Considerações sobre eleição indireta e sucessão presidencial na ordem jurídica brasileira

Em face da grave crise institucional política brasileira e ainda a possível realização de eleição indireta para a Presidência da República, exponho didaticamente as previsões legais, doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, sem contudo, ter a pretensão de esgotar tão intrigante tema.

Fonte: Gisele Leite

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I -Introdução


O tema da eleição indireta ganhou atualidade em razão de sua possível realização diante a eventual substituição do atual Presidente da República. Mas, anteriormente o mesmo tema já mereceu atenção quando de seu uso para a substituição de governadores do Distrito Federal e do Estado de Tocantins.


É verdade que existem registros na história brasileira de que três vice-presidentes que tiveram que completar o mandato presidencial, o primeiro foi José Sarney em face do falecimento de Tancredo Neves (eleito indiretamente em 1985) e, o segundo, com Itamar Franco em razão do impeachment de Fernando Collor e, finalmente, o terceiro, o mais recente, foi o caso de Michel Temer em face do impeachment de Dilma Rousseff.


E, agora com o escândalo propiciado pelo empresário da JBS que apresentou comprometedoras gravações de colóquio com atual Presidente da República, indicando crimes praticados. Sem dúvida, é um triste momento da história nacional que estamos vivenciando posto que acreditávamos que as suas instituições democráticas haviam se consolidado, com destaque em particular para a alternância no exercício do poder diretivo do país.


É necessário que o Brasil fortaleça a prática republicana e, afinal, aperfeiçoe a democracia e, nesse sentido, toda legislação eleitoral procura estabelecer parâmetros que tornem sólidos e seguros os resultados das eleições brasileiras. Daí a exigência de um ano como prazo mínimo de anterioridade para que a eficácia de qualquer norma que se refira à próxima eleição.


Muito há de se aperfeiçoar[1], particularmente no que tange às eleições indiretas que padece de um curioso vácuo legislativo.


A eleição indireta para a Presidência da República e para Vice-Presidente conforme previsto no primeiro parágrafo do art. 81 da Constituição Federal da 1988 e, inicialmente, a única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional, é a Lei 1.395, de 13.07.1951[2]. No entanto, existe a Lei 4.321, de 07 de abril de 1964, lei posterior que dispõe apenas parcialmente sobre a matéria.


Outro ponto pacífico é que o Vice pode cumular cargos com pasta do primeiro escalão, como por exemplo, ser Ministro da Defesa.


Ocorrendo a dupla vacância ou dúplice ausência de Presidente e de vice, quando os cargos não estão ocupados seja em razão de morte, incapacidade civil, condenação penal transitada em julgado, condenação em improbidade administrativa[3] transitada em julgado, condenação por impeachment entre outras causas. Em assim ocorrendo, os substitutos completam o mandato, o que é denominado de “mandado-tampão”.


E, a respeito da eleição indireta para dupla vacância o Supremo Tribunal Federal foi provocado duas vezes em Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), ADI 1057-3 BA e ADI 2.709-3 SE.


Na primeira ADI quanto à lei estadual baiana que regulava a eleição indireta para Governador e Vice, o relator Celso Mello, atual decano da Suprema Corte, defendeu que consiste precisamente, em saber se dupla vacância dos cargos executivos decorrentes da inexistência simultânea de Governador e Vice, impõe ao Estado-membro, ou não, o dever de sujeição compulsória ao modelo normativo inscrito no art. 81, especialmente o primeiro parágrafo da CF/1988, pois, em caso positivo, sustenta-se que envolvendo a disciplinação do tema, sendo matéria eminentemente eleitoral, incumbiria à União, mediante lei nacional dispor sobre o processo de escolha, pelas Assembleias Legislativas, dos novos Governadores e Vice-Governadores para o desempenho de mandato residual.


Ainda que em juízo de sumária cognição que os Estados-membros não estão sujeitos ao modelo consubstanciado no art. 81 da CF/1988, abrindo-se desse modo, para essas unidades da Federação, a possibilidade de disporem normativamente, com fundamento em seu poder de autônoma deliberação, de maneira diversa. A referida decisão foi publicada em 06.04.2001.


Já a ADI 2.709-3SE teve na ocasião como relator o Ministro Gilmar Mendes que foi proposta pela Associação de Magistrados Brasileiros contestando a constitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado de Sergipe de nº 28, de 13.03. 2002 que alterou o art. 79 da Constituição Eleitoral para regular a vacância dupla no sistema, prevendo eleição direta até o fim do segundo ano; eleição indireta no início ao término do terceiro ano e sucessão em primeiro lugar pelo Presidente da Assembleia Legislativa e, em segundo pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.


A norma suprimiu a eleição indireta e afrontou os parâmetros constitucionais, a ação foi julgada procedente em 01.08.2006.


No âmbito federal, a história do Brasil nos ensina que a eleição direta para governante é relativamente recente e que até mesmo a primeira eleição republicana que elegeu Marechal Hermes da Fonseca fora efetivamente indireta. E, existiam, pois, várias formas de eleições indiretas já previstas no texto constitucional de 1967 (com os Atos Institucionais 1,2,3,12 e 16) e, ainda, a Emenda Constitucional nº1 de 1969 em especial a Lei 1.395/1951 que na época regulamentou o art. 49, segundo parágrafo da CF de 1946, não tendo o fim de controle de constitucionalidade.


A princípio pelo art. 79, §2º da CF/1946 se a vacância ocorrer na segunda metade do período do mandato presidencial, a eleição dos cargos será feita em trinta dias após a última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma estabelecida em lei. Com destaque que os substitutos eleitos deverão completar o período de seus antecessores.


Apesar disto, ocorreu a alteração através de Referendo 06.01.1963 que obrigou a volta para o Sistema Presidencialista e, então, sobreveio a Emenda Constitucional nº6/63.  Então ficou in litteris: art. 1º - Fica revogada a Emenda Constitucional nº4 e restabelecido o sistema presidencial de governo instituído pela CF de 1946, salvo o disposto no seu art. 61.


E o art. 2º - O § 1º do art. 79 da Constituição passa a vigorar com o seguinte texto:


“Em caso de impedimento ou vaga do Presidente e Vice-Presidente da República, serão sucessivamente chamados[4]ao exercício da Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. ”.


Registram-se também outras rupturas institucionais, a quarta ocorreu quando se deu a deposição de João Goulart, em 01.04.1964 até a aprovação da Lei 4.321/64. A quinta ruptura institucional deu-se com o Ato Institucional em 09.04.1964, cujo art. 2º cogitou que na eleição que se encerrou em 31.03.1966, determinando que seja realizada pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, dentro de dois dias, a contar deste Ato, em sessão pública e votação nominal.


O § 1º aduziu que caso não seja obtido o quórum na primeira votação, outra será realizada no mesmo dia, sendo considerado eleito, quem obtiver a maioria simples de votos, e havendo empate, se continuará a votação até que um dos candidatos obtenha sua maioria.


Depois, vieram a sexta e sétima quebras institucionais através dos Atos Institucionais nº2, de 27.10.1965 e o AI nº3 de 05.03.1966, quando existiram hipóteses extraordinárias de eleição indireta.


O AI-2/1965 previu para eleição do Presidente e Vice, por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão pública e a votação nominal. Ainda prevê que os partidos inscreverão os candidatos até cinco dias, antes do pleito e, em caso de morte ou impedimento insuperável de qualquer delas, poderão substituí-los até 24 horas antes de eleição.


Se não for conseguido o quórum[5] na primeira votação, se repetirão os escrutínios até que seja atingido, eliminando-se sucessivamente, do rol de candidatos, o que obtiver o menor número de votos. Quando limitados finalmente a apenas dois candidatos, a eleição se decidirá por maioria simples[6].


Já AI-3 de 1966 previu a eleição para Governador, Vice far-se-á por maioria absoluta de membros da Assembleia Legislativa, em sessão pública e votação nominal. Os partidos políticos inscreverão os candidatos até quinze dias antes do pleito e perante a Mesa da Assembleia Legislativa e, em caso de morte, ou impedimento insuperável de qualquer deles, poderão substituí0los até vinte e quatro horas antes da eleição.


Caso não seja obtido quórum na primeira votação, repetir-se-ão as votações até que seja atingido, eliminando-se, sucessivamente, de rol de candidatos, o que obtiver menor número de votos. Quando limitado a dois candidatos inscritos, a votação será por maioria simples.


Os Atos Institucionais continuaram bem novas quebras institucionais, como pelo AI 16 de 14.10.1969 criou outra excepcional hipótese de eleição indireta para a sucessão presidencial, foi o caso de Arthur da Costa e Silva. Na ocasião, assumiu a chefia do Poder Executivo[1] Augusto Hamann Rademaker Grünewald, Aurélio Lyra e Márcio de Souza e Melo até a eleição do General Emílio Garrastazu Médici.


Outras hipóteses foram também as eleições de Geisel e de João Baptista Figueiredo (arts. 77, §1º e art. 208 CF/67 com a redação da EC nº8 de 14.04.1977). Mais tarde, a CF/1967 com e sem a redação da EC nº1 de 1969, estabeleceu sobre eleição indireta. Em seu art. 81 aponta que vagando os cargos de Presidente e Vice, far-se-á a eleição em trinta dias depois de aberta a última vaga e, os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Com a EC 1/69 prevê diante a vacância, a eleição de trinta dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores.


Sobreveio a Emenda Constitucional nº11, de 13.10.1978 cujo artigo 3º pôs termo aos Atos Institucionais mantendo-se as relações jurídicas praticados sob a vigência destes AIs. Nessa ocasião, além de revogá-los e também os Atos Complementares[2], no que contrariarem a Constituição Federal, ressalvados os efeitos de atos praticados com base nestes, os quais estão excluídos de apreciação judicial.


Portanto, a Emenda Constitucional nº11/1978 revogou todas as hipóteses excepcionais de eleição indireta, entre outros efeitos dos AIs e Atos Complementares. Reparem que não revogou a Lei 4.321/64[7].


A Constituição Federal de 05.10.1988 estabelece a eleição indireta no art. 81, §1º e §2º. A norma do primeiro parágrafo é de eficácia limitada, carecendo de regulamentação. Mas existem pelo menos quatro propostas de regulamentação, a saber: o Projeto de Lei 2.893, de 04.06.1992 (PL Senado nº74, de 11.04.1991) do Senador Monsueto Lavor.


O Projeto de Lei 1,893/92 trata simplesmente da eleição indireta, com segundo escrutínio após cinco dias se não alcançada a maioria absoluta de votos (art. 3º). De cunho mais abrangente e pleno é o Projeto de Lei 1.291-A/99 que estabelece regras para eleições diretas e indiretas na vacância dos cargos de Presidente e Vice (art. 3º e 4º) bem como normas para Governador e Vice (art. 5º).


Questiona-se se as Constituições brasileiras de 1967 e 1988 ocorreu a recepção da Lei 4.321/64 e quanto aos Atos Institucionais que criaram hipóteses extraordinárias e específicas e após a Emenda Constitucional e não retiraram mais eficácia de leis na época vigentes.


Positivamente continua válida e em vigor a Lei 4.321/64 e, esta regulamenta o primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988 foi a posição do Senador Jorge Bornhausen. Ademais, ocorreu a revogação total da Lei 1.395/51, posto existe a revogação expressa presente no artigo 50 da Lei Complementar ao Ato Institucional de 17.07.1962.


E, mesmo com a revogação do Ato Institucional pelo art. 1º da EC 06/1963, não houve repristinação expressa, mandamento este pelo art. 2º, §3º da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec. 4.657, de 04.09.1942) que foi modificada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, redação dada pela Lei 12.376/2010. Verifica-se ainda a PL 5.821 que em 2013 foi aprovada por uma comissão mista do Congresso anuindo com o Projeto de Lei (PL 5821/2013) visando acabar com o vácuo normativo e regulamentar o artigo constitucional, mas a discussão está parada desde então, com o PL pronto para ser votado no plenário da Câmara.


Entre as regras definidas pelo projeto está, por exemplo, a necessidade de que o candidato seja filiado previamente a partido político, tenha pelo menos 35 anos de idade e não seja enquadrado na Lei da Ficha Limpa[8]. Além disso, o PL estabelece o voto aberto para deputados e senadores.


Cumpre ainda lembrar o teor do art. 2º, §3º da Lei 12.376/2010 que aduz: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Além disso, a Lei 4.321/64 disciplinas tudo que a Lei 1.393/51 que fora revogada pela Lei Complementar nº1, de 17.07.1962 ao Ato Adicional.


Portanto, tem-se o procedimento de eleição indireta no Brasil para a Presidência e o Vice regulada pelos arts. 1º ao 7º da Lei 4.321/64. Trinta dias depois do cargo de Vice-Presidente da República ser declarado vago, o Congresso Nacional fará eleição para os cargos de Presidente e Vice (art. 1º). O Congresso Nacional será convocado pelo Presidente do Senado (também o Presidente do Congresso Nacional) mediante o edital a ser publicado no Diário do Congresso nacional, com antecedência mínima de 48 horas, do qual devem constar a data e a hora da sessão.


A eleição não começará sem a presença da maioria dos membros do Congresso, porém a sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa pela falta de quórum legal, devendo continuar até que este se verifique e, vote, pelo menos a mencionada maioria e termine o processo eleitoral (art. 3º).


A eleição processar-se-á mediante voto secreto em escrutínios distintos um para Presidente da República e outro para Vice-Presidente. Cada membro do Congresso Nacional será chamado nominalmente e depositará a sua cédula em uma urna fechada que estará sobre a mesa. Observa-se que pela cronologia legislativa, não se cogita na famosa urna eletrônica.


As cédulas poderão ser datilografadas ou mesmo impressas e, conterão apenas a designação da eleição e ainda o nome extenso do candidato. Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso Nacional, que não o tenha feito quando foi chamado, com sobrecartas uniformes.


Caso no primeiro escrutínio, nenhum dos candidatos vier a obter a maioria absoluta, nem haver o empate, realizar-se-ão tantos escrutínios quanto forem necessários para um ou outro resultado. Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, considerar-se-á eleito aquele que, no terceiro escrutínio, obtiver a maioria de votos apurados e, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso.


Proclama-se o resultado da eleição, a sessão será suspensa pelo tempo necessário para que seja lavrada a respectiva ata e, reabertos os trabalhos, será a referida ata submetida à aprovação do Plenário do Congresso Nacional (art. 5º, §8º).


A ata deve conter descritiva de todas as ocorrências havidas na eleição, mencionando também os nomes dos membros do Congresso Nacional que houverem votado e ainda o número de votados e os que não o tiverem feito (art. 5º, §9º).


Conforme o art. 5º, §10º da Lei 4.321/64, prevê ainda que antes de ser encerrada a sessão, o Presidente da Mesa do Senado Federal convocará novamente o Congresso Nacional, em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados a fim de receber o compromisso do Presidente e do Vice na forma do art. 57, § 3º, III da CF/1988, na posse do Chefe do Poder Executivo Federal e seu substituto constitucional.


Pelo art. 7º se aplicam subsidiariamente as regras do Regimento Comum do Congresso Nacional (Resolução nº 1, de 11 de agosto de 1970 – CN), observa-se ainda as disposições dos arts. 22 ao 31 para as sessões solenes, e também, os arts. 53 ao 56 e, ainda, para as sessões de ordem do dia, os arts. 32 ao 35 e, finalmente os arts. 36 ao 43 para a discussão das matérias. Observar-se-á os arts. 44 ao 40 para a votação; os arts. 60 ao art. 67 para a posse do Presidente da República e o Vice; os arts. 144 ao 152 como disposições gerais.


A função do Poder Executivo conforme prevê a CF/1988 são essencialmente administrativas dentro do funcionamento do mecanismo governamental. Tais funções consistem na coordenação e direção de negócios públicos, através de conjunto de atos que determinam o funcionamento, a disciplina, a conservação e o desenvolvimento dos serviços públicos, e ainda os indiretamente públicos, por meio de concessão a particulares, para atender as necessidades e interesses coletivos essenciais às conveniências do Estado.


É fato que tais conveniências variam conforme o modelo de Estado...  Se for o Estado do Bem-Estar Social[9], se for o Estado Liberal e, ainda, se for o Estado Neoliberal[10] que pretende ser o Estado mínimo.


Lembremos que no sistema presidencialista, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, assessorado pelos Ministros de Estado, conforme o art. 73.


No sistema parlamentarista, a influência maior é do Poder Legislativo no mecanismo governamental, é acima a do Poder Executivo, posto que o primeiro é, essencialmente, o árbitro da orientação política e administrativa, em relação ao segundo poder.


Assim, sob o sistema presidencialista[3], identifica-se a acentuada prevalência do Poder Executivo, onde os Ministros de Estados são de livre escolha do Presidente da República, enquanto sob o sistema parlamentarista, os ministros que compõem o Gabinete ou o Conselho de Ministros, são escolhidos dentre os membros do Parlamento, com variantes, em cada país.


Numa ótica tradicional da república brasileira, o Presidente da República foi normalmente eleito pelo voto popular direto. Exceto, porém, sob o regime militar, implantado após 1964, quando o presidente da República passou a ser eleito pelo Colégio Eleitoral, composto pelos membros do Congresso nacional e de delegados das Assembleias Legislativas dos Estados-membros.


O Presidente da República e o vice tomam posse de seu cargo em sessão do Congresso Nacional e, caso não esteja reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando o tradicional juramento. Se decorridos os dez dias da data fixada para a posse, o presidente e o vice, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago (vacância, no sentido de vazio).


A propósito, quando Getúlio Vargas se candidatou às eleições presidenciais, na década de 1950, surgiram manifestações por parte de alguns setores, tentando impugnar sua candidatura, sob a alegação de que não mereceria crédito, o compromisso firmado não fora cumprido, quando de sua posse como presidente eleito, indiretamente, pela Assembleia Constituinte de 1934, poia o referido presidente desencadeou o golpe de Estado em 1937, implantando o que fora chamado de Estado Novo, com a outorga da Constituição brasileira de 10 de novembro de 1937.


Nos EUA, à guisa de comparação, no lugar do termo compromisso é usada a terminologia de "juramento", por influência religiosa, com o ato simbólico de colocação da mão sobre a Bíblia.


Nos Estados republicanos[11], o Presidente da República é responsável pelos crimes que cometeu, quando no exercício de suas funções, quer se trate de crimes comuns ou seja os crimes funcionais. Lembrando-se que os crimes comuns correspondem as violações penais, passíveis de prática por qualquer cidadão, independentemente de suas funções.


Já o crime funcional é a violação da lei penal, cometida dolosamente ou com abuso de confiança, por aquele que se ache investido de um ofício ou de função pública, quando no exercício desta ou ainda relativamente a esta.


As Constituições Republicanas brasileiras estabeleceram que o Presidente será julgado pelo STF nos crimes comuns, conforme se viu no art. 53, CF 1891, art. 58 da CF de 1934, art. 88 da CF de 1946, art. 85 da CF de 1967 e art. 83 da CF de 1969. A CF de 1937 silenciou sobre o tema.


Declarada a procedência da acusação, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções. A Lei 1.079/1950 definiu os crimes de responsabilidade, quer do Presidente da República, quer atentem a CD e, especialmente aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 95, I a VII, devendo esses crimes ser definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo de julgamento.


Estabelece a Constituição Federal vigente como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF/1988, art. 85).


A CF de 1988 previu como crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a CF e, especialmente, aqueles tipificados nas práticas elencadas no art. 85, I a VII, devendo esses crimes ser definidos da lei especial.


Podem ocorrer as hipóteses de impedimento do presidente e do vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, quando estão serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência o presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 80.


Cumpre frisar que tanto o Presidente como o vice não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo (art. 83).


II – Desenvolvimento


O instituto do impeachment ou impedimento é de origem inglesa, consistente num processo de natureza mista, ou seja, político-administrativa, pelo qual o Legislativo exerce a função de tribunal, para apurar os crimes de responsabilidade do chefe do Estado.


Tal instituto foi adotado por diferentes legislações, em diversos países, bem como adaptado às condições locais. É indiscutível que o referido instituto de impeachment tem sentido democrático, uma vez que possibilita a apuração de crimes praticados por altas autoridades, em matéria de corrupção administrativa, complô contra as instituições e outras práticas.


Sublinhe-se que no processo de apuração de crimes de responsabilidade, não conduz à aplicação de pena criminal, mas apenas à declaração ou não do impedimento para o exercício da respectiva função pública.


O saudoso ministro Nelson Hungria apud Negrão do STF, por ocasião do julgamento do recurso em mandado de segurança, interposto pelo ex-governador Sergio Muniz Falcão: “A pena criminal só existe no Código Penal. O julgamento pelo Legislativo constitui apenas medida política-administrativo, consistente no afastamento ou não do acusado do cargo que ocupa e sua subsequente inabilitação temporária para a função pública. Verifica-se nessa oportunidade que a sanção inclui a dupla medida e são em tese indissociáveis”.


A apuração da responsabilidade de natureza político-administrativa não exclui o posterior julgamento do acusado pela Justiça comum. Pelos seus contornos legais do instituto de impeachment, tem servido para manobras políticas antidemocráticas e golpistas, usado como instrumento cabal de desestabilização governamental, inclusive com a participação de órgãos estrangeiros, como a Agência Central de Inteligência (CIA), dos EUA, como forma de intervenção estrangeira.


Já aconteceu no Brasil, com a crise política, artificialmente criada, em 1954, que culminou com o dramático suicídio de Getúlio Vargas, ante as pressões, no sentido de afastá-lo da chefia do governo, como forma de impedir o cumprimento de seu programa governamental, com o objetivo da luta pela nossa emancipação econômica e social.


Repetiu-se o caso em 1955, quando do episódio de recolhimento do presidente da República em exercício, João Café Filho, a um hospital, enquanto corriam rumores do desencadeamento de um golpe de Estado, para impedir a posse do Presidente da República, então eleito, Juscelino Kubitschek, quando então, fora declarado impedido pelo Congresso Nacional brasileiro.


Na toada constrangedora, seguiu-se em 1964, a crise política de diversos setores da sociedade e que teve íntimas relações com as forças internacionais, veículos do Imperialismo norte-americano, com o objetivo de promover a derrubada do presidente da República, João Goulart, em face de seu programa fortemente nacionalista, centrado na realização de reformas de base, a saber: bancária, universitária, agrária, eleitoral, limitativa de remessa de lucros para o exterior entre outras.


A acusação era a de que o então Presidente da República estava desviando-se dos rumos constitucionais, traindo a Carta Magna, cabia, pois, a agilização de processos constitucionais, no sentido de promover a apuração de suas responsabilidades, como se alegava, de que ele pretendia desencadear um golpe de Estado, atentando assim, contra a segurança interna do país.


Na época, continha o Congresso Nacional todos os meios legais e jurídicos para a devida apuração dessa acusação, eis que se tratava de prática de crimes previstos no art. 4º, I a VII da Lei 1.709/1950.


Naturalmente, como se tratava de uma acusação infundada, os detratores do Presidente da República, tal como pescadores em águas obscuras, não ousaram formulá-la, pelos meios legais cabíveis, pois sabiam de antemão que não teriam êxito no seu intento; todavia, se comprovado o alegado, com o recebimento da denúncia e demais formalidades processuais, ensejaria o decreto de acusação, o qual teria como efeito imediato a suspensão do exercício das funções presidenciais.


Mas, os reais objetivos dos conspiradores da época consistiam na derrubada do Presidente da República, para que fosse implantado o regime militar[4], o que de fato se seguiu, de acordo com os francos interesses de multinacionais, que contaram assim com aliados internos, para aplicação de modelo econômico elitista, que daí em diante, passou a vigorar no Brasil, com o controle de principais setores de nossa economia pelos transnacionais.


Nos EUA, algo similar, foi o chamado escândalo de Watergate, tornou-se iminente a decretação do impeachment contra o Presidente Richard Nixon, que se livrou da situação embaraçosa, renunciando ao cargo, na década de 1970.


No entanto, há também outros aspectos, relacionados ao impeachment, como por exemplo, em decorrência da incapacidade absoluta do titular do cargo, por abalo de saúde, como no caso de cegueira, loucura, estados amnésicos, entre outros que acarreta que o titular não poderá ser o juiz do impedimento ou incapacidade, o que é previsto expressamente na Constituição italiana (art. 97), tendo sido omissa a esse respeito nosso texto constitucional.


Cabe ainda distinguir o pedido de licença, formulado oficialmente pelo titular do cargo, por motivo de saúde, quando então, será ele o único árbitro dessa conveniência, sendo substituído temporariamente, pelo seu sucessor legal, conforme a ordem estabelecida no texto constitucional.


O artigo 81 da CF/1988 aduz sobre a vacância dos cargos de Presidente e Vice, quando se realizará a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. E, se a vacância se der nos dois derradeiros anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos, será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.


O art. 82 fora modificado pela Emenda Constitucional de Revisão de nº5, de 1994 e aduz: O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.


Havendo, pois, o impedimento do titular e suplente da Chefia do Executivo federal, o art. 80 da CF vigente, dispôs sobre a solução de continuidade política a ser dotada.


O primeiro substituto veio a ser o Presidente da Câmara dos Deputados, e, não, o Presidente do Senado Federal, que também preside o Congresso Nacional. Assim, ocorre, pois, se pretendeu homenagear o povo, do qual a Câmara Baixa é a legítima representante, conforme identificada na Federação.


A Constituição brasileira de 1988 instituiu um sistema pelo qual o titular e o suplente da Chefia do Executivo federal não podem viajar, simultaneamente, do país, sem autorização do Congresso Nacional, de acordo com o art. 49, III da CF/1988.


O Presidente e o Vice não podem, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do país por prazo superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo. Esta pena é suficientemente drástica para desestimular a violação.


Em viagem, por prazo inferior a quinze dias, mesmo sem previsão constitucional, deve o Presidente da República passar o cargo para o seu Vice. A autorização não é matéria de lei, mas ato administrativo discricionário do Legislativo, aprovado através de resolução do Congresso Nacional.


O Tribunal que se forma para o processo de impeachment, por crime de responsabilidade, tem como julgadores os senadores. O processo prevê que a decisão favorável à perda do cargo deva ser tomada por maioria de 2/3, em razão da gravidade da matéria, superior até do que o quórum exigido para as Emendas Constitucionais, que é de 3/5.


O art. 86 aduz que admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados, este deve ser submetido ao julgamento perante o STF, nas infrações comuns, ou perante Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.


Este pode ser entendido como crime praticado por agente político, na esfera federal contra os tipos indicados no parágrafo único do art. 85 do texto constitucional vigente.


A pronúncia formulada pela Câmara dos Deputados equivale à pronúncia no processo penal comum, fase posterior à denúncia, proferida por magistrado competente, declarando que existem provas do crime contra o acusado. Este perde a condição de inocência presumida, porque existe a pronúncia, que é o juízo de admissão para o processo criminal, efetuado por um tribunal político.


O principal efeito da pronúncia do Presidente da República é ficar suspenso de suas funções e força do cargo, que pode impedir o devido julgamento. Assim, nos casos de infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa pelo STF, ou, no caso de crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal, depois da admissão do mesmo pela Câmara dos Deputados, fica afastado do cargo.


Não obstante, não pode haver prazo indefinido para o julgamento[12], posto que o afastamento do Chefe do Executivo[13] é uma medida drástica, só possível em determinadas conjunturas.


Desse modo, se decorrido o prazo de cento e oitenta dias, e o julgamento não estiver concluído, deve cessar o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. Este, depois de decorrido o prazo constitucional, mesmo que não tenha sido concluído o processo, reassume o cargo, porque não pode ser punido pela lentidão do Legislativo.


O Presidente goza, ainda, de imunidade quanto à prisão provisória ou preventiva, pois enquanto não sobreviver sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não deve ficar sujeito à prisão, de acordo com o terceiro parágrafo do art. 86 da CF/1988.


Apesar de já não haver uma presunção de inocência, apesar do disposto no art. 5, LVII, não é recomendável sua prisão, pois isto desmoralizaria em definitivo, impedindo até que viesse a voltar para o cargo, fosse o julgamento resultante em sua inocência ou apenas pelo decurso de prazo de cento e oitenta dias.


Por outro lado, não se pode favorecer ao sistema de contínuas denúncias contra o Presidente da República, acusando-o de todos os males do País. Existe uma vedação à denúncia, de modo que o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por estranhos ao exercício de suas funções.


O Presidente da República só pode ser denunciado por infrações penais comuns, crimes e contravenções e crimes de responsabilidade, tipificados pelo texto constitucional.


Não é de todo evidente a forma a ser adotada para eventual eleição indireta para Presidência a ser conduzida no Congresso Nacional, e a última norma a disciplinar o tema, é de 1964, e, pode entrar e conflito com vigente Constituição. Mas, o ministro do STF [14]já afirmou que deve ser adotada a interpretação conforme a CF vigente.


Entre as regras dos possíveis candidatos é que tenha pelo menos trinta e cinco anos, que seja filiado a partido político, e que não esteja enquadrado na Lei da Ficha Limpa. Em caso de eleição indireta, seria necessário o quórum de duzentos e noventa e oito votos, tendo em vista o total de 513 (quinhentos e treze) deputados e 81(oitenta e um) senadores.


A votação certamente privilegiaria grupos mais fortes no Legislativo federal, tais como a bancada ruralista, evangélica e o famoso “centrão”.  A Lei 7.773, de 8 de junho de 1989 dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.


III – Conclusão


O texto constitucional vigente, não consagra sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, como aludidas no caput e no primeiro parágrafo do art. 81. Pode-se deduzir que a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária, que estejam quites com a Justiça Eleitoral e não alcançadas pelos efeitos da Lei Ficha Limpa.


Mas, em se tratando de eleição indireta, a competência para a escolha dos eleitos ficará a cargo dos membros do Congresso Nacional, com extensão aos integrantes das Assembleias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, se for o caso. Também, nesse caso, a eleição se dará entre pessoas que preencham completamente todos os requisitos da eleição direta.


Precisa-se de antemão o conceito de vacância. Não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente.


A forma voluntária é a que decorre normalmente da renúncia e a compulsória é proveniente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há ainda, uma terceira hipótese de vacância, em razão de morte dos agentes políticos, detentores de mandatos eletivos.


A eleição indireta para a Presidência da República e para Vice-Presidente conforme o §1º do art. 81 da Constituição Federal de 1988 e a única lei que regulamenta esse dispositivo constitucional é a Lei 1.395, de 13.07.1951.


Recomendável que seja simplificado o processo de sucessão do Chefe do Poder Executivo de forma transparente, clara e prática. A eleição indireta deveria ser o derradeiro recurso, estando mesmo restrita só ao último ano até faltar noventa dias para o fim do mandato.


A regra seria mesmo a eleição direta, conforme prevê os artigos 77, 28 e 39 da Constituição Federal Brasileira de 1988. Assim, por faltar apenas noventa dias para o final do mandato presidencial, é possível a sucessão do Chefe do Executivo pelos Chefes e Vice-Chefes dos demais Poderes. Mas, sempre em caráter transitório até que seja possível realizar as eleições indiretas ou diretas.


Assim sendo para:


Presidente da República, a ordem sucessória seria: Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal.


Governadores do Estado ou do Distrito Federal, seria: Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Justiça.


Prefeitura: A ordem sucessória seria: Presidente e Vice da Câmara Municipal.


A legislação ainda ressalta quem pode ser o candidato e quais as exigências para sua elegibilidade[15], com especial destaque para Lei da Ficha Limpa, vide ainda os art. 14, §3º da CF/1988, a saber: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, filiação partidária, alistamento eleitoral na circunscrição e, por fim, a idade mínima que varia conforme o cargo.


A saber:


21 (vinte e um) anos para Prefeito e Vice.


30 (trinta) anos para Governador de Estado e Distrito Federal.


35 (trinta e cinco) anos para Presidente e Vice-Presidente da República.


21 (vinte e um) anos para o deputado federal, estadual, distrital, juiz de paz.


No entanto, continua sendo igualmente recomendável e salutar que fosse finalmente aprovada uma lei brasileira para adequadamente regular as normas gerais da eleição indireta.


Conclui-se que já existiam, pois, várias formas de eleição indireta na Constituição Federal Brasileira de 1967, principalmente através dos Atos Institucionais nºs 1,2,3,12 e 16, porém permaneceu a modalidade regulamentada prevista na Lei 4.321/1964.


Referências:


ARAÚJO, Luiz Alberto David; JÚNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de Direito Constitucional. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005.


CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A Constituição Aberta e os Direitos Fundamentais. Ensaios sobre o constitucionalismo pós-moderno e comunitário. 2ª edição.  Rio de Janeiro: Forense, 2010.


LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Direito Constitucional. São Paulo: LP-Books, 2013.


MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 23ª Edição. São Paulo: Atlas, 2008.


NEGRÃO, Luiz. Eleição indireta para presidente da República, governador e prefeito. Disponível em https://jus.com.br/8420/eleição-indireta-para-presidente-da-republica-governador-e-prefeito. Acesso em 19.05.2017.


NERY JR., Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. Curso Completo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.


SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.


SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1990.


Notas


[1] Conforme já ocorrera em 1961, após a renúncia de Jânio Quadros. O poder real, no entanto, encontrava-se em mãos militares.  No dia 2 de abril, foi organizado o autodenominado "Comando Supremo da Revolução", composto por três membros:  o brigadeiro Francisco de Assis Correia de Melo (Aeronáutica), o vice-almirante Augusto Rademaker (Marinha) e o general Artur da Costa e Silva, representante do Exército e homem-forte do triunvirato. Essa junta permaneceria no poder por duas semanas.


[1] A Lei da Ficha Limpa ao tornar inelegível o renunciante de má-fé trouxe uma importante novidade ao processo eleitoral. Caso essa regra já existisse anteriormente, José Roberto Arruda, por exemplo, que renunciou ao seu mandato de senador da República em 2001, não poderia ter se candidatado ao governo do Distrito Federal em 2006, quando foi eleito e virou, no decorrer do governo, pivô do escândalo conhecido nacionalmente como “mensalão do DEM/DF”.


[2] Os Atos Complementares (ACs) serviram de instrumento adicional aos Decretos-Lei dos Atos Institucionais (AIs) com a finalidade de garantir os direitos políticos aos presidentes da então Ditadura militar (1964-1985) que não respeitavam o texto constitucional de 1946.


Como ferramenta tinha por objetivo garantir direitos políticos aos presidentes do regime de exceção, que ao mesmo tempo revogavam os direitos e garantias fundamentais previstos na constituição. Os ACs poderiam ser baixados juntamente com decretos-lei, a qualquer momento, sob alegação de matéria pertinente à segurança nacional, subordinando desta maneira todas as instituições ao Conselho de Segurança Nacional, que baixava diretrizes de aconselhamento ao presidente, orientando a forma do executivo se comportar perante a nação. Serviam também como respaldo jurídico à ditadura.


Foram ao todo, 105 Atos Complementares, sendo o primeiro editado a 27 de outubro de 1965, criminalizando os atos públicos de qualquer político que teve os direitos cassados pelo AI-2. O último Ato Complementar seria decretado em 1977, apesar dos Atos Institucionais terem cessado já no ano de 1969, com o AI-17.


[2] Comparando a Lei 1.395/51 com a Lei 4.321/64 percebe-se que a convocação do Congresso nacional por quem se encontrar no exercício do Senado mediante edital publicado no Diário do Congresso Nacional, com antecedência de pelo menos quarenta e oito horas, onde deverá constar a data e hora da sessão.


A sessão será aberta logo que se verificar a presença da maioria dos congressistas, quando se iniciar a votação. Frise-se que a sessão não deixará de ser aberta e nem suspensa por falta de quórum.


A crucial diferença é que pela lei de 1951 a eleição se processo por voto secreto e, em escrutínios distintos para o cargo de Presidente da República e Vice. Ao passo que pela Lei de 1964 a votação é aberta e nominal, o que em minha modesta opinião se revela ser mais democrático e republicano. Mas a PL 5821/2013 aprovado pela Comissão Mista estabelece o voto aberto de deputados e senadores para eleição indireta para o novo Presidente da República


[3] Confesso ter dificuldades em distinguir com precisão e clareza o sistema presidencialista de coalisão do sistema parlamentarista. Pelo menos, em seu funcionamento prático. O sistema presidencialista em vigor no Brasil tem sua raiz nos Estados Unidos, o primeiro grande país da América a adotá-lo. À medida em que foram se instalando as repúblicas nos demais países do continente, o regime norte-americano de governo acabou sendo replicado. A exceção é o Canadá, um país com sistema parlamentarista. Nos governos presidencialistas, o Poder Executivo é exercido pelo presidente da República, eleito pelo voto direto.


Nesse caso, o parlamento tem o poder de fiscalizar e ser um contrapeso aos atos do Executivo. No Brasil, o presidente tem muitos poderes e seu mandato raramente é interrompido antes dos quatro anos legais.


Já no parlamentarismo, o chefe do Executivo é eleito entre os deputados mais votados de uma determinada sigla. Nesse caso, os partidos políticos elaboram uma lista com os candidatos à eleição parlamentar e o primeiro nome dessa lista, caso seja o mais votado, será alçado à condição de primeiro ministro. Algumas situações, entretanto, precisam ser consideradas para a adoção do sistema parlamentarista de Governo:


1 – O primeiro e mais importante aspecto é a existência de partidos políticos sólidos e definidos ideologicamente, coisa que não existe no atual quadro político partidário brasileiro.


2 – O parlamentarismo pressupõe a existência de uma legislação clara e específica sobre candidatos e candidaturas.  Na Europa, em que o sistema parlamentar é o regime vigente, quer nas Repúblicas, quer nas monarquias constitucionais, existe o voto distrital misto, voto no partido e não em candidatos e listas fechadas com os nomes indicados pelas agremiações em ordem crescente. Assim, o cidadão, ao votar no partido A, está aceitando implicitamente a ordem estabelecida pelo partido e já sabe que, caso tal partido saia vitorioso nas urnas, o candidato que aparece em primeiro lugar na lista será, automaticamente, convidado a compor o Governo e a ser o primeiro-ministro.


3 – O governo parlamentar pode ser exercido unicamente pelo partido político que obteve a maioria dos votos ou em coligação com outros partidos, em caso de não ter obtido a maioria necessária para formar governo (atualmente a Inglaterra é governada por uma coalização de partidos de centro-direita).


4 – Outro ponto importante no sistema parlamentar é o chamado voto de censura: caso o governo não esteja atuando dentro das normas institucionais, ou seja, suspeito de corrupção, por exemplo, uma votação no congresso pode aprovar o chamado voto de censura e, com isso, o primeiro ministro e seu gabinete perdem as condições de governar. Nesse caso, cabe ao presidente da república, ou ao rei, convocar novas eleições gerais. Isso acontece de uma maneira em geral tranquila e não afeta diretamente o dia a dia das pessoas.


[3] A CF/1988 e, seu art. 37, §4º prevê os atos de improbidades administrativa que importarão na suspensão de direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e ainda o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo de sanção penal cabível, reforçando a previsão de suspensão de direitos políticos do art. 15, V. (In: MORAES, Alexandre. Direito constitucional, 23ª edição. São Paulo: Atlas, 2008).


[4] O golpe militar de 1964 foi um ato de militares brasileiros, apoiado por parte da sociedade e do empresariado do país. Historiadores e testemunhas do golpe afirmam, no entanto, que um outro ator teve papel decisivo na ação dos militares. A divulgação, pela Casa Branca, de gravações de conversas entre o ex-presidente John Kennedy e o então embaixador dos Estados Unidos (EUA) no Brasil, Lincoln Gordon, comprovam a preocupação da maior potência do mundo com o caminho que vinha sendo trilhado pelos brasileiros em sua incipiente democracia. Os norte-americanos também se esforçaram no emprego de recursos financeiros para a promoção e o incentivo de iniciativas que tivessem o intuito de combater o comunismo no Brasil. Os estudos agora dão como certo até mesmo o envio de uma frota naval dos Estados Unidos para apoiar o golpe, comprovando a estreita articulação entre militares brasileiros e o governo daquele país.  (In:http://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2014-03/governo-norte-americano-participa-de-golpe-militar-no-brasil. Acesso em 19.05.2017).


[4] E, segundo a Constituição brasileira vigente, caso presidente e vice não possam assumir a cadeira, a linha sucessória é: presidente da Câmara, presidente do Senado e presidente do Supremo. Acontece que Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente da Câmara, é investigado no STF. Eunício Oliveira (PMDB-CE), presidente do Senado, também.


Aí que entra a parte jurídica. O Supremo decidiu, no início deste ano, que réus em ação penal não podem assumir a Presidência da República, ainda que possam ficar nas presidências de Poder. Nenhum dos dois presidentes das Casas Legislativas é réu no Supremo; ambos ainda são investigados em inquéritos.


Mas quem manda no andamento dos inquéritos é a Procuradoria-Geral da República, e quem comanda a pauta de julgamentos desses inquéritos do Plenário do STF é sua presidente, depois que o relator libera o caso para votação. Nos casos dos presidentes da Câmara e do Senado, o relator é o ministro Luiz Edson Fachin, que supervisionou todo o acordo feito pelo dono da JBS com a PGR.


[5] A maioria qualificada é apenas usada para normas especiais. Ocorre quando é necessária a aprovação por mais votos do que os da maioria simples. Normalmente se estabelecem dois terços ou de três quintos dos votos, a partir do número total de componentes da casa para a aprovação do que foi proposto. Um exemplo é disso é o quórum de instauração de processo contra Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros do Estado, disposto no art. 51 da CF/1988.


[6] A maioria absoluta é, em verdade, a exceção, e a CF/1988 menciona que será necessária à sua utilização. Trata-se de uma maioria fixa e que não se altera. É o primeiro número inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa, mas trata-se da metade dos membros, ou seja, mesmo quem não for, conta. Exemplo: a Câmara de Deputados Federais tem 513 membros. Sua maioria absoluta será sempre de 257 votos, enquanto que a maioria simples pode variar de acordo com os presentes. Não existe manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos se faça presente.


A maioria simples ou relativa é a regra, toda deliberação legislativa em regra deve ser tomada pela maioria simples de voto. É o que se extrai do art. 47, da Constituição: Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.


É variável, depende do número de parlamentares presentes naquela sessão. É qualquer maioria desde que se faça a presente ao menos a maioria absoluta de votos. É necessário para aprovação de lei ordinária, decreto legislativo e resoluções.


A diferença entre as duas é a quantidade de pessoas que estarão presentes. Na maioria absoluta não importa a quantidade de pessoas, pois a maioria absoluta será sempre fixa.


Por exemplo, se existem 100 deputados, mas comparecem 54, a maioria absoluta de votos deve ser no mínimo 51 votos.  Pegando o mesmo exemplo, na maioria simples seria de 28 votos. Ainda de acordo com o art. 47, CF/88, em ambos os casos, para que haja a sessão de deliberação, é necessária a presença mínima da maioria absoluta de parlamentares.


[7] Há quem alegue que a Lei 4.321/64 que revogou a Lei 1.395/51 não foi recepcionada pela Constituição Federal Brasil de 1988 e, ainda que se entenda em sentido contrário, sendo omissa em muitos pontos.


Conclui-se que na prática há um vazio na regulamentação do primeiro parágrafo do art. 81 da CF/1988, sendo que nesse caso se mantém a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário.


E, nos termos do art. 9º, §1º da Lei 13.300/2016 (que disciplina o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo) requer a concessão de eficácia ultra partes à decisão, viabilizando assim o exercício do direito estabelecido na Constituição da República referente candidatura e processo de votação numa eventual eleição indireta.


[8] A Lei Complementar 135 de 2010 é uma legislação brasileira que foi emendada à Lei das Condições de Inelegibilidade ou Lei Complementar nº 64 de 1990 que foi originada de um projeto de lei de iniciativa popular e idealizada pelo juiz Marlon Reis, entre outros juristas. A lei torna inelegível por oito anos um candidato que tiver o mandato cassado, renunciar para evitar a cassação ou for condenado por decisão de órgão colegiado (com mais de um juiz) mesmo que ainda exista a possibilidade de recursos.


[9] É também conhecido pela denominação inglesa de Welfare State, Estado-providência ou apenas Estado Social. E serve para indicar basicamente o Estado assistencial que garante os padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos. É tipo de organização político e econômica que posiciona o Estado como agente de promoção social e organizador da economia. Assim, o Estado assume o papel de regulamentador de toda a vida e saúde social, política e econômica do país, em parceria com sindicatos e também empresas privadas, em níveis diferenciados de acordo conforme o país.


Cabe ao Estado Social garantir os serviços públicos e proteção à população. Desenvolveu-se em países europeus, onde seus princípios foram defendidos pela social-democracia e foram implementados com maior ênfase nos chamados Estados escandinavos ou países nórdicos, tais como a Dinamarca, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, sob a orientação do economista e sociólogo sueco Karl Myrdal. Tal organização político-social se originou da Grande Depressão e, se desenvolveu ainda mais, com a ampliação do conceito de cidadania com a derrota de governos totalitários da Europa Ocidental (nazismo, fascismo e, etc).


[10] O Estado Mínimo ou Estado minarquista é tipo de Estado que procura intervir o mínimo que possível na economia do país, na expectativa de que tal procedimento maximize o progresso e a prosperidade em um crescimento natural econômico.


Os defensores do Estado mínimo pregam que a função do Estado é assegurar os direitos básicos da população. E, que as únicas funções do Estado seriam a promoção da segurança pública, da justiça e do poder de polícia, além de prover a criação de legislação necessária apenas para assegurar o cumprimento dessas funções.


Diferencia-se do anarcocapitalismo porque este não admite nem mesmo um Estado mínimo, posto que acredite ser impossível conter as forças de expansão do Estado nas minarquias, que acabariam evoluindo para um Estado tradicional. Hoje em dia, tais diferenças existentes entre minarquistas e anarquistas liberais é teórica. Na prática política, as duas correntes rumam na mesma direção e vetor com a sensível redução do tamanho e da atuação dos Estados contemporâneos.


[11] Uma das características marcantes da forma republicana de governo é exatamente a possibilidade de responsabilização daqueles gestores da coisa pública, vale dizer que, os governantes têm o dever de prestar contas sobre sua gestão em face dos administrados. Portanto, a transparência é dever e não faculdade na gestão pública.


[12] O Presidente da República possui prerrogativa de foro e mesmo ocorrendo autorização da Câmara dos Deputados por dois terços de seus membros, será julgado nos crimes de responsabilidade pelo Senado Federal e, nas infrações comuns pelo Supremo Tribunal Federal, vide art. 86 da CF/1988.


[13]  Se o Chefe do Executivo renunciar aos seis meses anteriores da eleição, seu cônjuge ou parente ou afins até segundo grua poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos.


[14] Já houve ocasião que o STF confirmou a eleição indireta para governador e vice de TOCANTIS em 07.10.2009, quando determinou votação aberta. Aliás, o ministro Carlos Ayres Brito afirmou: “Eleição indireta não é princípio, é exceção”. Lembrou que se tratava de caso excepcional que não muda a cláusula pétrea do voto direto e secreto (ADI 4298).


[15] Elegibilidade é capacidade eleitoral passiva, sendo consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante a eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos. Não basta, pois, ter capacidade eleitoral ativa, ou seja, ser eleitor, para adquirir a capacidade eleitoral passiva (poder ser eleito). E, a elegibilidade adquire-se por etapas, segundo as faixas etárias indicadas, vide o art. 14, §3º, VI, a até d e não incida ainda as inelegibilidades (que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva).


Quanto à filiação partidária que é exigida previamente pois a democracia representativa é consagrada na Constituição Federal Brasileira de 1988. Portanto, não se admite as candidaturas que não apresentem a intermediação de agremiações políticas constituídas na forma do art. 17 da CF/1988. A lei ordinária fixará prazo de filiação partidária anterior ao pleito eleitoral a fim de que o cidadão se torne elegível. Atualmente conforme a lei, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se ser observado o prazo mínimo de um ano de filiação partidária.


Gisele Leite

Gisele Leite

Professora Universitária. Pedagoga e advogada. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Conselheira do INPJ. Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Consultora Jurídica.


Palavras-chave: Eleição Indireta Vacância Sucessão Presidencial Direito Constitucional Impeachment

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