João Cândido Cunha Pereira Filho
5 Artigo(s) publicados e lidos 6770 vez(es)
- Publicado em 18 de fevereiro de 2016
Vício redibitório no CC e o CDC
Várias pessoas ao adquirirem um bem por meio de um contrato de compra e venda, depois de algum tempo vieram a descobrir que "o objeto desse contrato" possuía defeito ou vício – oculto no momento da compra – e que deste modo o tornou impróprio para uso ou diminuiu-lhe o valor. Nestas situações, vícios em imóveis, bem como, em automóveis não são raros de se encontrar.
- Publicado em 11 de dezembro de 2015
A reparação civil pela perda de uma chance
Na doutrina, o estudo da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance, ocorreu na Itália, na década de 40, reportando-se aos casos trazidos pela doutrina francesa. Portanto, a origem da presente teoria, vem da França, no final do século XIX, onde surgiu a expressão perte d’une chance
- Publicado em 17 de maio de 2016
Controvérsias sobre a interpretação de fraude à execução
A nova Lei 13.097/15 em seu artigo 54, parágrafo único, traz a seguinte previsão: que “Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
- Publicado em 09 de março de 2016
O Instituto da Alienação Fiduciária versus o CDC nos Contratos de Compra e Venda de Imóveis
O objetivo da presente matéria - à luz da doutrina e da jurisprudência - é examinar se o devedor / fiduciante que pretende rescindir o contrato garantido por alienação fiduciária possui direito a devolução dos valores pagos.
- Publicado em 11 de novembro de 2015
Principais Aspectos da Lei 13.097/15 - Concentração dos Atos na Matrícula do Imóvel
A Lei nº 13.097/15, veio consagrar em nosso ordenamento jurídico o princípio da concentração dos atos registrais na matrícula. De acordo com este princípio, “todas as ocorrências relevantes e pertinentes ao imóvel, ou aos titulares dos direitos reais, devem ser lançados na matrícula”, como forma de possibilitar a ampla publicidade e assim garantir a preservação dos direitos e interesses dos terceiros adquirentes de boa-fé
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