;
******intervenção nas empresas de serviços públicos;
*******requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no
estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias
constitucionais poderão ser suspensas. Na vigente Constituição brasileira, a de
1988, no estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do
Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da
República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita
por decreto.
A duração e limitação do estado de sítio,
em regra, o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa –
até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No
caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá
ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações. O estado de sítio
poderá atingir todo o território nacional.
A intervenção nos Estados e Municípios é o ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. È a antítese da autonomia, uma medida excepcional que afasta momentaneamente a atuação autônoma do estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido, e que só há de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao Princípio da Não Intervenção, conforme o art.34 e 35 da CF/88:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para...
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando..."
A
intervenção federal, em princípio, portanto não se admite qualquer intervenção
nas unidades federadas; porém, em caráter estritamente excepcional, pode a
União intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal nas hipóteses
relacionadas no art. 34 da CF/88 como, por exemplo, para manter a integridade
nacional ou repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra.
A intervenção Federal é considerada um
ato coletivo com a participação de todos os Estados através da União, e de
competência privativa do Presidente da República ( art.84, X) para sua
decretação e execução. A União, porém, não poderá intervir nos Municípios,
salvo quando situados em Território Federal, pois esta cabe aos Estados-membros
de acordo com o art.35 da CF/1988.
A iniciativa da intervenção federal pode
ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e
discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato,
como por exemplo, no art. 34, I, II, III e V da CF:
In litteris: Art. 34. A União não intervirá nos
Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de
uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento
da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade
da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida
fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios
receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos
em lei;
No caso do art.34, IV: "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação", a iniciativa depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto(art.36, I).Trata-se neste caso de intervenção provocada e não espontânea, mas também com iniciativa do Presidente, sendo um caso de intervenção provocada discricionária.
Há também a hipótese de que a
intervenção ocorra com prévia provocação do Poder Judiciário, mediante
requisição do STF, do STJ ou do TSE, em virtude de desobediência a ordem ou
decisão judiciária ou coação exercida contra o Poder Judiciário.
Ou ainda, mediante provimento do STF, em virtude de representação oferecida pelo Procurador-Geral da República (art.34, VII), que será denominada intervenção provocada vinculada, no sentido de que o Presidente da República não pode deixar de agir sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
A intervenção federal efetiva-se,
portanto, por decreto do Presidente da República, o qual especificará sua
amplitude, prazo e condições de execução, e se couber nomeará o interventor de
acordo com o art.36 § 1º:
Art. 36 § 1º O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
Dispensam-se a remessa ao Congresso se
bastar à suspensão da execução do ato impugnado, nos casos dos art.34, VI e
VII, e 35, IV. Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de
seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal conforme o art.36 § 4º:
A
intervenção estadual sempre prevalecendo o Princípio da Não Intervenção[15], a União
não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em território
Federal; e os Estados não poderão intervir em seus Municípios, salvo nos casos
relacionados no art.35 da CF.
Em qualquer um dos casos o decreto
conterá a designação do interventor, o prazo de duração e os limites da medida
e ainda será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, ou Congresso
Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser convocado
extraordinariamente em igual prazo se for recesso.
Neste caso o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município enquanto durar a intervenção, visando estabelecer a ordem e normalidade prestando contas ao Governador ou Presidente, e da administração financeira ao Tribunal de Contas do estado ou União, conforme o caso.
E também de acordo com o artigo 36 § 4º
cessados os motivos de intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas
funções a elas voltarão, quando for o caso. Para o senso comum a segurança
pública é de responsabilidade exclusiva das polícias, o que não é verdade, pois
a segurança e paz social são de responsabilidade de todos os órgãos
governamentais que integram nossa federação.
Por isso, a importância da instauração
imediata de um regime excepcional – previsto constitucionalmente - em momentos
de crise para restabelecer a ordem, mesmo que os direitos e garantias
individuais devam ficar suspensos temporariamente em prol de um interesse coletivo
maior.
Em nossa vigente Constituição Federal
estão previstas duas medidas a serem aplicadas em momentos de crise: Estado de
Defesa[16], Estado
de Sítio e Intervenção, que suspendem, como já mencionamos, os direitos e
garantias individuais temporariamente e ampliam o poder repressivo do Estado,
que é justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
Definitivamente deu-se a radicalização
em relação à anterior Constituição brasileira, a de 1946, a desapropriação de
terras não seria paga em dinheiro, mas em títulos especiais da dívida pública,
o que, teoricamente, facilitaria os possíveis projetos de reforma agrária
(artigo 157, VI, §1º). E, nesse sentido, foi assegurada aos indígenas "a
posse permanente das terras que habitam", mas com um importante acréscimo:
"e reconhecido o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de
todas as utilidades nelas existentes". (art. 186).
Já nas disposições transitórias, o
governo garantiu a legalidade de todos os atos praticados desde 31 de março de
1964, estavam aprovados e excluídos de apreciação judicial (artigo 173).
Manteve ainda as eleições diretas para o Legislativo e para os Executivos
estaduais, que deveriam ocorrer em 15 de novembro de 1970.
Foram concedidos vários privilégios aos
ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira, como aposentadoria integral
aos vinte e cinco anos de serviço efetivo (artigo 178). Foi determinado que no
prazo de cento e oitenta dias, o Executivo enviaria um projeto para o Congresso
Nacional regulamentando a transferência de órgãos federais que ainda
permaneceram no Rio de Janeiro, o que, como sabemos, não ocorreu.
Em citação constitucional e sob o
domínio militar deu-se que o governo ergueria um monumento a Luiz Alves de Lima
e Silva[17],na
localidade de seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro (artigo 187).
A pressa dos constituintes pode servir
de justificativa para algumas omissões e redundâncias da Constituição aprovada.
Pois tiveram pouco mais de um mês, para concluir todo o trabalho. E, o MDB
decidira se retirar do recinto no momento da aprovação final do texto.
A bancada da Câmara seguiu a deliberação
partidária, mas a do Senado, em sua maioria, acabou permanecendo e participando
da votação. Também ocorreu um fato
inusitado em Constituições foi que o encerramento de trabalhos não levou à
promulgação da nova Carta Constitucional. Só entrou em vigor em 15 de março,
que foi o dia da posse do Marechal Costa e Silva, que veio a ser segundo
presidente do regime militar.
Ao sair do governo, Castelo Branco,
deixou como herança legal três atos institucionais, trinta e seis atos
complementares, trezentos e doze decretos-leis e três mil, setecentos e
quarenta e seis atos punitivos. E, foi considerado liberal para os vigentes
padrões de generais-presidentes da época.
A Constituição vigorou por cerca de
vinte meses. E, a edição do Ato Institucional nº5, em 13 de dezembro de 1968,
deu amplos poderes ao Presidente e deixou de lado, boa parte da Constituição.
Sem exagero, foi um dos mais arbitrários atos de toda história republicana.
A justificativa foi a negativa da Câmara
de concceder licença para o governo processar, conforme prevê artigo 34, §1º
Constituição, o deputado Márcio Moreira Alves, fez um breve discurso condenando
a invasão do campus da Universidade de Brasília pela polícia. Mencionou também
as graves violações aos direitos humanos, destacando especialmente as torturas
aos presos políticos. O discurso acabou sendo usado pelo regime para ampliar
ainda mais as medidas repressivas. Em 12 de dezembro, a licença fora rejeitada
pela Câmara. E, no dia seguinte, foi editado o AI-5.
Observa-se que as justificativas dos
Atos Institucionais eram sempre as mesmas, a saber: o poder revolucionário, a
continuidade da obra revolucionária e a preservação da ordem, tranquilidade e segurança.
Manteve a Constituição brasileira de
1967[18] em
vigor, mas com poréns, que outorgava ao Presidente da República o direito de
decretar recesso parlamentar do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas e das Câmaras Municipais que voltariam a funcionar quando fossem
convocados pelo Presidente da República.
O Ato Complementar nº28 foi decretado o
recesso do Congresso Nacional que restou fechado até outubro de 1968 e, o
Executivo estava autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições
previstas na Constituição. A intervenção do Executivo federal nos Estados e
Municípios era permitida sem limitações previstas na Constituição.
Pelo AI-5[19], o
Executivo federal poderia também suspender os direitos políticos e cassar
mandatos eletivos federais, estaduais e municipais. A suspensão dos direitos
políticos dava ao governo o total poder de aplicação, quando necessário, das
seguintes medidas de segurança, a saber: :
a – liberdade vigiada;
b – proibição de frequentar determinados
lugares;
c – domicílio determinado”.
Estavam suspensas as garantias
constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade
(art. 6.º). O § 1.º concedia ao presidente o direito de “demitir, remover,
aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas
neste artigo”.
Ficou suspensa a garantia de habeas corpus[20], nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional[21], a ordem econômica e social e a economia popular. Habitualmente, estavam excluídos de apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com o Ato Institucional e seus Atos Complementares.
O nefando legalismo do regime militar se
preocupava com os mandatos de mesas diretoras do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Municipais. Como o Congresso Nacional
estava fechado, o mandato das mesas de cada Casa foi automaticamente prorrogado
enquanto durar o recesso parlamentar. (Ato Complementar 48, art. 1º). O ato era
aplicável também às assembleias legislativas e câmaras municipais.
Em 1969, por atos complementares, foram
fechadas as assembleias legislativas da Guanabara, de Pernambuco, do Rio de
Janeiro, de São Paulo, Sergipe, de Goiás e do Pará. E foram também atingidas
nove câmaras municipais de: Santos (SP), Nova Iguaçu (RJ), Santarém (PA),
Santana do Livramento (RS), Itu (SP), Pariquera-Açu (SP), Sobral (CE), São João
de Meriti (RJ) e Fortaleza (CE).
Em agosto de 1969, o Presidente Costa e
Silva ficou gravemente doente e, foi levado de Brasília para o Rio de Janeiro.
E, em 31 de agosto do mesmo ano, assumia provisoriamente o governo uma Junta
Militar, composta dos ministros do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como
um imperativo da segurança nacional. Foram alcunhados de “Três Patetas”[22].
Na ocasião, Pedro Aleixo[23], o
vice-presidente, foi impedido de ocupar a Presidência. A Junta editou mais um
Ato Institucional, o de número 12, e já em suas primeiras linhas e, após longa
justificativa, a mais extensa de todos os atos institucionais, a razão do
impedimento de Aleixo era a situação política vivida pelo país: "não se
coaduna com a transferência de responsabilidades da autoridade suprema e de
Comandante Supremo das Forças Armadas, exercida por Sua Excelência, a outros
titulares, conforme a previsão constitucional".
Vale observar que não é citado o nome de
Aleixo, e o dispositivo constitucional que garantia sua posse é designado
simplesmente como previsão. Poucos dias
depois fora sequestrado, no Rio de Janeiro, o sr. Charles Elbrick, embaixador
norte-americano[24].
A tensão política aumento ainda mais e, em 5 de setembro, a Junta Militar
editou dois atos institucionais. O primeiro – de n.º 13 – instituía o banimento
daquele brasileiro que “comprovadamente se tornar inconveniente, nocivo ou
perigoso à segurança nacional”.
O AI14 alterou o artigo 150 da
Constituição e introduziu as penas de morte, perpétua e o banimento para os
crimes de “guerra externa, psicológica adversa, revolucionária ou subversiva”.
Pelo Ato Complementar n.º 64, também de 5 de setembro, 15 (quinze) brasileiros
foram banidos, trocados pelo embaixador americano.
Se a Lei de Segurança Nacional de 1967[25], imposta
por Castelo Branco, já era dura, muito pior foi a adotada pela Junta Militar.
Pelo decreto-lei n.º 898 de 29 de setembro de 1969, foi imposta a nova lei.
Logo de início, foram incluídos mais três artigos tipificando novos “crimes”. A
lei seria empregada inclusive nos casos de crimes cometidos no exterior por estrangeiro
contra brasileiro.
Também seria aplicada, “sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aos crimes cometidos, no todo ou em parte, em território nacional, ou que nele, embora parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado”. E foram incluídos delitos cometidos no estrangeiro, por brasileiros, que, “mesmo parcialmente, produziram ou deviam produzir seu resultado no território nacional” (artigos 4.º a 6.º). O capítulo “dos crimes e das penas” foi profundamente alterado. Dos artigos 8.º ao 41, em 14 deles a pena máxima é a morte.
De acordo com o artigo 104, a pena de
morte “somente será executada trinta dias após haver sido comunicada ao
Presidente da República, se este não a comutar em prisão perpétua, e a sua
execução obedecerá ao disposto no código de Justiça Militar”.
Quem promovesse uma simples greve poderia ser condenado a reclusão de 4 a 10 anos (art. 38). Alguns artigos eram vagos o suficiente para permitir ainda mais arbitrariedades, como o 23: “tentar subverter a ordem ou estrutura político-social vigente no Brasil, com o fim de estabelecer ditadura de classe, de partido político, de grupo ou indivíduo”. A pena de reclusão seria de 8 a 20 anos.
Destaque-se que tanto o processo como
julgamento eram sumários e, o acusado, durante todo o processo poderia ficar
preso durante trinta dias, com a possibilidade de prorrogação por igual
período. Era mantido incomunicável por dez dias, que poderia ser prorrogados
por mais dez. Em relação aos torturados e aos enfermos, dispunha que quando o
estado de saúde do acusado não permitir sua permanência na sessão de
julgamento, esta prosseguirá com a presença do seu defensor.
E, o artigo 83 da Constituição de 1967
previa os crimes punidos com as penas de morte e de prisão perpétua,
chegando-se ao cúmulo de determinar que será dispensado o rol de testemunhas,
se a denúncia se fundar em prova documental.
O AI- 14 autorizou aplicação da pena
capital para os crimes contra segurança nacional. Já o AI-13 instituía a pena
de baimento, aconteceu poucos dias após o término do sequestro e a libertação
do embaixador norte-americano Elbrick, por guerrilheiros do MR-8 no Rio de
Janeiro.
A pena de morte e a pena perpétua trazidas pelo AI 14 e o AI13 que vigoraram até 1978. Durante esse período, a pena capital foi imputada uma vez, em 1971, mas não foi executada. O sentenciado era Theodomiro Romeiro dos Santos[26], considerado culpado pelo assassinado o sargento da Aeronáutica Walder Xavier Lima[27], por um tribunal militar.
O AI-14 de 1969 declarou a vacância dos
cargos de Presidente e Vice-Presidente. E, Costa e Silva não tinha mais
condições de saúde[28] para
reaassumir o governo, acabou morrendo dois meses após.
O AI-16 suspendeu a vigência do artigo
80 da Constituição, até eleição do novo presidente da república. O artigo
determinava que, caso houvesse o impedimento do Presidente ou do vice,
deveriam, assumir, pela ordem, primeiro o presidente da Câmara dos Deputados,
depois o Presidente do Senado e, finalmente, o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
Marcada a eleição do novo presidente,
pelo Congresso Nacional para 25 de outubro, e a posse, para cinco dias depois.
Porém, a Junta esqueceu de suspender temporariamente o artigo 76 da
Constituição brasileira, que determinava a eleição presidencial por meio de um
colégio eleitoral. O poder da força ignorava a própria legislação criada pelo
governo militar.
Havia, ainda um problema pois seria
necessário reabrir o Congresso para a eleição, mesmo com um único candiato. O
Ato Complementar 72, resolveu o dilema, pois o recesso do Congresso Nacional
estava suspenso a partir de 22 de outubro.
Assim, a Junta Militar precavida,
incluiu no AI-16, o artigo 6 que permitia legislar, mesmo com o Congresso
aberto, até o dia 30 de outubro, data da posse de Emílio Garrastazu Médici,
eleito em 25 de outubro também também sem nenhum opositor.
Pouco antes da posse foi divulgado o
último documento legal da Junta, a Emenda Constitucional nº1, que na prática
representou uma nova Constituição, tendo em vista o elevado número de
alterações promovidas na Constituição de 1967. Em verdade, a emenda foi o
mecanismo de outorga que promulgou um texto constitucional totalmente
reformulado.
A Emeda alterou a denominação oficial do
país que deixou de ser Brasil para ser República Federativa do Brasil, quando
exatamente ocorria enorme centralização política e, havia cada vez menos
federalismo, que pressupunha a relativa autonomia dos entes federados.
Basta recordar que os governadores,
prefeitos das capitais e das cidades consideradas de “segurança nacional” eram
designados pelo Presidente da República. Tudo adornado com a introdução “o
Congresso Nacional...”, quando na realidade foi a Junta Militar que impôs a
nova Carta. No terreno dos absurdos, nada supera o artigo 1.º, § 1.º: “Todo
poder emana do povo e em seu nome é exercido”.
O Legislativo, que tinha perdido muito
das suas prerrogativas em 1967, teve ainda mais restrita sua ação. Não podia
mais se autoconvocar. Até pronunciamentos de parlamentares estavam censurados,
não podendo ser publicados se “envolverem ofensas às instituições nacionais,
propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social”.
O abuso do direito individual ou
político com o propósito de subversão do regime democrático, poderia levar à
suspensão dos direitos políticos de dois a dez anos, sem prejuízo de ação cível
ou penal (artigo 154).
Num âmbito de arbítrio legal, a emenda incluiu pela primeira vez, o mar territorial, o que abriu caminho para o reconhecimento das duzentas milhas em 1970, e o artigo 198 que ampliou o direito dos indígenas (chamados silvícolas) declarou que suas terras são inalienáveis, cabendo a sua posse permanente e ficando reconhecido o seu direito ao usufruto.
Foi declarada nula qualquer posse ou
ocupação das terras indígenas,s em direito a indenização. A Constituição que
nunca fora formalmente uma Constituição, sofreu ao longo de sua vigência mais
de duas dúzias de modificações.
E, em face a longevidade do regime
militar, vinte e um anos, a estrutura legal é enorme. Aliás, o regime militar
tinha a obsessão de legalizar todos seus atos, como se a existência de uma
norma fosse uma espécie de salvo-conduto. O número de decretos é fabuloso.
Mas, um destes, do governo Médici, é o
de número 69.534, de 11.11.1971 e, ficou conhecido como o decreto secreto. Onde
a preocupação era salvaguardar os assuntos sigilosos. O presidente da República
poderá classificar como secreto ou reservado os decretos de conhecimento
restrito que disponham sobre matéria de interesse da segurança nacional.
Contudo, os decretos deveriam ser
publicados no Diário Oficial da União. Afinal, essa era a norma desde o
nascimento do Brasil republicano. Como resolver essa pendência? Seria enviado
para publicação o decreto, redigido “de modo a não quebrar o sigilo, somente a
ementa do decreto, com o respectivo número” (art. 7.º, § 2.º). Ou seja, o
cidadão não tinha conhecimento do conjunto do teor do decreto.
O artigo 182 chegou a dar ao AI-5 status
constitucional, in litteris: “Continuam em vigor o Ato Institucional no 5, de
13 de dezembro de 1968, e os demais Atos posteriormente baixados”. O parágrafo
único determinava que o presidente, depois de ouvir o Conselho de Segurança Nacional,
poderia “decretar a cessação da vigência de qualquer desses Atos ou de seus
dispositivos que forem considerados desnecessários”.
Apesar de todo autoritatismo da Junta Militar, reservou um artigo para favorecer a família de Costa e Silva, que naquele momento estava enfermo e afastado da Presidência. Concedia, ao Presidente que tivesse exercido ao cargo, em caráter permanente, uma aposentadoria no valor do salário de um subsídio de um ministro do STF[29]. Pela primeira vez, a aposentadoria presidencial integrava uma Constitucional e, os militares ainda acrescentaram um parágrafo único, in litteris:
“Se o Presidente da República, em razão
do exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o
desempenho de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar
correrão por conta da União”. Só no Brasil: algo que poderia ser resolvido por
um simples decreto acabou virando artigo constitucional.
Merecem destaque e atenção duas emendas
constitucionais, a de número 8 que legalizou o célebre pacote de abril de 1977.
Ernesto Geisel fechou o Congresso sob o pretexto de que a Reforma do Judiciário
não tinha sido aprovada. Entre 1º e 15 de abril, aproveitou o recesso do
Congresso para realizar diversas alterações na Constituição, dessa vez com
auxílio dos Presidentes da Câmara e do Senado, caso único na história
brasileira.
Com o objetivo de controlar sua
sucessão, em 1979, Geisel reorganizou o Colégio Eleitoral garantindo para o
governo ampla maioria. Criou o senador biônico, apelido dado pela oposição ao
senador eleito indiretamente por um colégio eleitoral estadual controlado pelo
governo, excetuando o Rio de Janeiro, onde, apesar de todos os artifícios, a
oposição continuaria a ter maioria e, determinou que cada senador teria dois
suplentes.
Alterou a composição da Câmara dos
Deputados impondo que cada Estado teria um mínimo de seis deputados e um máximo
de 55 (artigo 39). Era uma forma de prejudicar a oposição, mais forte nos
Estados mais populosos, e favorecer o governo nos Estados menos populosos e que
dependiam do poder central. Diminuiu o quorum constitucional para 50% mais um
(era de dois terços), e o mandato presidencial foi estendido para seis anos
(era de cinco).
Já com o sucessor indicado, João
Baptista Figueiredo, no ano seguinte e eliminada a resistência militar ao seu
projeto de distensão Sylvio Frota, ministro do Exército, tinha sido demitido em
outubro de 1977, aprovou no Congresso a Emenda Constitucional nº11, que entrou
em vigor em 1º de janeiro de 1979.
As chamadas salvaguardas de Estado foram
incorporadas à Constituição, e o AI-5, símbolo maior do autoritarismo, foi
revogado. Foram restabelecidas as imunidades parlamentares (art. 32) e
iniciou-se a reforma política (cada partido precisaria ter entre seus filiados
10% de deputados e senadores, e 5% dos votos nacionais).
A pena de morte foi extinta,
excetuando-se o caso de guerra externa, foram regulamentados os estados de
sítio e de emergência, e revogados os atos institucionais e complementares, o
que contrariava a Constituição (art. 3.º).
Estava aberto o caminho para a
redemocratização, mas que ainda percorreria mais seis longos anos, até 1985,
quando foi eleito Tancredo Neves, justamente pelo Colégio Eleitoral, organizado
e sempre manipulado pelo regime. Se o crescimento econômico entre 1968 e 1978 acabou
dando certa legitimidade ao regime militar, a crise econômica[30] que se
estabeleceu em 1979 foi empurrando o eleitorado para a oposição, farto da repressão
política, do desemprego e da inflação.
O sexênio de Figueiredo (único
presidente na nossa história que teve um mandato de seis anos) foi marcado por
denúncias de corrupção, pela disparada da dívida externa e pela recessão
econômica. (VILLA, 2011).
Num cenário de intensas dificuldades
econômicas, realizou-se as eleições para os governos estaduais em 1982, depois
de vinte anos. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) venceu nos
Estados mais importantes ( São Paulo e Minas Gerais) e o Partido Democrático
Trabalhista (PDT) obteve a vitória no Rio de Janeiro com a eleição de Leonel
Brizola (houve a tentativa de fraude do pleito, pois parte dos votos brancos e
nulos seria destinada, por meio de um programa de computador, para o candidato
do regime militar, Moreira Franco), o escândalo ficou conhecido como Proconsult[31] pois era
o nome da empresa contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
para auxiliar na apuração de votos.
As vitórias dos opositores, no triângulo
de ferro[32]
da política brasileira, aprofundaram a crise no governo militar. E, não
obstante todos os malabarismos legais, o regime dava sinais de sério
esgotamento. Assim, o principal desafio era construir um articulação eficaz
para isolar os mais conservadores do regime e abrir caminho para o
estabelecimento da democracia.
A Constituição de 1967 foi revogada
quando o governo militar terminou. Em 1986 foram eleitos os deputados que
formaram a Assembleia Constituinte e formularam a nova Carta Magna de acordo
com o novo regime democrático restaurado. A Constituição de 1967 foi revogada
quando o governo militar terminou.
Considerando esta Emenda, a Constituição
de 1967 instituía, além do já mencionado no AI-5, o fim das eleições diretas
para o Executivo federal (na prática, o AI-3 anulou qualquer possibilidade de
pleitos justos), a capacidade do Executivo de legislar por decretos, a extinção
dos partidos políticos existentes (AI-2), o fim da liberdade de expressão e do
direito à greve.
Embora previsse os direitos básicos de
liberdade, segurança individual e propriedade, além do direito de reunião e
associação para fins lícitos, nenhuma dessas prerrogativas era assegurada,
visto que decretos e emendas podiam ser (e foram) usados para anulá-los.
Uma das áreas pouco (ou menos) afetadas pela arbitrariedade estatal foram os direitos trabalhistas, que mantiveram muito do previsto nas constituições anteriores: salário mínimo, jornada diária de oito horas, proibição da diferença salarial em mesmo ofício e do trabalho infantil (doze anos), etc.
O posicionamento conclusivo adotado no
presente artigo é que há esse estigma constitucional e, portanto, as
Constituições de 1967 e 1969 colaboraram para a manutenção do Regime Militar
vigente no Brasil a partir de 1964.
Não é correto supor que o regime militar podia atuar de determinada forma mais arbitrária e, em razão disso, a Constituição vigente à época somente corroboraria um Estado de Direito. Os atos do Governo poderiam muito bem ser contrários à Constituição vigente e, tratando-se de uma ditadura militar, qualquer ato da Administração Pública poderia contrariar a Constituição e tornar ineficaz a diretriz constitucional
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Notas:
[1] A Guerra Fria é
o nome que damos ao conflito político e ideológico que se estendeu do final da
década de 1940 até o ano de 1991. Esse acontecimento teve como protagonistas os
Estados Unidos e a União Soviética, países que representavam duas ideologias distintas
que eram o capitalismo e o socialismo, respectivamente. A Guerra Fria impactou
de diversas maneiras o mundo, ao longo do século XX, e resultou em disputas nos
campos científico, econômico, esportivo, bélico, além da clara disputa política
e ideológica. Ao longo desse conflito, a rivalidade e a disputa geopolítica
levaram à deflagração de uma série de conflitos em outras partes do planeta. Os
historiadores consideram um discurso realizado pelo presidente norte-americano
Harry Truman o ponto de partida para o início da Guerra Fria. Nesse discurso,
realizado em 1947, Truman pedia aumento na liberação de verbas para que os
Estados Unidos barrassem o avanço do socialismo pelo mundo. A expressão
"guerra fria" tem historicamente possuído uma série de significados.
No século XIV, Don Juan Manuel referiu-se ao conflito entre o cristianismo e o
islamismo como uma "guerra fria" e definiu as características
diferenciais entre uma guerra fria e uma guerra quente. "Guerra que é
muito feroz e e termina muito quentes, quer com a morte ou a paz; enquanto que
uma guerra fria não proporciona paz nem confere honra àqueles que
trava-la." A definição que agora se tornou fixa é de uma guerra travada
por meio do conflito indireto. O primeiro uso do termo nesse sentido, para descrever
as tensões geopolíticas pós-Segunda Guerra Mundial entre a União Soviética e
seus satélites e os Estados Unidos e seus aliados europeus ocidentais é
atribuída a Bernard Baruch, um financista estadunidense e conselheiro
presidencial. Na Carolina do Sul, em 16
de abril de 1947, ele discursou (para o jornalista Herbert Bayard Swope)
dizendo: "Não nos deixemos ser enganados: estamos hoje no meio de uma
guerra fria". O repórter-colunista Walter Lippmann daria ao termo ampla
circulação com o livro Cold War (1947).
[2] Golpe de Estado
é derrubar, de maneira ilegal, um governo, constitucionalmente, legítimo. Os
golpes podem ser violentos ou não e podem corresponder aos interesses da maioria
ou de uma minoria, apesar de este tipo de ações, normalmente, triunfam quando
podem contar com o apoio popular. Pode, ainda, consistir, simplesmente, na
aprovação por parte de um órgão de soberania de um diploma que revogue a
constituição e que confira todos os poderes do Estado a uma só pessoa ou
organização ou, também, um golpe militar, em que a unidade das forças armadas ou
de um exército popular conquistam alguns lugares estratégicos do poder político
para assim formar a rendição do governo. Para ser considerado Golpe de Estado,
não necessariamente o governante que assume o poder por meio da força bruta tem
de ser militar, apesar de que tão logo obtenha a coordenação geral da nação
assuma esta postura, porque irá necessitar das forças policiais e das forças
armadas para manter-se no poder, atos que tornam “normal que se
ocorra juntamente com o golpe a suspensão do poder legislativo, a perseguição
aos oposicionistas, apoio de setores da sociedade civil, instauração de regimes
de exceção e decretos de novos meios jurídicos” (GASPARETTO JÚNIOR, 2017, p.03).
A palavra revolução deriva
do latim clássico revolutio/revolvere, que significa dar voltas,
completar voltas, significando um retorno ao ponto inicial de movimento. O
conceito de revolução somente começou a ser identificado como sinônimo
de ruptura, de continuidade de transformações a partir da Revolução Francesa
(1789).Em sentido popular, uma revolução é algo bonito que se supõe que se faz
com apoio do povo, acompanhado dos artistas e os cantores, para que tudo mude
para melhor. Trata-se de uma mudança radical dentro de uma sociedade, que
ocorre no contexto político, econômico, cultural e social, onde é estabelecida
uma nova ordem, que é instituída pelas forças políticas e sociais vencedoras. No
sentido conotativo, uma revolução pode ser o sinal de uma profunda
transformação. O que chama a atenção é a carga de emoções inconscientes que vêm
junto com sua realização. Surgem sentimentos de profunda expectativa e uma fé
extensa com relação ao futuro. In: GASPARETTO JÚNIOR, Antônio. Golpe de
Estado. Disponível em: http://www.infoescola.com/politica/golpe-de-estado/ . Acesso em 8.2.2021.
[3] O primeiro
Presidente do regime militar foi Castelo Branco que apesar de afirmar que
defendia a democracia, adotou uma efetiva política autoritária. Na época, o
país vivenciava grave crise econômica, com a inflação altíssima. E, para
solucionar tal situação e retomar o crescimento econômico anunciou o PAEG, o
chamado Programa de Ação Econômica do Governo. O referido pacote previa algumas
medidas como restrição ao crédito, aumento da taxa de juros, arrocho salarial
(quando os salários não são reajustados com os índices de inflação) e
renegociação da dívida externa brasileira junto ao FMI. Desta forma, o país
conseguiu um novo empréstimo. Lançou dois importantes Atos Institucionais, o
AI-1 e AI-2.
[4] Através do
AI-2, os militares declararam que o governo e João Goulart queriam
"bolchevizar" o país (em referência à Revolução Russa de 1917 cujo
grupo vencedor foram os bolcheviques, que possuíam orientação socialista).
Dessa forma, a persistência de partidários do governo anterior estaria a forçar
os militares no sentido de providências mais duras quanto à manutenção da paz e
do bem-estar supostamente promovidos pela chegada dos militares ao poder. Além
disso, o AI-2 também eximiu da apreciação judicial atos praticados pelo Comando
Supremo da Revolução e estendeu o mandato de Castelo Branco até 31 de outubro
de 1966. Através do AI-2 o Executivo foi investido de poder para decretar
recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras dos
Vereadores em qualquer circunstância e, durante ele, legislar através de
decretos-lei. Dessa forma, ampliou-se o poder do Executivo, permitindo que ele
tomasse a posição do Legislativo quando conviesse aos militares.
[5] Entre seus
primeiros poderes, o AI-1 determinava que o governo militar poderia cassar
mandatos legislativos, suspender os direitos políticos (por dez anos) ou
afastar do serviço público todo aquele que pudesse ameaçar a segurança
nacional. Além disso, convocou eleições indiretas para presidente e a extensão
do mesmo cargo até o ano de 1966. Em abril daquele mesmo ano, o novo governo
divulgou uma lista com 102 políticos e funcionários que tiveram seus postos e
direitos anulados. Através dessas ações preliminares, o AI-1 teve a função de
desorganizar o cenário político nacional. Grandes figuras de esquerda ou
defensores da democracia como Jânio Quadros, João Goulart, Luís Carlos Prestes,
Leonel Brizola e Darcy Ribeiro perderam seus postos. Gradualmente, o desmantelamento
dos líderes e tendências políticas ampliava o espectro da ação militar e
legitimava a força de um regime autoritário em terras brasileiras.
[6] A finalidade do
AI-4 foi dar um verniz de institucionalidade a uma nova Constituição, que
englobava todas as mudanças impostas pelos Atos Institucionais anteriores. Não
sem protesto dos parlamentares, inclusive os da Arena, que seria o bloco de
apoio ao governo, os militares enviaram o projeto da nova Constituição
estipulando um prazo um pouco superior a um mês para que a mesma fosse
promulgada pelo Congresso Nacional. Além disso, tinham o objetivo de criar uma
Constituição que representasse a institucionalização dos ideais e princípios do
golpe e da ditadura civil-militar, chamados pelo governo de Revolução. A
Constituição deveria ainda assegurar e dar continuidade à obra iniciada pelos
militares e civis conservadores do país, quando tiraram do poder o presidente
João Goulart. Em um momento de ascensão da repressão e da intensificação do
autoritarismo da ditadura civil-militar, o AI-4 estipulava que o Congresso
Nacional teria pouco mais de um mês para poder discutir, votar e promulgar o
projeto de Constituição. Essa situação indicava que não haveria um processo de
ampla participação na criação da nova carta constitucional que direcionaria as
ações do Estado brasileiro.
[7] Robespierre
(1758-1794) foi um político, revolucionário radical francês. Deputado na
Assembleia Nacional e líder do Clube Jacobino. Popularmente conhecido como o
"incorruptível". Maximilien François Marie Isidore de Robespierre
nasceu em Arras, capital do Artois, província de Flandres, na França, no dia 6
de maio de 1758. Sua mãe morreu ao dar a luz à filha Henriqueta. Robespierre
tinha sete anos quando seu pai abandonou a casa, foi então criado pelos avós
maternos. Com 12 anos, por boas notas, recebeu uma bolsa para o Colégio Luís, o
Grande, em Paris. Em 1778 realizou o sonho de conhece o filósofo Rousseau, que
morreu nesse mesmo ano. Em 1781, depois de se formar em Direito voltou para sua
cidade natal. Apesar de descendente de pequena burguesia, detestava o luxo da
nobreza. Como escritor, se destacou por defender os direitos individuais de
judeus, protestantes e atores. Posicionava-se contra a pena de morte, a
escravidão e defendia o voto para todos os homens, independente da sua
contribuição financeira. Diante do sucesso como advogado foi eleito deputado do
3º Estado para a Assembleia dos Estados Gerais. Dessa maneira, participou das
reuniões quando estas foram convocadas pelo rei Luís XVI em maio de 1789. A
partir daí, os debates para salvar as finanças francesas tomam as ruas e os
acontecimentos precipitam a Queda da Bastilha. Neste contexto, Robespierre, com
sua oratória, conquistaria os revolucionários e seria o dirigente da facção
jacobina, considerada a mais radical. Também encontraria apoio entre os
sans-culottes, formados por comerciantes e profissionais liberais. Por suas
posições políticas estaria em conflito com os girondinos, que reuniam as
correntes moderadas. Robespierre foi uma figura central no processo
revolucionário francês e seu rigor o levou a executar os suspeitos de serem
anti-revolucionários e ganhou o apelido de "Incorruptível".
Entretanto, levou a cabo importantes mudanças sociais como a abolição da
escravidão nas colônias, a elaborar a Constituição Francesa de 1793 ou o
estabelecimento do culto ao Ser Supremo, com o objetivo de substituir a
religião católica. Ironicamente, Robespierre teria o mesmo destino dos seus
inimigos e morreria guilhotinado em 28 de julho de 1794.
[8] Manuel Vitorino
Pereira (Salvador, 30 de janeiro de 1853 — Rio de Janeiro, 9 de novembro de
1902) foi um político brasileiro. O pai era marceneiro e Manuel teve uma
infância muito pobre. Foi médico e escritor na imprensa baiana. Foi presidente
do estado da Bahia e também senador federal. Manuel Vitorino Pereira nasceu em
Salvador no dia 30 de janeiro de 1853, filho de Vitorino José Pereira e de
Carolina Maria Franco Pereira. Seu pai, marceneiro português, chegou à Bahia na
década de 1830 e aí estabeleceu uma oficina e loja de móveis. Sua mãe era filha
de comerciantes portugueses. Os quatro irmãos tiveram profissões variadas: um
marceneiro, um padre, um médico e um militar que morreu na Guerra do Paraguai.
A presidência Manuel Vitorino manteve-se apenas quatro meses. No dia 4 de março
de 1897, sem qualquer aviso, Prudente de Morais apresentou-se para reassumir o
cargo. Retornando à condição de vice-presidente, Manuel Vitorino aliou-se à
oposição. Em 5 de novembro de 1897, na chegada ao Rio de Janeiro dos militares
vitoriosos em Canudos, Prudente de Morais foi alvo de um atentado. O soldado
Marcelino Bispo de Melo não conseguiu atingir o presidente, mas acabou matando,
a punhaladas, o marechal Carlos Machado Bittencourt, ministro da Guerra. O
vice-presidente Manuel Vitorino foi indiciado no inquérito sobre o atentado,
acusado de envolvimento. Respondeu com um Manifesto em que proclamava
inocência. Seu nome não foi incluído no despacho final do processo, mas sua
carreira política não teria mais futuro. Findo o mandato, passou a atuar no
jornalismo, publicando críticas ao novo presidente Campos Sales, sucessor de
Prudente de Morais, no Correio da Manhã. Nessa época, provavelmente como
represália, o governo vetou a prorrogação de sua licença da Faculdade de Medicina
da Bahia, o que inviabilizava sua permanência no Rio de Janeiro. Adoeceu
subitamente de colibacilose intestinal quando preparava seu retorno a Salvador.
Faleceu quatro dias depois, aos 49 anos, no dia 9 de novembro de 1902, no Rio
de Janeiro.
[9] Os Feuillants,
Folietani, são os membros de uma ordem monástica beneditina da regra de Cister,
oriunda da Ordem Cisterciense. A ordem tomou o nome da abadia cisterciense de
Notre-Dame de Feuillant, na antiga diocese de Rieux, próxima a Toulouse
(Haute-Garonne). Fundada por volta de 1145, tornada comendatória em 1493 e
entregue ao governo de seculares alheios à vida monástica, esta abadia passa em
1562 para as mãos de Jean de la Barrière (1544-1600). Convertido, este decide
aí viver como monge (1573) e, tornando-se efetivamente abade (1577), empreende
a restauração de seu antigo objetivo. Outras casas adotam sua reforma : eles
tinham que ter a cabeça e os pés nus, dormir sobre pranchas, comer de joelhos e
impor-se privações sobre-humanas. Com o tempo, a austeridade foi atenuada. Porém, a oposição a ela é tão grande dentro
da Ordem Cisterciense, que é-lhe necessária uma autonomia total. A palavra
"Feuillant" dá então nome aos religiosos da ordem criada a partir
dessa abadia. Os "Feuillants" vestem um hábito branco com capucho
também branco. Em 1789, início da Revolução Francesa, os "Feuillants"
contam apenas com cento e sessenta e dois religiosos, distribuídos entre vinte
e quatro casas. A ordem foi dissolvida em 1791. Durante a Revolução Francesa, a
Assembleia Constituinte instala seus escritórios no Convento dos Feuillants
de Paris e o Clube dos Feuillants, clube político que agrupa moderados e
monarquistas constitucionais, também fará dele seu local de reunião. O
monastério abrigará o Rei Luís XVI e os seus de 10 a 12 de Agosto de 1792.
[10] Nelson
Rodrigues (1912-1980) foi um escritor, jornalista e dramaturgo brasileiro.
Revolucionou o teatro, com as peças, "Vestido de Noiva", "Boca
de Ouro", "A Falecida", "Toda Nudez Será Castigada",
entre outras. Teve a carreira marcada pela crítica, ao explorar a vida
cotidiana do subúrbio carioca, com crimes, incestos e diálogos carregados de
tragédia e humor. Nelson Falcão Rodrigues nasceu na cidade do Recife,
Pernambuco, no dia 23 de agosto de 1912. Era o quinto dos 14 filhos de Maria
Esther e Mário Rodrigues.
Com cinco anos de idade
Mário mudou-se com a mãe e os irmãos para o Rio de Janeiro, onde o pai foi
tentar a vida como jornalista, em 1915. Em 1925 seu pai funda o jornal A Manhã,
com o sócio Antônio Faustino Porto.
Frases de Nelson Rodrigues
Toda unanimidade é burra.
Quem pensa com a unanimidade não precisa pensar.
A companhia de um paulista
é a pior forma de solidão.
Só os profetas enxergam
óbvio.
Hoje é muito difícil não
ser canalha. Todas as pressões trabalham para o nosso aviltamento pessoal e
coletivo.
Se os fatos são contra o
que escreve, pior para os fatos.
Nada nos humilha mais do
que a coragem alheia.
Eu me nego a acreditar que
um político, mesmo o mais doce político, tenha senso moral.
Acho a liberdade mais
importante que o pão.
Quem nunca desejou morrer
com o ser amado nunca amou, nem sabe o que é amar.
Amar é ser fiel a quem nos
trai.
[11] Projeto de
Constituição escrito pelo ministro da Justiça, Carlos Medeiros Silva, e pelos
juristas Francisco Campos, Levi Carneiro, Temístocles Cavalcanti e Orozimbo
Nonato. No entanto, diante do protesto feito pelo MDB (oposição) e pela Arena,
o governo reabre e convoca o Congresso para discutir e votar a nova Magna
Carta, entre 12 de dezembro de 1966 e 24 de janeiro de 1967.O texto final seria
aprovado sem muitas modificações pelos deputados e senadores. Como esta
Constituição não foi elaborada por uma Assembleia Constituinte, muitos autores
afirmam que ela foi outorgada. Porém outros estudiosos afirmam que a aprovação
por parte do Congresso Nacional já bastaria para caracterizá-la como
promulgada.
[12] Nova doutrina
foi o Decreto-Lei n.° 314/67 ,cuja aprovação suscitou perplexidade e críticas
por parte de muitos juristas, fossem favoráveis ou contrários ao regime . Mesmo
alguns militares de relevo demonstraram-se críticos a respeito do texto do
decreto, principalmente no que concernia ao artigo 44,que atribuía diretamente
aos tribunais militares a competência para julgar e punir os crimes contra a
segurança nacional cometidos por militares e civis . Tratava-se, em verdade, de
uma jurisdição sobressalente que se revelará fora de toda possibilidade de
controle por parte dos tribunais superiores.
É através deste novo prisma
da segurança nacional que a repressão política do governo ditatorial procurou
legitimar as próprias possibilidades de ação. Como é possível constatar, em
virtude do Decreto-Lei nº 314/67 e do Ato Institucional nº 5/68,passaram a
ser objeto de tutela jurídica para a segurança nacional aqueles que em realidade
são os objetivos nacionais permanentes, como a paz pública, o desenvolvimento
econômico e a prosperidade nacional. Deste modo, ambas as normas apresentavam
elementos que criavam confusão entre aquilo que o ordenamento penal brasileiro
sempre considerou criminalidade comum e a nova criminalidade política. Somente os artigos segundo e terceiro do
Decreto-Lei nº 898, de 29 de agosto45de 1969 , davam algumas indicações
suplementares: “A segurança nacional é a garantia da consecução dos objetivos
nacionais contra antagonismos, tanto internos como externos” e “A segurança
nacional compreende, essencialmente medidas destinadas à preservação da
segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão da guerra
psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva”. Como é possível
constatar, os dispositivos acima mencionados contêm indicações que são mais
pragmáticas, sobre os objetivos a serem alcançados, e não os elementos para uma
definição ou para uma caracterização conceitual. O artigo segundo, mesmo
se indica o que poderia ser um eventual conteúdo da segurança nacional,
demonstra-se vago e genérico.
[13] Para não
cassar ministros do STF, Castello Branco aumentou o número de magistrados do
Tribunal de 11 para 16, por meio do AI-2, de 27 de outubro de 1965. Nomeou
cinco ministros: Adalício Nogueira, Prado Kelly, Oswaldo Trigueiro, Aliomar
Baleeiro e Carlos Medeiros. Mais tarde, em fevereiro de 1967, nomeou o deputado
federal Adaucto Lucio Cardoso, da União Democrática Nacional (UDN), para ocupar
a vaga deixada pela aposentadoria do ministro Ribeiro da Costa. Foi justamente
Adaucto Lucio o protagonista de outro célebre exemplo de resistência do STF, o
caso da lei da mordaça. A lei da mordaça, um decreto-lei que instituía a
censura prévia de originais de qualquer livro que se quisesse publicar, foi
aprovada pelo Congresso no governo do general Emílio Garrastazu Médici
(1969-1974). A oposição entrou com um recurso no STF, dizendo que aquela norma
era inconstitucional, por atentar contra a liberdade de expressão, mas o
Supremo disse que não poderia se intrometer nos interesses da revolução.
[14] Com a decretação
do AI-5 pelo governo do general Arthur da Costa e Silva (1967-1969), em 13 de
dezembro de 1968, três ministros do STF foram obrigados a se aposentar: Victor
Nunes Leal, vice-presidente da Corte, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva. Nunes
Leal tinha sido nomeado ministro pelo governo Juscelino Kubitschek, enquanto
que Lins e Silva e Hermes Lima tinham sido nomeados por Jango. Com o
afastamento dos três magistrados, o presidente do STF na época, ministro
Antônio Gonçalves de Oliveira, renunciou ao cargo, um mês após ser empossado, e
pediu sua aposentadoria. O ministro Antônio Carlos Lafayette de Andrada, que
deveria ser seu sucessor, pelo critério de antiguidade, fez o mesmo.
[15] O princípio da
não-intervenção reflete o modelo westphaliano de respeito à soberania dos
Estados, quer nas relações internas, quer nas externas. Estabelece um duplo papel
às políticas externas dos Estados. Primeiro, o de não intervenção em assuntos
exclusivamente domésticos dos demais Estados, respeitando-se a sua soberania.
Depois, o de rechaçar qualquer ameaça à ingerência interna, que ponha em risco
o desenvolvimento político, econômico, social e cultural do Estado,
respeitando-se a sua soberania. Tal princípio conduz à ideia de uma paz
perpétua entre os Estados, lastreada no mútuo respeito à integridade
territorial e às políticas públicas domésticas. Recentemente, porém, esse
princípio foi relativizado em face da possibilidade de ingerência por razões
humanitárias e em prol dos direitos humanos, tais como pode se observar na intervenção
da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) no Kosovopara a defesa e
proteção da minoria albanesa contra atos de agressão étnica praticados
pelos sérvios. Tal ação interventiva culminou no surgimento do Kosovo como um
novo Estado soberano.
[16] Conforme José
Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que se organizam medidas
destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social, ou ainda: O estado
de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo
tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da
República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para
preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes
proporções na natureza. (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo,
Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, p. 644). “O estado de calamidade pública é
a antessala do estado de defesa”. Essas foram as palavras utilizadas pelo
procurador-geral da República, Augusto Aras, dando a entender que a atual
situação do Brasil poderia fazer com que o presidente Jair Bolsonaro (sem
partido) decretasse o regime excepcional do “estado de defesa”, um mecanismo
previsto na Constituição Federal, mas que nunca antes foi utilizado no país.
[17] Militar
fluminense (1803-1880). Chefiou as forças brasileiras na Guerra do Paraguai e
recebeu do imperador dom Pedro II o maior título de nobreza dado a um
brasileiro. Luís Alves de Lima e Silva (25/8/1803-7/5/1880) nasce em Vila do
Porto da Estrela, em uma família de militares. Luiz Alves de Lima e Silva, o
Duque de Caxias, nasceu em 25 agosto de 1803, na fazenda de São Paulo, no
Taquaru, Vila de Porto da Estrela, na Capitania do Rio de Janeiro, quando o
Brasil era Vice-Reino de Portugal. Hoje, é o local do Parque Histórico Duque de
Caxias, no município de Duque de Caxias, estado do Rio de Janeiro. Em 18 de
julho de 1841, em atenção aos serviços prestados na pacificação do Maranhão,
foi-lhe conferido o título nobiliárquico de Barão de Caxias. Por quê Caxias?
"Caxias simbolizava a revolução subjugada. Essa princesa do Itapicuru
havia sido mais que outra algema afligida dos horrores de uma guerra de
bandidos; tomada e retomada pelas forças imperiais, e dos rebeldes várias
vezes, foi quase ali que a insurreição começou, ali que se encarniçou tremenda;
ali que o Coronel Luiz Alves de Lima e Silva entrou, expedindo a última
intimação aos sediciosos para que depusessem as armas; ali que libertou a
província da horda de assassinos. O título de Caxias significava, portanto: –
disciplina, administração, vitória, justiça, igualdade e glória", explica
o seu biógrafo Padre Joaquim Pinto de Campos. Em 1841, Caxias é promovido a
Brigadeiro e, em seguida, eleito unanimemente deputado à Assembleia Legislativa
pela província do Maranhão e, já em março de 1842, é investido no cargo de
Comandante das Armas da Corte. Em maio de 1842, iniciava-se um levante na
província de São Paulo, suscitado pelo Partido Liberal. D. Pedro II, com receio
de que esse movimento, alastrando-se, viesse fundir-se com a revolta
farroupilha, que se desenvolvia no sul do Império, resolve chamar Caxias para
pacificar a região. Assim, o Brigadeiro Lima e Silva é nomeado Comandante-Chefe
das Forças em operações da província de São Paulo e, ainda, Vice-Presidente
dessa província. Em 1875, pela terceira vez, é nomeado Ministro da Guerra e
presidente do Conselho de Ministros. Caxias ainda participaria de fatos
marcantes da história do Brasil, como a Questão Religiosa, o afastamento de D.
Pedro II e a Regência da Princesa Isabel. Já com idade avançada, Caxias resolve
retirar-se para sua terra natal, a província do Rio de Janeiro, na Fazenda
Santa Mônica, na estação ferroviária do "Desengano", hoje Juparaná,
próximo a Vassouras.
[18] A Constituição
Federal de 1967 foi a mais arbitrária e instável de todas as constituições. Os
seus atos tinham a justificativa de serem importantes na luta contra a
corrupção e pela soberania nacional. Entretanto, ela servia para legalizar a
ditadura militar.
A Constituição de 1967 é
marcada pelas seguintes características: a) fidelidade aos princípios básicos
do regime federativo; b) fidelidade às instituições republicanas, consagradas
em nosso direito público constitucional; c) enriquecimento dos poderes da
União, com o objetivo de assegurar a integração nacional; d) estímulo à
cooperação da União com os estados na execução de obras e serviços; e) ênfase à
segurança nacional; f) discriminação de rendas inspirada no texto da Emenda Constitucional
nº 18/65, que alterou o texto da Constituição de 1946; g) disciplina das
atividades do Poder Legislativo, mantidas as regras básicas sobre
inviolabilidade e imunidade parlamentares; h) profundas inovações no “processo
legislativo” na busca de maior eficiência quanto às formas e os mecanismos
legislativos; i) enriquecimento das atribuições do Congresso no que se refere
ao processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração
descentralizada; j) profundas alterações no processo de elaboração
orçamentária, de modo a assegurar a primazia da iniciativa de proposições sobre
matéria financeira ao Poder Executivo; k) alterações nas atribuições do
Tribunal de Contas da União; l) estabelecimento da forma indireta da eleição
para presidente da República; m) competência do vice-presidente da República
para presidir o Congresso Nacional e exercer outras atribuições previstas em
lei complementar; n) atribuições do Poder Judiciário inspiradas no que
dispuseram a Constituição de 1946 e a Emenda Constitucional nº 16/65, que a
alterou; o) ampliação dos poderes da Justiça Militar, estendendo o foro
especial a civis, nos casos expressos em lei e com recurso ordinário ao Supremo
Tribunal Federal; p) regras básicas sobre a organização e o funcionamento dos
partidos políticos; q) consignação de um texto modelar dispondo sobre os
direitos e garantias individuais; r) disposição, inspirada no direito público
alemão, relativa ao abuso de direito individual ou político; s) disposição
criando o regime de emergência, inspirada no direito público francês; t)
ênfase, nas disposições sobre a ordem econômica e social, a justiça social, e
u) disposições sobre a família, a educação e a cultura conforme à tradição
cristã do povo brasileiro.
[19] O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados. O ano de 1968, "o ano que não acabou", ficou marcado na história mundial e na do Brasil como um momento de grande contestação da política e dos costumes. O movimento estudantil celebrizou-se como protesto dos jovens contra a política tradicional, mas principalmente como demanda por novas liberdades. O radicalismo jovem pode ser bem expresso no lema "é proibido proibir". Esse movimento, no Brasil, associou-se a um combate mais organizado contra o regime: intensificaram-se os protestos mais radicais, especialmente o dos universitários, contra a ditadura. Por outro lado, a "linha dura" providenciava instrumentos mais sofisticados e planejava ações mais rigorosas contra a oposição. A gota d'água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, "ardentes de liberdade", se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações. O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram "ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis". O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Seguiram-se dias tensos no cenário político, entrecortados pela visita da rainha da Inglaterra ao Brasil, e no dia 12 de dezembro a Câmara recusou, por uma diferença de 75 votos (e com a colaboração da própria Arena), o pedido de licença para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus. No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, "com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país". No mesmo dia foi decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado - só em outubro de 1969 o Congresso seria reaberto, para referendar a escolha do general Emílio Garrastazu Médici para a Presidência da República.
[20] É o remédio
mais poderoso e salutar no que se refere à proteção das liberdades individuais
para protege-la de ataques injustos e maliciosos de determinadas autoridades. O
termo habeas corpus, do latim (habeo, habere = ter, exibir, tomar,
trazer, corpus, corporis= corpo), significa tomar o corpo, corpo esse
outrora detido, ou na iminência de ser privado de liberdade. O habeas corpus é
o instrumento jurídico mais fundamental e mais importante que temos – e que
todos os países democráticos têm. Ele existe apenas com um propósito: que
ninguém tenha seu direito de ir e vir ilegalmente tolhido. Ao contrário de
outros instrumentos jurídicos que servem para diversos propósitos, ele serve
apenas para proteger a liberdade de ir e vir das pessoas contra uma prisão
arbitrária ou ilegal. Simples e direto. Diz o art 647 de nosso Código de
Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se
achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir
e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". Reparem que a lei não está
dizendo que a pessoa precisa ser inocente. Ela está apenas dizendo que a
prisão, naquele momento, é ilegal. Ela pode muito bem tornar-se legal logo
adiante e a pessoa que foi beneficiada pelo habeas corpus voltar a ser
presa.
[21] Hely Lopes
Meirelles, sempre em defesa da doutrina da segurança nacional e do regime
autoritário dos generais golpistas de 1964, afirmava: Segurança nacional é a
situação de garantia, individual, social e institucional que o Estado assegura a
toda a Nação, para a perene tranquilidade de seu povo, pleno exercício dos
direitos e realização dos objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.
É a permanente e total vigilância do Estado sobre o seu território, para
garantia de seu povo, de seu regime político e de suas instituições. Foi em
virtude desta doutrina que, em setembro de 1969, o Ato Institucional n.º5313 ,
autorizou o exílio dos brasileiros que, comprovadamente tivessem se tornado
“(...)nocivos à segurança nacional”. In: MEIRELLES, Hely Lopes. Poder de
polícia e segurança nacional. Revista dos Tribunais, 445(1972).
[22] O ministro do
Exército, Leônidas Pires Gonçalves, classificou ontem de "infelizes e
injustas" as declarações do presidente da Assembleia Nacional
Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, na última quarta-feira, em São
Paulo, quando chamou de "patetas«' os então ex-ministros do Exército, Aurélio
de Lyra Tavares, Marinha, Augusto Rademaker, e da Aeronáutica Márcio Souza e
Mello, integrantes da Junta Militar que autorgou ao país a Constituição de 1969.
Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/127133/1988_11%20a%2019%20de%20Fevereiro_147b.pdf?sequence=1&isAllowed=y
Acesso em 9.2.2021.
[23] Tomava posse
da Presidência do Brasil em março de 1967, Artur da Costa e Silva e para
vice-presidente Pedro Aleixo. O governo de Costa e Silva foi o governo onde
ocorreram muitas revoltas, greves, movimentos revolucionários (MR-8) e (VPR),
ocorreu a Luta Armada, tudo pelo descontentamento que ocorria naquela época por
causa Regime Militar. Com o começo das primeiras ações em1968 dos grupos de
Luta Armada foram suficientes para que ocorresse o reforço da linha-dura,
começaram a se pensar em outros modos para deter os ataques que estavam
ocorrendo. A votação sobre suspender as imunidades parlamentares foi negada, em
menos de um dia do ocorrido no dia 13 de dezembro de 1968 o Presidente da
República Costa e Silva estabelece o Ato Institucional numero 5 (AI-5)que
fechava o Congresso Nacional.
[24] Surgiram,
ainda, diversos movimentos guerrilheiros, que recorreram à resistência armada
contra a radicalização do regime e da direita. Destacaram-se entre tais
movimentos a Ação Libertadora Nacional (ALN), liderada por Carlos Marighella; a
Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca; o Comando
de Libertação Nacional (Colina); o Movimento Revolucionário 8 de Outubro (MR-8)
e o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), organizador da Guerrilha do Araguaia
(1967-1974). As organizações de resistência armada conseguiram realizar
operações com o intuito de libertar presos políticos. Uma delas foi o sequestro
do embaixador dos EUA, Charles Burke Elbrick, em 1969, pelo MR-8. O embaixador
foi liberado em troca de quinze prisioneiros políticos enviados para o México.
Outros três diplomatas, o Cônsul-geral do Japão e os embaixadores da Alemanha
Ocidental e da Suíça, foram sequestrados em ações da mesma natureza. Cerca de
115 presos ou sequestrados políticos pelo regime militar foram soltos.
[25] Foi publicado
o decreto-lei n. 314/1967, que instituiu a primeira Lei de Segurança Nacional
do regime ditatorial. Essa normativa, tal como as outras três aprovadas ao
longo dos governos militares, refletiu a chamada Doutrina de Segurança Nacional
da época. Criada em meados de 1945, a DSN foi fruto de uma lógica política
bipolar típica da Guerra Fria (que contrapunha países capitalistas e
comunistas) e representava um conjunto de ideias gestado no âmbito da Escola
Superior de Guerra, a qual defendia um projeto de país ufanista (excessivamente
patriota), voltado a um modelo de desenvolvimento baseado na industrialização e
alinhado ideologicamente com os Estados Unidos. O objetivo oficialmente
declarado da DSN se resumia a “proteger” a ordem capitalista do Estado brasileiro
contra uma suposta “ameaça comunista”. A Lei de Segurança Nacional refletiu,
assim, a lógica de “combate ao inimigo”, pois responsabilizava todos as pessoas
físicas ou jurídicas pela segurança do país (art.1), definia que essa segurança
seria garantida sem “antagonismos” (art. 2) e permitia a adoção de medidas de
prevenção e repressão contra “a guerra psicológica adversa” e “a guerra
revolucionária ou subversiva” (art.3).
[26] Theodomiro
Romeiro dos Santos, atualmente juiz aposentado do TRT 6ª Região, foi o primeiro
civil condenado à pena de morte no período republicano Brasileiro, com base na
Lei de Segurança Nacional. Em 27 de outubro de 1970, na avenida Vasco da Gama,
em Salvador, Bahia, Theodomiro Romeiro, Getúlio de Oliveira e Paulo Pontes ,
todos membros do então clandestino Partido Comunista Brasileiro Revolucionário
(PCBR), receberam voz de prisão de quatro agentes do governo. Na ocasião
Getúlio conseguiu fugir, sendo perseguido por um dos agentes, mas Theodomiro e
Paulo Pontes foram presos e algemados um ao outro. Com a mão esquerda livre, ao
entrar no automóvel que os conduziria à prisão, Theodomiro sacou o revólver que
estava em sua pasta e disparou três vezes, acertando dois dos agentes: um
sargento da aeronáutica, que morreu com um dos tiros; e um agente da polícia
federal, que saiu ferido. Preso, Theodomiro foi condenado à morte naquele mesmo
ano, mas teve essa pena comutada para prisão perpétua em 1971. Durante o
período preso, teria sido torturado. Sabendo-se excluído da anistia política de
1979 e sob o risco de acabar sendo morto pela repressão, Theodomiro Romeiro dos
Santos protagonizou, em agosto daquele ano, uma fuga da prisão. Exilou-se na França e retornou ao Brasil
apenas em 1985, após a expiração de sua condenação, e se graduou em Direito.
Theodomiro aposentou-se em como juiz do Tribunal Regional do Trabalho de
Pernambuco. Recebeu anistia, mas, por motivações ideológicas, jamais pleiteou
qualquer indenização.
[27] Sargento da
Aeronáutica Walder Xavier de Lima, morto quando, ao volante de uma viatura,
conduzia terroristas presos, em Salvador. O assassino, Theodomiro Romeiro dos
Santos, (Marcos,) o atingiu, covardemente, com um tiro na nuca. Foi responsável
pela ação criminosa a organização PCBR (Partido Comunista Brasileiro
Revolucionário).
[28] Agência
Nacional informou o país, em cadeia de rádio e televisão, que o então
Presidente Arthur da Costa e Silva, acometido de trombose cerebral estava
temporariamente impedido de chefiar o governo. Uma das principais vozes da UDN,
o mineiro Pedro Aleixo tem a biografia associada à ditadura militar. Sua
trajetória, no entanto, registra momentos de discordância em relação à
supressão das liberdades. Foi assim em 1937, quando, embora presidente da
Câmara Federal, colocou-se contra a implantação do Estado Novo de Getúlio
Vargas. Aleixo tinha apoiado a Revolução de 1930 e apoiado Vargas até então.
[29] Em novembro de 1964, o Supremo concedeu, em 23 de novembro, habeas corpus preventivo para evitar que o então governador de Goiás, Mauro Borges, fosse julgado pela Justiça Militar por "apoio à subrversão". Diante disso, o regime militar decretou intervenção federal em Goiás no dia 26 de novembro. O presidente do Supremo à época, Ribeiro da Costa, criticou os militares.
[30] O período
chamado de “O Milagre Brasileiro” foi quando a economia do país começou a tomar
um rumo positivo, ou seja, começou a ocorrer o chamado efeito multiplicador
positivo. Foi investido em mercado estrangeiro, houve a expansão do comércio
exterior, mais como tudo tem seus pontos negativos. O chamado “Milagre” tinham
suas vulnerabilidades, um exemplo é que o país dependia muito do comércio
internacional. O outro aspecto negativo do milagre que perdurou depois dele foi
a desproporção entre o avanço econômico e o retardamento ou mesmo o abandono
dos programas sociais pelo Estado.
[31] O Caso Proconsult foi uma tentativa de fraude nas eleições de 1982 para impossibilitar a vitória de Leonel Brizola, candidato do Partido Democrático Trabalhista (PDT), ao governo do Rio de Janeiro, de modo a favorecer Moreira Franco, candidato apoiado pelo regime militar. A fraude consistia em um sistema informatizado de apuração dos votos, feito pela empresa Proconsult, associada a antigos colaboradores do regime militar. A mecânica da fraude consistia em transferir votos nulos ou em branco para que fossem contabilizados para Moreira Franco, candidato do PDS (antigo ARENA). As regras da eleição de 1982, quando se votou para governador, senador, deputado federal, deputado estadual, prefeito e vereador impunham que todos os votos fossem em um mesmo partido. Portanto, estimava-se um alto índice de votos nulos. Os indícios de que os resultados seriam fraudados surgiram da apuração paralela contratada pelo PDT à empresa Sysin Sistemas e Serviços de Informática que divergiam completamente do resultado oficial. Outra fonte que obtinha resultados diferentes dos oficiais foi a Rádio Jornal do Brasil. Roberto Marinho foi acusado de participar no caso. A fraude foi extensamente denunciada pelo Jornal do Brasil (principal concorrente de O Globo da família Marinho no Rio) e relatada posteriormente por Paulo Henrique Amorim, Maria Helena Passos e Eliakim Araújo. Devido à participação de Marinho no caso, a tentativa de fraude é analisada no documentário britânico Beyond Citizen Kane de 1993. A Rede Globo por sua vez, defende-se que nunca havia contratado a Proconsult e que se baseava a totalização do votos daquela eleição na totalização própria que o Jornal O Globo estava fazendo
[32] O diagrama do
Triângulo de ferro é composto em seus vértices, o superior pelo Congresso, o
inferior esquerdo por grupo de interesse e, o inferior direito pela burocracia.
O conceito provavelmente fora utilizado pela primeira vez, como triângulo de
ferro no dia 17 de janeiro de 191, pelo jornalista Ralph Pulitzer. Era a época
da pós-Primeira Guerra Mundial, ele escreveu uma declaração referindo-se a
Conferência de paz de Paris entre os Governos aliados. Ele apresentou,
"Três forças estão trabalhando para uma paz tão sinistra: (1,) o
bourbonismo de políticos; (2,) o materialismo dos industriais...; (3,) o
militarismo dos soldados profissionais..." e "Se a Conferência de Paz
é autorizada a permanecer entre os governos, em vez de permanecer entre os
povos, então ela está susceptível a degeneração..." O termo é utilizado
com frequência para se referenciar ao complexo militar-industrial, com o
Congresso e o Senado fazendo contratos com empresas privadas formando assim um
triângulo. O vértice superior formado pela nova classe — os burocratas—,
confundindo os interesses sociais com os próprios, fez passar inúmeras
“conquistas” que centralizam nas mãos do Estado os setores sociais como
Educação e Saúde. “Verbas públicas para educação e saúde públicas”
comprometidas limitaram o espaço de opção do trabalhador para progredir na
obtenção de serviços de melhor qualidade no setor privado. O desejo dos
estatocratas não corresponde ao desejo dos trabalhadores pois, em sua
esmagadora maioria, na hora dos dissídios coletivos, o primeiro item das
reivindicações é de assistência médica particular. Pergunte a um trabalhador se
não gostaria que seu filho estudasse em escola particular? É o fosso existente
entre a intenção da Nação e o interesse do Estado. O vértice inferior esquerdo
do triângulo também foi contemplado. São os nacionalistas de meio que confundem
os interesses nacionais com os próprios. Aí está capitalismo sem risco,
dividido entre os donos de cartórios empresariais privados, contemplados com as
reservas de mercado, e a “constitucionalização” dos subsídios, além dos
cartórios empresariais públicos com os monopólios garantidos graças às pressões
de seus bravos servidores, que, inclusive, rejeitaram todas as tentativas de se
introduzir na Constituição o princípio do concurso para acesso à empresa
pública. Princípio este já consagrado em instituições sérias como o Banco do
Brasil. Esse vértice constituído pelos capitalistas que só têm a “lista”, mas
não o “capital” é que vai exaurir os fundos públicos que serão engordados com o
assalto tributário da Constituição, a qual institucionalizou os empréstimos compulsórios para obras de interesse nacional ou para absorção temporária do poder
aquisitivo. Em resumo: aumentaram as tetas estatais às custas do pobre
contribuinte. Tiram de todos para dar a alguns. Por último, o terceiro vértice
do triângulo de ferro composto dos políticos à cata de votos. Apoiaram todas as
conquistas sociais pois, afinal das contas, é destas conquistas que saem os
empregos para os parentes, amigos e correligionários. Apoiaram as conquistas
dos empresários públicos ou privados que monopolizam os interesses nacionais,
pois financiaram suas campanhas. In: AFIF, Guilherme. O triângulo de ferro.
Disponível em: http://afif.com.br/noticia/o-triangulo-de-ferro/. Acesso em
9.2.2021.