Justiça Federal torna sem efeito MP que reduziu alíquotas das contribuições para os serviços sociais

Justiça Federal torna sem efeito MP que reduziu alíquotas das contribuições para os serviços sociais.

Fonte: Enviado por Nayara Alves - Cleinaldo Simões Assessoria de Comunicação

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Reprodução: Pixabay.com

O SESC e o SENAI obtiveram na Justiça Federal decisão liminar que suspende os efeitos da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, editada para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições (arts. 1º e 2º). De acordo com a sentença da Desembargadora Angela Maria Catão Alves do TRT da 1ª Região, o principal argumento das instituições é que a MP promove o corte considerável das contribuições e, consequentemente, poderá extinguir ou reduzir em grandes proporções os serviços de formação profissional e amparo social do trabalhador, a cargo das entidades integrantes do “Sistema S”. Assim, provocando prejuízo às atividades sociais e de promoção de emprego das entidades.


Para Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), a decisão – com abrangência no DF pois é do TRF 1 - vai em contramão do atual momento de crise. Pior, causa insegurança jurídica no contribuinte pagador de impostos. Milhares de empresas seguira a regra e agora se deparam com a suspensão. O fato é que, em que pese a racionalidade dos argumentos das instituições do Sistema S, houve um chamamento nacional para colaboração na redução dos danos. Sem empresas sadias não haverá sistema S nenhum. A medida do governo antecipou na forma algo que de há muito se articula no congresso, a substituição da obrigatoriedade taxativa de contribuições por outra mais flexível acompanhada por reestruturação da infraestrutura adequada para o atual momento social. Tudo o que tem mérito no sistema S tem um custo inferior ao clube de benefícios em que se transformou. Esta parte deve continuar na medida em que empresas e trabalhadores queiram paga-la de modo voluntário.


Para entender a exposição do presidente da ABAT é preciso olhar com atenção pontos da decisão:


- Sustentam as impetrantes, ainda como razões para a reforma do decisum, que ocorre desvio de finalidade no teor da MP 932/2020, para atingir fim diverso do previsto na lei ou na Constituição, nos seguintes termos: “O desvio de finalidade ficou evidenciado pelas promessas de extinção do “Sistema S” veiculadas pelo dirigente da equipe econômica do governo e pela escolha de momento de profunda instabilidade social para minar todo um sistema que não terá substituto. E o pior: aproveitando-se da face autoritária da medida provisória em vez de requerer urgência na tramitação do Projeto de Lei 3.866/2019, que trata da mesma matéria”.


Na sentença, o juizo dispõe que o desvio de finalidade pode estar configurado no teor da MP n. 932/2020, ao atingir fim diverso do previsto em lei ou na Constituição, em relação às entidades que compõe o sistema “S”. Afinal, o ente estatal não pode, no desempenho de suas atribuições, impor atos normativos que possam prejudicar o alcance dos fins, que regem a prática de legislar. É necessário adequar as normas, ainda que em caráter emergencial, às finalidades contidas nos dispositivos constitucionais, o que representa o limite ao poder discricionário do administrador.


Enviada por Nayara Alves.

Palavras-chave: Medida Provisória nº 932/20 CF Redução Alíquotas Contribuições Serviços Sociais

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