Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável: você realmente a conhece?
Questões importantes acerca da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável.
O que é união estável?
Considera-se como união estável a união fática de duas pessoas não impedidas de casar, segundo o artigo 1.521 do Código Civil, com o desígnio de estabelecer comunhão plena de vida, assumindo publicamente os companheiros, tendo relação contínua e duradoura. Diante desse contexto, qualquer interessado pode buscar a tutela jurisdicional a fim de ver reconhecidos e respeitados os seus direitos, ajuizando, conforme o caso, ―ação de reconhecimento de união estável ou ―ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Fundamento Jurídico
Encontram-se disciplinados nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil os direitos e as obrigações dos companheiros.
Qual é o foro competente para o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável?
A ação de reconhecimento de união estável deve ser ajuizada no foro de domicílio da mulher, no caso, da companheira, consoante regra do artigo 100, inciso I, do Código Civil. Para a ação cumulado com Dissolução, de acordo com o artigo 94 do Código de Processo Civil, considera-se que deve ser ajuizada, de regra, no domicílio da parte ré.
Atenção
•No caso de pessoas casadas, é possível tal reconhecimento de união estável quando estas encontrarem-se separadas de fato ou judicialmente.
•Havendo filhos menores, mas nenhum patrimônio ou direito diverso adquirido no curso da união estável, pode-se propor ação de alimentos ou de guarda, ou regulamentação de direito de visita.
•A ação em estudo não deve ser proposta, salvo da união estável post mortem. Destaca-se ser possível propor a união estável post mortem mesmo se o falecido era casado, sendo comuns os casos de pessoas que terminam o relacionamento – sem dissolver.