Ação de alimentos, você realmente a conhece?

Dúvidas mais frequentes em relação a Ação de Alimentos

Fonte: Ehlaz Jammal

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A ação de Alimentos, sem dúvida, é a ação mais solicita no judiciário de todo o Brasil, visto a sua extrema necessidade para os que dela necessitam. Segue abaixo as dúvidas mais frequentes em relação a essa ação:


QUANDO POSSO ENTRAR COM UMA AÇÃO DE ALIMENTOS?


A ação de alimentos tem cabimento quando a parte autora necessitar da fixação judicial de pensão alimentícia, com o objetivo de prover suas necessidades fundamentais, tais como: alimentação, moradia, assistência médica, educação, vestuário, remédios, etc.


QUEM PODE SER AUTOR NA AÇÃO DE ALIMENTOS?


Em geral, os autores são filhos incapazes e pleiteiam alimentos em face de um dos genitores. Todavia, a ação pode ser intentada por qualquer pessoa, seja criança, idoso, mulher, homem, que precise da pensão alimentícia, junto a quem tem a obrigação de prestá-la. Podem, inclusive, serem devidos entre ex-cônjuges e ex companheiros.


SOMENTE CONTRA OS PAIS É CABÍVEL A AÇÃO DE ALIMENTOS?


Não. É possível, também, propor ação contra os avós do incapaz diante da impossibilidade dos pais (baixa renda, desemprego, prisão, enfermidade física, etc.) ou quando frustrada a execução de alimentos anteriormente ajuizada contra o devedor (não foi encontrado, não possui bens, etc.).


TENHO 16 ANOS, POSSO AJUIZAR UMA AÇÃO DE ALIMENTOS SEM MEUS PAIS?


A respeito do alimentando ser menor com 16 anos de idade, tem-se a necessidade dele assinar a petição inicial juntamente com o seu responsável.


SOU MAIOR DE IDADE, POSSO PLEITEAR AÇÃO DE ALIMENTOS?


Um filho maior de idade que esteja, por exemplo, cursando faculdade ou escola técnica, pode propor ação em face dos pais.


SOU PAI, TENHO DIREITO DE RECEBER ALIMENTOS DOS MEUS FILHOS?


Por outro lado, também é admitida ação de alimentos dos pais idosos e necessitados em desfavor dos filhos.


ESTOU GRÁVIDA, POSSO PLEITEAR AÇÃO DE ALIMENTOS?


Registra-se, também, a ação de alimentos gravídicos, que possibilita à mulher gestante requerer que seja fixada pensão alimentícia que a ajude a cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, sendo que, havendo nascimento com vida, tais alimentos gravídicos se convertem em alimentos para o recém-nascido. Deve a ação ser intentada em face do suposto pai.


SOU PAI, POSSO AJUIZAR ALGUM TIPO DE AÇÃO PARA AUXILIAR MEU FILHO?


Sim. Destaca-se que a parte obrigada a prestar os alimentos pode tomar a iniciativa de oferecê-los, ajuizando ação de oferta de alimentos e requerendo a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento destinada à fixação da pensão.


É POSSÍVEL ACORDO DE ALIMENTOS?


Ainda, é possível, também, que pai e mãe celebrem acordo de alimentos, realizado por um advogado e posteriormente homologado pelo juiz da Vara de Família do foro competente.


ESTOU DIVORCIANDO, TENHO DIREITO A REQUERER ALIMENTOS?


Quando há interesse no divórcio – litigioso ou consensual – e dissolução da união estável – litigiosa ou consensual –, os alimentos já podem vir requeridos nessas ações, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, evitando a concomitância de várias demandas. Por outro lado, também é viável a propositura da ação de alimentos de forma autônoma, aproveitando-se do célere rito da Lei de Alimentos.


PRETENDO ENTRAR COM UMA AÇÃO DE ALIMENTOS, MAS PREFIRO QUE O VALOR A SER FIXADO POR DECISÃO JUDICIAL SEJA DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, É POSSÍVEL?


No caso da parte ré possuir vínculo empregatício, seja na iniciativa privada, seja no serviço público, os alimentos são fixados em percentual de sua remuneração, havendo a necessidade de indicar o nome e o endereço da pessoa jurídica ou do órgão público em que o devedor trabalha, a fim de que haja a expedição de ofício para a promoção dos descontos da pensão diretamente em folha de pagamento.


GOSTARIA DE ENTRAR COM UMA AÇÃO DE ALIMENTOS, MAS A PESSOA QUE DEVO ACIONAR NÃO TRABALHA. TENHO DIREITO?


Se a parte ré não possuir vínculo empregatício, a fixação dos alimentos tem como base o salário mínimo, sendo necessário indicar quanto o devedor recebe mensalmente, ainda que por aproximação. Caso não se tenha ideia desse valor, presume-se que ele receba, ao menos, um salário mínimo.


Ehlaz Jammal

Ehlaz Jammal

Advogada sócia no escritório JAMMAL E CARVALHO. Atua na área cível, família, consumidor, registro público, penal e direito público. Ingressou na Faculdade de Direito no ano de 2007 e graduou-se em 2011.


Palavras-chave: Ação de Alimentos Gravidez Divórcio Pensão Alimentícia

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