Ação de Guarda: Você realmente a conhece?

Visando o bem estar da criança

Fonte: Ehlaz Jammal

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Um dos assuntos mais delicados após a separação do casal que teve filhos durante essa união; ou quando do nascimento de uma criança cujos pais não se encontram em um relacionamento e a outros titulares interessados e que a Lei permite a concessão a eles: é a guarda.


Muitas pessoas acabam encontrando dificuldades no tema Guarda.


Por isso, nada como esclarecer alguns pontos que acabam confundindo tanto as partes que querem entender como realmente funciona essa ação, bem como os advogados que se deparam com a mesma para seu posterior ajuizamento.


Inicialmente, a guarda é o instituto que visa prestar assistência material, moral e educacional à criança, além de dar capacidade jurídica para defender em juízo os interesses desta e regularizar a posse de fato, em virtude de lei ou decisão judicial.


A guarda deve ser concedida àquele (pai, mãe, avós, ou até estranhos) que se revelar em melhores condições para exercê-la, consoantes diversos parâmetros objetivos e subjetivos.


Modalidades de guarda:


A) Acordo de guarda: aqui os titulares (pai e mãe) do poder familiar consentem que a guarda fique com um deles ou um parente;


B) Acordo de guarda para entrega um terceiro que não é parente do casal: Nesse caso, é preciso argumentar que o terceiro tem as melhores condições para exercer a guarda do que os pais e os parentes mais próximos (principalmente, avós);


C) Acordo de transferência de guarda: Pressupõe que houve a fixação judicial da guarda em favor de um dos pais, mas eles pretendem modificar, normalmente porque um deles vai viajar, conflito com o filho etc;


D) Guarda com o consentimento de um pai contra o outro: Aqui, o pai (ou a mãe) quer atribuir a guarda para um parente (normalmente avó), mas o outro titular do poder familiar não concorda ou está preso, incapaz ou em lugar incerto e não sabido. Por não ter expressado o seu consentimento, ele terá que integrar o polo passivo;


E) Guarda com dois autores contra os pais: O caso clássico é da mãe que teve filho muito cedo e o abandonou com a tia, avó, irmã etc. Então, quem já detém a guarda de fato, juntamente com o marido (dois autores), ingressam com a ação de guarda contra os pais;


F) Guarda de um autor contra os pais – mesmo caso acima, só que a ação será proposta só por uma pessoa (normalmente solteira ou viúva);


G) Guarda entre os pais – é o caso mais comum, de briga entre os pais pela guarda dos filhos.


O direito dos pais de ter a guarda dos filhos advém do poder familiar, estampado no artigo 1634, II, Código Civil.


Além disso, a ação de guarda encontra arrimo no artigo 33 da Lei n.º 8.069/90-ECA e no artigo 1.584 do Código Civil.


O foro competente para ajuizar a ação de guarda é de quem exerce a guarda do menor. No caso de um menor em situação irregular, deve ser endereçada ao juiz da Vara da Infância e Juventude.


ATENÇÃO:


Os processos que dizem respeito a guarda de menores correm em segredo de justiça.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: CC ECA Ação de Guarda Separação Segredo de Justiça

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