Assédio Sexual em ambiente laboral
O assédio sexual, inicialmente, foi tratado nos EUA[1] como conduta discriminatória contra a mulher. O assédio sexual no Brasil tem origem fincada no colonialismo, coronelismo, onde as mulheres em situação de escravas eram tratadas como se fossem meros objetos ou mercadorias. A doutrina trata da matéria amiúde, notadamente, quando ocorre em ambiente de trabalho[2] e que viola o direito de intimidade da trabalhadora, bem como a dignidade da pessoa humana e, ainda, as garantias constitucionais asseguradas. A jurisprudência pátria contemporânea, a seu turno, vem condenando os assediadores bem como exigindo-lhes compensação por danos morais produzidos.
Em
pleno século XXI, servidoras da CEF (Caixa Econômica Federal) realizaram, em
29.06.2022, na frente da sede da instituição bancária, em Brasília, sendo um
ato em protesto contra assédios sexual e moral na instituição bancária.
A
manifestação era contra o então Presidente Pedro Guimarães, ora investigado no
Ministério Público Federal, depois das denúncias das funcionárias[3]. Mais tarde, Pedro
Guimarães pede demissão e, o atual Presidente decidiu nomear Daniella Marques[4] que era auxiliar direta do
Ministro Paulo Guedes, para comandar o banco.
Interessante
que até de manhã, Guimarães participou de evento corporativo da CEF vedado aos
jornalistas, mas não terminou o dia como comandante da instituição bancária.
Infelizmente,
trata-se de mais um escândalo no tormentoso governo federal presente, que nos
açoda cada dia mais, por suas características e práticas. Não obstante existir
o princípio da inocência do réu.
Convém
esclarecer que o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Pois, o
primeiro visa a eliminação da vítima do mundo do trabalho pelo terror
psicológico. Já o segundo é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer
sexual de várias formas causando constrangimento e afetando a dignidade da
vítima no ambiente laboral.
O
assédio moral é fator de degradação do ambiente profissional, nem sendo
fenômeno recente. Contemporaneamente, o grande estimulador à competitividade e
ao individualismo vem enfatizando, progressivamente, essa prática. Sendo maior
a preocupação dos legisladores, dos organismos internacionais de direitos
humanos, dos profissionais do direito e da saúde, entre outros, exigindo a
devida identificação e prevenção, além da repressão. O assédio moral que afeta
ambos os sexos, todas as etnias e raças.
Não se
trata de problema meramente individual. E, se reproduz no ambiente laboral
devida as práticas presentes e enraizadas no contexto social, econômico,
organizacional e cultural e, calcadas nas desigualdades sociais.
Atualmente,
o assédio moral incide mais sobre o gênero e a raça. Produzindo efeitos
nefastos que ultrapassam a esfera individual do trabalhador ou trabalhadora
para atingir o ente público, a empresa e até a comunidade.
De
acordo com a cartilha da OIT de 2017[5] com orientações sobre o
assédio sexual no ambiente de trabalho foi lançada em 21.07.2017 pelo
Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Organização Internacional do Trabalho
(OIT[6]), produzida no formato de
perguntas e resposta, trazendo detalhadas informações sobre como identificar e
denunciar o assédio sexual no trabalho, além de explicar as responsabilidades e
consequências para os (as) trabalhadores(ras). Vide o link: https://mpt.mp.br/pgt/publicacoes/cartilhas/assedio-moral-no-trabalho-perguntas-e-respostas/@@display-file/arquivo_pdf .
Segundo a pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC SP, entre 2001 e 2005, no Brasil, o assédio moral atinge cerca de 36% da população economicamente ativa.
Em países europeus, pesquisas comprovam a prática de assédio moral nas relações de trabalho. Exemplificativamente, o Reino Unido 16,3%, Suécia 10,2%, França 9,9% e Alemanha 7,3%. Fonte: (http://assediomoral.org.br/).
O
assédio moral manifesta-se de três modos distintos, a saber:
1º.
Vertical: relações de trabalho marcadas pela diferença de posição hierárquica. Pode
ser descendente (assédio praticado por superior hierárquico) e ascendente (assédio
praticado por subordinado);
2º.
Horizontal: relações de trabalho sem distinção hierárquica, ou seja, entre colegas
de trabalho sem relação de subordinação;
3º.
Misto: consiste na cumulação do assédio moral vertical e do horizontal. A
pessoa é assediada por superiores hierárquicos e, também por colegas de
trabalho com os quais não mantém relação de subordinação.
Importante
diferenciar o assédio moral do assédio sexual no ambiente laboral. Afinal, o
assédio moral não se confunde com o assédio sexual. O assédio de conotação sexual
pode se manifestar como uma espécie agravada do moral, que é mais amplo. Sendo
ofensivo, agressivo e dotado de efeitos devastadores.
O
assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém, mediante palavras, gestos
ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se
o(a) assediador(a)[7]
da sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício
de cargo, emprego ou função.
Há,
portanto, uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e
importunação. O assédio sexual consuma-se mesmo que ocorra uma única vez e os
favores sexuais não sejam entregues pelo(a) assediado(a).
Os
Tribunais do Trabalho frequentemente se deparam com diversas ações nas quais os
autores alegam ter sofrido algum tipo de perseguição ou humilhação no ambiente
de trabalho. Porém, é comum que haja confusão sobre se ter sofrido um dano
moral, assédio moral ou assédio sexual.
Quando
cogitamos em assédio no local de trabalho, nos referimos à conduta abusiva do
empregador ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a
dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado.
O
assédio constitui uma espécie de dano moral que traz algumas características
peculiares. O assédio moral é caracterizado por comportamentos abusivos e
humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que
prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Cobrança de metas
abusivas por parte de superiores hierárquicos, apelidos e conotações
pejorativas são exemplos comuns de assédio moral.
Repise-se
que o assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual
refere-se ao constrangimento que é dirigido exclusivamente à obtenção de
vantagem ou favorecimento sexual.
De
acordo com o artigo 216 – A, caput, do Código Penal, o crime de assédio
sexual consiste no fato de o agente “constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função”. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001 foi introduzido o artigo 216-A no
Código Penal brasileiro.
Para
caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado
verbalmente, por escrito ou gestos, mesmo que afastado o emprego de violência
ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art.
213).
Frise-se que no assédio sexual o
constrangimento é dirigido exclusivamente à obtenção de vantagem ou
favorecimento sexual.
O
assédio sexual pode ser conceituado como toda conduta de natureza sexual não
solicitada, que tem efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências
prejudiciais no plano do emprego para as vítimas. (Maurício Drapeau, Cartilha
CNMP).
O
assédio sexual pode ocorrer de forma explícita ou insinuada, com contato físico
ou verbal, por meio de gestos, imagens enviadas, por meio de e-mails,
comentários em redes sociais, vídeos, áudios, entre outros.
Geralmente,
é realizado por homens em posição hierárquica superior contra as mulheres,
podendo também ocorrer tendo os homens como vítimas, não se limitando às
situações hierárquicas, podendo ser entre colegas de mesmo nível.
Para
caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado
verbalmente, por escrito ou gestos, ainda que afastado o emprego de violência
ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art.
213).
São
peculiares as características do assédio sexual, a saber: superioridade
hierárquica do assediador, promessa de tratamento diferenciado no caso de
aceitação ou submissão, atitudes concretas de represália em caso de recusa e conotação
sexual.
Casos
típicos de assédio sexual: Convite para ir a locais sem relação com o trabalho;
Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos; Toques indesejados
(abraços prolongados); Exibição ou envio de fotos pornográficas; Solicitação de
caráter sexual; Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado; Pedidos
para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.
O
assédio sexual no ambiente laboral pode ser caracterizado em diferentes tipos e
práticas, mas, obviamente, todos possuem a mesma intenção. Existe o assédio
sexual por chantagem, praticado por superior hierárquico da vítima, sendo este
um chefe, gerente ou supervisor. E, a intenção é a de obter um favor sexual, em
substituição do oferecimento de melhores condições de trabalho, tais como promoções
e aumento salarial.
Existe,
igualmente, o assédio por intimidação que independe da relação hierárquica,
entre a vítima e o agressor.
E, sua
prática pode se dar entre pessoas em diferentes cargos, seja um colega de trabalho,
ou qualquer outo funcionário que se utilize da aproximação para praticar a
intimidação física, sexual, ou verbal, desenvolvendo um clima hostil e humilhante
no ambiente laboral. E, assim, quase sempre por conta da nocividade, a vítima
tende a pedir a própria demissão, ou se afastar, devido aos danos psicológicos
ou na saúde.
Por
outro lado, a conduta está descrita no art. 483 da CLT[8] que prevê que algumas
maneiras de assédio moral são causas justificantes que autorizam o trabalhador
a sair do emprego por meio de rescisão indireta do contrato.
Segundo
a jurisprudência nacional sobre o assédio sexual no trabalho, pode haver
variantes consequências, desde a rescisão do contrato de trabalho por justa
causa, sobre os atos praticados pelo empregado, a rescisão indireta, em casos cometidos
pelo empregador. E, ainda, a possibilidade de o assediador ser responsabilizado
penalmente.
Por
ser crime de ação privada, somente a vítima poderá dar início à ação penal com
a ajuda de advogado. O que não exclui a possibilidade de ação trabalhista
buscando a indenização por danos extrapatrimoniais, além da aplicação da justa
causa ao empregador.
É
extremamente relevante se apresentar provas cabais do assédio sofrido pela
vítima. E, caso esta não possua, ainda poderá solicitar, na Delegacia de
Polícia, a abertura de inquérito policial para posterior investigação do crime.
Importante
fator é o fato que a vítima tenha cedido ao assediador pelo temor de perder o
emprego, e, isso não descaracteriza o assédio sexual e, persiste sua
criminalização.
As
consequências do assédio sexual para o agressor podem englobar desde a rescisão
do contrato por justa causa, em relação aos atos praticados por esse empregado,
e até mesmo a rescisão indireta em casos promovidos pelo próprio empregador.
Assim sendo, o assediador poderá ser responsabilizado na esfera penal, dentro
dos termos do artigo 216 – a do Código Penal.
In
litteris:
Art.
216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela
Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Parágrafo
único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
§ 2º A
pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Fora
essas penalidades, o agressor ainda terá que arcar com ressarcimento à vítima,
por conta dos danos morais causados.
Há a
possibilidade de imposição de medidas protetivas que são mecanismos legais que
asseguram ao indivíduo, caso este se encontre em situação de risco, a proteção
de seus direitos fundamentais. Essas medidas independem de classe social, raça,
orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, religião e idade.
Em
casos de violência contra a mulher, a medida protetiva é garantida pela Lei
11.340, conhecida também como a Lei Maria da Penha, datada de 2006 e,
responsável por obrigar o Estado a oferecer proteção para as mulheres vítimas
de violência e assédio.
A
medida protetiva poderá ser solicitada pela vítima e expedida pela justiça em
caráter emergencial. Após ser expedida, o agressor é obrigado a seguir
determinadas condutas, como proibição de contato com a vítima e suspensão ou
restrição de porte de arma, se for esse o caso.
Dessa
maneira, apenas o relato da vítima pode ser utilizado para que a autoridade
conceda a medida, sem que seja preciso escutar a parte do agressor. Essas
medidas podem ser autorizadas tanto por autoridade judicial, quanto pela
policial. Neste caso, é necessário que o município não seja de comarca,
tampouco não deve haver delegado presente no local. A autoridade policial deverá
notificar o juiz em até 24 (vinte e quatro) horas para manter a decisão, revê-la
ou revogá-la.
Também
existem duas medidas protetivas de urgência, previstas por lei, a saber: aquela
que prevê a obrigatoriedade do agressor a não cometer determinados atos, e
aquela direcionada à vítima, com o objetivo de protegê-la.
Destaque-se a jurisprudência a favor da vítima
RECURSO
ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL.
Destaca-se que a prova do assédio sexual se faz, via de regra, por indícios. Na
maioria das vezes, somente é possível reconstruir uma situação de assédio
sexual mediante a junção de elementos espalhados que sustentam a alegação.
Assim, para se considerar suficientemente demonstrada a ocorrência do assédio
sexual, os elementos de informação colhidos devem autorizar, por indução, a
conclusão sobre a existência, ou não, do ato ilícito. Da análise dos elementos
e indícios dos autos, conclui-se que a autora foi vítima de assédio sexual
perpetrado por empregado da reclamada, sendo devida a indenização. Inteligência
do art. 932, III, do Código Civil. Recurso ordinário da reclamante parcialmente
provido. (TRT-4 – ROT: 00201439420165040007, Data de Julgamento: 26/11/2020, 8ª
Turma)
Entenda:
nesse caso, a vítima possuía provas cabais do assédio sexual contra o seu
agressor, o que serviu para que a indenização por danos morais fosse
autorizada.
A
SDI-2 rejeitou recurso em ação rescisória ajuizada pelo professor.
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um ex-diretor do Centro
Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (Ceeteps), em São Paulo (SP), pelo
pagamento de indenização a uma secretária assediada sexualmente por ele. A
decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário na ação rescisória por
meio da qual ele pretendia reverter a condenação.
Vejamos,
outro caso: Viúva
A
vítima do assédio havia sido contratada em 2003 como recepcionista por meio de
uma prestadora de serviços e depois exerceu o cargo em comissão de secretária.
Conforme a sentença em que a prática havia sido reconhecida, o diretor tentou
quatro vezes dispensá-la. Segundo o juízo de primeiro grau, tratava-se de uma
jovem “que se encontrava sensibilizada em virtude do falecimento trágico e
precoce do marido” e, se não tivesse ocorrido o assédio, poderia ter continuado
a trabalhar na instituição.
Noutra
ocasião: As provas nos autos convenceram
o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá da veracidade das alegações da vítima,
pois testemunhas confirmaram o assédio e o interesse do professor por ela. Uma
depoente relatou que ele tinha dito que estava apaixonado “e que não sabia mais
o que fazer, pois ela não queria saber dele”.
Três
outras testemunhas confirmaram que o diretor revirava habitualmente o lixo da
secretária, controlava seu relacionamento social com os colegas de trabalho e
alunos e trancava sua sala para permanecer isolado com ela, impedindo o acesso
de terceiros. Os bilhetes enviados a ela estão encartados nos autos, e seu
conteúdo, “com absoluta certeza, excede a relação profissional entre as
partes”, ressaltou o juiz.
Ao
deferir a indenização, o magistrado condenou o professor e o Ceeteps ao pagamento
de R$ 240 mil a título de danos morais. O valor foi reduzido para R$ 100 mil
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Há casos de absolvição. Após o trânsito em
julgado da condenação, o professor ajuizou ação rescisória. Sustentou que o
inquérito policial relativo ao caso havia sido arquivado e que ele fora
absolvido nas esferas criminal e administrativa, o que justificaria a
desconstituição da decisão. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido.
Existem exemplos que apontam os riscos da
atividade. No recurso ordinário, o ex-diretor argumentou que a lei não prevê a
responsabilização do empregado que causar dano a outro empregado, mas apenas a
do empregador, que assume os riscos da atividade econômica. Sustentou ser
injusta sua condenação solidária ao pagamento de indenização a uma colega de
trabalho e reiterou os argumentos do arquivamento do inquérito policial e da
absolvição.
Interessante é observar o pronunciamento
explícito. O relator do recurso, Ministro Dezena da Silva, explicou que o TRT
fundamentou a condenação apenas no artigo 942, parágrafo único, do Código
Civil, segundo o qual, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão
solidariamente pela reparação”. Não houve, assim, nenhuma manifestação sob o
enfoque da responsabilidade do empregador pelos riscos do empreendimento.
Essa
circunstância, segundo o relator, impede o acolhimento da ação rescisória. Ele
explicou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, é necessário que haja
pronunciamento explícito a respeito da matéria sob o enfoque específico da tese
debatida na ação.
Por
unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso ordinário.
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2.040 para R$ 20
mil o valor da condenação de uma empresa do Rio de Janeiro pelo assédio sexual
praticado por um encarregado contra uma empregada durante quase dois anos.
O
processo tramita em segredo de justiça, a fim de preservar a dignidade da
trabalhadora, mas foi destacado em sessão como alerta para a gravidade do
problema do assédio sexual e da função corretiva da Justiça do Trabalho. “A
mulher, no Século XXI, ainda é tratada como objeto”, destacou o relator, Ministro
Walmir Oliveira da Costa.
No
caso julgado, testemunhas confirmaram o tratamento “vexatório, humilhante e
obsceno” do superior em relação à trabalhadora, inclusive com contato físico. O
juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 20 (vinte) mil, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reduziu-a para R$ 2.040, equivalente a
três salários da ex-empregada, que, no recurso ao TST, alegou que o valor era
irrisório, diante da gravidade e das circunstâncias em que ocorreram os fatos.
Ao
acolher o recurso, o Ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que o TST vem
consolidando a orientação de que a revisão do valor da indenização é examinada
caso a caso, e somente é possível quando a importância arbitrada for
exorbitante ou insignificante.
E,
diante das circunstâncias do caso, julgou que o valor arbitrado pelo Regional
deveria ser revisto. “Em se tratando de questão jurídica que envolve a aferição
do grau de violação da intimidade e da privacidade da empregada, em
circunstâncias de extrema delicadeza, revela-se prudente homenagear a avaliação
realizada no primeiro grau de jurisdição, mais próximo das partes e das
peculiaridades fáticas da controvérsia”, frisou, propondo o restabelecimento da
indenização definida na sentença.
Expondo a gravidade do caso concreto. Em seu
voto, o Ministro Walmir Oliveira da Costa observou que o assédio sexual ocorreu
durante um ano e nove meses, o que, a seu ver, demonstra “inadmissível
tolerância da empregadora com o comportamento reiteradamente inadequado de seu
preposto”. Por isso, chamou atenção ao processo durante a sessão.
Para o
Ministro Lelio Bentes, trata-se de uma situação lamentável e vexatória. “Não é
admissível que, em pleno Século XXI, as pessoas ainda se sintam à vontade para
vilipendiar a dignidade de uma mulher trabalhadora”. Na sua avaliação,
procedimentos como este – “de desrespeito, de total desconsideração pela
mulher” – acabam nutrindo fenômenos maiores, de proporções preocupantes, como o
alto índice de feminicídio e o recrudescimento dos crimes de ódio. “Por isso a
Justiça do Trabalho é tão importante”, destacou. “A função corretiva de sua
atuação jurisdicional contribui para a evolução do patamar civilizatório”.
Outra
jurisprudência:
O
supermercado Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda., da cidade gaúcha de
Viamão, terá de pagar R$ 10 mil a uma balconista assediada por um dos donos da
empresa durante o trabalho. No último exame do caso, a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da empresa, que
pretendia ser absolvida da condenação.
A
empregada contou que em junho de 2011, quando estava sozinha no interior do
estabelecimento, o patrão a teria assediado passando a mão em seus seios e
fazendo comentários libidinosos sobre eles. Repreendido, ele teria pedido
desculpas. De acordo com o depoimento de outros funcionários, o fato não era
novo: em outra ocasião, o patrão teria tentado levantar a blusa de outra
funcionária, sob o pretexto de ver uma tatuagem.
Em
julho de 2011, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista contra a empresa.
Sustentando que foi vítima de assédio sexual no ambiente de trabalho, pediu a
rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas
rescisórias, e indenização por danos morais em 50 (cinquenta) salários-mínimos.
O valor da indenização, inicialmente fixado em R$ 20 (vinte) mil pela Vara do
Trabalho de Viamão, foi reduzido para R$ 10 (dez) mil pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
No
recurso para o TST, a Álvaro da Silva Cristina & Filhos Ltda. citou violação
dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, já que a trabalhadora não teria
provado o assédio. A empresa ainda reclamou do valor fixado para a indenização
por danos morais, considerado excessivo e além dos limites da razoabilidade.
Para o
relator, Ministro Alexandre Agra Belmonte, ficou clara a caracterização, em
tese, do tipo previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime
quem constrange alguém buscando obter vantagem ou favorecimento sexual,
aproveitando-se de condição de superior hierárquico.
O
relator ainda lembrou que, após o episódio, a balconista foi afastada do
trabalho, denunciada na polícia por calúnia e depois dispensada sem justa
causa. "O valor fixado pelo TRT, longe de afrontar o princípio da
razoabilidade, se coaduna com a aplicação dos artigos 5º, V, da Constituição
Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil", concluiu.
Prevenir
o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a
dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de
práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de
Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto
CSJT.TST.GP 24/2014).
Em
termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com
diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de
projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e
ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
No
biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no
trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário
Internacional Trabalho Seguro, realizado entre 16 e 18/10/2019, discutiu
situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e
discriminação.
No
biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho”
abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas
exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a
discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas
do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.
O
assédio sexual poderá acarretar indenização por danos morais ou
extrapatrimoniais na esfera civil, em face da ofensa moral causada à vítima.
Eis que a responsabilidade civil não afasta a responsabilidade penal, uma vez
que são incidentes em âmbitos autônomos e independentes entre si.
Na
responsabilização civil, poderá ocorrer a sanção in natura e pecuniária.
Sendo que a primeira consiste em retratação ou desagravo público, o que de
certa forma, restaura, ainda que parcialmente, o trauma produzido pelo
assediador. A segunda versa em pagamento em dinheiro.
Assim,
ao causar o dano à vítima, o agente terá que repará-lo por força do artigo 927
do Código Civil brasileiro e artigo 5º, inciso V da Constituição Federal
brasileira vigente.
Indubitavelmente,
a dificuldade da vítima em obter provas quanto à prática do assédio, vez que o
delito ocorre entre portas fechadas, quando não há terceiros por testemunhas,
não se expondo ao público, ocorrendo na clandestinidade, sem a comprovação de
olhos e ouvidos atentos. De toda sorte, para o ajuizamento da referida ação,
seja na esfera criminal, cível e trabalhista a vítima terá que ter,
minimamente, lastro probatório hábil a comprovar o assédio sofrido no ambiente
do trabalho.
Deve-se
sopesar as provas que estejam ao alcance da vítima, e analisar a ilação entre o
ato ilícito pelos antecedentes da vítima e do acusado, bem como prover análise
das circunstâncias em que ocorreram os fatos.
É
cediço que o ônus probante incumbe a quem alega, por força do artigo 818 da CLT
e ainda o artigo 333, I do CPC. Portanto, se não o fizer, acarretará a perda da
demanda. É um direito que a parte possui de comprovar o alegado, de caráter
impositivo, porém, não é dever sequer obrigação. Trata-se de fato constitutivo
de direito.
Salienta
acerca do ônus probatório do assédio do sexual, enfatizando que o ônus incumbe
à parte que alega, porém a prova pode ser flexível, eis que os atos do assediador
ocorrem clandestinamente, longe de testemunhas, sendo difícil a comprovação em
juízo.
Por
isso, a jurisprudência é pacífica em dispensar a prova robusta. Assim, a
palavra da vítima possui especial relevo juntamente com indícios e presunções,
não havendo a necessidade de prova direta do ato ilícito para comprovar o
assédio.
A
vítima poderá ser servidor, funcionário, empregado, estagiário ou terceirizado.
E, os danos causados podem evoluir gerando até incapacidade laborativo e mesmo
morte, constituindo risco invisível, porém, contundente e real. Todo assédio,
seja o sexual ou moral, faz adoecer o ambiente de trabalho, desencadeia o
afastamento do trabalhador ou trabalhadora, seja por meio de licenças, pedidos
antecipados de aposentadorias, onerando toda a sociedade, que acaba sendo
afetada pela prestação de um serviço de má qualidade.
Enfim, para realmente se combater o assédio sexual, não apenas no ambiente laboral, não bastará haver instrumento legislativo avançado que, sem dúvida, pode conferir o cunho punitivo e pedagógico. Será necessário, principalmente, profunda modificação nas relações humanas[9], que priorize a preservação da dignidade humana, a despeito das diferenças de gênero, de patentes, hierarquias, etnias, raças ou estamento social.
Referências
Ação
Penal nº08. Registro nº8986731. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-1990_12_capJurisprudencia.pdf
Acesso em 29.6.2022.
ARRUDA,
Hélio Mário de. O assédio sexual no direito do trabalho. Repertório IOB de
jurisprudência. São Paulo, v.2, n. 14, jul.1998.
BRITO,
Myla Marcellino; PAVELSKI, Ana Paula. Assédio Sexual no Direito do Trabalho:
A Reparação do Dano e o ônus da prova. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/assedio_sexual_no_direito_do_trabalho.pdf
Acesso em 29.6.2022.
Cartilha
de Prevenção ao Assédio Moral. Pare e repare. Por um Ambiente de trabalho Mais
Positivo (TST). Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457 Acesso
em 29.6.2022.
CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Assédio moral e sexual: previna-se (Cartilha).
Brasília: CNMP, 2016. Disponível em:
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Publicacoes/documentos/206/ assedio-
morale-sexual.pdf
DE
ANDRADE, Denise; Dias, Renato Duro; TAVARES, Silvana Beline. Gênero,
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Notas:
[1] O assédio sexual no local de trabalho é considerado uma forma de discriminação com base no sexo nos Estados Unidos desde meados da década de 1970. Nos Estados Unidos, a lei reconhece duas formas de assédio sexual: assédio sexual quid pro quol: caso em que um funcionário é forçado a tolerar assédio sexual em troca de um emprego, aumento de salário, vantagem profissional ou promoção; Ambiente de trabalho hostil: onde o assédio sexual resultante de um ambiente nocivo no local de trabalho afeta o desempenho do funcionário. O Senado dos EUA aprovou em 10.02.2022 um projeto de lei que visa facilitar às vítimas de conduta sexual inapropriada no local de trabalho apresentar denúncias. Vide in: https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2022/02/10/interna_internacional,1343976/senado-dos-eua-aprova-lei-para-facilitar-denuncias-de-assedio-sexual-no-tra.shtml
[2]
O trabalho humano vivenciou grandes evoluções e transformações durante toda a
história, inicialmente, era algo degradante, sendo até considerado castigo,
porém, depois galgou relevância para a realização pessoal, sendo necessário
para estabelecimento de direitos e garantias para assegurar ao trabalhador ou
trabalhadora a dignidade humana, surgindo assim, o Direito do Trabalho.
[3]
Ana, funcionária do banco, afirma que o presidente da Caixa se sente “dono” de
mulheres que têm mais proximidade com ele.
O portal de notícias afirma que teve acesso a documentos que comprovam
os relatos, mas que não os disponibilizou para preservar a identidade da
funcionária. Os relatos de Ana: “É comum ele pegar na cintura, pegar no
pescoço. Já aconteceu comigo e com
várias colegas”; “Ele trata as mulheres que estão perto como se fossem dele”;
“Ele já tentou várias vezes avançar o sinal comigo. É uma pessoa que não sabe
escutar não”; e “Quando escuta, vira a cara e passa a ignorar. Quando me
encontrava, nem me cumprimentava mais” .... PODER 360. Leia as acusações de
assédio sexual contra Pedro Guimarães. Disponível em: (https://www.poder360.com.br/governo/leia-as-acusacoes-de-assedio-sexual-contra-pedro-guimaraes/)
Acesso em 28.6.2022.
[4]
Ocupava o cargo de secretária especial de produtividade e competitividade do
Ministério da Economia, para qual fora indicada em 2 de fevereiro de 2022.
Integra o governo federal desde 2019, quando fora nomeada como chefe da
Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos do atual Ministro Paulo Guedes. É
formada em Administração pela PUC RJ e possui MBA em finanças pelo Ibmec. Atuou
por vinte anos no mercado financeiro, na área de gestão independente de fundos
de investimentos. Foi sócia-fundadora e diretora de Fundos de Investimentos.
Participou junto com o atual Presidente da República de evento sobre a
manutenção de recursos para micro e pequenas empresas no âmbito do Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).
[5]
Juntamente com a Recomendação Nº 206, a Convenção Nº 190/2019 da OIT reconhece
o direito de todas as pessoas a um mundo de trabalho livre de violência e
assédio, e fornece uma estrutura comum para ações. O Brasil ainda não ratificou
sua adesão.
[6]
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos,
insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que
apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter
o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o
rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e
fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de
crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios
acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca,
como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
[7]
O objetivo do assediador, em geral, é causar a demissão ou pedido de
desligamento do trabalhador, seja por exoneração ou remoção, porém, pode-se
configurar-se o assédio com o fito de mudar a forma de proceder do trabalhador,
simplesmente, visando, a humilhação perante a chefia e demais colegas, como
espécie de punição pelas opiniões, atitudes manifestadas ou por discriminação.
[8]
Trata-se, portanto, do direito do empregado de rescindir o contrato de trabalho
sem que ele seja prejudicado, garantindo seus direitos trabalhistas e verbas
rescisórias. O art. 483 evita que o colaborador se submeta a situações
insalubres para esquivar-se do pedido de demissão.
[9] “Um futuro do trabalho melhor é livre de violência e assédio. [...]. Exorto os países a ratificar a Convenção e ajudar a construir, junto com empregadores e trabalhadores e suas organizações, uma vida do trabalho digna, segura e saudável para todas as pessoas." Guy Ryder, diretor-geral da OIT.
Autores:
Gisele Leite, Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC – Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores – POA -RS.
Ramiro Luiz Pereira da Cruz. Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil. Articulista de várias revistas e sites jurídicas renomados. Vice-Presidente da Seccional Rio de Janeiro da ABRADE – Associação Brasileira de Direito Educacional.