Encerrou a vigência da MP nº 873, o que fazer agora?

Com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 (MP 873), em 28 de junho de 2019, muitos empregadores se perguntam se é obrigatório o pagamento das contribuições previstas em convenções coletivas de trabalho.

Fonte: Vigna Advogados Associados

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Foto: Marcos Santos/USP Imagens

Com o encerramento da vigência da Medida Provisória nº 873 de 1º de março de 2019 (MP 873), em 28 de junho de 2019, muitos empregadores se perguntam se é obrigatório o pagamento das contribuições previstas em convenções coletivas de trabalho. 


Antes de qualquer atitude, as empresas devem lembrar que com as alterações trazidas pela lei 13.467/2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e que o encerramento da vigência da MP 873, em nada altera alterou o tema. 


Ocorre que desde a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 muitos empregados e empresas deixaram de contribuir, causando inegável redução da receita dos Sindicatos. 


Diante disso, alguns Sindicatos buscaram medidas para contornar a facultatividade trazida por essa Lei (com relação à contribuição sindical), inserindo em instrumentos normativos, com maior ênfase que antes, a obrigação do recolhimento de outras contribuições, como por exemplo a contribuição assistencial, dentre outras contribuições, com os nomes mais variados. 


Tendo em vista que a Consolidação das Leis do Trabalho traz uma ideia de prevalência do negociado sobre o legislado, como se vê por exemplo na letra do art. 611-A desse diploma (alteração decorrente também da Lei 13.467/2017), instaura-se dúvida e insegurança geral, em especial no dia a dia dos empregadores, que não sabem se devem ou não pagar tais contribuições. 


É nesse momento que as empresas devem procurar assessoria jurídica, na medida que tais contribuições, como por exemplo a contribuição assistencial, apenas podem ser exigidas dos empregados e empresas sindicalizados. 


A matéria já foi decidida perante o Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede repercussão geral – ARE 1018459 RG/ PR – PARANÁ, e também perante o TST. Cite-se por exemplo o precedente normativo 119 desse E. Tribunal Superior do Trabalho. 


A matéria atinente à contribuição Sindical, representatividade, e obrigatoriedade de recolhimento é polêmica, e merece, caso a caso, analise conjunta entre empresa e uma equipe qualificada de advogados, de forma a reduzir passivo trabalhista e problemas fiscais.

Palavras-chave: Convenções Coletivas Medida Provisória Contribuição Sindical Reforma Trabalhista CLT

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