Considerações sobre as Constituições brasileiras de 1967 e 1969
A Constituição brasileira de 1969 não foi, em verdade, formalmente uma Constituição, mas uma Emenda ao texto de 1967 que trouxe o endurecimento do regime militar que conheceu seu ápice com o Ato Institucional nº5. O fortalecimento da ditadura fora motivado pelo crescimento da oposição, que reuniu o movimento estudantil, trabalhadores e o clero progressista. O texto autoritário promoveu a mitigação da autonomia dos Estados e dos Municípios, e ipso facto a centralização do poder nas mãos do Presidente da República.
Para entendermos de forma adequada a
Constituição de 1967, recorre-se aos antecedentes da Assembleia Constituinte.
Importante sublinhar que os militares que governavam o país não eram
integrantes de um bloco harmônico e monolítico.
Basicamente existiam dois grupos
principais, a saber: os da chamada "linha dura" que só desejavam a
radicalização do regime e maior intensidade na perseguição dos opositores, não
se importando permanecesse com as Forças Armadas; e de outro lado, havia os
chamados moderados que pretendiam devolver o poder para os civis, depois de
expurgarem numa assepsia ideológica e política os elementos considerados
perigosos e, também criticavam os excessos perpetrados no combate à oposição e
à esquerda, tais como a tortura e o homicídio (sem contar os desaparecimentos
sem pistas).
Nessas diversas investigações, há
discrepância nos números de mortos e desaparecidos computados. A CNV (Comissão
Nacional da Verdade), em seu relatório final, reconheceu 434 mortes e
desaparecimentos políticos entre 1946 e 1988, dos quais a maioria ocorreu no
período da ditadura. Vide lista disponível nesse link: https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_de_mortos_e_desaparecidos_pol%C3%ADticos_na_ditadura_militar_brasileira#:~:text=Nessas%20diversas%20investiga%C3%A7%C3%B5es%2C%20h%C3%A1%20discrep%C3%A2ncia,ocorreu%20no%20per%C3%ADodo%20da%20ditadura
. Acesso em 6.2.2021.
Na análise dos problemas de direito
constitucional ou de ciência política, sobre uma Constituição, cabe uma
preliminar indagação, segundo Themístocles Brandão Cavalcanti: como classificar
o sistema constitucional em exame entre os sistemas políticos existentes? E,
como considerar o regime político escolhido pelo Poder Constituinte entre os
diversos regimes ou sistemas políticos em que se divide o mundo contemporâneo?
No começo do século XXI, quando o
cenário mundial era dominado por regimes políticos sujeitos a uma divisão
simples, sem as separações ideológicas marcantes, as estruturas políticas dos
Estados-membros e impõem também a criação de novos sistemas políticos pela
dificuldade de implantação, por motivos de ordem econômica e social, e de
sistemas políticos puros.
Existe controvérsia no estudo entre os
tipos e estruturas com as opiniões contraditórias de Jellinef Mannheim, Max
Weber, ou procura de um tipo médio que atenda aos elementos básicos existentes
na maioria dos Estados, carecendo de solução firme e objetiva e, portanto,
satisfatória.
O sistema político será conceito[1] partindo do aspecto
primário de estrutura social, tal como um conjunto de relações constantes entre
os diversos componentes desse sistema, sendo definidas neste, a natureza e constância
dessas relações.
Para Weber[2], os tipos se caracterizam
pela natureza da autoridade, que poderá ser: a) racional-legal; b)
tradicionalista ou; c) carismática. É
especial a referência, a classificação de Biscareti Di Rufia em: Estados
Democráticos clássicos, Estados autoritários; Democracias progressivas.
Os primeiros são governados por
maiorias. Os segundos pressupõem a superioridade de certas elites sobre as
massas, a existência de chefes com qualidades excepcionais e que concentram o
poder. E, os terceiros, os progressistas, entendem que os fatores
socioeconômicos predominam sobre as normas jurídicas. Conclui-se que são falsos os problemas
colocados no regime capitalista.
Nos Estados progressistas, os princípios
constitucionais possuem valor secundário. E, são apenas um instrumento para
realizar a revolução social que se efetiva em duas fases, a saber: uma pela
força, para implantação de uma nova ordem, e a outra, rumo a uma democracia
comunitária.
A organização dos poderes é o objetivo
maior de todo esse mecanismo político, principalmente no regime democrático, e
a sua composição e a forma de constituição são elementos diferenciados dos
diversos sistemas.
Eis aqui, justamente, na organização,
composição e mecanismos dos poderes que se coloca o busilis da tipologia
dos sistemas políticos de que decorrem as formas diferentes de governo. A forma
de participação do povo, o número de partidos, a estrutura dos poderes é que
indicam as diversas soluções.
São também problemas essenciais à
caracterização da forma de governo ou do sistema político os seguintes pontos:
o sufrágio será universal ou não; existirão um, dois ou mais partidos; o voto
será exigido para a constituição de um ou mais poderes; quem comanda a
política.
Faz muito tempo em que as formas de
governo eram apenas a monarquia e república. E, atualmente, as monarquias
vigentes pouco difere da república se o sistema for democrático.
As democracias populares, a participação
do povo é menor, e se hoje, segundo parece, o direito de voto não é privilégio
dos membros do partido comunista, a admissão ao exercício do voto e mais
limitada.
As democracias ocidentais
caracterizam-se, por sua vez, por um sistema partidário múltiplo e que funciona
efetivamente na base da escolha do partido pelo eleitor. As democracias
populares são democracias de partido único e, se em alguns países como a
Polônia, existe mais de um partido, o mecanismo não funciona efetivamente,
porque a diferença ideológica entre eles é praticamente nenhuma.
A democracia popular pretende ser menos
formal do que a outra e, atender a reivindicações de ordem econômica que visam
à emancipação do homem. Mas, a verdade é que o elemento consenso, isto é,
assentimento, participação, adesão, fiscalização, é menor do que nas
democracias ocidentais.
É discutível a origem popular dos
governos nas democracias populares. Já a África é um vasto campo de
experiências políticas. Sem condições para a prática de um regime democrático,
por falta de educação[3], por falta de elites civis
governantes, ela se debate entre cartas constitucionais, copiadas dos povos
ocidentais, e a realidade do subdesenvolvimento[4].
Daí, a grande instabilidade política dos
países africanos, a frequência de governos inteiramente militares, o processo
de fragmentação territorial do continente, a dificuldade de implantar a unidade
africana.
Procura-se mostrar que o esquema
político traçado pela Constituição compreende, em primeiro lugar, o conjunto de
órgãos que integram o mecanismo do nosso sistema político, eminentemente
complexo posto que se desdobre em um aparelho descentralizado, caracterizado
por dupla do governo. A primeira área é a totalidade do país, representada pela
União, a organização federal. A segunda área são as ordens parciais, que
correspondentes aos diferentes Estados-membros da Federação. Portanto, o
esquema político é composto, a priori, pela ordem total e as ordens
parciais.
Quanto aos Estados, apenas autônomos,
eles representam parte do sistema, ordens parciais que se desdobram pelos três
poderes do Estado, constituídos no modelo dos poderes federais, modelo cada vez
mais exigente, não só porque as Constituições estaduais se moldam no modelo
federal, como também porque se ampliou o sistema legislativo federal, mormente
no terreno tributário e nos da energia elétrica, das comunicações e do
planejamento nacional a que se devem submeter os Estados. A União representa a
totalidade do poder do Estado brasileiro, enquanto os Estados, apenas as ordens
parciais, para usar as expressões de Vielsem apud Cavalcanti.
É da congregação dessas duas ordens, a
total e a parcial, pela distribuição entre estas dos poderes e competências,
pelo respeito às ordens parciais fixadas na Constituição, que se organiza a
Federação.
Para qualificar a República, seria
preciso acrescentar a qualidade de representativa porque este é o termo que
define o regime político nos povos ocidentais. República Federativa, como está
no texto, pecando pela imprecisão técnica, senão pela confusão de conceitos
doutrinários.
Mas em que deve consistir a autonomia
dos Estados na Federação? Há de se fazer uma exigência mínima para a urgência
desse regime, embora em certos países, como a Austrália, a Índia, a Nigéria,
ele assuma algumas particularidades.
Dentro, porém, da nossa tradição, a
Federação se deve caracterizar pelo respeito a um mínimo de autonomia aos
Estados, que se resumiria no seguinte: a) auto-organização; b) autogoverno; c)
autoadministração.
A Constituição deu aos Estados pior
tratamento do que o que concedeu aos Municípios, atribuindo a uma lei
complementar o poder de criar novos Estados e novos Territórios. Não é o
regulamento do mecanismo de que aqui se trata, mas de uma lei especial criando
o Estado.
Sem insistir sobre a natureza dessas
leis complementares, que são leis ordinárias votadas com quórum especial, ode
se procurou concentrar na União um poder que deveria partir da vontade da
população residente na área em questão. Equiparam-se, além do mais, os Estados
aos Territórios, numa simetria desconcertantes. Eis a definição do regime
federativo deformada.
Lembremos que no artigo 13, em vez de
deixar aos Estados, conforme no texto constitucional de 1946, todos os poderes
que não estiverem vedados pela Constituição, ou seja, os poderes residuais ou
remanescentes, deu-se aos Estados competência para se organizarem de acordo com
as suas Constituições e suas leis, mas impôs-se expressamente a obediência a
certos princípios que deverão se ajustar obrigatoriamente aos padrões da
Constituição, a saber: a) as garantias fundamentais[5] relativas à forma de
governo, temporariedade das funções eletivas etc., que já existiam na
Constituição de 1946; b) a forma de investidura dos cargos eletivos; c) o
processo legislativo; d) a elaboração orçamentária e a fiscalização financeira;
e) normas relativas aos funcionários públicos; f) a emissão de títulos da
dívida pública fora dos limites da lei federal.
Alargou-se a competência da Constituição
Federal, concentrando o poder federal no esquema federativo, o § 1º do art. 13
atribui aos Estados todos os poderes não conferidos pela Constituição à União e
aos Municípios, dando a impressão de que deixa aos Estados a competência
residual.
Infelizmente, a Constituição pouco
deixou aos Municípios. fica com a União maior competência do que lhe caberá sob
o regime de 1946. Na distribuição da competência federal coube também boa
parcela à União, o que constitui, aliás, procedimento normal na evolução do
sistema federativo, no sentido de um alargamento das áreas de interesse comum,
e que abrange certos serviços essenciais à coletividade: energia elétrica,
sistema de produção, telecomunicações, principalmente os grandes troncos,
estradas de ferro, estradas de rodagem, etc. A União intervém nessas áreas, ora
como planejador, ora articulador do sistema, ora como executor.
Mas é no setor econômico-financeiro que
a presença da União é mais premente e solicitada, não somente no
estabelecimento de uma política como na execução de planos nacionais ou mesmo
regionais (art. 8º, XIII) de desenvolvimento.
República[6] é a forma de governo
adotada pelo Brasil desde 1889, na qual o chefe de estado (Presidente da
República) é eleito pelo povo, por tempo determinado, se diferenciando da
monarquia. A palavra República vem do latim res pública, que significa coisa
pública, portanto está relacionada à administração dos interesses públicos.
Cumpre lembrar que no Brasil, a
Proclamação da República surgiu a partir de um golpe militar liderado pelo
Marechal Deodoro da Fonseca, que depôs o Imperador Dom Pedro II, inaugurando a
denominada Primeira República ou República Velha (1889-1930).
Já em 1930, novamente outro golpe de
Estado permitiu a ascensão de Getúlio Vargas que, a pretexto de proteger o país
da Intentona Comunista, instaurou uma ditadura, fechou o Congresso nacional,
outorgou Nova Constituição (1937) e governou com poderes de emergência.
Na Assembleia Constituinte, instalada em
12 de dezembro de 1966, o projeto seria aprovado por Comissão Mista por treze
votos a oito. Os representantes do MDB na comissão votaram contra o projeto,
acusando-o de autoritário.
Em seguida, o projeto foi aprovado pelo
plenário, e, na fase subsequente, recebeu número significativo de emendas,
algumas das quais foram acolhidas pelas duas casas, mas nada que alterasse de
forma mais substantiva o texto encaminhado pelo governo. Os prazos previstos no
AI-4 foram rigorosamente cumpridos, e assim, em 24 de janeiro de 1967, promulgou-se
formalmente a nova Constituição Federal, que entrou em vigor em 15 de março do
mesmo ano (art. 189) — mesmo dia da posse do Presidente Costa e Silva.
Um dos traços peculiares da Constituição
brasileira de 1967[7]
foi a concentração do poder, tanto no sentido vertical, promovendo a
centralização do pacto federativo. Como também, no sentido horizontal promovendo
da hipertrofia do Executivo[8]. Não obstante haver a
preocupação em preservar a fachada liberal, tendo em vista, por exemplo, o
extenso capítulo de direitos e garantias individuais, inserido no artigo 150.
Considera-se que se tratava de um texto
constitucional mais analítico composto por cento e oitenta e nove artigos. E,
concernente à partilha espacial do poder, manteve-se o federalismo[9] bidimensional, ainda que
com reduzido nível de descentralização política. A Constituição enunciou as
competências da União (art.8), cabendo ao Estado-membro as remanescentes (art.
13, §1º), bem como a possibilidade de legislar supletivamente sobre
determinados temas inseridos dentro da competência federal.
A autonomia dos Municípios, embora
formalmente consagrada (art.16), foi esvaziada com a previsão de escolha de
prefeitos das capitais e das estâncias hidrominerais pelo Governador do Estado,
com a prévia aprovação da Assembleia Legislativa: e a dos prefeitos dos
Municípios declarados de interesse da segurança nacional pelo Presidente da
República. O federalismo foi fragilizado pela fórmula de repartição de
competências e das receitas tributárias, que concentrou os recursos na União,
induzindo os Estados à vassalagem política.
O Poder Executivo foi fortalecido, com a
atribuição de competência para a edição de decretos com força de lei, em
matéria de segurança nacional ou finanças públicas (art. 58). Estes decretos,
que acabaram sendo usados para quase tudo, tinham vigência imediata, mas o
Congresso podia aprová-los ou rejeitá-los em 60 dias, vedada a apresentação de
emendas.
A ausência de deliberação implicava
aprovação por decurso de prazo. Também no processo de elaboração das leis, estabeleceu-se
que a não apreciação de projetos do Executivo em determinados prazos importava
em aprovação por decurso de prazo. Portanto, ampliou-se o poder do Presidente
no processo legislativo, às expensas do Congresso Nacional.
O mandato do Presidente da República
seria de quatro anos e, as eleições presidenciais eram por delegados das
Assembleias Legislativas (arts. 76, caput e ª1º, e 77, §1º). Cada
Assembleia Legislativa indicava três delegados, e mais um por cada quinhentos
mil eleitores inscritos no Estado. O Vice-Presidente da República que exercia
também a função de Presidente do Congresso Nacional, era eleito pela mesma
chapa do Presidente da República. Não havia a possibilidade de reeleição do
Presidente para o mandato consecutivo (art. 146, alínea a).
O Poder Legislativo seguia o modelo
bicameral, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado (art. 29)[10]. Na Câmara, os deputados
federais eram eleitos por sufrágio direto e universal, pelo sistema
proporcional, para mandatos de quatro anos (art. 41, caput e §1º). O
número de deputados por Estado seria fixado em lei, “em proporção que não
exceda de um para cada trezentos mil habitantes, até vinte e cinco deputados,
e, além deste limite, um para cada milhão de habitantes” (art. 41, §2º),
respeitado o número mínimo de sete deputados por Estado (art. 41, §4º).
Tratava-se de fórmula que favorecia os
Estados menos populosos, onde a ARENA costumava ter desempenho superior ao MDB.
Já o Senado Federal era composto por três representantes de cada Estado,
eleitos diretamente, pelo sistema majoritário, para mandatos de oito anos,
renovando-se a representação a cada quatro anos, alternadamente, por um ou dois
terços (art. 43, caput e §1º).
A respeito do Poder Judiciário não se registrou mudanças significativas em referência à Constituição brasileira de 1946, com as alterações impostas pelo AI-2. As garantias da magistratura foram preservadas (art. 108), mas foram conservadas as cláusulas que excluíam da apreciação judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução, dentro os quais os emanadas por força de atos institucionais. A sistemática de controle de constitucionalidade[11], com as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional 16/1965[12], foi mantida.
O capítulo de direitos e garantias
individuais era generoso apesar de insincero. E, no artigo 150 da Carta de 1967
estão presentes todos os direitos consagrados na Constituição de 1946, com
acréscimos relevantes, mas que não galgaram nenhuma efetividade, tal como a
imposição de respeito à integridade física e moral do detento e presidiário. O
mesmo pode ser referendado sobre os direitos sociais conforme a previsão os
artigos 158, 167, §4º e 169; quanto a ordem econômica não se deu grandes
inovações, mantendo-se o caráter intervencionista e nacionalista que vinha
orientado as constituições brasileiras desde de 1934.
A Constituição de 1967 era rígida[13], ainda que não fosse
muito difícil a sua alteração. As propostas de emenda constitucional podiam ser
apresentadas pelo Presidente da República, por um quarto dos membros da Câmara
ou do Senado, ou por mais da metade das Assembleias Legislativas do
Estados-membros, manifestando-se cada uma delas pela maioria de seus membros.
As emendas eram aprovadas pelo quórum de
maioria absoluta, em duas votações sucessivas para cada casa do Congresso Nacional.
E, não se admitia proposta de emenda tendente a abolir a federação ou a
república, nem tampouco se aceitava a mudança do texto constitucional durante o
estado de sítio[14].
Porém, tais regras sobre a reforma
constitucional não tiveram qualquer eficácia. Quando o regime quis alterar a
Carta de 1967, fê-lo sem nenhuma cerimônia, recorrendo ao odioso expediente da
edição de atos institucionais: foram impostos outros 12 (doze) atos
institucionais até o advento da Constituição de 1969, além de inúmeros atos
complementares, que também repercutiram sobre a Carta.
Lembremos que Costa e Silva era adepto
da linha dura das Forças Armadas brasileiras e, portanto, não gostava da
Constituição brasileira de 1967 que, apesar de não primar pela democracia,
impôs relevantes limites ao seu poder discricionário. E, durante o governo de
Costa e Silva, deu-se o endurecimento no regime.
Mas, houve articulação e reações contra
a ditadura militar vinda de diversos setores, como a oposição do movimento
estudantil, promovendo protestos e manifestações de grande porte; greves de
trabalhadores, reações de setores da Igreja Católica[15]. Surgiu, também a
resistência armada ao governo militar.
A linha dura desejava enfatizar ainda mais a ditadura e, portanto, pressionava Costa e Silva a fazê-lo. E, o pretexto para a ação fora um discurso sem maior relevância proferido pelo então Deputado Márcio Moreira Alves[16] no Congresso Nacional que propunha boicote à parada cívica de sete de setembro e, ainda, sugeria, ironicamente, que as mulheres fizessem greve de sexo contra os militares enquanto durasse a repressão, conforme a peça Lisístrata de Aristófanes.
Os militares da época reagiram com
enorme indignação e Presidente da República solicitou à Câmara de Deputados
autorização para processar o parlamentar, por crime contra a segurança
nacional. No entanto, a Câmara agiu com independência e rejeitou o pedido, em
votação realizada em 13 de dezembro de 1968. A referida autorização era
necessária em razão da imunidade formal conferida aos parlamentares pelo art.
34, §1º, da Constituição de 1967.
E, a reação foi imediata, pois ainda no dia 13 de dezembro, convocou-se uma reunião do Conselho de Segurança Nacional, em que se aprovou a decretação do famigerado AI-5 E, das 23 autoridades presentes, todas se manifestaram a favor da medida draconiana, com exceção do Vice-Presidente Pedro Aleixo[17] que havia sugerido alternativa mais suave, ou seja, a decretação do estado de sítio. No mesmo fatídico dia, o AI-5 foi editado, juntamente com o Ato Complementar nº38, que colocava o Congresso Nacional em recesso, por tempo indeterminado. O Ato Institucional n. 5, de 1968, que foi, nas palavras de José Afonso da Silva, “o instrumento mais autoritário da história política do Brasil.
Entre todos os atos institucionais
brasileiros editados durante a ditadura militar, sem dúvida, o AI-5 representou
certamente o mais cruel e duro, pois permitiu que o Presidente da República
decretasse o recesso do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras de Vereadores que só retornariam ao funcionamento quando fossem
convocados pelo próprio Costa e Silva, transferindo-se, nesse momento, toda
atividade legislativa para o Poder Executivo. Autorizou, ainda, o Presidente
decretar livremente a intervenção nos Estados-membros e municípios, sem as
limitações previstas no artigo 3º da Constituição vigente na época,
possibilitou a suspensão de direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo
de dez anos, bem como a cassação de mandatos eletivos federais, estaduais ou
municipais.
Ainda determinou a suspensão de direitos
políticos o que implicava na proibição de atividades ou manifestações sobre
assunto político e, podia ainda envolver a imposição de restrições à liberdade
de locomoção. Suspendeu as garantias da magistratura e, possibilitou ao
Presidente da República a demissão, remoção, aposentadoria ou colocação em
disponibilidade de magistrados, bem como de servidores ou empregados públicos,
bem como a demissão, reforma ou transferência para reserva de militares.
Autorizou que o Presidente suspendesse
as liberdades de reunião e de associação, e que instituísse a censura (art.
9º). Suspendeu o habeas corpus para os crimes políticos, contra a
segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular (art. 10),
e excluiu a apreciação judicial de todos os atos praticados em seu nome (art.
11).
Tratava-se da cristalização, em
documento jurídico, da ditadura nua e crua. Embora a Constituição de 1967 tenha
sido formalmente mantida (art. 1º), dali para frente ela não teria mais
qualquer força para limitar o poder.
Com base no AI-5, abriu-se um amplo
ciclo de cassações de mandatos e expurgos no funcionalismo, que atingiu em
cheio as universidades. Três Ministros do STF foram cassados — Victor Nunes
Leal, Evandro Lins e Silva e Hermes Lima —, e outros dois deixariam a Corte em
solidariedade aos colegas.
A censura aos meios de comunicação se
institucionalizou, atingindo também a atividade artística. Nada mais podia ser
publicado ou veiculado que pudesse desagradar ao governo, ou que ameaçasse a
moral tradicional e conservadora, de que os militares se faziam porta-vozes.
Embora não houvesse no AI-5 nenhuma
autorização legal para tortura, desaparecimento forçado de pessoas ou
assassinatos, tais práticas tornaram-se os métodos corriqueiros de trabalho das
forças de repressão. Na oportuna e adequada expressão de Elio Gaspari[18], se até o AI-5 a ditadura
era “envergonhada”, depois dele ela se tornou “escancarada”.
Com o AI-5, desfez-se completamente a
expectativa de que a Constituição pudesse finalmente institucionalizar o
regime. Evidenciou-se que o governo militar só seguiria o texto constitucional,
se e quando isso lhe conviesse. Quando não lhe interessasse cumpri-la, bastava
então editar novo ato institucional. E, de fato, seriam editados outros doze
atos institucionais até a outorga da Constituição brasileira de 1969 do AI-6 e
AI-17, impondo medidas diversas, tal como a mudança de Ministros do STF de 11
para 16 (AI-6) e a suspensão de eleições (AI-7).
Em agosto de 1969, o Presidente Costa e
Silva sofreu derrame que o deixou paralisado, sendo necessário substituí-lo,
mas os ministros militares não cogitavam em seguir as regras do jogo, que
indicavam a sua sucessão pelo então Vice-Presidente Pedro Aleixo, que além de
ser civil, deixou de ser que investiu os Ministros da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, respectivamente, Augusto Rademarker, Aurélio Lyra Tavares e Márcio
de Souza e Mello na Chefia do Executivo, enquanto durasse o impedimento
temporário do Presidente Costa e Silva. Enfim, desfechou-se um autêntico golpe
dentro do golpe.
Dias depois, a Junta Militar decretou
mais dois atos institucionais (o AI-13 que possibilitou o banimento de
brasileiros que se tornassem inconveniente, nocivo ou perigoso à Segurança
Nacional); e o AI-14 que estendeu a possibilidade de aplicação da pena de morte
à guerra psicológica adversa, revolucionária ou até subversiva.
Finalmente em 14.10.1969 declarou-se a
vacância de cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, e marcou-se as
eleições indiretas para a escolha de sucessores para o dia 25 do mesmo mês. Até
lá, a Junta Militar continuou à frente do governo brasileiro.
O Congresso, que estava de recesso desde
a decretação do AI-5, foi convocado às pressas para referendar o nome do
General Emílio Garrastazu Médici[19] — mais um da “linha dura”
— que os militares já haviam escolhido. Antes disso, porém, os três Ministros
militares outorgaram, em 17 de outubro de 1969, a Constituição de 1969.
A Constituição brasileira de 1969 foi
outorgada pela Junta Militar que comandava o Brasil, sob a forma de Emenda
Constitucional, a nº1. E, teve como fundamento jurídico da outorga, o AI-5 e o
AI-16. O primeiro ato institucional estabelecia em seu artigo 2º, §1º, que,
enquanto o Congresso Nacional estivesse em recesso, assim o Presidente da
República poderia legislar plenamente e sobre todas as matérias.
E, o segundo ato institucional, em seu
artigo 3º, que, até a posse do novo Presidente da República, a Chefia do
Executivo seria exercida pelos Ministros militares. E, para justificar a medida
afirmou-se “nos considerandos” da Carta outorgada, que em face os referidos
atos institucionais, "a elaboração de Emendas à Constituição, compreendida
no processo legislativo (art. 49, I), está na atribuição do Poder Executivo
Federal.
Enfim, naqueles considerando, fora
inserida um rol de preceitos constitucionais de 1967 que salvo emendas de
redação, continuaram inalterados. E, em seguida, reproduziu-se integralmente o
novo texto já com as mudanças incorporadas, que foram inúmeras. E, até o nome
oficial do país foi alterado, de Brasil para um nome mais pomposo chamado
República Federativa do Brasil, o que se mantém até os presentes dias.
É discutível em doutrina se o texto em
comento realmente consubstanciou nova Constituição, ou se, ao contrário,
representou simples Emenda Constitucional, conforme pareciam crer os seus
autores. A segunda posição foi sustentada por alguns juristas mais próximos ao
regime militar, mas a primeira, é certamente amplamente majoritária
doutrinariamente.
De fato, não se tratou de apenas uma
Emenda Constitucional, mas de Constituição se é que merece tal designação por
ser norma editada de forma ilegítima. Não somente pela extensão de mudanças
promovidas, como também pelo seu fundamento de validade. É que as emendas, tal
como a emanação de um Poder Constituinte Derivado, possuem o seu fundamento na
própria Constituição que modificam.
Porém, restou chamada de “Emenda
Constitucional nº1”[20] e não foi outorgada com
base na Constituição brasileira de 1967, mas sim, com fulcro em suposto poder
constituinte originário da Revolução vitoriosa dos militares que se
corporificava, nem se exauria nos atos institucionais editados posteriormente.
O sistema jurídico-normativo e as
principais instituições da Carta de 1969, que coincidem, no geral, com as da
Constituição de 1967. Assim, far-se-á apenas breves registros sobre as
principais mudanças promovidas pela nova Carta Constitucional, que continha, na
época de sua outorga, 201 artigos.
Ocorreram modificações relevantes no que
tange ao funcionamento dos poderes e, o mandato presidencial foi ampliado de
quatro para cinco anos. O Vice-Presidente deixou de acumular a função com a de
Presidente do Congresso, como ocorria na Constituição de 1967. Doravante, o
Congresso Nacional seria presidido pelo Presidente do Senado Federal.
Os poderes presidenciais brasileiros
foram reforçados, com a ampliação da competência do Presidente, bem como das
hipóteses de sua iniciativa privativa no processo legislativo. Na mesma linha,
que se majorou o campo de incidência do Decreto-Lei, estabelecendo-se, ainda
que a sua rejeição pelo Congresso Nacional não importava em nulidade de atos
praticados durante a sua vigência.
Na seara do Legislativo, deu-se sensível
redução de número de deputados federais, com a adoção de novos critérios para
definição do quantitativo de parlamentares por Estado. As variações do número
de deputados por Estado passaram a ser determinadas em razão da diferença, nos
respectivos eleitorados, e não mais daquela entre o tamanho das populações.
A diminuição na representação também
ocorreu nas Assembleias Legislativas, cujo número de deputados estaduais passou
a estar atrelado à representação do Estado na Câmara de Deputados. Deu-se,
igualmente, restrição à imunidade parlamentar material, que passou a excluir os
crimes contra a honra ou contra a segurança nacional. Os militares não
desejavam mais ter os dissabores como ocorreu o Deputado Moreira Alves.
Instituiu-se, ainda, a hipótese de perda de mandato por infidelidade partidária. Quanto ao Judiciária, o Carta de 1969 fixou em onze o número de Ministros do STF, mantendo a redução que fora fixada pelo AI-6. O Ministério Público, que, na Constituição brasileira de 1967, estivera inserido no capítulo pertinente ao Poder Judiciário[21], passou a constar da parte que disciplinava do Poder Executivo.
No campo dos direitos fundamentais,
houve claros retrocessos. E, autorizou-se o legislador a condicionar o ingresso
do cidadão em juízo à prévia exaustão das vias administrativas, criou-se nova
restrição à liberdade de expressão, pela proibição de publicações e
exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, e incorporou-se à
Constituição a possibilidade, estabelecida no AI-14, de imposição de pena de
morte em outros casos além do de guerra externa.
Ampliou-se o prazo máximo de estado de
sítio, afora os casos de guerra, de 60 para 180 dias e, diminuiu-se o quórum
para o afastamento das imunidades parlamentares durante o seu interregno de 2/3
para maioria absoluta dos membros da casa legislativa respectiva.
Também se dificultou o processo de
mudança da Constituição. Retirou-se o poder de iniciativa das Assembleias
Legislativas e, a iniciativa de deputados e senadores, doravante só poderia ser
deflagrada por 1/3 dos membros de cada casa e, não mais por 1/4 como ocorria
com a Constituição anterior, a de 1967.
Por outro lado, o quórum para aprovação
das emendas foi elevado, de maioria absoluta para 2/3 em cada casa (art. 48). A
Carta de 1969 manteve expressamente o AI-5, bem como seus atos complementares
(art. 182).
Porém, deixou entreaberta a porta de
saída do regime de exceção, ao permitir que o Presidente, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, revogasse aquele malsinado Ato Institucional ou qualquer dos
seus dispositivos (art. 182, Parágrafo único). Embora, como regra, tenha-se
previsto a realização de eleições diretas para o cargo de Governador do Estado
(art. 13 §2º), estabeleceu-se que seriam indiretos os pleitos para aquele cargo
que ocorreriam em 1970, sendo as Assembleias Legislativas os colégios
eleitorais (art. 189).
Na vida nacional, o impacto da
Constituição brasileira de 1969 pode-se ser dividido em três momentos, o
período de vigência da Carta de 1969, que corresponde aos chamados "anos
de chumbo", abrange o governo Médici; o segundo momento quando se inicia
progressivo e lento processo de distensão do regime do regime, ocorre durante
os governos de Geisel e Figueiredo; e o terceiro momento, que começa com a
derrota da ARENA nas eleições indiretas para a Presidência da República e a
escolha de uma Presidente civil, transcorre durante o governo de José Sarney,
já se encontrando finda a ditadura militar.
Novamente, à guisa de Costa e Silva,
Médici também era um militar linha dura. E, seu governo correspondeu ao clímax
da repressão durante a ditadura militar brasileira. E, a tortura generalizou-se
e, saiu do controle até de lideranças do regime e da hierarquia militar. Enfim,
a guerrilha fora derrotada e os focos de oposição ao governo, que completamente
asfixiados.
E, foi implacável na censura dos meios
de comunicação e às artes. E, em razão, de conjuntura externa favorável, o
Brasil experimentou um período de grande crescimento econômico. Apesar de que
isto não resultou em melhorias nas condições de vida da maior parte da
população brasileira. Enfim, seguia-se um rígido receituário conservador que
ditava que era preciso, primeiramente crescer o bolo, para somente depois,
reparti-lo. Mas, a história confirma que a partilha do bolo nunca chegou
realmente a ocorrer.
O tão afamado e capitalizado
"milagre econômico" aliado à conquista do tricampeonato mundial de
futebol na Copa do Mundo de 1970, o governo utilizou-se enormemente da
propaganda ufanista para estigmatizar e perseguir seus opositores, e o slogan
da época bem sintetizou tal tendência: Brasil, ame-o ou deixe-o.
"Brasil: Ame-o ou deixe-o!"[22], era usada por adultos e
crianças, ostentada em objetos e nas janelas dos automóveis. "Brasil: AME-O",
muitas empresas de transportes de valores utilizavam-na ostentada em seus
veículos. "Quem não vive para servir ao Brasil, não serve para viver no
Brasil".
O presidente da ARENA mandou baixar uma
determinação aos candidatos do partido para que utilizassem como base de
campanha eleitoral o êxito do futebol brasileiro Copa do Mundo, além de outras
vitórias em todas as demais áreas do esporte. Foi aconselhada a associação das
grandes realizações de governos anteriores às esportivas.
Durante o Governo de Médici, a Constituição
de 1969 seria emendada por duas vezes. A primeira, foi a Emenda nº2 e foi
promulgada em 9 de maio de 1972 e, previa eleições indiretas para os
governadores dos Estados em 1974. Já a Emenda nº3, de 15 de junho de 1972,
possibilitaria a posse de parlamentares federais nos cargos de Ministro de
Estado, Secretário de Estado ou Prefeito de Capital, sem a perda dos
respectivos mandatos.
Já em 15.01.1974, o Colégio Eleitoral
escolheu o General Ernesto Geisel para a substituição de Médici, porém, diferentemente
de seu antecessor, não era partidário da famosa linha dura. Dentro do arco
ideológico militar situava-se mais no grupo moderado.
Assim, Geisel iniciou o processo de
abertura, de forma lenta, gradual e segura do regime. Em 1973, ocorreram
eleições parlamentares com relativa liberdade e, com excelentes resultados para
oposição, que venceu no Senado, nas vagas em disputa e perdeu por pouco na
Câmara dos Deputados, obtendo a formação de bancada suficiente para barrar
propostas de emenda constitucional do governo.
Já no início de 1976, Geisel defrontou-se com a horda da linha dura militar, depois de dois casos de tortura e homicídio perpetrados pelas forças de repressão em São Paulo. O enfrentamento com os adeptos da linha dura se estendeu até 1977, quando Geisel demitiu o seu Ministro do Exército, Sílvio Frota[23], que planejava sucedê-lo[24] e chegou até tramar golpe para derrubá-lo do poder.
Certamente que existiram recuos e
retrocessos na distensão do regime brasileiro. E, o processo de abertura atuava
feito sístoles e diástoles, conforme afirmava uma das maiores lideranças do
regime.
A expressão é de Golbery do Couto e
Silva, uma das mais poderosas autoridades durante o regime militar, que também
compunha o grupo dos “moderados”. Sístoles são as contrações dos músculos do
coração, e diástoles os movimentos de distensão desses mesmos músculos.
A Carta de 1969 tinha previsto eleições
diretas para governador, mas excepcionara as eleições de 1970 (art. 189), e,
posteriormente, a Emenda Constitucional nº 2 também havia consagrado eleições
indiretas para o mesmo cargo nos pleitos de 1974.
Entre as sístoles ditatoriais, a mais
aguda foi o Pacote de Abril, imposto por Geisel em 1977. E, com o temor de
haver novas derrotas eleitorais, e sem a base parlamentar suficiente para
aprovar reformas constitucionais, o Presidente da República, em primeiro de
abril de 1977, invocando os poderes do AI-5, decretou o recesso do Congresso
Nacional, do qual se aproveitou para editar unilateralmente as Emendas
Constitucionais nºs7 e 8.
A Emenda nº 7 alterou diversos
dispositivos constitucionais atinentes ao Poder Judiciário. Dentre outras
mudanças, criou a ação avocatória — que permitia ao STF, a pedido do
Procurador-Geral da República, avocar qualquer causa em trâmite no país, quando
houvesse “imediato risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às
finanças públicas” (art. 119, I, alínea “o”) — bem como o Conselho Nacional de
Justiça, órgão composto por sete Ministros do Supremo, com competência
disciplinar sobre todo os órgãos judiciais (art. 120).
Já a Emenda nº 8, dentre outras medidas,
perenizou as eleições indiretas para governadores de Estado (art. 13, §2º);
estabeleceu números mínimos e máximos de deputados federais por unidade
federativa (art.39, §2º), de modo a fortalecer a representação parlamentar dos
Estados menos populosos, em que a ARENA era mais forte; determinou que 1/3 dos
senadores seriam eleitos indiretamente nos Estados (art. 41, §2º); facilitou a
aprovação de emenda à Constituição, reduzindo o quórum de 2/3 para a maioria
absoluta dos congressistas (art. 48); e ampliou a mandato presidencial, de
cinco para seis anos (art. 75, §3º) — norma que não se aplicaria ao próprio
Presidente Geisel.
Não obstante essas previsões
constitucionais, o processo de abertura democrática continuou e, outro fenômeno
muito importante ocorreu que foi a reorganização da sociedade civil, que tinha
no combate ao regime militar uma convergência. Assim, instituições como a OAB,
ABI e a CNBB (Conferência Nacional de Bispos do Brasil) intensificaram a sua
atividade reivindicatória em prol da democratização do país e do respeito aos
direitos humanos. Surgia, em paralelo, no Brasil novo sindicalismo, mais
combativo e independente daquele que existia na Era Vargas.
E, este se articulou sobretudo na região
do ABC paulista, promovendo grandes greves como as dos anos de 1978 e 1979. Na
contramão da abertura democracia, em na reação à esta, surgiram bolsões de
direito radical nas Forças Armadas que se mostravam muito insatisfeitos com a
abertura e, passaram a promover atos terroristas a partir do final dos anos
setenta.
E, antes de encerrar o mandato
presidencial, Ernesto Geisel propôs ao Congresso que aprovou, a Emenda
Constitucional nº 11, revogando todos os atos institucionais e complementares.
A Emenda nº 11 continha também uma novidade polêmica, que foi muito criticada
pela oposição: introduzia a figura do “estado de emergência”, similar ao estado
de sítio, que implicava a suspensão de diversas garantias constitucionais, e
podia ser decretado pelo Presidente para “impedir ou impelir atividades
subversivas”(art. 158).
Entre os militares, o escolhido para
sucessão do General Geisel foi o General João Batista de Figueiredo que tomou
posse em 15 de março de 1979 e, em seu mandato, deu continuidade ao processo de
abertura democrática, aprovando a Lei de Anistia, que permitiu o retorno ao
país de centenas de pessoas que haviam se exilado[25], ou simplesmente fugido
para o exterior, dentre os quais, um dos mais relevantes líderes da esquerda,
bem como decretou a libertação de inúmeros presos políticos.
Também foi aprovada a Lei Orgânica dos
Partidos Políticos, possibilitando a reorganização partidária sob bases mais
pluralistas e democráticas. Esta deu fim ao bipartidarismo brasileiro e, permitiu
a formação de partidos que até hoje ocupam o cenário brasileiro, tal como o PT,
o PMDB, PDT e o PTB. Na sustentação do
governo, a ARENA foi sucedida pelo PDS.
A Lei de Anistia envolveu aspecto que
hoje é objeto de intensa controvérsia tanto política como jurídica. Apesar da
ambiguidade do seu texto, ela foi editada visando a anistiar “os dois lados”,
ou seja, a proteger também os responsáveis por graves violações aos direitos
humanos cometidas durante a ditadura. Nos últimos tempos, esta dimensão da Lei
de Anistia vem sendo justamente criticada, sob a alegação de que, ao assegurar
a impunidade dos crimes da ditadura, ela violaria gravemente os direitos
humanos[26].
Este aspecto da Lei de Anistia foi
impugnado no STF por meio da ADPF nº 153, proposta pelo Conselho Federal da
OAB, mas a Corte considerou que ele não ofenderia a Constituição de 1988 (Rel.
Min. Eros Grau. DJe, 6 ago. 2010). Não obstante, a Corte Interamericana de
Direitos Humanos, seguindo a sua pacífica e reiterada jurisprudência na matéria,
decidiu, no caso Gomes Lund versus Brasil, julgado em 14.12.2010, que a
anistia às graves violações de direitos humanos cometidas no regime militar
brasileiro afronta a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Apesar da salutar medida de abertura democrática,
durante o mandato presidencial de Figueiredo, intensificou-se o terrorismo de
direita, com a explosão de bombas e realização de sequestros.
E, o incidente mais famoso foi a
tentativa de explosão de bomba no Riocentro[27], em 30 de abril de 1981,
durante festival de música que contava com a presença de milhares de pessoas.
Mas, a bomba acabou explodindo dentro do automóvel onde estavam os militares
que a transportavam, sendo eles as únicas vítimas de atentado frustrado.
O governo permitiu que se abafasse o
inquérito que apurava o caso, por meio de um inquérito instaurado pelo
Exército, que confirmou na época uma absurda versão oficial dos fatos,
isentando os militares vitimados de toda e qualquer responsabilidade do
episódio e, pondo a culpa na esquerda.
Em 1980, com a edição da Emenda
Constitucional nº 15 restabeleceu-se as eleições diretas para o cargo de
Governador de Estado. E, em 1982, ocorreram as eleições gerais, em que a
oposição ganhou o governo de nove Estados, dentre os quais São Paulo, Rio de
Janeiro e Minas Gerais e, ampliou muito a sua representação no Congresso
Nacional.
Já em 1983 se iniciou o maior movimento
popular da história brasileira, que foi a campanha pelas eleições presidenciais
diretas. E, o Deputado Dante de Oliveira liderava a proposta de emenda para
restituir as eleições diretas para a Presidência, já incidente na sucessão do
então Presidente Figueiredo.
A
missão era praticamente impossível, pois, desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 22/82, o quórum necessário para aprovar mudanças na
Constituição voltara a ser o de 2/3 dos membros de cada casa.
No entanto, houve uma imensa mobilização
popular, liderada por políticos da oposição e artistas de renome, que terminou
em gigantescos comícios no Rio de Janeiro e em São Paulo.
Em lamentável recaída autoritária,
Figueiredo impôs estado de emergência em Brasília para impedir manifestações
populares no dia da votação. No dia 25 de abril, a emenda é derrotada na Câmara
dos Deputados: eram necessários 320 votos para aprová-la, num total de 479
congressistas, mas ela só obteve 298. Apesar da derrota, houve um grande saldo
positivo na campanha das Diretas
Já, no sentido de engajamento cívico da
população e de fortalecimento da sociedade civil. Plantaram-se ali algumas das
sementes que germinariam, poucos anos depois, na Assembleia Constituinte de
87/88.
As eleições presidenciais de 1985 mais
uma vez foram indiretas, mas daquela vez, os militares não tiveram o controle
sobre o processo. O PDS que ainda tinha a maioria no Colégio Eleitoral, em
disputada convenção realizada em ambiente tenso e de conflitos internos,
escolheu como candidato o Deputado Paulo Maluf sobre o qual pesavam graves
acusações de corrupção e improbidades.
Enquanto que a oposição lançou o nome de
Tancredo Neves, político experiente e moderado. No PDS ocorreu uma cisão, pois
um expressivo número de políticos não aceitava a candidatura de Maluf, criando
a Frente Liberal, que mais tarde, daria origem ao PFL. E, passaram então apoiar
o nome de Tancredo Neves para as eleições indiretas, fornecendo-lhe um
candidato a Vice-Presidente: José Sarney.
Apesar de serem as eleições indireta,
deu-se grande pressão polar em favor de Tancredo Neves e, em 15.1.1985,
reuniu-se o Colégio Eleitoral que consagrou a vitória arrasadora da chapa de
Tancredo Neves que recebera 480 votos contra os 180 de Maluf.
Por uma trágica fatalidade, Tancredo adoeceu gravemente e veio a falecer mesmo antes de tomar posse e, num momento de grande comoção popular, a Presidência da República fora assumida por José Sarney. Muito contrariado Figueiredo[28], resolveu não transmitir o cargo para seu sucessor, e literalmente, saiu do governo pela porta dos fundos do Palácio do Planalto. Esse foi o fim melancólico do regime militar brasileiro.
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Notas:
[1]
Conceito (lat. concepturn: pensamento, ideia) 1. Ein seu sentido geral, o
conceito é uma noção abstrata ou *ideia geral. designando seja um objeto
suposto único (ex.: o conceito de Deus), seja uma classe de objetos (ex.: o
conceito de cão). Do ponto de vista lógico, o conceito é caracterizado por sua
extensão e por sua compreensão. 2. Para Kant, o conceito nada mais é do que uma
encruzilhada de juízos virtuais, um esquema operatório cujo sentido só
possuiremos quando soubermos utilizar a palavra em questão. Ele distingue: a)
os conceitos a priori ou puros (as categorias do entendimento): conceito de
unidade. de pluralidade, de causalidade etc.; b) os conceitos a posteriori ou
empíricos (noções gerais definindo classes de objetos): conceito de vertebrado,
conceito de prazer etc. 3. Em seu estilo matemático, o conceito é uma noção de
base que supõe uma definição rigorosa (ex.: o conceito de círculo: figura
gerada por um segmento de reta em torno de um ponto fixo). Nas ciências
experimentais, o conceito é uma noção que diz respeito a realidades ou
fenômenos experimentais hem determinados (ex.: o conceito de peso, o conceito
de ácido etc.).
[2]
Weber, Max (1864-1920) Filósofo e sociólogo alemão (nascido em Erfurt), estudou
nas Universidades de Heidelberg, Berlim e Góttingen, e foi professor em
Freiburg (1894-1895) e Heidelberg (1895-1897), abandonando a atividade
acadêmica devido a sua saúde frágil. É um dos principais responsáveis pela
formação do pensamento social contemporâneo, sobretudo do ponto de vista
metodológico, quanto à constituição de uma epistemologia das ciências sociais
que, segundo sua visão, devem ter um modelo de explicação próprio. diferente do
das ciências naturais. E de grande importância sua distinção entre a razão
instrumental e a razão valorativa, sendo que os juízos de valor não podem ter
sua origem nos dados empíricos. Em sua análise da formação da sociedade
contemporânea, Weber investigou os traços fundamentais do Estado moderno, da
sociedade industrial que o caracteriza e da burocracia que tem nele um papel
central. Sua obra mais influente é A ética protestante e o espírito do
capitalismo (1904-5), na qual procura mostrar que uma análise estritamente
econômica seria insuficiente para explicar o surgimento do capitalismo, devendo
ser levados em conta elementos éticos, religiosos e culturais. Escreveu
inúmeros ensaios e artigos, publicados postumamente em coletâneas, dentre os quais
destaca-se o volume sobre a metodologia das ciências sociais: Ensaios sobre a
teoria da ciência (1924). Escreveu ainda O sábio e o político, póstumo (1922).
Convencido do inacabamento essencial das ciências, Weber, profundo conhecedor
de Marx, revela a natureza da ciência social e da ciência histórica.
[3]
Incentivou, o texto de 1967, como nas Constituições anteriores, o ensino
privado, ao afirmar que “o ensino é livre à iniciativa particular, a qual
merecerá o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos, inclusive bolsas
de estudo” (art. 168, § 2º). No mesmo sentido, a parte final do art. 168, § 3º,
III, afirmava que “o Poder Público substituirá o regime de gratuidade pelo de
concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino
de grau superior”.
[4]
Com o advento da Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a liberdade de cátedra
foi substituída pela liberdade de comunicação de conhecimentos no exercício do
magistério. Nesse período, começou a crescer no Brasil um novo fenômeno: o ensino
superior pela iniciativa privada como negócio ou investimento, fato que é visto
de forma exponencial nos dias atuais.
[5]
Suspendeu a garantia do habeas corpus para os crimes políticos e contra a
segurança nacional (art. 7º). Em resumo, o Brasil declaradamente deixou de ser
um Estado de Direito e passou a ser um Estado ditatorial. A Constituição
jurídica, mera “folha de papel”, fora rasgada pelos militares, por meio de seus
atos institucionais sobretudo pelo AI-5.
[6]
O terceiro golpe de Estado ocorrera em 1889, em 15 de novembro, traduzindo-se
em um golpe militar que pôs fim ao regime monárquico. Se bem que o movimento
republicano no Brasil remontava à época colonial, mas ficou mais intenso
durante o Segundo Reinado. No Exército, um dos líderes era o tenente-coronel
Benjamin Constant.
Para convencer o Marechal
Deodoro da Fonseca a proclamar a República, os conspiradores valeram-se do
argumento dos prejuízos que as decisões do então ministro do Pedro II, Visconde
de Ouro Preto, acarretavam ao Exército que se encontrava em péssimas condições
à época.
[7]
Não havia religião oficial, sendo o Brasil um estado laico ou leigo, como nas
Constituições anteriores. Manteve toda a aproximação entre Estado e Igreja que
ocorrera na Constituição anterior (inexistência do divórcio, efeitos civis do
casamento religioso e ensino religioso nas escolas). Era uma Constituição
super-rígida, na medida em que possuía um procedimento mais rigoroso de
alteração, bem como algumas
matérias que não poderiam
ser suprimidas (Federação e República).
[8]
O quadro de hipertrofia do Poder Executivo era revelado pela concentração do
poder político nas mãos do Presidente da República, que detinha o comando da
administração pública e, sobretudo, das forças armadas. Elaborou o governo um
aparato oficial de repressão aos direitos fundamentais, que, por indução, não
ofereceram à sociedade civil proteção contra o arbítrio do Estado até a
abertura política e a redemocratização do Brasil.
[9]
O Federalismo era apenas nominal, na medida em que o Brasil era, na prática, um
Estado unitário e autoritário. Já nos primeiros dias do governo militar, sete
governadores eleitos e cujos mandatos estavam em curso foram depostos,
nomeando-se outros que eram aliados dos militares (os chamados “governadores
biônicos”). Em 1977, aproveitando-se do recesso do Congresso Nacional, o
Presidente militar Ernesto Geisel criou a figura do “senador biônico”, na qual
um dos Senadores de cada Estado seria eleito indiretamente, “pelo sufrágio do
colégio eleitoral constituído”.
[10]
Importante: não se pode confundir Mesa da Câmara, Mesa do Senado e Mesa do
Congresso Nacional. A Mesa da Câmara é o órgão que representa a Câmara dos
Deputados (e cujos representantes são eleitos pelos seus pares, periodicamente,
para mandato de dois anos, não se admitindo reeleição para o mesmo cargo para o
período subsequente, desde que na mesma legislatura). Da mesma forma, Mesa do
Senado é o órgão representativo do Senado, cujos representantes são eleitos
periodicamente pelos Senadores, com os mesmos critérios da Mesa da Câmara dos
Deputados. Mesa do Congresso Nacional é uma terceira Mesa, que não é eleita
pelos parlamentares. Nos termos do art. 57, § 5º, da Constituição Federal, “A
Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e
os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos
equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal”. Assim, a Mesa do
Congresso Nacional não promulga a Emenda Constitucional, mas as Mesas da Câmara
e do Senado, sim.
[11]
Em síntese, foram mantidos os institutos
do controle de constitucionalidade adotados na Constituição anterior, com as
mudanças da reforma de 1965. Foi mantido o controle difuso, com a respectiva
cláusula de reserva de plenário (art. 111) e a possibilidade de suspensão da
execução da lei por deliberação do Senado (art. 45, IV). Foi mantida a ADI
interventiva (art. 11, § 1º, “c”) e a ADI genérica, à época só ajuizada pelo
Procurador Geral da República (art. 114, I, “l”).
[12] A Emenda n. 16, de 26 de novembro de 1965Ao alterar o artigo 101 da Carta de 1946, inserindo no item I, a alínea “k”, a Emenda n. 16 instituiu no Brasil a fiscalização abstrata de constitucionalidade, atribuindo ao Supremo Tribunal Federal a competência originária de apreciar “a representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral da República. ” Trata-se de representação genérica, apta a resguardar todos os dispositivos da Constituição. Elucida a questão, diferenciando-a da representação interventiva, CLÈMERSON MERLIN CLÈVE: “A representação instituída pela Emenda Constitucional 16/65 não se confunde com a representação interventiva. Consiste esta em mecanismo de solução de conflito entre a União e uma coletividade política estadual. Por isso, apenas a violação dos princípios constitucionais sensíveis pode autorizar a sua propositura pelo Procurador-Geral da República. Cuida-se, ao contrário, o mecanismo instituído pela Emenda 16/65, de representação genérica, apta a garantir a observância de todos os dispositivos da Constituição. A representação interventiva implica uma fiscalização concreta de constitucionalidade, embora realizada em sede de ação direta; presta-se exatamente para a solução de um conflito federativo. Com a representação genérica, ao contrário, manifesta-se modo de fiscalização abstrata da constitucionalidade, já porque em semelhante situação estará em jogo a compatibilidade, em abstrato (em tese), de um dispositivo normativo infraconstitucional contrastado com a Lei Fundamental da República". Também aos Estados-membros foi conferida a faculdade de instituir mecanismo de controle de constitucionalidade das leis municipais, em face da Constituição do Estado, de competência dos Tribunais de Justiça (E. C. 16/65, que acrescentou o inciso XII ao artigo 124 da Constituição de 1946. IN: DUTRA, Carlos Alberto de Alckmin. A Evolução histórica do Controle de Constitucionalidade de Leis e Seu Papel no Século XXI. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/bibliotecaDigital/470_arquivo.pdf . Acesso em 14.2.2021.
[13]
Não obstante, com as constantes e arbitrárias suspensões do Congresso Nacional,
não era rara a emenda constitucional elaborada pelos próprios militares, como a
mais importante delas: a Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.
[14]
ESTADO DE DEFESA. Casos legitimadores (art. 136, caput CF/88) –
Preservação ou restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem
pública ou da paz social.(i) ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou(ii) atingidas por calamidades de grandes proporções na
natureza.
ESTADO DE SÍTIO. Casos
legitimadores (art. 136, I e II CF/88). I - Comoção grave de repercussão
nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a
agressão armada estrangeira.
[15]
A aproximação que houve entre Estado e Igreja em Constituições anteriores foi
mantida na Constituição dos militares. Atendendo ao pleito da Igreja, o art.
167, § 1º, determinou que “o casamento é indissolúvel”. O divórcio no Brasil só
foi admitido 10 anos depois, por meio da Emenda Constitucional n. 9, de 9 de
novembro de 1955, e pela Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/77). Outrossim, foi
mantido o “ensino religioso, de matrícula facultativa” (art. 168, § 3º, IV),
bem como os efeitos civis do casamento religioso (art. 167, § 2º).
[16]
Márcio Emanuel Moreira Alves (1936-2009) foi jornalista e político brasileiro.
Membro da oposição ao governo do presidente João Goulart, apoiou o Golpe
Militar de 1964. Porém, passou a se opor ao regime militar instituído pelo
golpe depois da edição do Ato Institucional Número Um (AI-1) e passou a
comandar uma forte campanha denunciando a prática de torturas contra presos
políticos no Brasil. Marcito, como era conhecido, participou em 1965 de uma
manifestação promovida por intelectuais e estudantes no Rio de Janeiro em
frente ao Hotel Glória, onde se reunia o Conselho da Organização dos Estados
Americanos. Esta organização internacional, à época, vinha servindo
praticamente para facilitar o controle das ditaduras militares na América
Latina pelos Estados Unidos. Neste dia, estaria presente para a abertura da
reunião o marechal Humberto Castelo Branco, presidente imposto pelo golpe
militar. Houve a manifestação e o DOPS, o órgão de repressão política, prendeu
várias personalidades. Márcio Moreira Alves não havia sido preso, mas logo
correu atrás da viatura da polícia e exigiu seguir junto de seus companheiros
de protesto e ideias. Em outubro de 1967, participou da comissão parlamentar
que visitou presos políticos em Juiz de Fora e encontrou onze vítimas de torturas
realizadas por militares agindo dentro de quartéis do Exército Brasileiro. Era
o terceiro ano da luta de Moreira Alves contra a tortura, tendo denunciado o
general Ernesto Geisel como "mancomunado com um bando de sádicos". É
lembrado como o provocador do AI-5, ao proferir no início de setembro de 1968,
como deputado, um discurso no Congresso Nacional em que convocava um boicote às
comemorações do Dia da Independência do Brasil e solicitava às jovens
brasileiras que não namorassem oficiais do Exército. Em função do tom,
considerado radical, de seu discurso, o Ministro da Justiça Luís Antônio da
Gama e Silva enviou à Câmara de Deputados um pedido de autorização para que o
deputado Márcio Moreira Alves fosse processado, mas, em votação realizada em 12
de dezembro, o pedido do governo foi rejeitado por 216 a 141, com quinze
abstenções. Nesse mesmo dia, Márcio Moreira rapidamente abandonou o recinto da
Câmara e desapareceu, exilando-se depois. A represália do governo foi violenta:
na manhã seguinte, foi convocado o conselho de segurança nacional e editado o
Ato Institucional Número Cinco, considerado o mais duro ato institucional
editado durante o Regime Militar. Márcio teve o mandato imediatamente cassado
pelo AI-5 e deixou clandestinamente o país ainda em dezembro de 1968,
exilando-se no Chile, onde ficou até 1971. Em 1971, foi para Paris, onde se
doutorou pela Fundação Nacional de Ciências Políticas de Paris. Em 1974,
mudou-se para Lisboa, onde ficou até 1979. Com a chegada da Lei da Anistia, em
1979, Márcio voltou ao Brasil e passou a colaborar, até 1986, com o jornal
Tribuna da Imprensa. Entre 1982 e 1984, assessorou Luís Carlos Bresser Pereira
na presidência do Banco do Estado de São Paulo, e entre 1984 e 1986 assessorou
o mesmo Bresser Pereira na Secretaria de Governo de São Paulo. Ainda em 1986,
encerrou suas atividades de colaboração para o jornal carioca Tribuna da
Imprensa, que vinha realizando desde 1979. Em 1987, assumiu a subsecretaria
para relações internacionais do governo de Wellington Moreira Franco no estado
do Rio de Janeiro. Em 1990, deixou o governo estadual a fim de montar uma
empresa de assessoria para assuntos políticos, em sociedade com o cientista
político Sérgio Abranches, atividade que desenvolveria até 1993. Ainda em 1990,
pediu desligamento do PMDB e retomou a carreira jornalística.
[17]
Pedro Aleixo (Mariana, 1 de agosto de 1901 — Belo Horizonte, 3 de março de
1975) foi um advogado, jornalista, professor e político brasileiro, tendo sido
o 16.º vice-presidente do Brasil entre 1967 e 1969, impedido de tomar posse da
presidência da República pela junta governativa provisória. Negou-se a aceitar
cargos públicos durante a vigência do regime ditatorial. Recusou, inclusive, o
convite do interventor mineiro Benedito Valadares para que assumisse a
prefeitura de Belo Horizonte. Em agosto de 1943, participou da delegação
mineira ao Congresso Jurídico Nacional, realizado na capital federal.
Retirou-se do congresso, junto com outros delegados, ao ver rejeitada a
proposta de se discutir a questão da redemocratização do país. O banquete
oferecido em sua homenagem, logo após esse episódio, transformou-se em uma das
primeiras manifestações públicas de oposição ao regime. Foi um dos signatários
do Manifesto dos Mineiros, documento no qual vários expoentes da elite de Minas
Gerais exigia a volta do país ao regime democrático. Por conta disso, foi
afastado, em represália, de seu cargo de diretor do Banco Hipotecário e
Agrícola de Minas Gerais. Em 1945, foi
um dos articuladores da candidatura presidencial do brigadeiro Eduardo Gomes,
lançado pela recém-criada União Democrática Nacional (UDN), partido do qual
Aleixo foi um dos fundadores e presidente de sua seção mineira. Em 1947, foi
eleito deputado estadual em Minas Gerais. Logo em seguida, foi nomeado secretário
estadual de Interior e Justiça, no governo de Milton Campos. Exerceu esse cargo
até 1950. Em 1958, voltou à Câmara Federal, destacando-se na oposição ao
governo de Juscelino Kubitscheck. Reeleito em 1962, promoveu também acirrada
campanha contra o governo de João Goulart. Teve destacada participação nas
articulações que levaram ao golpe militar de 1964. Tornou-se então, importante
líder governista no Congresso. Com a extinção dos antigos partidos, filiou-se à
Aliança Renovadora Nacional (Arena), partido de sustentação do regime militar.
Ministro da Educação entre janeiro e julho de 1966, foi eleito, pelo Congresso,
vice-presidente da República na chapa do general Costa e Silva. Quando Costa e
Silva se afastou da presidência por motivos de saúde em 1969, porém, Pedro
Aleixo teve a sua posse vetada pelo alto comando militar, que decidiu que o
governo passaria ao controle de uma junta militar provisória. Em janeiro do ano
seguinte, desligou-se da Arena, passando, a seguir, a organizar, sem sucesso, o
Partido Democrático Republicano. Fonte: Dicionário Histórico Biográfico
Brasileiro pós 1930. 2ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2001.
[18]
A Ditadura Envergonhada e A Ditadura Escancarada são os títulos dos dois
primeiros volumes da série de cinco livros intitulada As Ilusões Armadas, em
que Elio Gaspari cobre o período que vai das vésperas do golpe militar até a
posse do Presidente João Batista de Figueiredo, em março de 1979. Na abertura
do volume A Ditadura Escancarada, registra o autor: “Escancarada, a ditadura firmou-se.
A tortura foi o seu instrumento extremo de coerção e o extermínio, o último
recurso da repressão política que o Ato Institucional nº 5 libertou das amarras
da legalidade. A ditadura envergonhada foi substituída por um regime a um só
tempo anárquico nos quartéis e violento nas prisões. Foram os Anos de Chumbo”
(GASPARI, Elio. A ditadura escancarada. 13).
[19]
Médici era gaúcho como Costa e Silva. Descendia de italianos na linha paterna e
de bascos, na materna. Na década de 50, fora chefe do Estado-Maior de Costa e
Silva, então comandante da 3ª Região Militar e seu amigo íntimo. Como
comandante da Academia Militar de Agulhas Negras, apoiou o movimento de 1964 e,
após a queda de Jango, foi nomeado adido militar em Washington. Quando Costa e
Silva alcançou a presidência, foi nomeado chefe do SNI. Apesar dessa carreira,
era um nome desconhecido para o grande público.
[20]
Para reprimir a resistência política e social ao regime militar autoritário, os
militares editaram o Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. No
preâmbulo desse inescrupuloso ato, algumas das motivações podem ser destacadas:
“considerando, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais
distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos
jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa,
desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para
combatê-la e destruí-la”; “se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam
que sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem”.
[21]
Quanto ao Judiciário, foi criado o Conselho Nacional da Magistratura, com sede
na Capital da União e Jurisdição em todo o território nacional, composto de
sete Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 120), com competência para
conhecer reclamações contra membros dos Tribunais, podendo determinar a
disponibilidade e aposentadoria.
[22]
O afiado jornal “O Pasquim”, na figura do jornalista Ivan Lessa, deu ao governo
militar uma resposta sarcástica: “O último que sair apaga a luz do aeroporto”.
Quase 50 anos depois, outro presidente militar (ainda que longe da patente de
general) reprisa a história como farsa. Ao se valer daquela mensagem
ditatorial, Jair Bolsonaro obtém resposta similar, agora de dentro do próprio
governo. Com a saída de cinco importantes nomes do ministério da Economia desde
julho, a “debandada”, como definiu o próprio Paulo Guedes, traz sérios riscos
ao país. Um a um, empresários e executivos liberais que se aventuraram na
gestão pública voltam aos seus habitats naturais. Na terça-feira (11.2.2021), a
exoneração de Salim Mattar do cargo de secretário de Desestatização do
Ministério da Economia, abalou o mercado. Não apenas porque nele residia a
figura do privatizador da República, mas porque sua saída pode significar o fim
do sonho de um governo liberal. Na porta de saída, Mattar deixou claras suas
frustrações. À Revista DINHEIRO, afirmou que há “muita pressão para que as
estatais continuem rendendo altas cifras de corrupção”. No mesmo dia, o
ministério da Economia perdeu outro quadro de peso: o secretário de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.
[23]
Sílvio Couto Coelho da Frota em grafia antiga era Sylvio Couto Coelho da Frota
(1910-1996) foi general de exército brasileiro, ministro do Exército durante o
governo de Ernesto Geisel. Em 10 de outubro, Geisel anunciou aos seus aliados
mais próximos, os generais Golbery do Couto e Silva e Hugo Abreu, que iria
demitir Silvio Frota dentro de dois dias, quando seria feriado em Brasília.
Seria a primeira exoneração de um ministro de Exército desde 1964. Golbery e
Hugo Abreu instruíram o Diário Oficial a funcionar durante o feriado. No dia
seguinte, em 11 de outubro, Geisel informou os comandantes dos quatro exércitos
sua decisão. Em 12 de outubro de 1977 Geisel recebeu Silvio Frota. Foi
publicado no Diário Oficial a exoneração assim como a indicação de Fernando
Belfort Bethlem, ex-comandante do III Exército, como sucessor. Silvio Frota
elaborou um texto de oito páginas para ser distribuído para todas as unidades
do exército, o que não é feito. Após sua exoneração, sentindo-se
ideologicamente contrariado, retira-se da vida política, não obstante
manifestações ocorridas em favor de sua candidatura, com o apoio de chefes
militares como o marechal Odílio Denys, o almirante Augusto Rademaker e o
brigadeiro Márcio de Sousa Melo. Na qualidade de ministro, Sílvio Frota marcou
sua atuação por uma preocupação permanente: o combate ao comunismo. Este tema
esteve presente em quase todos os discursos que proferiu, bem como nas suas
ordens do dia. Em novembro de 1975, homenageando as vítimas do levante
comunista de 1935, denunciou com veemência a “infiltração do marxismo” na
sociedade brasileira. Na ordem do dia, afirmou que os marxistas “que em 1935
havia atuado de forma violenta e em 1964 estimularam greves e agitações” —
procuravam “infiltrar-se em quase todos os setores da vida pública brasileira,
chamando de fascistas os que se opõem aos seus desígnios”. Em janeiro de 1976,
a morte do operário Manuel Fiel Filho nas dependências do Departamento de
Operações Internas do Centro de Operações para a Defesa Interna (DOI-CODI) —
órgão de segurança vinculado ao II Exército, sediado em São Paulo — marcou o
primeiro atrito mais sério entre o general Sílvio Frota e o presidente Geisel.
Em outubro do ano anterior, o jornalista Vladimir Herzog havia morrido naquelas
dependências em condições semelhantes, e em ambos os casos os inquéritos
abertos pelo II Exército concluíram ter havido suicídio. Essas conclusões foram
largamente contestadas por órgãos de imprensa e por setores ponderáveis da
opinião pública. Diante dos problemas políticos acarretados, Geisel interveio
afastando do comando do II Exército o general Ednardo Dávila Melo, próximo a
Frota. Em março de 1976, sem prejuízo de suas funções como ministro, passou
para a reserva remunerada, atingido pela cota compulsória — mecanismo de
transferência dos generais mais antigos para a reserva. Em setembro do mesmo
ano, integrou a delegação brasileira às comemorações do 166º aniversário da independência
do Chile, tendo sido condecorado pelo ministro da Defesa chileno, general
Herman Brady. Dois meses depois, quando da homenagem prestada pelo Exército às
vítimas do levante comunista, voltou ao tema do combate ao comunismo. Numa
alusão velada à chamada “Igreja progressista”, fez referência ao fato de que o
marxismo — “escondido sob as mais diferentes vestes, muitas das quais
secularmente respeitadas” — buscava inocular, principalmente na juventude, “o
vírus da descrença, a luta de classes e a desmoralização dos líderes
democráticos”.
[24]
Enquanto o nome de Frota crescia como alternativa à sucessão presidencial, os
adeptos da candidatura João Batista Figueiredo também se movimentavam:
publicava-se farto material biográfico sobre o chefe do SNI, recebido
diretamente de elementos próximos ao presidente Geisel, e o secretário pessoal
do presidente da República, Humberto Barreto, afirmava publicamente seu apoio
ao nome de Figueiredo. Geisel, entretanto, seguia afirmando que só aceitaria
tratar da sucessão a partir do ano seguinte.
[25]
Alguns deles: - Intelectuais e professores universitários: Celso Furtado, Josué
de Castro, Florestan Fernandes, Paulo Freire, Milton Santos, Maria da Conceição
Tavares, Theotônio dos Santos, Vânia Bambirra, Rui Mauro Marini, Fernando
Henrique Cardoso.
- Arquitetos: Oscar Niemeyer, Vilanova Artigas e Sérgio
Ferro.
- Cientistas: Luís
Hildebrando Pereira da Silva, Roberto Salmeron, Haity Moussatché, Mario Alves
Guimarães.
- Diretores teatrais:
Augusto Boal, José Celso Martinez Corrêa.
- Artistas plásticos: Lygia
Clark, Hélio Oiticica, Rubens Gerchman, Antônio Dias.
- Poetas: Ferreira Gullar,
Thiago de Mello, Vinícius de Moraes.
- Cineastas: Glauber Rocha,
Rogério Sganzerla, Cacá Diegues.
- Jornalistas: Flávio
Tavares, José Maria Rabelo, Samuel Wainer.
- Músicos e compositores:
Chico Buarque de Holanda, Geraldo Vandré, Taiguara, Gilberto Gil, Caetano
Veloso, Jards Macalé, Jorge Mautner, Nara Leão, Raul Seixas.
- Ex-líderes estudantis:
Vladimir Palmeira, Luís Travassos, José Dirceu, Jean Marc von der Weid.
- Dirigentes políticos: Luís Carlos Prestes e Gregório Bezerra (PCB), Herbert de Souza e José Serra (AP) e Apolônio de Carvalho (PCBR).
[26]
A música em que Elis Regina sonhava com “a volta do irmão do Henfil” tomou ares
de realidade num aeroporto de São Paulo, em 16 de setembro de 1979.
Desembarcava em Congonhas o sociólogo Herbert de Souza, o Betinho, após oito
anos de exílio, entre Chile, Panamá, Canadá e México. Assim como o famoso
“irmão”, milhares de brasileiros puderam regressar ao Brasil após a
promulgação, em 22 de agosto de 1979, da Lei da Anistia, sancionada pelo
presidente João Baptista Figueiredo. Foi o marco jurídico da redemocratização
do país, que vivia sob ditadura. Havia, na época, cerca de 25 mil exilados,
espalhados pelo mundo, segundo cálculos do Comitê Brasileiro pela Anistia.
[27]
Durante um evento que comemorava o Dia do Trabalhador, na noite de 30 de abril
de 1981, duas bombas explodiram no Centro de Convenções do Riocentro, na
capital do Rio de Janeiro. Naquele dia, placas de trânsito ainda foram pichadas
com VPR (Vanguarda Popular Revolucionária), nome de um grupo de esquerda que
não existia desde 1973. O relatório do DOI-Codi- alegou que as fotos tiradas
pelos militares foram “para aproveitamento na imprensa”. O atentado ficou
conhecido como Atentado do Riocentro. Mesmo que frustrada, a ação tinha como
intuito culpabilizar a esquerda armada pela violência que atingia o país,
paralisando, assim, a reabertura política do Brasil. Tentando criar pânico no
público, as bombas foram explodidas, mas não tiveram o efeito planejado na
comemoração. O sargento do Exército Guilherme Pereira do Rosário e o capitão
Wilson Dias Machado, agentes do DOI-Codi do 1° Exército, manejavam um dos
explosivos dentro de um carro esportivo civil Puma GTE no estacionamento do
Riocentro. Acidentalmente, eles ativaram o dispositivo, fazendo com que o
sargento morresse e o capitão ficasse gravemente ferido. A primeira parte do
plano havia sido frustrada. Segundo testemunhas da Comissão Nacional da
Verdade, os dispositivos deveriam ter sido colocados embaixo do palco principal
do local, que, durante o evento, abrigava mais de 20 mil pessoas que assistiam
shows em homenagem aos trabalhadores brasileiros. Isso, porém, não aconteceu.
[28]
Faleceu em 24.12.1999, aos oitenta e um anos, o General João Baptista
Figueiredo e foi o último presidente militar no Brasil no período de 1979 a
1985, encerrando o ciclo iniciado em março de 1964 que depôs o então Presidente
João Goulart. Figura marcante na história política brasileira por sua condução
do processo de abertura política que incluiu a anistia aos adversários do
regime militar. No plano econômico seu governo ficou associado à grande
recessão ocorrida entre 1981 a 1983 e ao crescimento de inflação, contrapondo-se
ao outrora milagre econômico que marcou o governo Médici. Célebre por frases
impactantes como: "prendo e arrebento". FRASES do Figueiredo: “Quem
for contra a abertura, eu prendo e arrebento.” “Prefiro cheiro de cavalo do que
cheiro de povo.” “Se ganhasse salário mínimo, eu dava um tiro no coco.” “Estou
fazendo uma força desgraçada para ser político, mas não sei se vou me sair bem:
no fundo o que gosto mesmo é de clarim e de quartel.” Figueiredo pediu ao povo
para ser esquecido.